Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540133
Nº Convencional: JTRP00014476
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: LEGÍTIMA DEFESA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199504059540133
Data do Acordão: 04/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART32.
Sumário: I - A concretização da legítima defesa, impõe, como requisitos de eficácia: a) a existência de uma agressão actual e ilícita; b) um defesa necessária.
Agressão é todo o comportamento humano que represente uma ameaça para interesses jurídicamente protegidos.
A actualidade de agressão significa que a legítima defesa deve ter lugar depois de ela se ter iniciado e antes de ter terminado, isto é, quando a defesa ainda pode ter êxito; se a agressão for um crime exigir-se-à, pois, que este já tenha tido início mas ainda se não tenha consumado.
A ilicitude significa que a ordem jurídica liga à agressão um sentido de desvalor jurídico, supondo que ela contraria uma norma geral e abstracta e viola um interesse geral protegido.
O requisito da necessidade significa que a defesa só será legítima se ela se apresentar como indispensável para a salvação de um interesse jurídico agredido;
Reclamações: