Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022471 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO VALOR ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199711279731031 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXII PAG199 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1047/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/06/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART22 N2 ART25 N2 N3 ART28 N2 ART23 N1. | ||
| Sumário: | I - No cálculo do valor por metro quadrado do terreno expropriado só deve ter-se em conta o terreno na profundidade de 50 metros a contar da via com que confina, se o restante não tiver aptidão edificativa. II - Assim, situando-se o prédio, qualquer que seja a sua profundidade, na área do Plano Director Municipal podendo nele edificar-se, o metro quadrado do terreno tem todo o mesmo valor. III - A classificação do solo apto para a construção não depende da existência de todos as infraestruturas referidas na alínea a) do n.2 do artigo 24 do Código das Expropriações. IV - A existência de mais ou menos estruturas releva apenas para efeitos do cálculo do valor do solo. V - Ainda que a parcela sobrante tenha aptidão construtiva, será de atender à sua desvalorização verificando-se uma redução dos índices de ocupação, ou implantação ou de construção. VI - A indemnização deve ser actualizada à data da decisão final do processo. | ||
| Reclamações: | |||