Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750725
Nº Convencional: JTRP00022654
Relator: TERESA MONTENEGRO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
FIM CONTRATUAL
DESPEJO
Nº do Documento: RP199712099750725
Data do Acordão: 12/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 285/95
Data Dec. Recorrida: 03/21/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 H ART115 N2 H.
Sumário: I - Foi arrendado um prédio para habitação e indústria de padaria ou qualquer outra indústria ou comércio que não prejudique o prédio.
II - Tal prédio está a ser utilizado como armazém de matérias primas destinadas à actividade de confeitaria e padaria, como farinhas e acúcar, tem lá, nomeadamente, forno, máquinas e utensílios usados naquela indústria, ali mante8 escritórios e arquivos da sua actividade comercial e industrial, fabrica lá, em certas alturas do ano e vende-as, iguarias próprias dessas épocas.
III - Esta actividade exercida no arrendado, além de se enquadrar no âmbito do contrato, não pode considerar-se actividade ou ramo de negócio distinto do já existente.
Reclamações: