Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530270
Nº Convencional: JTRP00014675
Relator: ALVES VELHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO RISCO
DANO
COMITENTE
COMISSÁRIO
COMISSÃO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
Nº do Documento: RP199506299530270
Data do Acordão: 06/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 219/94
Data Dec. Recorrida: 12/13/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART500 N1 ART503 N1 N3.
Sumário: I - Quem tiver a direcção efectiva de qualquer veículo e o utilizar no seu interesse, seja ou não o seu proprietário, responde pelos danos por ele causados a título de responsabilidade pelo risco ( artigo
503 n.1 do Código Civil ).
II - O comitente responde nos mesmos termos do comissário
( condutor do veículo ) quando sobre este recaia a obrigação de indemnizar, ou seja, quando este tiver culpa na produção do acidente ( artigo 500 n.1 do Código Civil ), efectiva ou presumida ( artigo 503 n.3 do Código Civil ).
III - Só a existência de comissão faz presumir a culpa do condutor e a correspondente responsabilidade do comitente, seja ou não proprietário. A inexistência de comissão exclui a presunção de culpa e torna o condutor só responsável a título de culpa provada, ou seja,
IV - A responsabilidade a título de presunção de culpa só ocorre quando o condutor actua por conta de outrém, como comissário, e não simplesmente quando o veículo lhe não pertence.
Reclamações: