Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0012206
Nº Convencional: JTRP00016059
Relator: PINTO GOMES
Descritores: COMPRA E VENDA
LUGAR DA PRESTAÇÃO
RISCO NAS OBRIGAÇÕES
SEGURO
Nº do Documento: RP197710060012206
Data do Acordão: 10/06/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1977 PAG1170
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART773 N1 ART796 ART797.
CCOM888 ART429 PAR1.
Sumário: I - Não havendo convenção sobre o lugar do cumprimento, a determinação deste deve ser feita à luz do disposto nos artigos 796 e 797, aplicáveis por força do preceito supletivo do artigo 773 n. 1, todos do Código Civil, o que equivale a afirmar que, tratando-se de coisa móvel determinada, a obrigação deve ser cumprida no lugar onde ela se encontrava ao tempo da conclusão do negócio.
II - Assim, os prejuízos da máquina transaccionada, sofridos em consequência do seu transporte, não têm de ser suportados pelo seu adquirente, por a transferência do risco se ter operado com a sua entrega ao transportador.
III - E, se a transferência do risco se operou no referido momento, se a transferência da propriedade da máquina se operou na altura em que foi vendida, o seguro feito pelo vendedor, posto que em seu próprio nome, foi celebrado por conta do comprador, por ser este o titular do interesse seguro - artigo 429 parágrafo 1, do Código Comercial. E tanto este, como o promissário, podem exigir da seguradora o cumprimento da promessa.
Mas o promissário só o pode exigir a favor do terceiro - titular do interesse seguro.
Reclamações: