Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9741027
Nº Convencional: JTRP00022602
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PRESSUPOSTOS
TEMPO
FRAUDE FISCAL
IRC
CONSUMAÇÃO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
ACTO PREPARATÓRIO
AMNISTIA
Nº do Documento: RP199712179741027
Data do Acordão: 12/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MACEDO CAVALEIROS
Processo no Tribunal Recorrido: 8/93
Data Dec. Recorrida: 07/03/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ART73 N1 N2 D.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 X N1.
DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART23 N1 A N2 D N3 N5.
DL 394/93 DE 1993/11/24 ART23 N1 N2 C N4.
Sumário: I - O facto de na data do julgamento já terem decorrido mais de seis anos sobre o momento da prática dos factos ( crime de fraude fiscal ), e apesar de o arguido ter bom comportamento, não se justifica a atenuação especial da pena prevista no artigo 73 n.2 alínea d) do Código Penal de 1982, por não ter ficado provada a existência de uma acentuada diminuição da ilicitude do facto ou da culpa do agente ( o comportamento deste indicia uma obstrução à realização da justiça por ter faltado, alternadamente com o seu co-arguido, sucessivamente,
à audiência de julgamento, por esse facto adiada por oito vezes e à qual só compareceu após passagem de mandados de detenção, além de que não diminuiu o alarme social do crime, sendo premente a necessidade de medidas que evitem a evasão fiscal ).
II - Sendo a falsificação dos documentos actos preparatórios do crime de fraude fiscal, com vista a isentar o arguido do pagamento do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do ano de 1990, tal crime considera-se consumado no momento da entrega da declaração de rendimentos. Ora, como essa entrega ocorreu em 31 de Maio de 1991, o crime não se pode ser considerar amnistiado pelo artigo 1 alínea x) da Lei n.23/91, de 4 de Julho, porque praticado posteriormente a 25 de Abril de 1991.
Reclamações: