Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551290
Nº Convencional: JTRP00017662
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
ACÇÃO
OPOSIÇÃO
DENÚNCIA DE CONTRATO
FALTA DE FORMA LEGAL
NULIDADE DO CONTRATO
REGIME DE ARGUIÇÃO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199601159551290
Data do Acordão: 01/15/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 516/94
Data Dec. Recorrida: 06/16/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 381/88 DE 1988/10/25 ART3 N4 ART35 N5.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1993/05/11 IN CJ T3 ANOXVIII PAG32.
Sumário: I - A nulidade do arrendamento rural, celebrado sem a legal forma escrita, só pode ser invocada pela parte que notificou a outra para redução a escrito do contrato, tendo esta recusado.
II - A parte que, sem justificação, assim recusou, não tem legitimidade para arguir a referida nulidade.
III - Não há lugar à declaração de extinção da instância, por motivo de o processo não conter exemplar do contrato de arrendamento rural, quando, para suprir a falta existente no momento da propositura da acção, os autos já contenham um exemplar do contrato, posteriormente reduzido a escrito.
Reclamações: