Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022654 | ||
| Relator: | TERESA MONTENEGRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA FIM CONTRATUAL DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RP199712099750725 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 285/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/21/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 H ART115 N2 H. | ||
| Sumário: | I - Foi arrendado um prédio para habitação e indústria de padaria ou qualquer outra indústria ou comércio que não prejudique o prédio. II - Tal prédio está a ser utilizado como armazém de matérias primas destinadas à actividade de confeitaria e padaria, como farinhas e acúcar, tem lá, nomeadamente, forno, máquinas e utensílios usados naquela indústria, ali mante8 escritórios e arquivos da sua actividade comercial e industrial, fabrica lá, em certas alturas do ano e vende-as, iguarias próprias dessas épocas. III - Esta actividade exercida no arrendado, além de se enquadrar no âmbito do contrato, não pode considerar-se actividade ou ramo de negócio distinto do já existente. | ||
| Reclamações: | |||