Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0212287
Nº Convencional: JTRP00033551
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
DIREITO A FÉRIAS
VIOLAÇÃO
Nº do Documento: RP200301130212287
Data do Acordão: 01/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 138/00-1S
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART13.
Sumário: I - O documento emitido pela entidade patronal e por ela não impugnado, contendo a declaração de que o autor/trabalhador auferia 280.000$00 por mês, faz prova plena de que a retribuição do autor era aquela.
II - O trabalhador só tem direito à indemnização por violação do direito a férias, se provar que as férias não foram gozadas por ter havido obstrução da entidade empregadora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Manuel ..... propôs no tribunal do trabalho do ..... a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra B....., Ld.ª, pedindo a rescisão do contrato de trabalho fosse declarada lícita e que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 4.568.500$00, acrescida de juros de mora desde a citação, sendo 152.750$00 de proporcionais de férias e de subsídio de férias relativos ao trabalho prestado em 1992 e 1999, 846.000$00 de férias e subsídio de férias relativos aos anos de 1993, 94, 95, 96, 97 e 98, 152.750$00 de proporcionais de subsídio de Natal relativo ao trabalho prestado nos anos de 1992 e 1999, 423.000$00 de subsídios de Natal relativos aos anos de 1993, 94, 95, 96, 97 e 98 e 2.994.000$00 de indemnização por violação do direito a férias.

O autor alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré em 1 de Novembro de 1992, para exercer as funções de gerente da confeitaria-pastelaria D....., sita na Rua ....., auferindo 70.500$00; que a ré nunca permitiu que ele gozasse férias, tendo por esse facto contraído um esgotamento e que em 15 de Novembro de 1999 rescindiu o contrato, respeitando o aviso prévio legalmente estabelecido.

Frustrada a audiência de partes, a ré contestou por impugnação, alegando que apenas deve ao autor as quantias de 61.688$00 e de 70.500$00 respectivamente de proporcionais de subsídio de Natal e de subsídio de férias referentes ao ano de 1999 e, em reconvenção, pediu que o autor fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 141.000$00 de indemnização, alegando que não recebeu a carta de rescisão que alegadamente lhe terá sido enviada pelo autor.

Ainda antes da contestação da ré, o autor veio requerer a rectificação da petição e de todas as contas nela feita, alegando que a sua retribuição era de 200.000$00, correspondendo 50.000$00 ao direito de utilização do veículo automóvel de que dispunha para uso da empresa e para uso particular.

A ré contestou o pedido de rectificação, alegando que o autor só estava autorizado a utilizar a viatura ao serviço da empresa e que a retribuição do autor era de 70.500$00.

Por sua vez, o autor contestou o pedido reconvencional, alegando que respeitou o aviso prévio e que a carta foi recebida pela ré.

Já na fase de julgamento, o autor veio requerer a alteração do pedido, alegando que a doença de que foi acometido fez-lhe perder a memória e que só agora, após aturadas diligência conseguiu obter a declaração subscrita pela gerência da ré, da qual consta que a sua retribuição era de 280.000$00, desde 1 de Novembro de 1992, incluindo aquele montante o valor da utilização do veículo e outras regalias. Com base naquela retribuição, pediu, então, que a ré fosse condenada a pagar-lhe a importância de 15.364.253$00.

A ré contestou aquele pedido, alegando que a declaração junta pelo autor tinha sido realmente emitida pelos gerentes da ré, mas a pedido do autor e única e exclusivamente para que ele pudesse aceder ao crédito bancário para compra de casa própria.

Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença, julgando improcedente a reconvenção e parcialmente procedente a acção, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor a quantia de 1.175,60 euros, a título de créditos salariais respeitantes ao subsídio de férias de 1999, aos subsídios de férias de 1994 a 1997 e aos proporcionais de subsídio de Natal de 1999.

Inconformado com a decisão, o autor interpôs recurso suscitando as questões que adiante serão referidas.
A ré não contra-alegou e, nesta Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se a favor da alteração da matéria de facto.
Foram dispensados os vistos.
Cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
a) A ré dedica-se ao comércio de confeitaria e pastelaria, com fabrico e snack-bar.
b) Autor e ré celebraram contrato de trabalho, pelo qual o autor, soba a direcção e responsabilidade desta e a partir de 1 de Novembro de 1992, passou a exercer as funções de gerente da confeitaria D....., sita na Rua ......, competindo-lhe o pagamento de ordenados aos trabalhadores, fazer pagamentos aos fornecedores, gerir o stock de todas as mercadorias e receber dinheiro dos clientes.
c) A retribuição ilíquida do autor, comunicada pela ré aos serviços da segurança social, foi 41.100$00 de Janeiro a Fevereiro.92, 46.100$00 de Março.92 a Fevereiro.93, 49.100$00 de Março.93 a Fevereiro.94, 52.200$00 de Março.94 a Fevereiro.95, 54.700$00 de Março.95 a Fevereiro.96, 57.000$00 de Março.96 a Fevereiro.97, 59.100$00 de Março.97 a Fevereiro.98, 62.700$00 de Março.98 a Fevereiro.99 e 70.500$00 desde Março.99 a Setembro.99.
d) O autor nunca gozou férias desde o início do contrato até ao seu termo que ocorreu em Novembro de 1999.
e) O autor não recebeu os subsídios de Natal referentes aos anos de 1994 e 1997, nem os subsídios de férias de 1999 e os proporcionais do subsídio de Natal de 1999.
f) Em virtude de excesso de trabalho e de falta do gozo de férias e, depois, de situação de desemprego em que se encontrou, o autor, desde aproximadamente 1995, que apresenta alterações comportamentais, com crises de agressividade.
g) A ré, desde o início do contrato de trabalho com o autor, disponibilizou-lhe o uso e utilização de uma viatura, para adquirir e transportar mercadorias para o estabelecimento da ré.
h) O referido contrato de trabalho cessou em Novembro de 1999, por iniciativa do autor.
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Uma das questões suscitada pelo recorrente diz respeito à decisão proferida sobre a matéria de facto. Segundo o recorrente, o documento de fls. 57 faz prova plena contra a ré e, por isso, o Mmo Juiz devia ter dado como provado que o vencimento do autor era de 280.000$00 mensais e, salvo o devido respeito, o recorrente tem razão. Vejamos porquê.

Conforme já foi referido, o autor veio alterar o pedido, alegando que a sua retribuição era de 280.000$00 e para prova desse facto juntou o documento de fls. 57, cuja autoria imputou à ré. Na resposta, esta reconheceu expressamente a autoria do documento, mas alegou que o mesmo tinha sido emitido a pedido do autor, única e exclusivamente para ele poder aceder ao crédito bancário para compra de casa própria e que o montante do salário nele declarado não correspondia à verdade. Todavia, a ré não logrou provar o que alegou, uma vez que a matéria de facto provada é totalmente omissa a tal respeito. Deste modo, aquele documento não pode deixar de fazer prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor (a ré), considerando-se provados, exactos os factos compreendidos na declaração nele exarada, na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante (art. 376.º, n.º 1 e 2, do CC).

Ora, tendo a ré, através dos seus sócios-gerentes, declarado naquele documento que o recorrente auferia mensalmente a quantia de 280.000$00, desde 1 de Novembro de 1992, o Mmo Juiz devia ter dado como provado que a retribuição do autor era efectivamente de 280.000$00 por mês, desde o início do contrato e era com base nessa retribuição que devia ter procedido ao cálculo dos créditos devidos ao autor, em vez de o fazer com base nas retribuições que a ré comunicou à Segurança Social.

Decide-se, por isso, aditar à matéria de facto provada o seguinte facto:
i) O autor auferia, desde o início do contrato, a retribuição mensal de 280.000$00.

Ainda relativamente à matéria de facto, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta entende, pelo menos implicitamente, que a mesma devia ser reapreciada no que diz respeito ao não gozo das férias, por considerar, citando Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, Almedina, 11.ª edição, pag. 400) que “a lei responsabiliza sempre o dador do trabalho pela privação das férias, presumindo certamente que mesmo o acordo do trabalhador, quando exista, resulta de pressões determinadas pelo interesse do primeiro”.
Todavia e salvo o devido respeito, tal pretensão não pode proceder, pelo facto de a prova testemunhal não ter sido gravada e, por conseguinte, não constarem do processo todos elementos de prova que levaram o M.mo Juiz a dar como provado que o autor nunca gozou férias e a não dar como provado que tal aconteceu por obstrução da ré.

Finalmente, tendo o autor alegado que o contrato de trabalho cessou em 15 de Novembro de 1999 (art. 8.º da petição) e não tendo esse facto sido impugnado pela ré, importa que o mesmo seja aditado à matéria de facto, uma vez que está admitido por acordo e ter interesse para a boa decisão do recurso.
Adita-se, pois, à factualidade provada o seguinte facto:
j) O contrato de trabalho do autor cessou em 15 de Novembro de 1999.

3. Do mérito
Relativamente ao mérito da decisão, as questões a apreciar são as seguintes:
- O autor terá direito à indemnização pelo não gozo das férias?
- Quais os créditos a que o autor tem direito?

3.1 Da indemnização pelo não gozo das férias
Relativamente a esta questão, o autor alegou que a ré sempre tinha obstado ao gozo das férias e pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe, pela violação do direito a férias, a indemnização de 9.110.921$00.

Tal pretensão foi julgada improcedente, com o fundamento de que o autor não tinha provado que foi a ré que obstou ao gozo das férias. O recorrente discorda, alegando que a entidade patronal viola o direito às férias quando não recusa a prestação de trabalho por parte do trabalhador no seu período legal de férias.

Quid iuris?
Salvo o devido respeito, o recorrente não tem razão. Vejamos porquê.
O direito à indemnização por violação do direito a férias está previsto no art. 13.º do DL n.º 874/76, de 28/12, cujo teor é o seguinte:
«No caso de a entidade patronal obstar ao gozo das férias nos termos previstos no presente diploma, o trabalhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deverá obrigatoriamente ser gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente».

Ora, como resulta da letra do preceito, são requisitos essenciais do direito daquela indemnização que o trabalhador não tenha gozado as férias e que a entidade patronal haja obstado ao seu gozo. Como muito bem se diz no acórdão do STJ de 13.5.98 (BMJ, 477º-251), não basta que o trabalhador não tenha gozado as férias para ter direito ao triplo da retribuição correspondente ao período das férias não gozadas. É necessário que a entidade patronal tenha posto algum obstáculo ao gozo dessas férias ou que, pelo menos, possa ser responsabilizada pelo seu não gozo, conforme decidiu o STJ nos seus acórdãos de 13.2.87, de 27.1.89, de 3.5.89, de 19.12.90 e de 31.7.96, publicados, respectivamente, em AD, n.º 310-1344, no BMJ, n.º 383.º-409, em AD, n.º 334.º-1280, na AJ, n.º 13.º/14.º, pag. 33 e em AD, n.º 419.º-1336.
(No mesmo sentido, vide o acórdão do STJ de 11.3.99, CJ/STJ, I, 299).

A letra da lei (no caso de a entidade patronal obstar ao gozo das férias...) não deixa margem para dúvidas quanto ao verdadeiro sentido e alcance daquele preceito. O não gozo das férias pode ter acontecido por várias razões, nomeadamente porque o trabalhador não quis gozá-las. Não se pode, por isso, imputar, sem mais, à entidade patronal a responsabilidade pelo não gozo das mesmas. Considerar suficiente o simples não gozo das férias, independentemente de qualquer conduta obstativa por parte do empregador, é um pensamento legislativo que não pode ser considerado pelo intérprete por não ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (art. 9.º, n.º 2, do CC).

Deste modo, é inquestionável que o direito à referida indemnização tem como pressupostos indispensáveis não só o não gozo das férias, mas também um obstáculo a esse gozo imputável ao empregador. Tal obstrução é, portanto, um facto constitutivo do direito do trabalhador à indemnização e, sendo assim, é sobre ele que tem de recair o ónus de provar que foi a entidade que obstou ao gozo das férias, através de qualquer acção ou omissão desse sentido. É que resulta do disposto do n.º 1 do art. 342.º do CC..
No caso em apreço, como já foi referido, esse prova não foi feita, não tendo, por isso, o autor direito à peticionada indemnização.

3.2 Dos créditos devidos ao autor
Relativamente a esta questão, o autor pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe 606.666$00 de proporcionais de férias e de subsídios de férias relativos ao trabalho prestado em 1992 (ano da admissão) e em 1999 (ano da cessação do contrato), 3.360.000$00 de férias e subsídios das férias relativas aos anos de 1993, 94, 95, 96, 97 e 98, 606.666$00 de proporcionais de subsídio de Natal relativo aos anos de 1992 e 1999 e 1.680.000$00 de subsídios de Natal relativos aos anos de 1993, 94, 95, 96, 97 e 98.

Na sentença recorrida, apenas foram julgados procedentes (embora por montantes inferiores aos pedidos) os pedidos relativos ao subsídio das férias vencidas em 1999, aos subsídios de Natal de 1994 e 1997 e ao proporcional do subsídio de Natal de 1999. O Mmo Juiz julgou improcedentes os restantes pedidos, com o fundamento de que o autor não tinha provado o não pagamento dos respectivos créditos. O recorrente discorda, por entender que cabia à ré fazer a prova do pagamento dos mesmos.
O recorrente tem razão. Vejamos porquê.

O direito à retribuição de férias e aos subsídios de férias e de Natal resulta do contrato de trabalho. O pagamento é um facto extintivo e não um facto constitutivo daquele direito. Por isso, é sobre o empregador que recai o ónus de provar o pagamento dos créditos salariais, nos termos do n.º 2 do art.º 342.º do CC. No caso em apreço, só ficou provado que o autor não recebeu os subsídios de Natal referentes aos anos de 1994 e 1997, o subsídio de férias de 1999 e os proporcionais do subsídio de Natal de 1999. Todavia, daí não podemos concluir que recebeu os restantes créditos reclamados. Relativamente a esses créditos, ficamos na dúvida e essa dúvida tem de ser resolvida contra a ré, por força do disposto no art. 516.º do CPC. Deste modo, não podemos considerar pagos os referidos créditos, o que implica que a ré seja condenada a pagá-los.

Vejamos, então, os créditos a que o autor tem direito.

A título de retribuição e de subsídio de férias:
Nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 6.º e 10.º do DL n.º 874/6, o período anual de férias é de vinte e dois dias úteis; o direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, excepto quando o início da prestação de trabalho ocorra no segundo semestre do ano civil, caso em que só se vence após o decurso de seis meses completos de serviço efectivo; a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo e, além da retribuição, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de montante igual ao daquela retribuição e, cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.

O recorrente foi admitido ao serviço da ré em 1 de Novembro de 1992, auferia 280.000$00 por mês e o seu contrato de trabalho cessou em 15 de Novembro de 1999. Por isso, tinha direito às seguintes retribuições de férias e subsídio de férias:
- férias vencidas em 1 de Maio de 1993: 560.000$00 (280.000$00 x 2),
- férias vencidas no dia 1 de Janeiro dos anos de 1994, 95, 96, 97, 98 e 99: 3.360.000$00 ((280.000$00 x 6) x 2),
- férias relativas ao ano da cessação do contrato: 490.000$00(280.000$00:12 x 10,5 meses x 2).
A soma daqueles valores atinge o montante de 4.410.000$00 que é superior ao montante pedido pelo autor por conta das férias, que foi de 3.966.666$00. Nos termos do n.º 1 do art. 661.º do CPC, a ré só pode ser condenada a pagar a importância pedida.

A título de subsídio de Natal:
Nos termos do DL n.º 88/96, de 3/7, os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, sendo, todavia, nos anos de admissão e de cessação do contrato de trabalho, proporcional ao tempo d serviço nesses anos.
Deste modo, o recorrente tinha direito aos seguintes subsídios:
-1992: 46.667$00 (280.000$00:12x2),
-1993, 94, 95, 96, 97 e 98: 1.680.000$00 (280.000$00 x 6),
-1999: 245.000$00 (280.000$00 : 12 x 10,5),
o que perfaz o total de 1.971.667$00 que é inferior ao montante pedido (2.286.666$00).

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso, revogar em parte a sentença recorrida, ficando a ré condenada a pagar ao autor/recorrente a importância global de 29.620, 28 euros (5.938.333$00:200.482).
Custas na proporção do vencido, em ambas as instâncias.

PORTO, 13 de Janeiro de 2003

Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
Adriano Marinho Pires