Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014675 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL PELO RISCO DANO COMITENTE COMISSÁRIO COMISSÃO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR | ||
| Nº do Documento: | RP199506299530270 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 219/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/13/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART500 N1 ART503 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - Quem tiver a direcção efectiva de qualquer veículo e o utilizar no seu interesse, seja ou não o seu proprietário, responde pelos danos por ele causados a título de responsabilidade pelo risco ( artigo 503 n.1 do Código Civil ). II - O comitente responde nos mesmos termos do comissário ( condutor do veículo ) quando sobre este recaia a obrigação de indemnizar, ou seja, quando este tiver culpa na produção do acidente ( artigo 500 n.1 do Código Civil ), efectiva ou presumida ( artigo 503 n.3 do Código Civil ). III - Só a existência de comissão faz presumir a culpa do condutor e a correspondente responsabilidade do comitente, seja ou não proprietário. A inexistência de comissão exclui a presunção de culpa e torna o condutor só responsável a título de culpa provada, ou seja, IV - A responsabilidade a título de presunção de culpa só ocorre quando o condutor actua por conta de outrém, como comissário, e não simplesmente quando o veículo lhe não pertence. | ||
| Reclamações: | |||