Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027105 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO URBANO NULIDADE DE SENTENÇA RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS CONDENAÇÃO CONDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP200001189921424 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 522/98-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/18/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1045 N2. CPC95 ART662 N1 ART667. | ||
| Sumário: | I - Não há nulidade na sentença ditada para a acta e transcrita (com manifesto lapso de escrita susceptível de rectificação) por funcionário que, ao indicar os quesitos provados, registou-os na forma interrogativa em vez de discursiva. II - Transitada em julgado a sentença que reconheça o fim do contrato de arrendamento, é o locatário obrigado a restituir o locado, podendo a sentença, se o autor houver pedido, condená-lo também, condicionalmente e "in futurum" a uma indemnização pela eventual mora, pelo período que decorrer desde a data do trânsito, em montante correspondente ao dobro das rendas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |