Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS ABALROAÇÃO VERIFICAÇÃO GRADUAÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP20121106901/10.8TBPNF-M.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Ainda que, na falta de resposta à impugnação, tenha julgado "procedente" a impugnação do credor na qual pedia que fosse considerada a hipoteca a seu favor sobre um prédio vendido em execução fiscal, o juiz a quo não se encontrava obrigado a proceder à graduação dos créditos relativamente a tal produto, sem que se mostrasse comprovada nos autos a sua existência e efectiva transferência para o processo de insolvência, concretizando-se a sua apreensão para a massa. II - A verificação e graduação de créditos em processo de insolvência tem por objecto todos os créditos da insolvência, sendo os credores admitidos a reclamar os seus créditos independentemente de se encontrarem, ou não, munidos de título executivo. III - O promitente comprador que pretenda reclamar o seu crédito derivado do incumprimento de um contrato promessa (devolução do sinal em dobro), invocando a traditio como fundamento de um direito de retenção ao abrigo do art. 755º do CC, não precisa de se munir de uma sentença de condenatória a reconhecer o incumprimento do promitente vendedor e a tradição da coisa para o promitente comprador, podendo o reconhecimento do seu crédito e da respectiva garantia operar-se no próprio processo de verificação e graduação de créditos previsto nos arts. 128° e ss. do CIRE. IV - Não tendo o credor/Apelante deduzido impugnação à lista de credores reconhecidos apresentada pelo Administrador de insolvência, na parte em que reconheceu a existência de determinado crédito, não pode nas alegações de recurso da sentença que reconheceu tal crédito pretender impugnar os factos em que assenta a sua existência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 901/10.8TBPNF-M.P1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira 2º Adjunto: José Igreja Matos Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção): I – RELATÓRIO. Nos presentes autos de reclamação de créditos, processados por apenso ao processo no qual foi declarada a insolvência de B… e C…, foi proferida “sentença de graduação de créditos”, a qual: 1. Homologou a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Administrador de Insolvência. 2. Graduou os créditos, procedendo a graduação especial quanto ao produto de cada um dos imóveis aprendidos sob as verbas ns. 1, 2, 3 e 4, e a uma graduação geral quanto ao produto da venda dos restantes bens ou direitos. Não se conformando com tal decisão, veio o credor hipotecário D…, S.A., dela interpor recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: I – Na sentença recorrida foi julgada procedente a impugnação deduzida pelo Apelante relativa à lista apresentada pelo Administrador da Insolvência nos termos do art. 129º do CIRE, na qual pedia que fosse considerada a hipoteca registada a seu favor sobre o prédio descrito na CRP de Penafiel sob o nº 203/19911104 previamente à sua venda em sede de execução fiscal, cujo produto o A.I. requerera que fosse transferido para os presentes autos de insolvência a fim de aqui ser distribuído pelos credores de acordo com a graduação que viesse a ser feita. II – Sucede, contudo, que a referida sentença, na parte em que gradua os créditos reconhecidos, parece não ter em consideração, por um lado, a existência do bem que representa o produto da venda em sede de execução fiscal de prédio da propriedade dos insolventes – que foi apreendido para a massa – nem, por outro lado, a procedência da impugnação deduzida pela Apelante. III – Verifica-se, assim, ser nula a sentença recorrida, por omissão de pronúncia sobre questões que o juiz deveria ter apreciado – al. d), do nº1 do art. 668º do CPC – nulidade que deverá ser declarada, bem como suprida a decisão de graduação de créditos relativos a esse activo da massa, com a necessária prioridade ao crédito da ora recorrente, porque munido de hipoteca sobre o bem vendido na execução fiscal, de que decorreu o produto. IV – Em tal sentença, foi considerado que o crédito reclamado por E… e F… gozava de direito de retenção sobre o prédio descrito na CRP de Penafiel sob o nº 204/19911104, sendo, em consequência, graduado antes do crédito hipotecário da ora apelante por referência a esse bem. V – No entanto, para que tal direito de garantia pudesse ser reconhecido, no que não se concede, seria necessário que os reclamantes tivessem provado o que alegam – existência do direito de retenção – o que apenas poderiam fazer juntando sentença condenatória que reconhecesse o incumprimento definitivo das obrigações contratuais do promitente vendedor e a tradição da coisa para o promitente comprador. VI – Assim, inexistindo sentença judicial que reconheça previamente o incumprimento do promitente-vendedor e a tradição da coisa para os promitentes-compradores, reconhecendo-lhes ainda o direito de convolarem essa tradição numa especialíssima garantia do seu declarado crédito, não poderá ser na insolvência reconhecido e seu alegado crédito como garantido. VII – O montante reclamado também não deveria ter sido reconhecido, também, por inexistência de suporte documental que o legitime. Conclui que na procedência da apelação: - deve ser declarada a nulidade da sentença recorrida, na parte em que não procede à graduação dos créditos reclamados relativamente ao produto da venda do prédio descrito na CRP sob o nº 203/19911104, apreendido pelo A.I. de insolvência à ordem dos presentes autos, suprindo-se essa nulidade com a decisão de graduação dos créditos relativos a esse activo da massa, com a necessária prioridade ao crédito da ora recorrente, porque munido de hipoteca sobre o bem vendido na execução fiscal; - deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que não reconheça a existência e validade de um crédito e nem de um direito de retenção. Os credores reclamantes E… e F… apresentaram contra-alegações, defendendo o decidido na parte respeitante ao seu crédito. Cumpridos que foram os vistos legais nos termos do nº2 do art. 707º, do CPC, há que decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. Tendo em consideração que as conclusões do recurso delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684º, nº 3, e 685º-A, do C.P.C.), as questões a decidir são as seguintes: 1. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia, relativamente ao produto da venda do prédio nº 203/19911104. 2. Se o reconhecimento e graduação do crédito relativamente ao qual é invocado um direito de retenção com base no incumprimento de um contrato promessa, só podia ser efectuado perante a apresentação de uma sentença que reconhecesse tal crédito e o respectivo direito de retenção. 3. Não reconhecimento de um crédito por falta de suporte documental. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. 1. Nulidade da sentença de verificação e graduação de créditos por omissão de pronúncia. Segundo a Apelante, a sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do nº1 do art. 668º do CPC, com base nos seguintes fundamentos: apesar ter julgado procedente a impugnação por si deduzida relativamente à lista apresentada pelo Administrador de Insolvência – nos termos da qual requereu que fosse considerada a hipoteca a seu favor sob o prédio descrito sob o nº 203/19911104 previamente à sua venda em execução fiscal, cujo produto o A.I. requerera que fosse transferido para os presentes autos –, a referida sentença, na parte em que gradua os créditos parece não ter em consideração a existência do bem que representa o produto da venda em sede de execução fiscal e que foi apreendido para a massa nem, por outro lado a procedência da impugnação deduzida pela Apelante. Tendo tal credor começado por invocar tal nulidade junto do tribunal a quo, este, apesar de reconhecer que tal nulidade teria ser invocada em sede de recurso, prestou os seguintes esclarecimentos quanto ao motivo pelo qual não procedeu à graduação dos créditos relativamente ao produto da venda do referido imóvel: “Na verdade, o Sr. Administrador de Insolvência refere a fls. 65 que o prédio inscrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o nº 203/19911104, não consta do auto de arrolamento por ter sido vendido em processo de execução fiscal e que já reclamou a transferência do produto da alienação para integrar a massa insolvente. Atento o teor do requerimento de fls. 65 entendeu-se que não estando integrado ainda na massa insolvente o produto da alienação do prédio identificado supra, não se vislumbra a necessidade de efectuar a graduação com aquele crédito reconhecido, atenta a procedência da impugnação, uma vez que devem os autos aguardar a efectiva integração daquele valor na massa insolvente e efectuando-se nessa altura a devida graduação ulterior, por uma questão de segurança e utilidade da decisão a proferir. Na verdade, o tribunal apenas se penitencia por não ter melhor fundamentado a parte da sentença relativa à procedência daquela impugnação, na parte em que o crédito em causa não seria graduado. Mas, salvo melhor opinião, entende-se que tal situação não constituiu nenhuma nulidade, mas antes uma mera deficiência de fundamentação, uma vez que não se verifica uma omissão absoluta relativamente ao crédito reconhecido através da procedência da impugnação mencionada, sendo que, além do mais, tal situação encontra-se em consonância com a graduação efectuada”. Do esclarecimento prestado pelo juiz a quo, com os elementos juntos ao presente apenso de recurso respeitantes ao processo de insolvência, temos por assentes os seguintes factos com interesse para a apreciação da invocada nulidade: 1. Notificada nos termos do nº4 do art. 129º, do CIRE, a ora Apelante veio deduzir impugnação à lista de créditos reconhecidos apresentada pelo Administrador de Insolvência, reclamando contra o facto de o administrador de insolvência não ter considerado a sua preferência resultante da hipoteca incidente sobre o nº 203/19911104 com fundamento em que o mesmo teria já sido vendido em execução fiscal, uma vez que da informação recolhida junto de tal processo o valor resultante da venda será transferido para os presentes autos de insolvência (fls. 119 a 121 do presente apenso). 2. O referido prédio não foi apreendido para o processo de insolvência, por ter sido vendido em processo de execução fiscal. 3. Embora o Administrador de Insolvência tenha já reclamado a transferência do respectivo produto da alienação para integrar a massa insolvente, tal transferência não se mostrava ainda comprovada no processo de insolvência à data da prolação da sentença de verificação e graduação de créditos. Dados os esclarecimentos prestados pelo juiz a quo (esclarecimentos estes que se consideram parte integrante da sentença recorrida), dos quais resulta que reconhece que a garantia resultante da hipoteca se transfere para o produto da respectiva venda (pelo menos implicitamente), e de que só não procedeu à graduação do produto da venda do identificado imóvel porque tal produto não se mostrava ainda “integrado na massa insolvente”, a sentença em recurso não se encontra ferida da invocada nulidade. Com efeito, embora o nº2 do art. 131º do CIRE comine a falta de resposta à impugnação com a “procedência” da impugnação, tal efeito cominatório só funcionará quanto à existência, montante e natureza dos créditos e, eventualmente quanto às garantias de que gozem. Já quanto à graduação de créditos, é tarefa que incumbe ao juiz em primeira mão, para o que terá de proceder à qualificação jurídica dos direitos de crédito reconhecidos e aferir se as garantias invocadas pelo credor ou referidas pelo administrador se mostram correctas, sob pena de se permitir a violação de normas imperativas. Ora, ainda que, na falta de resposta à impugnação tenha julgado “procedente” tal impugnação, o juiz a quo não poderia, ou pelo menos, não deveria, proceder à graduação dos créditos relativamente a um suposto produto da venda de um imóvel efectuada em execução fiscal (perante uma mera informação sobre a sua existência prestada pelo Administrador de Insolvência), sem que se mostrasse comprovada a existência de tal produto e a sua efectiva transferência para o processo de insolvência, concretizando-se a sua apreensão para a massa[1]. Em consequência, considera-se que, não se mostrando ainda operada a transferência do alegado produto da venda do prédio descrito sob o nº 203/19911104 à data em que foi proferida a sentença de verificação e graduação de créditos, os autos não continham ainda os elementos que permitissem proceder à graduação do crédito do apelante relativamente ao alegado produto de tal bem imóvel. E, como tal, não tinha o juiz que proceder à graduação especial relativamente ao produto de tal bem, não se mostrando a sentença recorrida ferida da invocada nulidade. 2. Reconhecimento e graduação do crédito relativamente ao qual é invocado um direito de retenção com base no incumprimento de um contrato promessa – necessidade de sentença que reconheça tal crédito e o respectivo direito de retenção. O Apelante insurge-se ainda contra a sentença recorrida na parte em que reconheceu o crédito dos referidos E… e outro, bem como o direito de retenção por estes invocado sobre o prédio inscrito sob o nº 204/19911104, com fundamento em que tais credores não juntaram qualquer título que lhes tenha reconhecido o direito de crédito, nem decisão judicial prévia que reconheça o invocado direito de garantia, não sendo o processo de verificação e graduação de créditos apenso à insolvência o meio próprio para este ser declarado. Em apoio da sua posição, socorre-se do teor dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Novembro de 2009 e de 30 de Novembro de 2010[2], os quais se mostram sumariados nos seguintes termos: “1. Em processo de verificação e graduação de créditos, apenso a processo de insolvência, a simples alegação, por parte do credor reclamante, de factos eventualmente integradores do direito de retenção, consagrado na al. f) do nº1 do art. 755º do Código Civil, é, por si só, insuficiente para que lhe seja reconhecido o privilégio consagrado no nº2 do art. 759º do mesmo diploma, com a consequente primazia sobre hipoteca, mesmo com registo anterior. 2. Para que tal possa ser uma realidade, torna-se, necessário que prove os factos dessa alegação, juntando para tanto título justificativo que, no caso é a sentença condenatória a reconhecer o incumprimento do promitente vendedor a tradição da coisa para o promitente comprador.” E da fundamentação constante dos citados Acórdãos, constata-se que vão ainda mais longe, estendendo a exigência de “título justificativo” não só ao reconhecimento do direito de retenção (neste caso, configurando uma sentença condenatória), mas ao reconhecimento do próprio direito de crédito: “O credor reclamante só é admitido ao concurso de credores, seja, em execução singular, seja em processo de insolvência, desde que munido de título executivo. Na acção singular comum pode, porém, acontecer que o credor, no momento em que o concurso é aberto, ainda não esteja munido do respectivo título. Faculta-lhe então, a lei que, no prazo da reclamação de créditos, possa requerer que a graduação de créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção de título em falta, ut nº1 do art. 869º do CPC. Este mecanismo não tem consagração no processo de insolvência (…). Não poderemos avançar na decisão da questão em apreço, sem primeiro desmontar os dois pressupostos em que assentam as alegações de recurso do Apelante, estribadas no teor dos referidos Acórdãos do STJ, e que passam pela resposta a dar às seguintes questões: 1. Se o reconhecimento de um crédito em processo de insolvência depende de o credor dispor de um título executivo. 2. Se os pressupostos da existência da garantia real configurada pelo direito de retenção, previsto na al. f) do nº1 do art. 755º do CC, têm de se mostrar reconhecidos por sentença judicial prévia. 2.a. Se a reclamação de créditos em processo de insolvência só é facultada aos credores que se encontrem munidos de título executivo. Não se discute que no processo civil a instauração da execução (nº1 do art. 45º do CPC), ou mesmo a reclamação de créditos no concurso de credores (nº2 do art. 865º do CPC), estão dependentes da circunstância de o respectivo credor se encontrar munido de um título executivo[3]. Contudo, não só tal exigência não se mostra reflectida no art. 128º do CIRE, como, de diversas normas de tal Código e da própria natureza do processo de insolvência[4], se poderá extrair claramente o princípio de que a reclamação em processo de insolvência não se restringe aos credores munidos de título executivo: todos os credores da insolvência, qualquer que seja a natureza e fundamento do seu crédito, devem reclamá-lo no processo de insolvência, para aí poderem obter satisfação. Dispõe o artigo 128º, sob a epígrafe, “Verificação de créditos”: 1. Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os elementos probatórios de que disponham, no qual indiquem: a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros; b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida e, neste último caso, os bens ou direitos objecto de garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável; d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes. e) A taxa de juros moratórios aplicável. 2. (…) 3. A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”. Da leitura de tal norma extrai-se que, não só o seu nº 3 não faz qualquer restrição quanto aos créditos da insolvência – a verificação tem por objecto todos os créditos da insolvência” –, como o seu nº1, ao prescrever que no requerimento o credor indicará a proveniência do seu crédito, data de vencimento, montante e capital e juros, acompanhado “todos os documentos probatórios de que disponha”, aponta claramente no sentido de que a reclamação de créditos dá início a uma fase declarativa que comporta a prova e demonstração da existência do respectivo crédito. E do nº1 do art. 129º CIRE – na medida em que impõe o reconhecimento pelo administrador da insolvência não só quanto aos credores que tenham deduzido reclamação “como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento” – infere-se igualmente que a inexistência de título executivo não constitui óbice ao reconhecimento dos créditos, podendo este basear-se em documentos ou meios probatórios que sustentem a convicção do administrador de que os mesmos existem. Por outro lado, a existência de título executivo, ainda que se trate de sentença condenatória, não só não é necessária como não é suficiente – “mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no próprio processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento” (nº 3, in fine, do art. 128º). O reconhecimento do crédito por parte do administrador de insolvência dependerá, tão só, de este ter ao seu alcance todos os elementos que, segundo o nº1 do art. 128º devem constar do requerimento de reclamação[5], e também dos meios probatórios necessários para demonstrar a verificação de tais elementos. A doutrina já se tem pronunciado no sentido da prescindibilidade do título executivo[6], da qual se destaca o que a tal respeito se mostra escrito por Catarina Serra: “Acontece, porém, que no processo de insolvência a reclamação dos créditos não depende da apresentação de título executivo pelo credor (ou seja, tanto podem reclamar o seu crédito os credores que estão munidos de um título executivo como aqueles que os não estão). É evidente que a procedência da acção (o reconhecimento do direito de crédito) depende dos elementos de prova produzidos, da eficácia com que eles manifestem a existência de um vínculo jurídico entre o credor e o devedor (…). De qualquer forma, o título executivo não é o único meio probatório do crédito e o certo é que os créditos só são reconhecidos quando são suficientes os (outros) elementos (a falta de elementos deve resultar no não reconhecimento do crédito ou no seu reconhecimento em termos que lhe são menos favoráveis).” Segundo tal autora, enquanto que no processo executivo se exige que o credor exequente apresente um título executivo, “no processo de insolvência, diferentemente, insta-se o credor reclamante a apresentar os meios de prova do crédito de que disponha e só com a sentença de verificação e graduação de créditos se individualiza definitivamente e se torna legítima a pretensão executiva do credor. O título que habilita o credor ao pagamento forma-se, assim, durante o processo, através do procedimento de verificação de créditos, ficando concluído no momento em que o crédito obtém reconhecimento judicial[7]”. Assumindo-se como líquido que o credor que pretenda reclamar o seu crédito num processo de insolvência não necessita de se encontrar munido de um título executivo, passamos à análise do segundo ponto. 2.b. Se a existência da garantia real resultante do direito de retenção tem de se mostrar reconhecido por sentença. As considerações acima expostas acerca da natureza do processo de insolvência e da natureza declarativa do apenso da reclamação de créditos apontarão já para uma resposta negativa a tal questão – se o credor não necessita de um título executivo que lhe reconheça a existência do seu crédito, por maioria de razão não carecerá de uma sentença prévia lhe seja reconheça o respectivo direito de retenção para que o possa invocar no processo de insolvência, uma vez que, resultando este directamente da lei, poderá a verificação dos respectivos pressupostos ser apreciada e reconhecida na própria sentença de verificação e graduação de créditos[8]. Segundo o disposto no art. 90º do CIRE, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos “em conformidade com os preceitos do presente Código”, durante a pendência do processo de insolvência. Como salientam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, em anotação a tal norma[9], este preceito regula o exercício dos direitos dos credores contra o devedor: para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem, na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, os credores têm de nele exercer os direitos que lhes assistem, ainda que eles se encontrem já reconhecidos em outro processo. Da conjugação de tal norma com o citado art. 128º, resulta que, um vez declarada a insolvência do devedor, aos credores que aí pretendam obter a satisfação do seu crédito resta-lhes um único caminho (ainda que o seu crédito tenha sido reconhecido por decisão definitiva ou ainda que se encontre pendente acção declarativa para o seu reconhecimento): a reclamação de créditos no processo de insolvência. E tal reclamação só é possível mediante o procedimento e no prazo previstos nos arts. 128º e ss. do CIRE, ou, excepcionalmente, mediante a acção prevista no art. 146º do CIRE, relativamente aos créditos que não tenham sido avisados nos termos do art. 129º ou tratando-se de créditos de constituição posterior. Ora, não faria qualquer sentido exigir-se ao credor que pretenda invocar a garantia real consistente no direito de retenção previsto no nº1 do art. 755º do CC, que obtenha o prévio reconhecimento de que goza de tal garantia – ou o reconhecimento de que, havendo traditio, houve incumprimento por banda do promitente vendedor – por via de uma sentença judicial autónoma, quando a propositura de uma tal acção nem sequer o dispensaria da reclamação de tal crédito no processo de insolvência. Por outro lado, uma vez reclamado o crédito, caso o mesmo não tenha sido reconhecido pelo Administrador de Insolvência, quanto ao seu montante ou garantias invocadas, ou tendo sobre o mesmo recaído a impugnação de algum credor, abre-se no processo de insolvência um incidente processual de natureza declarativa, que culminará na audiência de discussão e de julgamento e na sentença, caso se torne necessária a produção de prova sobre os factos articulados pela reclamante, de acordo com o disposto nos arts. 131º a 140º do CIRE[10]. E, assim sendo, o procedimento previsto nos arts. 128º e ss. será o adequado à apreciação e reconhecimento dos créditos reclamados e suas garantias, ainda que envolva matérias para as quais o juiz da insolvência não fosse directamente competente (ex., reconhecimento de créditos laborais) – art. 96º do CPC. Como afirma Guiseppe Pellegrino[11], a sentença de verificação de créditos tem natureza jurisdicional porque dirime as controvérsias respeitantes aos direitos que são feitos valer no processo e contém um acertamento, positivo ou negativo, relativamente à existência, ao montante e à natureza do crédito e da eventual garantia: não contém a típica condenação, pois em sede de falência, é suficiente o reconhecimento do crédito para que o credor seja admitido ao concurso e pagamento. E, não só se entende que o procedimento declarativo previsto nos arts. 128º e ss. será o adequado para o reconhecimento da existência de um crédito derivado do incumprimento do contrato promessa e de que, tendo havido traditio da coisa prometida, do respectivo direito de retenção, como o respectivo credor não retiraria grandes vantagens da propositura de uma eventual acção autónoma para a obtenção de um “título”. Com efeito, não sendo invocável contra os demais credores (nomeadamente contra o credor hipotecário) a sentença que em acção autónoma viesse a declarar a existência do invocado direito de retenção[12] (a não ser que venha a ser interposta contra todos os credores), os credores sempre poderiam, na reclamação de créditos do processo de insolvência, pôr directamente em causa tal direito de retenção, impugnando os factos alegados como constitutivos de tal crédito ou da garantia. Note-se, aliás, que o art. 869º, nº5 do CPC, impõe o litisconsórcio necessário passivo do exequente, executado e restantes credores reclamantes, na acção autónoma a propor pelo credor com garantia real que não tenha título, o que, se transposto para a situação em apreço, como sugerem os citados Acórdãos do Supremo, implicaria uma acção autónoma a propor contra todos os credores reclamantes ou reconhecidos pelo Administrador no processo de insolvência. Tais Acórdãos fazem assentar a necessidade da junção de uma sentença condenatória a reconhecer o direito de retenção (o incumprimento do promitente comprador e a tradição da coisa para o promitente comprador), na seguinte argumentação: “se assim não fosse – e é – não faria qualquer sentido o preceituado no art. 106º do citado CIRE, que determina que “no caso de insolvência do promitente vendedor, o administrador pode recusar o cumprimento do contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente comprador. Com efeito, se assim não fosse, acabaria o administrador por ser obrigado a reconhecer a existência de um qualquer contrato promessa apenas mediante a simples alegação do promitente-comprador de que, tendo havido traditio, houve incumprimento por banda do promitente vendedor, tornando incompreensível o regime excepcional consagrado naquele artigo 106º e, o que é mais grave, favorecendo de forma totalmente desajustada, a posição do promitente-comprador de um simples contrato sem eficácia real, bastando tão só a verificação das alegações referidas”. Contudo, tal argumentação deixa de fazer sentido se atentarmos em que o art. 106º do CIRE apenas diz respeito ao contrato-promessa não totalmente cumprido por ambas as partes, ou seja, ao negócio “em curso”. Assim, e antes de mais, haverá que distinguir entre o incumprimento definitivo (imputável ao promitente-vendedor) da promessa de compra e venda[13] que importe a extinção do contrato promessa antes da declaração de insolvência (que terá como consequência o pagamento do sinal em dobro e a atribuição ao promitente comprador de um direito de retenção) e o contrato promessa que se não ache totalmente cumprido por alguma das partes à data da insolvência. E o Administrador de Insolvência não tem de se bastar (nem deve) com a mera alegação, por parte do promitente comprador que tenha obtido a traditio, de que já teria ocorrido o incumprimento definitivo do contrato por parte do promitente vendedor à data da insolvência. Dentro dos amplos poderes que lhe são concedidos pelo art. 129º do CIRE, o Administrador deverá proceder à indagação dos factos em causa, exigindo a apresentação dos meios probatórios necessários para demonstrar a verificação dos elementos que a lista tem de conter e, eventualmente, a apresentação de prova documental quando se trate de factos que só se possam provar por essa via, a fim de deles concluir se antes da declaração da insolvência ocorrera já o incumprimento definitivo do insolvente promitente vendedor[14]. Como explicita Fernando Gravato Morais[15], verificada a insolvência posteriormente à extinção do contrato, não cabe aplicar o disposto no art. 106º, dado que o regime, integrado no capitulo IV, referente aos “efeitos sobre os negócios em curso”, pressupõe que o cumprimento ainda seja possível. Segundo tal autor, caso se trate de contrato definitivamente incumprido, na sequência da declaração de insolvência o credor pode reclamar o seu crédito, e, como titular do direito de retenção, retirar as vantagens daí inerentes. Se tiver havido resolução do contrato por qualquer das partes antes da declaração de insolvência, segundo Miguel Pestana de Vasconcelos, não estamos perante um negócio em curso, mas face a um crédito integrado na massa: “Nesta última eventualidade, verificando-se os pressupostos do art. 755º, nº1, alínea f), o crédito está garantido, beneficiando de um direito de retenção (caso tal não suceda, será um crédito comum, ou garantido se gozar de uma outra garantia real)[16]”. E, em comentário ao citado Acórdão de 19.11.2009, tal autor pronuncia-se contra a solução aí adoptada pelo Supremo quanto à questão em apreço: “suscitam-nos, no entanto as maiores reservas que se exija para a reclamação do crédito indemnizatório garantido com direito de retenção que tenha que haver já, e, portanto, ser junta uma sentença condenatória “ a reconhecer o incumprimento do promitente-vendedor e a tradição da coisa para o promitente-comprador[17]”. Concluindo, não assiste razão ao apelante ao defender que o reconhecimento do direito de retenção invocado por tais credores dependeria da verificação em “sentença dos pressupostos previstos no art. 755º, nº1, al. f), do CC”, através da junção de sentença condenatória que reconhecesse o incumprimento definitivo das obrigações contratuais do promitente-vendedor e a tradição da coisa para o promitente-comprador. 3. Não reconhecimento do crédito por falta de suporte documental. Insurge-se ainda a Apelante, nas suas alegações de recurso, contra o reconhecimento de tal crédito com fundamento em que “os reclamantes não juntaram documentos comprovativos dos valores de que se dizem credores, ou seja, não demonstraram que entregaram aos insolventes, a título de sinal e reforço de sinal a quantia global de 130.000,00 €”. Contudo, da análise dos elementos juntos ao presente apenso, constata-se que na impugnação à lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos deduzida pelo ora credor/Apelante (cuja cópia se encontra a fls. 119 e 120 deste apenso), não consta qualquer oposição à relação definitiva de créditos elaborada pelo Administrador de Insolvência na parte em que reconheceu àqueles credores um crédito no valor de 130.000,00 €[18], qualificando-o como comum. E, tendo os referidos credores deduzido impugnação a tal lista, insistindo pelo reconhecimento do seu alegado crédito no montante de 260.000,00 €, resultante do incumprimento definitivo do contrato promessa ocorrido em 15.12.2009, e pelo direito de retenção resultante da tradição para os reclamantes do objecto do contrato prometido, não foi deduzida qualquer resposta a tal lista, como consta da sentença em recurso, razão pela qual o juiz a quo julgou “procedente tal impugnação”. O art. 130º do CIRE prevê um prazo de 10 dias para qualquer interessado impugnar a lista de credor reconhecidos com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos. E o art. 131º atribui igualmente ao Administrador de Insolvência ou a qualquer interessado a possibilidade de resposta a qualquer das impugnações, sendo que, a ausência de impugnações à lista ou de resposta às impugnações importa o reconhecimento dos créditos ou a procedência das impugnações – nº3 do art. 130º e nº3 do art. 131º. Assim sendo, não tendo antes, e no momento previsto por lei para o efeito, deduzido impugnação aos factos alegados pelos credores reclamantes relativamente às quantias que terão entregue aos insolventes a título de sinal (assim como aos demais factos constitutivos do crédito garantido ou do direito de retenção), tal como o impunha o princípio da concentração da defesa, tal meio de defesa, como qualquer outro que podia então ter deduzido, mostra-se precludido. Por outro lado, trata-se de questão nova, que o credor/Apelante vem levantar unicamente em sede de alegações de recurso. Como é entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência, o tribunal de recurso não pode conhecer questões novas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso – o recurso não serve para rejulgar o litígio (não se trata de reexaminar), mas apenas para apreciar se a decisão recorrida está ou não correcta em face dos elementos de que o tribunal a quo dispunha para o julgamento da causa oficioso[19]. Segundo Elisabeth Fernandez, o princípio do dispositivo vigente no processo cognitivo da primeira instância tem igual aplicação no âmbito das instâncias impugnatórias, desde logo quanto ao seu objecto – o objecto originário do processo configura uma espécie de limite máximo para o funcionamento do efeito devolutivo do processo: “Quer isto significar que, de um modo geral, o tribunal de recurso não pode aceitar novos contributos das partes, no que concerne a pretensões, actos ou provas, pois o tribunal de recurso não leva a cabo o reexame da controvérsia, mas antes e tão só a reponderação da decisão recorrida. Na verdade, porque o objecto do recurso, segundo este modelo não é a questão controvertida, mas a decisão impugnada, é óbvio que a sindicância desta decisão só pode lograr-se mantendo incólumes os elementos fácticos e probatórios do processo, pelo que o ponto de partida dos poderes cognitivos do tribunal da relação não podem, por via de regra, extravasar aqueles que o tribunal a quo detinha quando julgou a causa e emitiu a decisão impugnada[20]”. Como tal, a impugnação a tais factos feita somente nas alegações de recurso surge como irrelevante. A apelação será de improceder na sua totalidade. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a suportar pelo Apelante. Porto, 6 de Novembro de 2012 Maria João Fontinha Areias Cardoso Maria de Jesus Pereira José Manuel Igreja Martins Matos ______________ [1] Assim como se entende que, o juiz não pode proceder à graduação de créditos sem que conste dos autos a certidão matricial dos imóveis apreendidos para a massa ou do respectivo produto, no caso de invocação de garantias resultantes de hipotecas, e a concreta identificação dos créditos fiscais, montantes e data da respectiva constituição se relativamente a estes for invocado algum privilégio creditório. [2] O primeiro relatado por Urbano Dias e o segundo relatado por Moreira Camilo, ambos disponíveis in http://www.dgsi.pt/jstj. [3] Segundo o nº1 do art. 45º, “toda a execução tem por base um título”, e nos termos do nº2 do art. 865º, “a reclamação tem por base um título exequível”. [4] Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, o processo de insolvência é uma execução universal, tanto porque nele intervêm todos os credores do falido, como porque com ele é atingido, em princípio, todo o património do devedor – “Acção Executiva Singular”, LEX Lisboa 1998, págs. 9 –; ou, como afirma Catarina Serra, enquanto que a execução é tendencialmente singular, a insolvência é um processo aberto a todos os credores – “A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito”, Coimbra Editora 2009, pág. 95 [5] Como referia Pedro de Sousa Macedo a propósito do teor do nº1 do art. 1218º do CPC, a exigência de o credor indicar no seu requerimento a origem do seu crédito tem a finalidade de facilitar a missão do administrador na recolha de elementos na escrituração, sendo que, quanto aos títulos de crédito obtidos por endosso, dada a sua abstracção, bastaria a invocação da sua propriedade. Segundo tal autor, por consideração dos interesses dos credores em geral e dos interesses de ordem pública que informam o procedimento falimentar, funciona nesta sede o princípio inquisitório, princípio este que está na base da admissibilidade de conhecimento e de impugnação oficiosos pelo administrador: “Ao administrador, como órgão auxiliar do tribunal, pertence a tarefa de proceder a uma indagação o mais completa possível, não só no sentido duma inteira determinação de todo o passivo (indicação dos credores não reclamantes), mas também pela verificação dos créditos que venham a ser reclamados. Para o efeito lançará mão de todos os meios ao seu alcance, como sejam a audição do falido” – “Manual de Direito das Falências”, Vol. II, Almedina, 1968, págs. 297 e 310. [6] Cfr., em igual sentido, Miguel Teixeira de Sousa: “No processo de falência podem apresentar-se todos os credores do falido, ainda que não possuam qualquer título executivo, porque todos eles podem concorrer ao pagamento rateado dos seus créditos através do produto apurado na venda de todos os bens arrolados para a massa falida” – “Acção Executiva Singular”, LEX Lisboa 1998, págs. 9 e 10. [7] Cfr., obra citada, pág. 288. [8] Como resulta da posição assumida por Abrantes Geraldes in “Direito de Retenção, Breves Notas”, CEJ – Outubro de 2005 (pág. 9), na acção executiva, o credor reclamante titular do direito de retenção só terá de estar na posse de um título que lhe reconheça o direito de crédito, uma vez que, resultando o direito de retenção da lei, deverá ser, por isso, reconhecido na graduação de créditos. [9] “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Juris Lisboa 2008, pág. 364. [10] Luís A. Carvalho Fernandes, “Sentido geral do novo regime da insolvência no direito português”, in “Colectânea de Estudos Sobre a Insolvência”, QUID JURIS 2009, pág. 93. [11] “L’accertamento del passivo nelle procedure concorsuali”, Padova, CEDAM, 1992, pág. 23, citado por Catarina Serra, in obra citada pág. 289, nota 756. No sentido de que, no direito português a verificação de créditos é uma actividade totalmente jurisdicional, se pronuncia Miguel Teixeira de Sousa: mesmo que não haja qualquer contestação do crédito reclamado o mesmo só se considera verificado depois do seu reconhecimento no despacho saneador a proferir no apenso da verificação – “A Verificação do Passivo no Processo de Insolvência”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. XXXVI, 1995 LEX, pag. 361. [12] Cfr., Neste sentido, José Lebre de Freitas, “Sobre a prevalência, no apenso da reclamação de créditos, do direito de retenção reconhecido por sentença”, Separata da Revista da Ordem dos Advogados, Ano 66 II, Lisboa, Setembro de 2006, págs. 612 e 613. [13] Incumprimento definitivo resultante, por ex., da alienação do bem, da recusa séria e categórica em cumprir, da resolução já legitimamente operada pelo credor, ou da resolução ilegítima daquele promitente. [14] Como referia Pedro Sousa Macedo, no âmbito do processo de falência previsto no Código de Processo Civil, acerca do relatório a apresentar pelo administrador, “este não é um simples relatório condensado que está nos autos, mas uma forma de indagação oficiosa para uma mais perfeita aquisição da verdade material. (…) É um ensaio da sentença de verificação do passivo, dando conta especificadamente de tudo o que o administrador conseguiu investigar sobre cada um dos créditos reclamados ou por si indicados” – “Manual do Direito das Falências”, Vol. II, pág. 310. [15] “Promessa obrigacional de compra e venda com tradição da coisa e insolvência do promitente-vendedor”, in Cadernos de Direito Privado, nº29 Janeiro/Março 2010, pág. 4. [16] “Direito de retenção, contrato promessa e insolvência”, in Cadernos de Direito Privado, Nº33 Janeiro/Março 2011, págs. 9 e 10. [17] Artigo e local citados, pág. 10, nota 29. [18] Tais credores haviam reclamado um crédito no valor de 260.000,00 €, invocando o direito de retenção a seu favor e o Administrador de Insolvência apenas lhes reconheceu um crédito no valor 130.000,00 € e como comum, por “ausência de decisão judicial”. [19] Cfr., entre outros, Fernando Amâncio Ferreira, “Manual de Recursos em Processo Civil”, 9ª ed., Almedina, pág. 156 e 157, Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex Lisboa 1997, pág. 395, Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3º, T1, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 8, e Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 3ª ed., Almedina, 2009, págs. 103 e 104. [20] “Princípio do Dispositivo e Objecto de Decisão de Recurso”, in “As Recentes Reformas na Acção Executiva e nos Recursos”, Coimbra Editora, 2010, págs. 334, 336 e 337. ___________________ V – Sumário elaborado nos termos do art. 713º, nº7, do CPC. 1. Ainda que, na falta de resposta à impugnação, tenha julgado “procedente” a impugnação do credor na qual pedia que fosse considerada a hipoteca a seu favor sobre um prédio vendido em execução fiscal, o juiz a quo não se encontrava obrigado a proceder à graduação dos créditos relativamente a tal produto, sem que se mostrasse comprovada nos autos a sua existência e efectiva transferência para o processo de insolvência, concretizando-se a sua apreensão para a massa. 2. A verificação e graduação de créditos em processo de insolvência tem por objecto todos os créditos da insolvência, sendo os credores admitidos a reclamar os seus créditos independentemente de se encontrarem, ou não, munidos de título executivo. 3. O promitente comprador que pretenda reclamar o seu crédito derivado do incumprimento de um contrato promessa (devolução do sinal em dobro), invocando a traditio como fundamento de um direito de retenção ao abrigo do art. 755º do CC, não precisa de se munir de uma sentença de condenatória a reconhecer o incumprimento do promitente vendedor e a tradição da coisa para o promitente comprador, podendo o reconhecimento do seu crédito e da respectiva garantia operar-se no próprio processo de verificação e graduação de créditos previsto nos arts. 128º e ss. do CIRE. 4. Não tendo o credor/Apelante deduzido impugnação à lista de credores reconhecidos apresentada pelo Administrador de insolvência, na parte em que reconheceu a existência de determinado crédito, não pode nas alegações de recurso da sentença que reconheceu tal credito pretender impugnar os factos em que assenta a sua existência. Maria João Fontinha Areias Cardoso |