Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621123
Nº Convencional: JTRP00019711
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: FIANÇA
MORA
MORA DO DEVEDOR
FIADOR
Nº do Documento: RP199701219621123
Data do Acordão: 01/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 9736/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART634 ART631 ART805 ART405.
Sumário: I - Em princípio, não é necessária a interpelação do fiador para o cumprimento, bastando que o haja sido o devedor para que o fiador responda pela mora do segundo.
II - Porém, perante a cláusula de que o fiador deve pagar em certo prazo depois de avisado, para o efeito, por carta registada, tem-se como derrogado aquele princípio, passando o fiador a responder apenas pela sua mora.
Reclamações: