Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7830/08.3TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP00043674
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
SEGURADORA
ABANDONO DE SINISTRADO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP201002237830/08.3TBVNG.P1
Data do Acordão: 02/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 354 - FLS. 157.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 6/2002.
Sumário: I- A doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2002 é também aplicável ao direito de regresso da seguradora contra o condutor fundado no abandono de sinistrado, a que alude a alínea c) do artigo 19.2 do Decreto-Lei n.2 522/85 de 31 de Dezembro.
II- De acordo com essa doutrina, cabe à seguradora o ónus de alegar e provar não só os factos integradores dos pressupostos da responsabilidade civil do condutor, que a obrigaram a indemnizar, mas também os factos relativos ao abandono da vítima por parte do condutor e ao nexo de causalidade entre o abandono e os danos indemnizados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 7830/08.3TBVNG.P1
Recurso de Apelação
Distribuído em 07-07-2009
Relator: Guerra Banha
Adjuntos: Des. Anabela Dias da Silva e Des. Sílvia Maria Pires

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.
I – RELATÓRIO
1. B…………, S.A. com sede em Lisboa, instaurou, no Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Gaia, acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum sumário, para o exercício do direito de regresso a que alude o art. 19.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, contra C………….., residente na Áustria.
Pediu a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 13.194,55€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação do réu até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que, por força do contrato de seguro do ramo automóvel que celebrou com o réu, titulado pela apólice n.º 34/453695, teve que regularizar os danos, no montante peticionado, sofridos por terceiros em consequência de acidente de viação causado pelo réu, quando conduzia o veículo automóvel com a matrícula RA-..-.. e realizou uma manobra de ultrapassagem em circunstâncias de perigo evidente para a segurança rodoviária, violando as normas dos arts. 35.º, n.º 1 e 38.º, n.º 1, do Código da Estrada, danos que foram agravados pelo facto de o réu ter abandonado o local sem prestar socorro à vítima, deixando só no local, indiferente ao seu estado de saúde e às lesões corporais que apresentava.
O réu contestou, corrigindo a versão do acidente descrita pela autora e, quanto ao alegado abandono da vítima, disse que não parou porque encontrava-se no local um grande número de pessoas, que logo prestaram assistência à vítima e telefonaram para o 112, e teve medo de sofrer represálias dessas pessoa. Concluiu que, nas referidas circunstâncias, o dito abandono do réu em nada agravou as lesões sofridas pela vítima nem causou quaisquer outros danos e, por isso, nada tem a pagar à autora a título de direito de regresso.
Realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto, por despacho a fls. 150-152, foi proferida sentença, a fls. 156-165, que, julgando a acção totalmente provada e procedente, condenou o réu a pagar à autora a quantia de 13.194,55€, acrescida de juros de mora contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

2. Não conformado com essa decisão, o réu apelou para esta Relação, extraindo das suas alegações as conclusões seguintes:
1ª. A sentença recorrida é nula, uma vez que não especifica os fundamentos de facto que justificam a sua decisão, nos termos do art. 668.º, n.º.1, al. b), do CPC.
2ª. Há vicio na apreciação da prova quando a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo dá como provados factos, baseando-se no depoimento das três testemunhas atrás identificadas, quando estas durante a audiência de julgamento nada referiram sobre esses mesmos factos, conforme se comprova pela gravação produzida, não podendo, por isso, concluir pela culpa do réu, com fundamento nesses factos que não ficaram provados.
3ª. É facto que o Réu/ Recorrente provocou o acidente que vitimou o condutor do motociclo 4-VNG-..-.. e lhe provocou os danos descritos na sentença de que se recorre e que abandonou o sinistrado.
4ª. Contudo esta circunstância (abandono do sinistrado) não modifica, nem pode modificar a responsabilidade que assumiu a A./Recorrida, no contrato de seguro que celebrou, pelo que, entendemos que a seguradora devia provar, para lograr o direito de regresso em causa, que a indemnização que teve de pagar resultou objectiva e directamente do abandono.
5ª. Nada justifica que esse direito de regresso abranja também a parte da indemnização respeitante aos danos que sempre se produziriam com ou sem abandono, sendo este de todo irrelevante quanto ao risco assumido,
6ª. A A./Recorrida alegou que a indemnização paga por si ao sinistrado resultou do acidente provocado pelo Réu, não tendo sequer alegado e muito menos provado que parte dessa indemnização tenha resultado do agravamento dos danos em razão do abandono da vitima.
7ª. Não ficou provado que o abandono foi causa determinante de outros danos para além dos causados pelo acidente em si, ou do agravamento destes danos, não podendo falar-se em agravamento do risco coberto pela apólice.
8ª. Escreveu-se no Acórdão do STJ, Uniformizador de Jurisprudência n.º.6/2002, de 29-05-2002, D.R. I, de 18-07 (que exigiu a prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente) que "constituindo o direito de regresso um direito ex novo surgido com extinção da obrigação para com o lesado e ficando a seguradora na posição de credora em relação ao segurado pela mesma ou diversa quantia, pelo mesmo motivo ou pelo mesmo facto, o seguro terá o dever de pagar à seguradora o que esta despendeu se se verificar o fundamento do direito de regresso. E este tem a sua razão de ser no facto e na medida em que o condutor tiver causado o acidente por influência do álcool".
9ª. Aplicando esta doutrina no caso em apreço, entendemos que o direito de regresso só teria a sua razão de ser no facto e na medida em que o abandono tenha provocado ou agravado os danos, o que não aconteceu no caso em apreço, pois apesar do abandono do lesado pelo Recorrente, a testemunha D………….. referiu que chamou de imediato a ambulância.
10ª. No entanto, no caso sub judice, a Autora/Recorrida nem sequer alegou a existência do nexo causal entre o abandono e os danos cuja indemnização satisfez.
A autora contra-alegou, e concluiu pela improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida.

3. De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, aqui aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações, desde que reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC).
Pelo que, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC). Com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, a que alude o n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, por muito respeitáveis que sejam, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como flui do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil (cfr., entre outros, ANTUNES VARELA, em Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; Ac. do TC n.º 371/2008, em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/; acs. do STJ de 11-10-2001 e 10-04-2008 em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 01A2507 e 08B877; e ac. desta Relação de 15-12-2005, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0535648).
Assim, tendo em conta o alcance das conclusões formuladas pelo recorrente, o objecto do recurso opõe à sentença recorrida as seguintes questões:
1ª.- a nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, por não especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão (conclusão 1.ª);
2ª.- vicio na apreciação dos depoimentos das três testemunhas que identifica (conclusão 2.ª);
3ª.- erro de subsunção dos factos ao direito aplicável e contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, mormente no que respeita à falta de nexo de causalidade entre o abandono da vítima e os danos por esta sofridos e indemnizados pela autora (conclusões 3.ª a 10.ª).

II – FACTOS JULGADOS PROVADOS
4. Na primeira instância foram julgados provados os factos seguintes:
1) A Autora exerce, devidamente autorizada, a indústria de seguros em vários ramos [al. A)].
2) No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com o Réu um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º 34/453695 [al. B)].
3) Por via desse contrato, a Autora assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo de matrícula RA-..-.. [al. C)].
4) No dia 16 de Junho de 2004, cerca das 22 horas, ocorreu um acidente de viação na Rua ……., Vilar do Paraíso, Vila Nova de Gaia, em que foram intervenientes o veiculo automóvel RA, conduzido pelo Réu, e o ciclomotor de matrícula 4-VNG-..-.., conduzido por E……………. [al. D)].
5) A Rua do Jardim configura uma recta, com boa visibilidade, uma vez que é possível aos condutores avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura, numa extensão de, pelo menos, de 50 metros [al. E)].
6) O trânsito processa-se em ambos os sentidos, por uma via de circulação em cada sentido, delimitados por linha longitudinal descontínua [al. F)].
7) A faixa de rodagem mede 7,20 metros de largura, em toda a sua extensão, encontrando-se ladeada por casas de habitação do lado direito e por estacionamento do lado esquerdo, atento o sentido Espinho/Porto [al. G)].
8) O pavimento encontrava-se em bom estado de conservação, na medida em que estava asfaltado com piso betuminoso, regular e sem buracos [al..H)].
9) Nas circunstâncias espácio-temporais referidas em 4), supra, o tempo estava bom, não chovia [al. I)].
10) E o piso encontrava-se seco [al. J)].
11) Nas circunstâncias espácio-temporais referidas em 4), supra, o RA circulava na Rua ….., no sentido Porto/Espinho, a uma velocidade superior a 70 Km/hora [al. L)].
12) Ao aproximar-se da casa com o n.º 1079 de polícia, o Réu deparou-se com a presença de um veiculo automóvel a circular à sua frente, cuja condutora accionou com o sinal indicativo de mudança de direcção à direita, advertindo os demais condutores da sua intenção de estacionar e reduzindo, progressivamente, a velocidade [al. M)].
13) Sem previamente se certificar que poderia realizar a manobra em segurança, o Réu transpôs o eixo da via e iniciou a manobra de ultrapassagem ao veiculo automóvel que o precedia, para o que passou a circular na via de circulação destinada ao trânsito de sentido contrário [al. N)].
14) O Réu não accionou o sinal luminoso indicativo da manobra que pretendia realizar – vg. pisca-pisca [al. O)].
15) O Réu não reduziu a velocidade que imprimia ao RA, tendo-se, inclusive, aproximado demasiado do limite esquerdo da faixa de rodagem [al. P)].
16) Acabando por embater lateralmente no ciclomotor que, naquele momento, circulava na Rua ……, no sentido Espinho/Porto, pela via de circulação da direita, atento o seu sentido de marcha [al. Q)].
17) Perante o súbito aparecimento do veículo conduzido pelo Réu, o condutor do ciclomotor nada pôde fazer para evitar o embate, o qual se verificou entre a parte lateral esquerda do RA e a parte lateral esquerda do ciclomotor [al. R)].
18) Na sequência do embate, o ciclomotor e o respectivo condutor foram ambos projectados para o solo [al. S)].
19) Logo após o acidente, o Réu abandonou o local, sem sequer imobilizar o RA, nem prestar qualquer auxílio ao condutor do ciclomotor [al. T)].
20) A Rua ….. é marginada por edificações, onde a velocidade deve, sempre, ser especialmente moderada [al. U)].
21) O Réu foi incapaz de regular a velocidade de modo a poder, em condições de segurança, fazer parar o veiculo no espaço livre e visível à sua frente [al. V)].
22) Aguardando a possibilidade de realizar a manobra de ultrapassagem em condições de segurança e, dessa forma, evitar o embate no ciclomotor [al. X)].
23) Indiferente ao estado de saúde e lesões corporais que o condutor do ciclomotor apresentava, o Réu abandonou o local sem promover o seu socorro [al. Z)].
24) À data do acidente, o Réu encontrava-se impossibilitado de conduzir veículos a motor na via pública, uma vez que a sua licença de condução foi apreendida ao abrigo do Processo n.º …../04.4, que correu termos no T. J. de S. M. da Feira [al. AA)].
25) Após o acidente, o sinistrado foi transportado para o C. H. de V. N. de Gaia, onde lhe foram diagnosticadas as seguintes lesões: traumatismo craneo-encefálico; contusão hemorrágica frontal; hemiperitoneu; tramatismo abdominal fechado; fractura de dois dentes [al. BB)].
26) No âmbito da assistência hospitalar, o sinistrado foi submetido a esplenectomia total, em 17 de Junho de 2004, tendo permanecido internado naquela unidade hospitalar até ao dia 22 de Junho de 2004 [al. CC)].
27) A partir daquela data, o sinistrado teve alta hospitalar, prosseguindo a recuperação no domicílio [al. DD)].
28) A partir dessa data, a Autora acompanhou clinicamente o sinistrado, tendo os serviços clínicos atribuído alta clínica a este último em 17 de Fevereiro de 2005 [al. EE)].
29) Após a alta, os serviços clínicos da Autora efectuaram a avaliação clínica do sinistrado [al. FF)].
30) E, para além de concluírem que o sinistrado [e não o Réu, como por lapso é dito na sentença] se encontrava curado com desvalorização de 5% de IPP, atribuíram-lhe, em face das lesões sofridas, um Quantum Doloris de grau III (numa escala de 1 a 7) e um dano estético de [grau] III (na mesma escala) e consideraram que o sinistrado necessitaria de, no futuro, realizar tratamento dentário para correcção da fractura dos dois dentes [al. FF-1)].
31) Ao abrigo do contrato de seguro referido em 2) e 3), supra, a Autora suportou o custo da assistência clínica prestada ao sinistrado, tendo liquidado as seguintes quantias: ao C. H. de V. N. de Gaia a quantia de 2677,40 euros; ao H. de S. Maria a quantia de 47,39 euros; ao C. de Radiologia da …., ……, Lda, a quantia de 75,00 euros; ao Dr. ……, Cirurgião Geral, a quantia de 40,00 euros; à Clínica de Medicina Dentária Dr. ….., Lda, a quantia de 40,00 euros; à Clínica Neurocirúrgica Prof. ……. a quantia de 34,92 euros [al. GG)].
32) A Autora e o condutor do ciclomotor acordaram no pagamento de uma indemnização no valor de 9.000,00 euros, para ressarcimento dos danos patrimoniais decorrentes da IPP atribuída, bem como dos danos não patrimoniais sofridos [al. HH)].
33) Do embate resultaram danos materiais no ciclomotor VNG, tendo a Autora solicitado aos seus serviços técnicos a realização de uma peritagem ao referido ciclomotor, a fim de serem determinados os danos e orçamento o valor da reparação [al. II)].
34) Na sequência dessa peritagem, foi possível concluir que o motociclo apresentava danos no valor de 1.051,61 euros [al. JJ)].
35) A Autora, ao abrigo do contrato de seguro, efectuou o pagamento da reparação do ciclomotor [al. LL)].
36) A Autora despendeu com a peritagem do ciclomotor e com a averiguação do acidente a quantia de 228,23 euros [al. MM)].
37) A Autora solicitou ao Réu o pagamento da quantia de 13.194,55 euros, despendida na regularização do sinistro, sendo certo que o mesmo nada pagou [al. NN)].

III – AS QUESTÕES DO RECURSO
5. Em primeiro lugar, o apelante invocou que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, sob o pretexto de que não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão (cfr. conclusão 1.ª).
Dispõe o preceito legal citado que “é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Reporta-se esta nulidade ao incumprimento do dever de fundamentar a sentença, de facto e de direito, a que alude o art. 659.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil. Prescrevem estas normas legais, no que respeita à delimitação do dever de fundamentação da sentença, que o juiz deve "discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final” (n.º 2). Acrescentando que “na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer” (n.º 3).
Acerca do dever de fundamentar a sentença a que aludem estas disposições legais, o PROF. ANTUNES VARELA (e outros) escreve que: "A parte dos fundamentos tem como fim a apreciação jurídica da causa. Conhecidas … as questões essenciais que incumbe solucionar, fará o juiz na segunda parte da sentença a exposição dos factos considerados como provados … bem como a apreciação crítica das provas de que lhe incumbe conhecer, para fixar em definitivo a matéria de facto provada, com interesse para o julgamento da causa. Em seguida far-se-á a determinação do direito aplicável aos factos, resolvendo todas as dúvidas suscitadas (…)". (em Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, p. 647). O PROF. LEBRE DE FREITAS sintetiza-o do seguinte modo: “Na fundamentação, o juiz discrimina os factos que considera provados, determina as normas jurídicas aplicáveis, interpreta-as e aplica-as …” (em A Acção Declarativa Comum à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2000, p. 291).
Como se vê, fundamentar a sentença em termos de facto mais não é do que descrever os factos em que se baseia a decisão. E esses factos são os que estão enunciados no n.º 3 do art. 659.º do Código de Processo Civil, ou seja: 1) os que foram admitidos por acordo das partes (art. 490.º, n.º 2, do CPC); 2) os que estão provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito; 3) e os que o tribunal deu como provados em sede de audiência de julgamento, na decisão proferida nos termos do art. 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Ora, a sentença descreve esses factos. E, por isso, não pode estar afectada da nulidade que o apelante lhe aponta.
Por certo, o apelante quererá antes referir-se à falta ou insuficiência de motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto, a que alude o art. 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Mas, neste caso, já não se está perante uma nulidade da sentença, mas perante uma nulidade processual, do tipo previsto no art. 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Cuja arguição terá que processar-se nos termos previstos nos arts. 205.º, n.º 1, e 653.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, ou seja: estando a parte presente ou representada no acto da leitura da decisão, terá que argui-la imediatamente, perante o tribunal que a proferiu; se não estiver presente, terá que argui-la perante o mesmo tribunal, no prazo de 10 dias a contar da data em que teve conhecimento da decisão ou em que interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo do processo e se deva presumir que tomou conhecimento dela. Arguição que o recorrente não fez.
Porém, os autos mostram que também esta nulidade não se verifica. Já que o despacho que decidiu a matéria de facto, constante de fls. 150-152, está fundamentado. E de tal modo é assim que o próprio apelante reconhece, nas suas alegações, a existência desta fundamentação, quando, sob a epígrafe "C) A MERITÍSSIMA JUIZ DO TRIBUNAL A QUO NÃO FUNDAMENTA A DECISÃO DE FACTO; HÁ VICIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA E", diz o seguinte: "A Meritíssima Juiz do Tribunal A Quo na Resposta à Matéria de Facto, dá como provados os art.ºs 7.º a 39.º da P.I., que relatam a forma como se deu o acidente entre o veículo do aqui Réu e o motociclo, com base no depoimento das testemunhas F…………., G………… e de H…………. – agente da GNR (…)". O que quer dizer que o tribunal fundamentou essa sua decisão e também quer dizer que o apelante compreendeu quais os fundamentos, quais os motivos, porque o tribunal decidiu dessa maneira.
O que se percebe é que o apelante discorda dessa fundamentação. Dizendo que "nenhuma destas testemunhas se pronunciou sobre esses factos". Mas então o vício a apontar à decisão já não é a nulidade por falta de fundamentação, mas o erro de julgamento. E como refere o acórdão do STJ de 27-11-2008 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 08B2608), "entre as nulidades da sentença não se inclui o erro de julgamento" ou a "injustiça da decisão".
É que da falta de fundamentação não decorre que a decisão seja errada ou injusta, mas tão só que não permite conhecer as razões ou os motivos que levaram o julgador a decidir de certa maneira. E por isso, essa omissão resolve-se determinando que o julgador a supra, esclarecendo os motivos porque assim decidiu (arts. 653.º, n.º 4, e 712.º, n.º 4, do CPC). O erro de julgamento pode existir independentemente de haver ou não fundamentação e a forma de o sanar é através da sua impugnação em sede de recurso, com observância das formalidades prescritas nos arts. 685.º-A e 685.º-B do Código de Processo Civil.
Resta, pois, concluir que não se verifica a invocada nulidade da sentença.

6. Sob a epígrafe "VÍCIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA", o apelante aparenta pretender também impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, na parte respeitante aos factos alegados pela autora sob os arts. 7.ºa 39.º da petição inicial, relativos à dinâmica do acidente, sob a justificação de que o tribunal recorrido baseou essa sua decisão apenas nos depoimentos das testemunhas F…………, G…………. e de H…………… e "nenhuma destas testemunhas se pronunciou sobre esses factos". Não podendo, assim, servir de prova a tais factos (cfr. conclusão 2.ª).
Ora, quanto a esta questão, confrontado o teor da a acta de audiência de julgamento, a fls. 147-149, com o teor do despacho que decidiu a matéria de facto, a fls. 150-152, constata-se que:
1) É verdade que o tribunal recorrido baseou a sua decisão relativa aos factos alegados pela autora nos arts. 7.º a 39.º da petição inicial, acerca da dinâmica do acidente, nos depoimentos das testemunhas F………….., G…………. e H……………., mas esta última apenas quanto aos factos dos arts. 7.º a 12.º.
2) Porém, não é verdade que essas três testemunhas não se tenham pronunciado sobre os factos alegados nos arts. 7.º a 39.º da petição inicial. Com efeito, consta da acta da audiência que a testemunha F………….. depôs aos factos dos arts. 7.º a 51.º da petição inicial; que a testemunha G………….. depôs aos factos dos arts. 13.º a 43.º, e 45.º a 51.º da petição inicial; e que a testemunha H…………… depôs aos factos dos arts. 7.º a 21.º e 44.º da petição inicial.
3) O tribunal recorrido justificou qual o grau de relevância que os depoimentos daquelas três testemunhas tiveram na sua decisão e justificou porquê: quanto à razão de ciência, disse que as duas primeiras testemunhas (F…………… e G…………….) revelaram "conhecimento directo sobre tal factualidade, mercê da circunstância de terem assistido à ocorrência do embate", e a última (H………….), agente da GNR já aposentado à data da audiência de julgamento mas no activo à data do acidente, foi quem, nessa qualidade, se deslocou ao local para tomar conta da ocorrência e elaborou a participação que consta de fls. 13-16; quanto ao conteúdo dos seus depoimentos, disse que as duas primeiras "esclareceram, profícua e convincentemente, sobre as características do local onde ocorreu o acidente" e "sobre toda a dinâmica do acidente", e a terceira, apenas prestou esclarecimentos sobre o local do acidente e sobre os vestígios que aí encontrou, limitando-se, neste ponto, a confirmar a fidelidade do que constava da participação por si elaborada.
4) Essa apreciação crítica dos referidos depoimentos confere com o que consta da gravação áudio da audiência de julgamento. Aliás, neste aspecto, não se compreende a utilidade desta impugnação do recorrente, por dois motivos:
- Primeiro porque, verdadeiramente, na sua contestação, ele não impugnou, na sua globalidade e no essencial, a versão dos factos alegados pela autora sobre a sua participação no acidente e sobre a sua culpa. Limitou-se antes a corrigir pequenos aspectos sobre a dinâmica do acidente, mas sem negar a sua culpa. Culpa que, aliás, também reconhece nestas alegações, influindo na conclusão 3.ª, onde refere expressamente: "É facto que o Réu/ Recorrente provocou o acidente que vitimou o condutor do motociclo 4-VNG-..-.. e lhe provocou os danos descritos na sentença de que se recorre". E se é assim, não se vê, no contexto desta causa, qual a vantagem desta impugnação.
- Segundo porque o verdadeiro fundamento da defesa do recorrente, tanto na contestação como nestas alegações, radica e está estruturado na inexistência do abandono da vítima e, sobretudo, na falta de alegação e de prova do nexo de causalidade entre o abandono e os danos que a autora foi obrigada a indemnizar por conta deste acidente. Questões que apreciaremos no ponto seguinte.
5) A questão que a decisão do tribunal recorrido suscita é de outra ordem. É que a matéria alegada em alguns desses artigos da petição inicial contém, total ou parcialmente, matéria de direito.
É o que se passa com a matéria dos arts. 25.º (quanto à expressão "Sem previamente se certificar que poderia realizar a manobra em segurança"), 37.º (quanto à expressão "abandonou o local"), 44.º (quanto à expressão "onde a velocidade deve, sempre, ser especialmente moderada"), 45.º, 46.º e 49.º (quanto ao segmento "o R. abandonou o local sem promover o seu socorro"), que foi nesses exactos termos reproduzida na sentença sob as letras N, T, U, V, X e Z, e consta acima transcrita sob os itens 13), 19), 20), 21), 22) e 23), respectivamente.
Constituindo matéria de direito, tem que se considerar não escrita, nos termos do disposto no art. 646.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. E, consequentemente, eliminada dos factos provados.
Além disso, não é exacto que o Réu se encontrava "impossibilitado" de conduzir veículos a motor na via pública, como consta da al. AA) — supra transcrita sob o item 24). Tanto não é exacto que o Réu ia a conduzir um veículo a motor. O que é exacto é que o réu estava judicialmente proibido de conduzir veículos a motor e ia a infringir essa proibição. E é neste sentido que a expressão "impossibilitado de conduzir" deve ser entendida.

7. Não obstante as alterações anteriormente introduzidas na matéria de facto provada, é nossa convicção que tais alterações não influenciam a decisão de direito sobre o mérito da causa.
Com efeito, o que a autora pretende com a presente acção é que o réu a reembolse da quantia que pagou, por força do contrato de seguro entre si celebrado e referido nos itens 2) e 3) dos factos provados, em reparação dos danos por ele causados a terceiros, enquanto condutor do veículo RA-..-...
O fundamento deste pedido de reembolso da autora é o direito de regresso que é conferido às seguradoras pelo art. 19.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, que dispõe do seguinte modo: "Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso: c) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado".
No caso concreto, o pressuposto do direito de regresso alegado pela autora é o abandono do sinistrado por parte do réu, enquanto condutor do veículo causador do sinistro.
As partes concordam que numa situação como esta cabe à seguradora o ónus de alegar e provar quer os pressupostos da responsabilidade civil que a obrigaram a indemnizar, quer os factos relativos ao abandono da vítima por parte do condutor. Mas divergem entre si quanto ao âmbito deste direito de regresso da seguradora: se compreende o valor total da indemnização pago pela seguradora ou se compreende apenas o valor dos danos causados pelo abandono. E nesta última hipótese, se é à seguradora que cabe o ónus de provar o nexo de causalidade entre o abandono e os danos indemnizados, ou se é o condutor que tem que provar que o abandono não foi causa dos danos sofridos pela vítima nem contribuiu para o seu agravamento.
A sentença recorrida perfilhou o entendimento de que "o aludido direito de regresso assenta no simples acto de abandono, independentemente de tal conduta ter ou não agravado, em concreto, as lesões causadas ao sinistrado". Que corresponde a uma das posições jurisprudenciais que teve algum relevo até à publicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2002 (no D.R. n.º 164, Série I-A, de 18-07-2002).
O Sr. Juiz justificou esta sua interpretação dizendo que "o legislador pretendeu sancionar civilmente aqueles que, pela sua actuação negligente, perigosa e censurável (ética e juridicamente), deixaram de merecer a protecção concedida pelo seguro. Por outro lado, mesmo que assim se não entendesse, impenderia sempre sobre o Réu o ónus de alegar e de provar que os danos não resultaram do abandono do sinistrado ou não foram por ele agravados, em conformidade com o disposto no art. 342.º, n.º 2 , do C. Civil". E quanto ao pressuposto do abandono, limitou-se a dizer que "o Réu abandonou o sinistrado, sem lhe prestar qualquer assistência imediata".

7.1. No que respeita ao abandono da vítima, não obstante as correcções acima operadas na matéria de facto provada, esta continua a revelar que o réu não parou após o acidente e não prestou qualquer socorro à vítima, não obstante se ter apercebido de que tinha embatido no ciclomotor e que este e o seu condutor tinham sido projectados para o solo [cfr. als. R), S) e T) da sentença, acima transcritas sob os itens 11), 12) e 13) do n.º 4]. Factos que, aliás, são confessados pelo próprio réu na sua contestação. E é neste sentido que na conclusão 3.ª deste recurso também admite que abandonou o sinistrado.
Assim, independentemente de a vítima poder ter sido socorrida por outras pessoas que se encontravam no local, esse facto não dispensava o réu, enquanto condutor causal do acidente, do dever jurídico a que estava obrigado de prestar à vítima o auxílio de que, nas circunstâncias concretas, carecia e lhe era devido. Cremos que ser esta a dimensão que a lei atribui ao conceito de abandono de sinistrado como fonte do direito de regresso da seguradora, na al. c) do art. 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro. E, por isso, o mero facto de o réu não ter parado para se inteirar dos ferimentos causados na vítima e diligenciar pela prestação do auxílio de que aquela estava carecida e lhe fosse possível prestar, já integra o conceito de abandono de sinistrado compreendido naquela norma legal.

7.2. Já quanto aos pressupostos do direito de regresso da seguradora, não podemos concordar com a caracterização feita na sentença recorrida, no sentido de que basta "o simples acto de abandono", dispensando o nexo de causalidade entre o abandono e as lesões sofridas pela vítima ou imputando ao condutor o ónus de provar que as lesões da vítima não resultaram nem foram agravadas pelo abandono.
Desde logo, não parece aceitável que o carácter sancionatório subjacente a este direito de regresso seja argumento adequado a justificar a dispensa desse nexo de causalidade. Se assim fosse, haveria que questionar a que título e com que fundamento é que o legislador tinha que alterar o sinalagma do contrato voluntariamente estabelecido entre as duas partes, por forma a provocar um desequilíbrio das respectivas prestações em notório benefício de uma das partes contra o prejuízo da outra. Então, o que seria razoável era que o produto da sanção, ou pelo menos parte dele, revertesse para fins de carácter social relacionados com a prevenção e a segurança rodoviária ou com a assistência a sinistrados, ou para o fundo de garantia automóvel. Mas não para beneficiar patrimonialmente uma parte de um contrato privado em prejuízo da outra, não obstante o carácter obrigatório do seguro.
Esta perspectiva tem sido tratada pelo Supremo Tribunal de Justiça em diversos acórdãos. Assim, no Acórdão de 14-01-1997 (na CJ-STJ/1997/I/57) é dito que:
"A condução efectuada em qualquer daquelas circunstâncias [referidas na al. c) do art. 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85] e o abandono de sinistrado não são, só por si, causadores de prejuízos.
Se o direito de regresso da seguradora não existe em relação a todo e qualquer condutor que provoque por culpa sua o acidente, e porque o direito de regresso se situa dentro do campo das sanções civis reparadoras, a lógica jurídica e o equilíbrio do sistema jurídico importam a adopção da conclusão segundo a qual não deve aquele direito ser estendido a consequências que não têm que ver com as circunstâncias especiais que o motivam.
Isto quer dizer que o direito de regresso apenas deverá abranger os prejuízos que a seguradora suportou e que têm nexo causal com aquelas circunstâncias; não basta que resultem da condução; impõe-se que sejam, por exemplo, consequência típica e adequada de uma condução por condutor alcoolizado, ou que … resultem do abandono de sinistrado a que houve lugar".
Dentro da mesma perspectiva, o acórdão de 31-01-2007 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 06A4637), refere o seguinte:
"O que está em causa no equilíbrio contratual não é o montante das indemnizações devidas por um qualquer acidente, mas tão-só as relativas ao quid resultante do abandono do sinistrado: com aquelas primeiras contava a seguradora, mas já não com estas.
Caso o segurado fosse obrigado a suportar todo o montante indemnizatório previamente pago pela seguradora, sem qualquer discriminação entre os danos produzidos normalmente em consequência do acidente e os acrescidos em virtude da atitude reprovável do segurado haveria, sem dúvida alguma, um desequilíbrio contratual resultante do facto de estar a suportar importâncias que só a seguradora devia pagar pela singela razão de que foi isso mesmo o que foi contratualizado.
Na verdade, entendemos que as despesas resultantes do acidente não podem senão ficar a cargo da seguradora, sob pena de desrespeito pela base negocial e, mais do que isso, porque tal criaria uma situação de enriquecimento sem justa causa por banda da seguradora.
Outrossim, o desequilíbrio contratual também se daria caso a seguradora fosse “obrigada” a suportar as despesas resultantes pura e simplesmente do abandono: se isso acontecesse, bem poderíamos dizer que o legislador a tinha colocado numa situação não previsível, na justa medida em que não faz parte do comportamento do homem médio (pelo qual o Direito se rege e para o qual se dirige) abandonar um sinistrado, independentemente da determinação de culpa (a própria Ordem Jurídica sanciona, no plano criminal, tal conduta ao punir com a pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até duzentos e quarenta dias o crime de omissão de auxílio – art. 200º, nº2, do Código Penal).
A ideia de Direito obriga, pois, a separar as águas, só concedendo à seguradora direito de regresso daquele montante que ela pagou em consequência directa e necessária do abandono, mas já não em relação a tudo o mais pago em virtude da consequência “normal” do acidente."
Para concluir que:
"De acordo com o disposto no art. 19.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, uma qualquer seguradora apenas tem direito de regresso em relação ao seu segurado, no caso de este ter causado um acidente e ter abandonado a vítima, quanto ao montante pago em consequência do abandono, e já não em relação às demais despesas determinadas pelo mesmo acidente".
É, pois, no contexto do princípio do equilíbrio das prestações do contrato que a questão tem que ser equacionada e resolvida, como, de resto, flui do art. 237.º do Código Civil.
Foi também este princípio que esteve na base da decisão do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2002, que fixou a interpretação de que "a alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente".
Ora, nenhuma razão existe para não aplicar aqui a mesma interpretação e a doutrina que a suporta. Porquanto, embora esse Acórdão incida directamente sobre o direito de regresso fundado na condução sob a influência de álcool, tem por fonte a mesma norma legal e os mesmos fundamentos (cfr. o acórdão do STJ de 09-12-2004, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 04A2876).
Com efeito, no desenvolvimento da fundamentação do dito Acórdão foi feita a caracterização do direito de regresso da seguradora contra o condutor do veículo, compreendido na al. c) do art. 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, e foi aí dito, a este propósito, que:
"Não é qualquer fundamento de culpa do condutor que leva à existência do direito de regresso, mas só um dos incluídos no artigo 19.º do decreto-lei citado. O alcance social do seguro obrigatório, como regime indicado para a protecção dos lesados, estendendo a protecção de uma forma alargada em aproximação de seguro social e fazendo recair sobre as seguradoras boa parte do ónus desse benefício, tem aqui desvios quanto à assunção da responsabilidade com a criação do direito de regresso a favor das seguradoras.
E porque de um direito especial se trata, o direito de regresso tem de ser demonstrado nos termos gerais de direito, uma vez que nenhuma disposição do Decreto-Lei n.º 522/85 veio afastar o regime geral da responsabilização, criando presunções, alterando o ónus da prova ou outro circunstancialismo que se desvie do regime geral.
Posições diferentes, como o efeito automático ou o funcionamento da presunção, podiam conduzir a que, satisfeita a indemnização, o segurado estivesse sujeito a uma sanção civil (pagamento da indemnização), independentemente do grau de culpa, da sua inexistência ou até do acidente ter ocorrido por mero risco. Este efeito automático, espécie de responsabilidade objectiva, não é aceitável e só existe quando a lei o preveja".
E quanto ao ónus da prova, o mesmo Acórdão refere, como decorrência óbvia do critério estabelecido no art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, que:
"Sendo o fundamento do direito ao reembolso pela seguradora a condução sob o efeito do álcool, cabe a quem invoca o direito o dever de provar os pressupostos de que ele depende e no qual se inclui a existência de alcoolemia e do nexo causal dela com a produção do acidente".
Esta doutrina aplica-se, mutantis mutandis, ao direito de regresso fundado no abandono de sinistrado. Bastando substituir as expressões relativas à "condução sob o efeito do álcool" pela expressão "abandono de sinistrado".
E de tal modo é assim que, após a publicação do referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, a globalidade das decisões conhecidas passaram a aplicar a mesma doutrina ao caso do exercício do direito de regresso da seguradora baseado no abandono de sinistrado. Fazendo depender a procedência do pedido de regresso da seguradora do cumprimento por esta do ónus de alegar e provar não só os factos integradores dos pressupostos da responsabilidade civil do condutor do veículo, que a obrigaram a indemnizar, mas também os factos relativos ao abandono da vítima por parte do condutor e ao nexo de causalidade entre o abandono e os danos indemnizados.
Decidiram neste sentido, entre outros e para além dos anteriormente já citados, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09-12-2004, 29-11-2005, 30-05-2006 e 31-01-2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 04A2876, 05B3380, 06A1219, 06A4637, respectivamente, e os acórdãos da Relação do Porto de 31-03-2005, 20-06-2006, 30-10-2008, 14-09-2009 e 05-11-2009, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. n.º 0531184, 0623353, 0834316, 5467/06.0TBVNG.P1 e 1071/06.1TBCHV.P1, respectivamente.
E assim, fazendo a adaptação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2002 ao direito de regresso da seguradora contra o condutor fundado no abandono de sinistrado, impõe-se concluir que a sua procedência também exige a alegação e prova pela seguradora do nexo de causalidade entre o abandono do sinistrado e os danos indemnizados.
Pode, pois, concluir-se, que o direito de regresso da seguradora contra o condutor baseado no abandono do sinistrado, a que alude a alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, apenas compreende o valor da indemnização pago pela seguradora em razão dos danos causados ou agravados pelo abandono. Cabendo à seguradora, nos termos do art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, o ónus de alegar e provar o nexo de causalidade entre o abandono e os danos indemnizados.
Ora, neste caso, a seguradora não provou, nem sequer alegou, esse nexo de causalidade. E, por conseguinte, o seu pedido está irremediavelmente votado ao insucesso, por não ser possível determinar que o valor da indemnização paga em consequência do acidente causado pelo réu, tivesse resultado, no todo ou em parte, do abandono da vítima por parte do réu. O que deveria ter conduzido à improcedência da acção, e não à sua procedência.
Deste modo, a apelação terá que ser julgado procedente, com a consequente revogação da sentença recorrida.

8. Sumário:
i) A doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2002 é também aplicável ao direito de regresso da seguradora contra o condutor fundado no abandono de sinistrado, a que alude a alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85 de 31 de Dezembro.
ii) De acordo com essa doutrina, cabe à seguradora o ónus de alegar e provar não só os factos integradores dos pressupostos da responsabilidade civil do condutor, que a obrigaram a indemnizar, mas também os factos relativos ao abandono da vítima por parte do condutor e ao nexo de causalidade entre o abandono e os danos indemnizados.

IV – DECISÃO
Por tudo o exposto, julga-se a presente apelação procedente e, em consequência:
1) Revoga-se a sentença recorrida e absolve-se o réu do pedido.
2) Custas da acção e do recurso pela autora/apelante (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
*
Relação do Porto, 23-02-2010
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Sílvia Maria Pereira Pires