Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014476 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | LEGÍTIMA DEFESA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199504059540133 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART32. | ||
| Sumário: | I - A concretização da legítima defesa, impõe, como requisitos de eficácia: a) a existência de uma agressão actual e ilícita; b) um defesa necessária. Agressão é todo o comportamento humano que represente uma ameaça para interesses jurídicamente protegidos. A actualidade de agressão significa que a legítima defesa deve ter lugar depois de ela se ter iniciado e antes de ter terminado, isto é, quando a defesa ainda pode ter êxito; se a agressão for um crime exigir-se-à, pois, que este já tenha tido início mas ainda se não tenha consumado. A ilicitude significa que a ordem jurídica liga à agressão um sentido de desvalor jurídico, supondo que ela contraria uma norma geral e abstracta e viola um interesse geral protegido. O requisito da necessidade significa que a defesa só será legítima se ela se apresentar como indispensável para a salvação de um interesse jurídico agredido; | ||
| Reclamações: | |||