Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520828
Nº Convencional: JTRP00024934
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: SERVIDÃO DE AQUEDUTO
CONSTITUIÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199901199520828
Data do Acordão: 01/19/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J RESENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 44/91
Data Dec. Recorrida: 05/02/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1561.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1991/01/29 IN CJ T1 ANOXVI PAG63.
AC RP DE 1991/04/29 IN CJ T2 ANOXVI PAG280.
Sumário: I - A servidão de aqueduto é o direito que compete a um proprietário de fazer passar a água pelo cano ou rego através de prédio alheio para o seu prédio onde aproveita essa água.
II - Não é possível a existência legal de uma servidão de água, seja de presa, de aqueduto ou de escoamento, sem a existência simultânea do direito
à água, de que a servidão não é mais que um acessório.
III - Não constitui servidão o encargo imposto aos prédios inferiores de receberem as águas dos prédios superiores que, naturalmente e sem acção do homem, para eles se escoam, embora represente uma limitação do direito de propriedade desses prédios inferiores.
Reclamações: