Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035843 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | PROCESSO COMUM RECONVENÇÃO COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RP200302170213319 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 149/02 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPT99 ART30 N1. L 3/99 DE 1999/01/13 ART85 P. CCIV66 ART848 N1. | ||
| Sumário: | I - No processo laboral e desde que o valor da causa exceda a alçada do tribunal, a reconvenção é sempre admissível quando o réu pretenda obter a compensação dos créditos por ele reclamados com os créditos reclamados pelo autor. II - A compensação só se torna efectiva mediante declaração de uma das partes à outra. III - Se o réu se limitar a pedir a condenação do autor, sem pedir a compensação, a reconvenção com fundamento na compensação não pode ser admitida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Belmiro ..... propôs no tribunal do trabalho do P..... a presente acção contra B....., Ld.ª, pedindo que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e que a ré fosse condenada a pagar-lhe 10.572,12 euros de indemnização de antiguidade, as retribuições que deixou de auferir desde 1.8.2001 até à data da sentença, 783,12 euros de subsídio de férias de 2000 e de proporcionais de férias e de Natal e juros de mora. Alegou, em síntese, que foi despedido pela ré em 1.8.2001. A ré contestou, alegando que foi o autor a rescindir o contrato de trabalho sem aviso prévio e reconhecendo que não lhe pagou os proporcionais e, em reconvenção, pediu que ele fosse condenado a pagar-lhe 391,56 euros de indemnização por falta de aviso prévio e 1.500,00 euros de indemnização por danos sofridos com a rescisão do contrato sem aviso prévio. No despacho saneador, o Mmo Juiz não admitiu a reconvenção, com o fundamento de que o pedido reconvencional nada tinha a ver com o fundamento da acção, com o fundamento de que entre ele e o pedido do autor não existia qualquer relação de acessoriedade, complementaridade ou de dependência e com o fundamento de que não havia uma verdadeira compensação. Inconformada com tal decisão, a ré interpôs recurso, suscitando as questões que adiante serão referidas. O autor não contra-alegou e, nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer pronunciando-se pelo não provimento do recurso, tendo a ré usado do seu direito de resposta. Foram dispensados os vistos. Cumpre apreciar e decidir. 2. O objecto do recurso restringe-se à questão da compensação. Como resulta das conclusões do recurso, a ré limitou-se a atacar a decisão recorrida na parte em que decidiu pela inadmissibilidade da reconvenção com o fundamento de que a compensação que a ré pretendia operar através do pedido reconvencional não constituía, em rigor, uma compensação. Por isso, será essa e só esta a questão que iremos apreciar. Segundo a ré, a decisão recorrida violou o disposto no n.º 1 do art. 30.º do CPT, uma vez que com o pedido reconvencional pretende obter uma compensação de créditos. Vejamos se tem razão. Nos termos do art. 30.º, n.º 1, do CPT, conjugado com o disposto na al. p) do art. 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, a reconvenção é admissível quando, através dela, o réu pretenda obter a compensação dos seus créditos com os créditos reclamados pelo autor. Neste caso e ao contrário do que acontece nos outros casos em que a reconvenção é admissível não é necessário que exista qualquer relação de conexão entre a acção e a reconvenção, nem é necessário que o pedido do réu emirja do facto jurídico que serve de fundamento à acção. Basta que o valor da causa (leia-se valor que lhe foi atribuído pelo autor) exceda a alçada do tribunal. A lei nada mais exige. Deste modo, teríamos de dar razão à ré, se, na reconvenção, ela tivesse efectivamente declarado que pretendia realizar a compensação dos seus reclamados créditos com os créditos reclamados pelo autor. Acontece, porém, que isso não foi feito. Ao contrário do que alega, a ré limitou-se a pedir que o autor fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 1.891,56 euros, acrescida de juros de mora, desde a notificação e que o mesmo fosse condenado, como litigante de má fé, em multa e em indemnização não inferior a 500 euros. Não formulou qualquer pedido de compensação de créditos, o que implica a improcedência do recurso, uma vez que a compensação só se torna efectiva mediante declaração de uma das partes à outra (art. 848.º, n.º 1, do C.C.). 3. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. PORTO, 17 de Fevereiro 2003 Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva Adriano Marinho Pires |