Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024934 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE AQUEDUTO CONSTITUIÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199901199520828 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J RESENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 44/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/02/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1561. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1991/01/29 IN CJ T1 ANOXVI PAG63. AC RP DE 1991/04/29 IN CJ T2 ANOXVI PAG280. | ||
| Sumário: | I - A servidão de aqueduto é o direito que compete a um proprietário de fazer passar a água pelo cano ou rego através de prédio alheio para o seu prédio onde aproveita essa água. II - Não é possível a existência legal de uma servidão de água, seja de presa, de aqueduto ou de escoamento, sem a existência simultânea do direito à água, de que a servidão não é mais que um acessório. III - Não constitui servidão o encargo imposto aos prédios inferiores de receberem as águas dos prédios superiores que, naturalmente e sem acção do homem, para eles se escoam, embora represente uma limitação do direito de propriedade desses prédios inferiores. | ||
| Reclamações: | |||