Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023973 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | SENTENÇA REQUISITOS PODERES DO JUIZ CHAMAMENTO À AUTORIA NATUREZA JURÍDICA CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199809159820722 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2175/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/23/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/01/03 IN BMJ N243 PAG178. AC RP DE 1981/04/02 IN CJ T2 ANOVI PAG100. | ||
| Sumário: | I - O juiz tem o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II - O chamamento à autoria destina-se a tornar extensiva ao chamado a decisão sobre o mérito da causa e não a condená-lo a cumprir qualquer obrigação. III - O chamado é apenas sujeito da relação jurídica conexa que está na base do chamamento e não da relação controvertida. IV - O thema decidendum da acção continua a ser o que lhe foi fixado na petição inicial, sendo o primitivo Réu quem terá de ser condenado, no caso de procedência, pois só ele foi demandado e só contra ele foi formulado o pedido. | ||
| Reclamações: | |||