Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9731031
Nº Convencional: JTRP00022471
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
VALOR
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199711279731031
Data do Acordão: 11/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXII PAG199
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1047/94
Data Dec. Recorrida: 03/06/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART22 N2 ART25 N2 N3 ART28 N2 ART23 N1.
Sumário: I - No cálculo do valor por metro quadrado do terreno expropriado só deve ter-se em conta o terreno na profundidade de 50 metros a contar da via com que confina, se o restante não tiver aptidão edificativa.
II - Assim, situando-se o prédio, qualquer que seja a sua profundidade, na área do Plano Director Municipal podendo nele edificar-se, o metro quadrado do terreno tem todo o mesmo valor.
III - A classificação do solo apto para a construção não depende da existência de todos as infraestruturas referidas na alínea a) do n.2 do artigo 24 do Código das Expropriações.
IV - A existência de mais ou menos estruturas releva apenas para efeitos do cálculo do valor do solo.
V - Ainda que a parcela sobrante tenha aptidão construtiva, será de atender à sua desvalorização verificando-se uma redução dos índices de ocupação, ou implantação ou de construção.
VI - A indemnização deve ser actualizada à data da decisão final do processo.
Reclamações: