Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019711 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | FIANÇA MORA MORA DO DEVEDOR FIADOR | ||
| Nº do Documento: | RP199701219621123 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9736/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART634 ART631 ART805 ART405. | ||
| Sumário: | I - Em princípio, não é necessária a interpelação do fiador para o cumprimento, bastando que o haja sido o devedor para que o fiador responda pela mora do segundo. II - Porém, perante a cláusula de que o fiador deve pagar em certo prazo depois de avisado, para o efeito, por carta registada, tem-se como derrogado aquele princípio, passando o fiador a responder apenas pela sua mora. | ||
| Reclamações: | |||