Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13996/10.5TDPRT-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP2011060813996/10.5tdprt-C.P1
Data do Acordão: 06/08/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Inexiste obstáculo a que a motivação do despacho de reexame obrigatório da prisão preventiva – ou de obrigação de permanência na habitação – bem como quando se suscite a sua revogação ou substituição, seja efectuada mediante remissão, desde que a respectiva decisão se mostre autónoma e abarque todas as questões que sejam pertinentes apreciar ou, neste último caso, tenham sido suscitadas.
II - Qualquer irregularidade terá que ser previamente suscitada perante o tribunal onde a mesma se cometeu (Artº 123º CPP) sob pena de ser considerada sanada.
III - Só depois de suscitada a irregularidade naquele tribunal e perante uma decisão desfavorável, o interessado poderá desta recorrer.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 13996/10.5TDPRT-C.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro.

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto.

I.- RELATÓRIO

1.- No Inquérito n.º 13996/10.5TDPRT-C do 3.º Juízo do Tribunal de Instrução do Porto, em que são:

Recorrente/arguido: B…

Recorrido: Ministério Público:

foi proferido despacho em 2011/Fev./11, a fls. 264 deste apenso, que indeferiu o requerimento formulado pelo arguido de substituição da prisão preventiva, pela obrigação de permanência na habitação, determinando-se que o mesmo continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito àquela medida de coacção.
2.- O arguido interpôs recurso dessa decisão por fax expedido em 2011/Abr./18, a fls. 2-5 deste apenso, apresentando em, suma, as seguintes conclusões:
1.ª) O tribunal dá por reproduzido o teor do despacho proferido aquando da audição do arguido em 1°interrogatório judicial, porquanto entende não se terem alterados os pressupostos que determinaram a referida decisão, entendendo que o arguido nada em seu benefício carreou para os autos.
2.ª) Tal facto não corresponde à verdade, porquanto, o arguido após a sujeição à medida imposta requereu a elaboração de relatório social na casa dos progenitores, que concluiu pela existência de condições objectivas para o efeito, que não foram tidos em conta pelo J.I.C no despacho recorrido. Acresce ainda que, decorridos meses após a detenção do arguido, a investigação não conseguiu trazer nada de novo quanto a este arguido que sustente a factualidade inicialmente indiciada, nomeadamente, a identificação de consumidores que identifiquem o arguido como vendedor ou revendedor de produtos estupefacientes, indiciando-se apenas um crime de tráfico de menor gravidade do artigo 25 do D.L 15/93 de 22-01, pelo que, a manutenção da medida de prisão preventiva imposta ao arguido é desproporcional face às razões aduzidas;
3.ª) Face ao anteriormente aduzido, atento aos antecedentes criminais do recorrente e para obstar ao perigo de continuação da actividade criminosa, deveria o arguido ser sujeito à medida de permanência na habitação sujeita a controlo por vigilância electrónica;
4.º) O despacho é ainda, nulo, por inobservância dos requisitos do artigo 97 n.º 5 do C.P.P, uma vez que, se limita a uma enumeração genérica, não concretizando em concreto nenhum facto objectivo para a manutenção da medida anteriormente imposta.
3. O Ministério Público respondeu em 2011/Mai./02, a fls. 6-19 pugnando pela improcedência do recurso.
4. Remetidos autos para esta Relação foram os mesmos autuados em 2011/Mai./12 e indo com vista ao Ministério Público, o mesmo não emitiu parecer porquanto, no seu entender, se assim sucedesse não se observaria o prazo previsto no art. 219.º C. P. Penal.
5. Colheram-se os vistos legais nada obstando que se conheça do mérito deste recurso.
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As questões suscitadas reconduzem-se à nulidade do despacho recorrido, por inobservância do art. 97.º, n.º 5 do C. P. Penal [a)], A substituição da pena de prisão pela obrigação de permanência na habitação [b)].
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II. - FUNDAMENTOS
1 - Circunstâncias a considerar
1. Por despacho proferido em 2010/Dez./24, a fls. 243 e 244 deste apenso, foi decidido o seguinte.
“Considerando os elementos probatórios comunicados aos arguidos e constantes dos relatórios de fls. 230 a 241, que aqui se dão por reproduzidos, consideramos fortemente indiciados os factos essenciais concretamente imputados aos detidos, nomeadamente que no passado dia 22/12/2010, cerca das 15:00 horas o arguido B… preparava-se para receber a heroína que havia encomendado, droga essa que o arguido C… e um terceiro individuo não identificado, se propunham entregar ao primeiro. Ao aperceberem-se da eminência da intervenção policial, os arguidos procuraram desfazer-se da heroína, entre os 500 gramas e os cerca de 03 quilogramas, rompendo as respectivas embalagens e despejando estas e o seu conteúdo pela sanita, accionando várias vezes a água do autoclismo, tudo isto enquanto a policia tentava arrombar a porta blindada da habitação. Ao arguido B… foi apreendida a quantia de 34 mil euros que se encontrava preparada para entrega. O arguido B… encontra-se em liberdade condicional por um crime de tráfico de estupefaciente o que revela uma especial energia criminosa e intensidade do dolo.
Os factos são indiscutivelmente graves e mesmo que alguns aspectos devam ainda ser melhor apurados na subsequente investigação, consideramos desde já fortemente indiciada a prática pelos arguidos de um crime p. e p. pelo art. 21°, n°1, do Dec.Lei 15/93, de 22/01.
Afigura-se-nos justificado o perigo de fuga e continuação da actividade criminosa, caso os arguidos fossem nesta altura restituídos à liberdade.
Por todo o exposto na insuficiência doutras medidas de coacção defere-se o requerido pelo Ministério Público, determinando-se que os arguidos ora apresentados, B… e C… aguardem os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, além das obrigações decorrentes do TIR Já prestado, o que tudo se decida nos termos dos art°s 191° a 194°, 196°, 202, n°1, als. a) e b) e 204°, als. a) e c), todos do C. P. P.”
2. Nos relatórios da PJ para que se remete o despacho anterior, aqui constantes a fls. 141-146, consta entre outras coisas o seguinte:
“No seguimento da investigação que decorre nesta Brigada ao suspeito B…, desde 2009, …e da troca de informação com as autoridades policiais espanholas, na semana passado identificamos um “RECUO” por aquele usado, auxiliado pelo seu irmão D… e para o qual se dirigia um suspeito espanhol, que se fazia transportar num carro de matrícula espanhola fotografado nos autos, onde …depositava produto estupefaciente.
Hoje, obteve-se pelas mesmas vias, informação que o suspeito B…, iria receber produto estupefaciente, oriundo dos mesmos indivíduos espanhóis, desta vez na sua residência, sita na Rua …, n.º …, ..º - Vila Nova de Gaia.
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Pelas 15H00, foi detectada a chegada de dois carros espanhóis, de onde saíram os suspeitos, um de cada um dos carros e entraram para a residência do B… (…). Após, verifica-se que um dos indivíduos sai a correr e então ordeno que se avance para a casa o que impossibilitou apanhar aquele indivíduo e os carros, onde se encontravam indivíduos dentro a aguardar.
3. Na sequência do requerimento apresentado pelo arguido e expedido por fax em 2011/Jan./03, a fls. 246-249, em que pede a substituição da prisão preventiva pela medida de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, a que se seguiu a promoção do Ministério Público em 2011/Fev./10, a fls. 261-264, no sentido de indeferimento dessa pretensão, foi proferido despacho em 2011/Fev./11, a fls. 264 deste apenso, onde se mencionou o seguinte:
“Apreciando e decidindo, e apesar do relatório social favorável, consideramos que, nesta altura, subsistem os fundamentos que determinaram a necessidade de aplicação da prisão preventiva ao arguido, concretamente o perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa.
Salvo melhor opinião, a substituição da prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação, mesmo com vigilância electrónica, não seria adequada a prevenir aqueles perigos, nomeadamente o perigo de fuga que pode considerar-se intenso.
Nestas circunstâncias indefere-se ao requerido pelo arguido B…”.
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2.- Os fundamentos do recurso
a) Nulidade do despacho
O dever de fundamentação é uma decorrência, em primeiro lugar, do disposto no art. 205.º, n.º 1 da Constituição, segundo o qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma previstas na lei”.
No entanto, tal dever de fundamentação, no âmbito do processo penal e na perspectiva do arguido, surge, igualmente, como uma das suas garantias constitucionais de defesa, expressas no art. 32.º, n.º 1, da Constituição.
Para o efeito, dispõe o art. 97.º, n.º 5, do Código Processo Penal(1), que “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
Tal implica que, ao proferir-se uma decisão judicial, se conheçam as razões que a sustentam, de modo a aferir se a mesma está fundada na lei.
Muito embora a Convenção Europeia dos Direitos Humanos não chegue a consagrar expressamente tal dever de fundamentação das decisões judiciais, tem se aí encontrado o mesmo a partir das exigências de um processo equitativo(2), como de resto tem sido sucessivamente enunciado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos partindo do art. 6.º, § 1 daquela Convenção [Acs. de 1994/Abr./19, Van de Hurk/Holanda; 1994/Dez./09, Hiro Balani/Espanha; Ruiz Torija/Espanha; 1998/Fev./19 Higgins e outros/França; 2001/Set./27, Hirvisaari/Finlândia; 2005/Abr./28, Albina/Roménia].
Mediante a jurisprudência do TEDH o dever de motivação, tem subjacente a existência de dois pressupostos essenciais.
O primeiro é que a motivação é essencial para a qualidade e transparência da justiça, levando o juiz a controlar os fundamentos da sua decisão, ao mesmo tempo que é um factor contra o arbítrio.
O segundo é que as partes tenham conhecimento das razões que levaram à decisão, permitindo àquelas um controlo dos fundamentos desta última e eventualmente, a sua impugnação mediante recurso.
Isto não significa que esse dever de motivação se estenda minuciosamente a todos os argumentos invocados, mas apenas aos que sejam considerados como pertinentes ou seja, àqueles que são susceptíveis de influenciar a tomada de decisão [Acs. de 1994/Abr./19, Van de Hurk/Holanda; 1994/Dez./09, Hiro Balani/Espanha, Ruiz Torija/Espanha; 1998/Fev./19, Higgins e outros/França; 2006/Jan./31, Merigaud/França].
Por sua vez, a profundidade e o nível de motivação varia em função das questões suscitadas e das circunstâncias do caso, designadamente a sua natureza e complexidade [Acs. de 1997/Mai./29, Georgiadis/Grécia; 1997/Jul./01, Gustafson/Suécia; 1994/Dez./09, Hiro Balani/Espanha].
Porém, a motivação não pode revestir-se de um carácter lapidar ou tabular [Ac. de 1997/Mai./29, Georgiadis/Grécia], nem revelar-se notoriamente inexacta, mediante um erro manifesto de apreciação [Decisão de 1994/Mai./09, Queixa n.º 15.384/89], impondo sempre um exame efectivo dos argumentos invocados [Ac. de 2000/Mar/21, Dulaurans/França].
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido de uma forma genérica que a fundamentação das decisões judiciais cumprem, de um modo geral, duas funções [Ac. n.º 55/85 (BMJ 360/195), 135/99, 03/Mar.; 408/2007, 11/Jul.].
Uma é de ordem endoprocessual (i), mediante a qual se visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitindo ainda às partes o perfeito conhecimento da decisão, colocando o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente.
Outra é de ordem extraprocessual (ii), de modo a possibilitar um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão.
Daí que o dever constitucional de motivação das decisões judiciais imponha uma obrigação de fundamentação completa, mediante por uma valoração crítica e racional de todas as questões suscitadas e que importa resolver [Ac. de 1997/Abr./17 (Acórdãos do TC Português, Vol. III)], permitindo a transparência do processo decisório [Ac. 322/93].
Para isso é necessário que a mesma promova a sua compreensão e aceitação [Ac. 401/02 e 546/98].
Podemos, assim assentar que o dever de motivação é, simultaneamente, um acto de transparência democrática do exercício da função jurisdicional, que a legitima, e das garantias de defesa, ambas com assento constitucional, de forma a se aferir da sua razoabilidade e a obstar a decisões arbitrárias(3).
Tal só sucederá se a fundamentação de um acto decisório esteja devidamente exteriorizada no respectivo texto, de modo que se perceba qual o seu sentido, sendo certo que no caso de uma sentença deve obedecer ainda aos requisitos formais enunciados no citado art. 374.º, n.º 2.
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A questão suscitada em recurso prende-se com admissibilidade da fundamentação decisória por remissão, estando esta expressamente prevista no Código de Processo Penal para situações muito esparsas, como seja no caso da decisão instrutória [307.º, n.º 1], das sentenças proferidas em processo sumário e abreviado [389.º-A, n.º 1, al. a), 391.º-F](4) ou no caso de confirmação, em sede de recurso, de sentença absolutória [425.º, n.º 5].
Porém, muitas vezes não basta a formulação de um juízo genérico [Ac. 439/2002], sendo sempre necessário que se expresse um juízo autónomo e adequado às questões concretamente suscitadas, revelando uma avaliação crítica [Ac. 281/2005].
Aliás, muitas vezes é necessário que se estabeleça um dever de motivação reforçado, mormente quando está em causa a privação da liberdade(5), seja como medida de coacção, seja mediante um sentenciamento.
No que concerne à prisão preventiva, o Tribunal Constitucional admite a possibilidade da motivação remissória, designadamente para a promoção do Ministério Público, desde que a decisão revista-se de carácter autónomo e de suficiência, excluindo, por isso, essa faculdade quando a mesma for “susceptível de, legitimamente, criar a dúvida sobre se a ordem de prisão é uma decisão pessoal do juiz ou apenas um “ir atrás” do Ministério Público” [Ac. n.º 189/99, 147/2000, 396/2003].
A ser assim, não vemos qualquer obstáculo que a motivação do despacho de reexame obrigatório da prisão preventiva – ou da obrigação de permanência na habitação [213.º] – bem como quando se suscite a sua revogação ou substituição [212.º], seja efectuado mediante remissão, desde que a respectiva decisão se mostre autónoma e abarque todas as questões que sejam pertinentes apreciar ou, neste último caso, tenham sido suscitadas.
Mas relendo o despacho recorrido, podemos encontrar aí não só uma referência ao referido Relatório Social, que o recorrente diz não ter sido ponderado, como também que “apesar” – foi esta a expressão utilizada – do mesmo continua a subsistir o perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa, que justificam a manutenção da prisão preventiva.
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No caso de uma sentença, se esta padecer do vício de falta de fundamentação a mesma é nula [379.º, n.º 1, al. a)], devendo esse fundamento ser suscitado em recurso, quando este for admissível [379.º, n.º 2] ou ser suscitada perante o tribunal que a proferiu, quando já não for susceptível de impugnação recursiva nos termos gerais [120.º, n.º 1].
Por sua vez, as únicas circunstâncias de nulidade do despacho que decrete uma medida de coacção, são aquelas que correspondem à aplicação de uma medida mais gravosa do que aquela que foi requerida pelo Ministério Público [194.º, n.º 2] ou então que não contenham a fundamentação enunciada no art. 194.º, n.º 4.
Porém, no caso em apreço nem se verifica a primeira situação nem a segunda, já que o despacho recorrido não procedeu ao decretamento da prisão preventiva, mas apenas ao reexame dessa medida de coacção.
Mas o recorrente sustenta que a por si invocada nulidade adviria da falta de motivação do despacho recorrido.
O nosso Código de Processo Penal ao contrário de outros diplomas congéneres, como sucedeu com o Código de Processo Penal Italiano, não instituiu uma norma semelhante à do seu art. 125.º, que taxou de nulidade a falta de fundamentação de qualquer decisão judicial.
Nesta conformidade e atento o regime de tipicidade dos actos nulos, consagrado no art. 118.º, n.º 1, temos que “A violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta estiver expressamente cominada na lei”.
Assim e de acordo com o n.º 2 deste mesmo art. 118.º, “Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular”.
Para o efeito, qualquer irregularidade terá que ser previamente suscitada perante o tribunal onde a mesma se cometeu, seja no próprio acto, se o interessado estiver presente, seja, no caso de não ter assistido a tal acto, nos três dias seguintes em que o mesmo foi notificado para qualquer termo do processo ou intervier em algum acto nele praticado, como decorre do art. 123.º, sob pena de se considerar sanada a respectiva irregularidade.
Assim, caso o arguido entendesse, como pelos vistos entende, que o despacho recorrido não se encontraria motivado, deveria o mesmo ter previamente suscitado a existência de tal irregularidade, para que o tribunal recorrido pudesse, antes de mais, pronunciar-se em conformidade.
Só depois disso e no caso de lhe ser desfavorável a respectiva decisão, é que lhe seria permitido interpor o respectivo recurso.
Não se pode é à partida, ultrapassando-se essa carência ou falha de invocação, impugnar recursivamente uma irregularidade – ou mesmo uma nulidade que não seja de uma sentença –, como fez o recorrente, pelo que o seu recurso deve ser rejeitado.
A rejeição desse recurso deve ser sancionado de acordo com o art. 420.º, n.º 3, sendo-o no mínimo legal.
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a) A substituição da pena de prisão pela obrigação de permanência na habitação
O Código de Processo Penal no seu art. 212.º, n.º 1 estabelece as causas conducentes à imediata revogação das medidas de coacção decretadas, as quais são as seguintes:
a) “Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou”
b) “Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação”.
A propósito preceitua-se ainda no seu n.º 3, que “Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos gravosa ou determina uma forma menos grave da sua execução”.
Assim, só haverá fundamento com base na atenuação das exigências cautelares que leve à modificação medida de coacção decretada, se, em primeiro lugar, verificarem-se factos supervenientes àqueles que determinaram o emprego daquela medida.
Isto significa que na reavaliação das circunstâncias não está propriamente em causa um juízo de valoração sobre se aquelas inicialmente existentes são fundamento da medida de coacção aplicada, mas antes se as mesmas deixaram de existir ou se encontram modificadas.
Por outro lado, e em segundo lugar, a diminuição das exigências cautelares deve ser sempre aferida de acordo com os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade impostos pelos art. 191.º e 193.º para a aplicação de qualquer medida de coacção.
O recurso do arguido vai no sentido de que actualmente, o mesmo tem condições para aguardar julgamento com a obrigação de permanência na sua residência, o que não foi aceite pelo tribunal recorrido, que continuou a invocar o perigo de fuga e de continuação da actividade de tráfico de estupefacientes.
E bem se percebe que exista esse perigo de fuga, face aos contactos que o arguido mantém com traficantes espanhóis, bem como de continuação da actividade de tráfico de estupefacientes, já que o arguido fazia a mesma a partir de casa, não sendo a sua permanência no domicilio e a existência de uma pulseira electrónica factores suficientes para obstar ao prosseguimento dessa actividade.
Nesta conformidade, não temos qualquer censura a fazer ao despacho recorrido.
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos, rejeita-se o presente recurso interposto pelo arguido B… quanto à invocada nulidade, negando-se provimento quanto ao demais.

Mais se condena o arguido nas custas deste recurso, fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) UCs [513.º n.º 1 e 514.º n.º 2 do C. P. Penal], a que acresce a sanção de três (3) Ucs [420.º, n.º 3 C. P. Penal]

Notifique.

Porto, 08 de Junho de 2011
Joaquim Arménio Correia Gomes
Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro
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(1) Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem.
(2) RENUCCI, Jean-François, “Traité Européen des Droits de L’Homme”, LGDJ, Paris, 2007, p. 438; BARRETO, Ireneu Cabral, “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada”, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 137.
(3) MORENO, Cordon oreno, em “Las Garantias Constitucionales del Processo Penal, Aranzadi, Navarra, 1999, p. 178 e ss.
(4) Estes preceitos foram introduzidos pela Lei n.º 26/2010, de 30/Ago.
(5) PENADÉS, Rafael Bellido, “El Processo Penal en la Doctrina del Tribunal Constitucional (1981-2004)”, AA.VV, Thomson- Aranzadi, Navarra, 2005, pp. 421-423