Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1900/08.5TJVNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP00042476
Relator: SAMPAIO GOMES
Descritores: EXECUÇÃO
CITAÇÃO
NULIDADE
SOLICITADOR DE EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP200904271900/08.5TJVNF-A.P1
Data do Acordão: 04/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 375 - FLS 101.
Área Temática: .
Sumário: É nula a citação do executado feita pelo solicitador de execução, se este, no acto, não entrega informação do montante provável dos seus honorários e despesas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: R20 Apelação nº1900/08(254/09)


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I)

Nos autos de execução nº 1900/08 a correr termos no Tribunal Judicial de V.N. de Famalicão (.º Juízo Cível) e em que são, respectivamente exequente e executada B………. e C………., SA, vem esta recorrer do despacho que considera regular a citação da executada para eventual oposição à penhora.

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:

1. Cinge-se a questão a ser apreciada no âmbito do presente recurso à circunstância de se saber se uma citação deve ser efectuada de uma só vez (como se pugna) ou se poderá ser efectuada faseadamente ou a conta-gotas como sucede nos autos.
2. Nos autos verifica-se o seguinte: há desconformidades entre a quantia exequenda referida na nota de citação e o valor total da penhora como decorre do confronto da nota de citação e do auto de penhora,
● ao contrário do que deveria, não estão liquidados, na nota de citação, os honorários do solicitador de execução,
● tais honorários constituem um elemento que obrigatoriamente deve constar da citação,
● o Tribunal recorrido considerou que a citação não está completa, embora tenha considerado que tal lacuna «não afecta a validade da citação», o que não se aceita, pois a recorrente considera que é inválida;
● o próprio douto despacho recorrido nada diz quanto à circunstância de tal lacuna afectar a eficácia da citação (para além de afectar a validade como já referido);
● a solicitadora de execução, no cumprimento do douto despacho ora posto em crise, emitiu a notificação que se junta.
3. A Recorrente considera que a citação deve constar de um único acto;
4. Nos elementos específicos que obrigatoriamente devem constar ao citação efectuada por solicitador de execução, consta a menção do montante provável dos seus honorários e despesas, em cumprimento do disposto no art. 4, nº2 da Portaria nº 708/2003, de 04.08.
5. A Citação dos autos foi efectuada sem a totalidade dos elementos que a devem integrar.
6. Essas desconformidades e omissões afectam irreversivelmente a citação efectuada, que deveria ter sido efectuada com as rectificações adequadas e nunca com o remendo que a notificação do solicitador de execução pretende ser.
7. O circunstancialismo supra fulmina com nulidade insanável a citação dos autos porque incompleta e insusceptível de reparação sem a respectiva repetição), sendo equiparada a citação nula à falta de citação.
8. Ocorrendo preterição de formalidades essenciais no acto da citação, inexiste qualquer citação válida e eficaz.
9. A citação sem a totalidade dos seus elementos constitutivos é equivalente a citação nula ou viciada, em moldes similares aos que ocorrem quando a citação vai acompanhada de documentos incompletos ou de difícil leitura;
10. No caso dos autos, a citação não está completa, como o próprio Tribunal recorrido já reconheceu (ao ordenar ao solicitador de execução que complete a citação), não sendo susceptível de sanação sem a sua repetição, nem podendo ser colmatada mediante o remendo que o solicitador de execução efectuou no cumprimento do Douto Despacho recorrido.
11. O Douto Despacho recorrido violou o disposto nomeadamente nos arts.194, 195, 198, 482, 810 do Código de Processo Civil.

Termina protestando que deve ser anulada a citação feita nos autos e ordenada a citação válida e eficaz da recorrente, anulando-se o processado até ao requerimento executivo.

Em contra-alegações a exequente pugnou pela confirmação da decisão recorrida.

Após os vistos legais, cumpre decidir.
***
II – Os factos

1. Em 29.07.2008, nos autos de execução em causa, foi efectuada a citação da executada, conforme nota de citação de fls.14, constando da mesma nota como quantia exequenda o montante de 258.375,35 €;
2. Tal citação é feita para os termos do artº 813º do Código de Processo Civil, isto é, para eventual oposição à execução e à penhora;
3. Do auto de penhora consta, com quantia exequenda o montante referido de 258.375,35 €, e de 12918,77 de despesas prováveis;
4. Em 13.11.2008 a Solicitadora de Execução vem informar que “os honorários e despesas devidos àquela ascendem, em 29.07.2008, no momento da concretização da citação, a 1.517,20€…”;
5. Na nota de citação inicial não consta o montante relativo aos honorários do solicitador de execução, nem que dos mesmos tenha sido informada a exequente.
6. No despacho recorrido considera-se a citação validamente efectuada, embora o Sr. Juiz a quo reconheça que “apenas atentou no acto da penhora…” e considera, em despacho que precedeu aquele (fls.55), o valor total da quantia exequenda não incluindo os honorários do solicitador de execução.

III) Do mérito do recurso

Face ao teor das conclusões formuladas pela apelante, em conjugação com o preceituado nos arts. 684º, nº3 e 690º, nº1, resulta que a única questão por si suscitada no âmbito da respectiva apelação, se resume em saber se deve considerar-se nula a citação da executada para os termos do artº813º do Código de Processo Civil.

Apreciando:
Temos que encontrando-se a correr termos acção executiva contra a ora apelante, foi a mesma citada para deduzir oposição à execução e à penhora, constando da respectiva nota de citação a quantia exequenda, em cujo montante não se incluía, nem informação era dada nesse sentido, o montante provável dos honorários e despesas do solicitador de execução.
Está também assente que só posteriormente à citação, a solicitadora de execução que procedeu àquela, veio informar de qual era aquele montante.

O Sr. Juiz a quo entendeu que “o dever de informação contido no artº4º da Portª 708/2003 não contende com a validade da citação”. E esclareceu em despacho, também, que “as despesas prováveis” a que se refere a nota de citação são as previstas no artº821º nº3 do Código de Processo Civil.

Ora, no caso concreto, a citação foi efectuada através de solicitador de execução.
Na Portª nº 708/2003 de 04.08, prevê-se a remuneração e reembolso das despesas daquele solicitador (artº2º).
Mas prevê-se também no nº2 do artº 4º da citada Portª. que “o solicitador de execução, no acto da citação, para além das informações impostas pelas normas processuais, deve informar o executado do montante provável dos seus honorários e despesas”.

Ora, não é por acaso que o legislador impõe este dever de informar no acto da citação.

É que dispõe o nº1 do artº 5º do diploma citado, que “as custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados, nos termos do artº455º do Código de Processo Civil”.
E por sua vez o artº 455º citado faz incluir nessas custas os encargos a que se refere o nº3 do artº 454 do mesmo Código de Processo Civil, onde se integra “a remuneração devida ao solicitador de execução e o reembolso das despesas por ele feito…”.

Assim, saindo aquelas despesas, eventualmente, do produto dos bens penhorados, têm de incluir-se também, como se faz com as despesas prováveis previstas no nº3 do artº 821º do Código de Processo Civil, da nota de citação.
E isto porquê?
Pela simples razão de que se a citação é para os fins do artº 813º do Código de Processo Civil, isto é, poder o executado deduzir oposição à execução e à penhora, então tem o executado que estar na posse de todos os elementos necessários que lhe permitam fundamentar tal oposição. Desde logo a quantia exequenda e demais encargos que determinam o âmbito dos bens a penhorar para garantir o respectivo pagamento.

Assim, a questão não se prende com saber se a citação foi feita por duas vezes ou não como suscita a apelante.
Prende-se com o fim último da citação da executada, que é poder deduzir oposição face à penhora em causa. E como tal, deverá no acto da citação ser-lhe dado conhecimento de todos os elementos do processo necessários à plena compreensão do seu objecto.
No caso concreto, não o foi, desde logo relativamente quanto à quantia exequenda in totum.
E coloca-se, desde logo, a questão. Desde quando se inicia o prazo para eventual oposição? Desde a citação inicial, ou após a inclusão de outro montante no montante exequendo?

A citação constitui um acto essencial para efeitos da realização do princípio do contraditório (conf. artº 3º nº1 in fine do Código de Processo Civil).

Não foram, pois, observadas as formalidades prescritas na lei (maxime artº 228º do Código de Processo Civil), pelo que é nula nos termos do artº 198º nº1 do mesmo Diploma, e consequentemente todos os actos processuais posteriores.
E “citação nula é equiparável à falta de citação” (artº195º do Código de Processo Civil). (STJ, Ac. de 17.06.99, proc.nº99B212 in www.dgsi.pt).

Não pode, pois, deixar de se proceder à citação da executada, contendo a respectiva nota todos os elementos nos termos supra expostos.

IV) Decisão:

Nestes termos acorda-se em:
Conceder provimento ao recurso, declarando-se nula a citação efectuada e todos os actos posteriores, devendo proceder-se à citação da executada nos termos ora decididos.

Custas pela apelada.

Porto, 27.4.2009
António Sampaio Gomes
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira