Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820722
Nº Convencional: JTRP00023973
Relator: ARMINDO COSTA
Descritores: SENTENÇA
REQUISITOS
PODERES DO JUIZ
CHAMAMENTO À AUTORIA
NATUREZA JURÍDICA
CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RP199809159820722
Data do Acordão: 09/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 2175/92
Data Dec. Recorrida: 01/23/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/01/03 IN BMJ N243 PAG178.
AC RP DE 1981/04/02 IN CJ T2 ANOVI PAG100.
Sumário: I - O juiz tem o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
II - O chamamento à autoria destina-se a tornar extensiva ao chamado a decisão sobre o mérito da causa e não a condená-lo a cumprir qualquer obrigação.
III - O chamado é apenas sujeito da relação jurídica conexa que está na base do chamamento e não da relação controvertida.
IV - O thema decidendum da acção continua a ser o que lhe foi fixado na petição inicial, sendo o primitivo
Réu quem terá de ser condenado, no caso de procedência, pois só ele foi demandado e só contra ele foi formulado o pedido.
Reclamações: