Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0324952
Nº Convencional: JTRP00035550
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
FORO CONVENCIONAL
Nº do Documento: RP200310280324952
Data do Acordão: 10/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMÉIS
Processo no Tribunal Recorrido: 164/01
Data Dec. Recorrida: 05/20/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Para ser válido, o foro convencional tem de constar de documento escrito e indicar as questões concretas a colocar ao tribunal escolhido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
MANUEL....., casado, residente à Rua....., em....., intentou acção declarativa, com processo sumário,

Contra
Te..... de José....., com sede à Rua....., ....., e
T....., S.A, com sede à....., ....., pretendendo que:
sejam declarados nulos e de nenhum efeito determinado contrato de compra e venda e, por inerência legal, um contrato de mútuo;
seja declarada extinta a fiança que assumiu;
sejam ambas as Rés condenados a pagar solidariamente ao Autor uma indemnização por todos os prejuízos sofridos.

Na sua contestação, e no que ao caso agora interessa, veio a ré T....., S.A. deduzir o incidente da incompetência territorial, com o fundamento de que no contrato de mútuo celebrado com a afiançada, entretanto chamada ao processo, Aurora....., foi estabelecido um foro convencional, concretamente o de Lisboa, para as questões emergentes deste contrato. Pacto convencional este que também vincula o autor ao afiançar esse contrato de mútuo.

Defendendo que à ré Te....., porque não subscritora do contrato onde se convencionou a competência territorial, não pode ser oposto esse pacto, o Mmº Juiz considerou aqui inaplicável tal pacto de jurisdição.
Mas concluiu que o tribunal territorialmente competente para a acção era o de V.N.Gaia, tribunal do domicílio da ré do pedido principal, ou seja, do formulado em 1º lugar.

Inconformada com o assim decidido, agravou a ré T....., S.A., pugnando pela revogação da decisão recorrida por continuar a entender que o tribunal territorialmente é o de Lisboa

Não houve contra-alegações.
***

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Âmbito do recurso
A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo da agravante radica no seguinte:

1ª. A Ré T....., S.A., ora recorrente, na contestação que apresentou nos autos pugnou pela procedência da excepção da incompetência territorial do Tribunal da Comarca de Oliveira de Azeméis, atento o pacto de aforamento constante da cláusula 14ª do contrato de mútuo celebrado entre a ora recorrente e a chamada a intervir nos presentes autos Aurora......

2ª. Com efeito, foi expressa e validamente – ex vi o artigo 100° do Código de Processo Civil – acordado na Clausula 14ª das Condições Gerais do contrato de mútuo referido nos autos, celebrado entre a ora recorrente e a chamada a intervir – Aurora..... – que é competente para apreciar e decidir todas as eventuais questões emergentes do referido contrato, o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa.

3ª. Ora, no que às relações entre o A, ora recorrido, e a R. T....., S.A., ora recorrente, diz respeito, a presente acção emerge inequivocamente do referido contrato de mútuo e do termo de fiança dos autos prestado pelo A, ora recorrido, que afiançou o cumprimento do dito contrato de mútuo.

4ª. Aliás, consta do termo de fiança dos autos que, no mesmo, o A, ora recorrido, declarou constituir-se “fiador de todas e quaisquer obrigações que para o Mutuário (a ora chamada a intervir, Aurora.....) resultem do contrato de mútuo com fiança” tendo, ainda, declarado que “a presente garantia tem o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária incluindo a assunção das obrigações do afiançado”

5ª. Ora, uma das obrigações assumidas pelo afiançado, e assim também pelo precisamente a de que é competente para apreciar e decidir todas as eventuais questões emergentes do referido contrato o Tribunal da Comarca de Lisboa.

6ª. Acresce que, “a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor” – n° 2 do artigo 627° do Código Civil – e “tem o conteúdo da obrigação principal” – artigo 634° do Código Civil.

7ª. Pelo que. a fiança segue, no que toca ao Tribunal competente para dela conhecer, a regra que aplicável for para determinar o Tribunal competente para conhecer da obrigação afiançada.

8ª. Assim, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa é o competente para apreciar e decidir a presente acção nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 100°, n° l, do Código de Processo Civil, n° 2, do artigo 627° e artigo 634°, ambos do Código Civil, e com o acordado na Clausula 14ª das Condições Gerais do contrato de mútuo referido nos autos e com as obrigações assumidas no termo de fiança ou seja, todas as que do referido contrato resultem para a ora chamada a intervir, Aurora......

9ª. Devia, pois, o Senhor Juiz a quo ter julgado procedente a excepção de competência territorial deduzida pela R. T....., S.A., ora recorrente e ser declarado competente para conhecer e decidir a presente acção o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa.

10ª. Ao decidir como o fez no despacho recorrido, o Senhor Juiz a quo violou o disposto nos artigos 100°, n° l, do Código de Processo Civil, 627°, n 2 e 634° ambos do Código Civil.

11ª. Termos em que, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de agravo e, por via dele, revogar-se o despacho recorrido, substituindo-se o mesmo por outro que declare o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa ente competente para julgar e decidir a presente acção.

B- A verdadeira questão controvertida a dilucidar consiste em saber se o pacto de aforamento é aplicável no caso vertente.

III. Fundamentação

A- Os factos
Com interesse para decisão da questão controvertida, há a considerar a seguinte factualidade alegada nos articulados:
1- Em 31 de Março de 1997, Aurora subscreveu, nas instalações da Ré T..... e perante os seus representantes, um contrato de mútuo com a Ré T....., S.A..

2- Em virtude desse contrato, a Ré T....., S.A. concedeu à dita Aurora..... um empréstimo no montante de esc. 1.650.000$00, empréstimo esse que se destinava à aquisição de um veículo automóvel.

3. Por termo de fiança, o Autor expressamente declarou: constituo-me perante e para com a T....., S.A. fiador de todas e quaisquer obrigações que para o mutuário resultem do contrato de mútuo com fiança. Mais declaro que a presente garantia tem o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações da afiançada.

4. Dado que a mutuária deixou de pagar as prestações previstas no contrato e porque, entretanto, deixara de saber do seu paradeiro, o Autor viu-se obrigado, por insistência da Ré T....., S.A., a assumir o pagamento das referidas prestações.

5. Soube entretanto o autor que o veículo fora apreendido por haver fortes indícios de ter sido furtado e falsificados os seus dados, sem que a compradora fosse reembolsada.

6. Na clausula 14ª das condições gerais do contrato de mútuo, submetida à epígrafe “Foro Convencional”, consagra-se expressamente que Para todas as questões emergentes do presente contrato estipula-se como competente o foro da comarca de Lisboa com expressa renúncia a qualquer outro.

7. A venda do veículo foi antecedida de um acordo prévio entre a ré T..... e a ré T....., S.A..

B- O direito
Podem as partes, com algumas excepções, convencionar qual o Tribunal competente para dirimir um determinado litígio, afastando as regras processuais da competência em razão do território, segundo o permitido pelo nº 1 do art. 100º C.Pr.Civil.
Apenas se exige que essa convenção satisfaça os requisitos de forma do contrato, fonte da obrigação, contanto que seja escrita; e é obrigatório que nela se designem as questões a que se refere e o critério de determinação do tribunal que fica sendo competente – nº 2 do mesmo art.
Exige-se, no mínimo, a forma escrita para a convenção. Depois, o acordo deve designar não só as questões nele abrangidas, como também o critério para determinação do tribunal.

No caso vertente, a indicada convenção consta de documento escrito assinado pelas partes e está perfeitamente explicitado o tribunal que fica sendo competente.
Mas para além disso exige-se ainda um outro requisito, qual seja o de se indicar as concretas questões para as quais o tribunal escolhido fica tendo competência.
A este respeito diz-se na 14ª cláusula das Condições Gerais do Contrato de Mútuo que a competência convencional é consagrada para todas as questões emergentes do presente contrato.
Essas questões só poderão ser aquelas que se prendem directamente com os vícios ou os termos do próprio contrato [Ac. R.C., de 26/10/82, in C.J.,VII-4º,67]. Já a responsabilidade que extravase as questões surgidas do próprio contrato, responsabilidade extracontratual, não cabe na competência convencionada.

Apesar de formular vários pedidos, estes, como bem se observa na decisão recorrida, estão numa relação de dependência entre si, sendo que o pedido principal, donde decorrem todos os outros, é o da nulidade do contrato de compra e venda do veículo.
Esta venda, na versão do autor, foi antecedida de um acordo prévio entre as duas rés: T..... e T....., S.A.. Além disso e ainda segundo o autor, este veículo foi furtado o que, na sua óptica, acarreta a nulidade do contrato.
A questão da nulidade do contrato de compra e venda, como é bom de ver, nada tem a ver com o contrato de mútuo, não emerge dos seus próprios termos. É completamente alheia ao contrato de mútuo.
Não pode, por isso, reconhecer-se validade à convenção do foro para esta acção.

Exclusão que também se verificaria de acordo com a argumentação que levou à procedência da excepção no tribunal recorrido.
A ré T..... não teve qualquer intervenção no contrato de mútuo, contrato em cujas cláusulas gerais se estabeleceu o pacto convencional. Esse contrato foi tão só subscrito pela mutuária, a compradora do veículo, e pelo mutuante, o financiador do crédito. Neste contrato de mútuo nenhuma intervenção teve a ré T......
Este contrato só vincula os seus subscritores e, além deles, também o fiador, aqui autor, porquanto a obrigação por este assumida é acessória da do devedor principal – nº 2 do art. 627º C.Civil, e tem o mesmo conteúdo –art. 634º C.Civil. Constituída a fiança fica a existir, juntamente com a obrigação do devedor principal, a obrigação acessória do fiador, cobrindo a primeira e tutelando o seu cumprimento [A.Varela, Das Obrigações em Geral, II, pág. 467].
Não tendo a ré T..... subscrito aquele contrato, o nele clausulado não a pode vincular, designadamente a atribuição de competência ao tribunal de Lisboa para as questões emergentes do dito contrato.
Logo, também por este lado não seria de reconhecer validade ao pacto convencional.

Afastada a aplicação do pacto de aforamento ao caso vertente, há que determinar a competência territorial de acordo com os critérios gerais, que é o do foro do réu – arts. 85º e 86º C.Pr.Civil.
E como bem se observa na decisão recorrida, o tribunal territorialmente competente para conhecer desta acção, onde são formulados pedidos que estão numa relação de dependência, será aquele onde está domiciliado o réu do pedido principal – nº 3 do art. 87º C.Pr.Civil, neste caso o de V.N.Gaia, local da sede da ré T......

IV. Decisão
Em face do exposto, e pelas razões aqui aduzidas, nega-se provimento ao agravo.

Custas pela recorrente

Porto, 28 de Outubro de 2003
Alberto de Jesus Sobrinho
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz