Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016226 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL TÍTULO CONSTITUTIVO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ARRENDATÁRIO ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA USO PARA FIM DIVERSO CULTO RELIGIOSO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP198803150006699 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TII PAG200 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART1422 N2 C. | ||
| Sumário: | I - O fim a que se destina uma das fracções autónomas de uma propriedade horizontal, é o que resultar do seu título de constituição. II - Assim, sendo o fim de uma delas o comércio, não podem nela ser exercidas, por uma associação religiosa, actividades de culto e de divulgação da sua doutrina. III - Só há abuso de direito quando o excesso no exercício de um direito for manifestamente escandaloso e chocante. | ||
| Reclamações: | |||