Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9331063
Nº Convencional: JTRP00013293
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTÁRIAS
OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA
CULPA EXCLUSIVA
PEÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
AGRAVANTES
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
MEDIDA DE SEGURANÇA
SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RP199402029331063
Data do Acordão: 02/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXIX PAG256
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CE54 ART5 N2 N5 N8 ART58 N1 N4 ART59 B ART61 N4.
CP82 ART72 N2 A ART136 N1 ART142 N1 ART148 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/03/14 IN CJ T2 ANOXV PAG11.
AC RP PROC9230779 DE 1992/12/09.
Sumário: I - É de atribuir a culpa exclusiva ao arguido, no acidente de viação ocorrido da seguinte forma: aquele, ao ultrapassar um automóvel que se encontrava estacionado, ocupando não mais de metade da faixa de rodagem por onde seguia, executou tal manobra com falta de atenção, desviando o seu veículo de tal modo que invadiu a faixa de rodagem do seu lado esquerdo, vindo a colher, junto à berma deste lado, dois peões, que por aí circulavam, no mesmo sentido do veículo atropelante, os quais pretendiam atravessar a via, que tinha 6,60 metros de largura, provocando a morte de um deles e ofensas corporais em outro.
II - Nessa hipótese, não há um concurso de crimes, mas apenas a autoria de uma única infracção de resultado múltiplo, a punir pelo mais grave
( artigo 59, alínea b) do Código da Estrada ) funcionando o outro como agravante, a ter em conta na fixação da pena ( artigo 72, n. 2, alínea a) do Código Penal ).
III - A substituição da medida de segurança da inibição de conduzir por caução de boa conduta é uma faculdade que não pode ser exercida arbitrariamente, mas antes apoioada em factos concretos sobre o comportamento estradal do condutor. Não justificam, por si só, a substituição, o facto de o arguido ter sido um condutor normalmente prudente e de necessitar do automóvel para o desempenho da sua profissão.
Reclamações: