Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00022602 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PRESSUPOSTOS TEMPO FRAUDE FISCAL IRC CONSUMAÇÃO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO ACTO PREPARATÓRIO AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | RP199712179741027 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MACEDO CAVALEIROS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/03/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART73 N1 N2 D. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 X N1. DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART23 N1 A N2 D N3 N5. DL 394/93 DE 1993/11/24 ART23 N1 N2 C N4. | ||
| Sumário: | I - O facto de na data do julgamento já terem decorrido mais de seis anos sobre o momento da prática dos factos ( crime de fraude fiscal ), e apesar de o arguido ter bom comportamento, não se justifica a atenuação especial da pena prevista no artigo 73 n.2 alínea d) do Código Penal de 1982, por não ter ficado provada a existência de uma acentuada diminuição da ilicitude do facto ou da culpa do agente ( o comportamento deste indicia uma obstrução à realização da justiça por ter faltado, alternadamente com o seu co-arguido, sucessivamente, à audiência de julgamento, por esse facto adiada por oito vezes e à qual só compareceu após passagem de mandados de detenção, além de que não diminuiu o alarme social do crime, sendo premente a necessidade de medidas que evitem a evasão fiscal ). II - Sendo a falsificação dos documentos actos preparatórios do crime de fraude fiscal, com vista a isentar o arguido do pagamento do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do ano de 1990, tal crime considera-se consumado no momento da entrega da declaração de rendimentos. Ora, como essa entrega ocorreu em 31 de Maio de 1991, o crime não se pode ser considerar amnistiado pelo artigo 1 alínea x) da Lei n.23/91, de 4 de Julho, porque praticado posteriormente a 25 de Abril de 1991. | ||
| Reclamações: | |||