Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017662 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL ACÇÃO OPOSIÇÃO DENÚNCIA DE CONTRATO FALTA DE FORMA LEGAL NULIDADE DO CONTRATO REGIME DE ARGUIÇÃO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199601159551290 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 516/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/16/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 381/88 DE 1988/10/25 ART3 N4 ART35 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1993/05/11 IN CJ T3 ANOXVIII PAG32. | ||
| Sumário: | I - A nulidade do arrendamento rural, celebrado sem a legal forma escrita, só pode ser invocada pela parte que notificou a outra para redução a escrito do contrato, tendo esta recusado. II - A parte que, sem justificação, assim recusou, não tem legitimidade para arguir a referida nulidade. III - Não há lugar à declaração de extinção da instância, por motivo de o processo não conter exemplar do contrato de arrendamento rural, quando, para suprir a falta existente no momento da propositura da acção, os autos já contenham um exemplar do contrato, posteriormente reduzido a escrito. | ||
| Reclamações: | |||