Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240810
Nº Convencional: JTRP00034649
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
DIREITO DE ACÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP200210140240810
Data do Acordão: 10/14/2002
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB OLIVEIRA AZEMÉIS
Processo no Tribunal Recorrido: 541/97
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART122.
CPT99 ART119.
CCIV66 ART332 N2.
CPC95 ART285.
Sumário: I - O regime especial de suspensão da instância previsto nos artigos 122 do Código de Processo do Trabalho de 1981 e 119 do Código de Processo do Trabalho actual só se aplica nos casos em que o Ministério Público tenha legitimidade para fazer prosseguir o processo.
II - Nos restantes casos, aplica-se o regime da interrupção da instância do Código de Processo Civil e, consequentemente, o disposto no n.2 do artigo 332 do Código Civil.
III - Se o beneficiário do acidente de trabalho for o Fundo de Acidentes de Trabalho, a instância interrompe-se independentemente de despacho decorrido um ano e um dia sobre a data da tentativa de conciliação e, a partir daí, recomeça a correr o prazo de caducidade do direito de acção que se havia interrompido com a apresentação da participação do acidente em juízo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. No dia 31.10.97, a companhia de seguros A...... participou no tribunal do trabalho de O...... a ocorrência de um acidente de trabalho, ocorrido no dia 15 p.p., de que tinha resultado a morte de Manuel ....., quando trabalhava por conta de P....., Ldª.
Na sequência de várias informações, o tribunal veio a concluir que o sinistrado havia falecido no estado de solteiro, sem descendentes nem ascendentes e sem parentes sucessíveis com direito a pensão.
Notificado nos termos do n.º 5 da Base XIX da Lei n.º 2.127, o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões veio requerer que se procedesse a tentativa de conciliação a qual veio a ter lugar no dia 10.2.99. Nessa tentativa de conciliação, interveio o Fundo, a seguradora e a entidade patronal do sinistrado. O Fundo reclamou o pagamento da quantia de 3.201.900$00, correspondente ao triplo da retribuição anual auferida pelo sinistrado, mas a seguradora e a entidade patronal não aceitaram pagar a importância reclamada, alegando aquela que o acidente ocorreu por inobservância da normas de segurança por parte da entidade patronal e alegando esta que a sua responsabilidade estava transferida para a seguradora e que o acidente havia ocorrido por culpa do sinistrado.
Por despacho proferido em 8.3.99, a instância foi suspensa, nos termos do art. 122º do CPT então em vigor e, por despacho proferido em 14.3.2000, o Mmo Juiz declarou interrompida a instância e ordenou que se aguardasse a deserção da mesma.
Em 30.11.2001, o Fundo de Acidentes de Trabalho, na qualidade de sucessor do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, veio demandar a AX..... (ex-.....) e a entidade patronal, pedindo que o acidente sofrido pelo sinistrado fosse declarado como de trabalho, que a seguradora fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 3.201.900$00 e, caso se viesse a provar que o acidente tinha ocorrido por culpa da entidade patronal, que esta fosse condenada, como responsável principal e a seguradora como responsável subsidiária, no pagamento daquele montante.
A ré entidade patronal contestou, imputando o acidente a culpa do sinistrado e a seguradora contestou, excepcionando a caducidade do direito de acção, por ter decorrido mais de uma ano entre a data da realização da tentativa de conciliação e a data de apresentação da petição inicial e alegando que o acidente ocorreu por culpa da entidade patronal e alegando ainda que o sinistrado não estava coberto pelo contrato de seguro, por só ter sido incluído na folha de férias relativa ao mês em que ocorreu o acidente, apesar de trabalhar há três meses para a ré entidade patronal.
Após o articulado de resposta do Fundo, o Mmo Juiz julgou procedente a excepção de caducidade e absolveu as rés da instância, apesar de reconhecer que a solução uniformemente perfilhada pela jurisprudência tem sido outra.
Inconformado com aquele despacho, o Fundo de Acidentes de Trabalho interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1) A instância inicia-se com a participação do acidente que interrompe o prazo de caducidade, sendo irrelevante o momento em que é apresentada a petição inicial.
2) A instância não está limitada a determinado período temporal.
3) Assim, não se pode considerar caducada, devendo o processo seguir os seus termos.
4) O douto despacho saneador violou o disposto nos artigos 26º e 119º do CPT.
As rés não contra-alegaram.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
2. Do recurso
O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o disposto no art. 285º do CPC e no n.º 2 do art. 332º do C.C. tem aplicação nas acções emergentes de acidentes de trabalho. Concretamente, trata-se de saber se naquelas acções há lugar à interrupção da instância e se, em consequência disso, o prazo de caducidade do direito de acção, interrompido com a propositura da mesma, volta a correr depois de interrompida a instância.
A jurisprudência tem vindo a decidir uniformemente pela negativa, com o fundamento de que os processos de acidentes de trabalho têm natureza urgente e correm oficiosamente (art. 27º, n.º 1, do CPT de 1981, aqui aplicável e art. 26º, n.º 2, do CPT actual). Vejam-se os acórdãos do STA de 23.3.71 (AD, 114º-945) e de 27.4.71 (AD, 119º-1558); os acórdãos do STJ de 27.11.81 (AD, 243º-396), de 30.11.94 (CJ, III, 301) e de 28.1.98 (CJ, I, 233) e os acórdãos da RE de 2.7.91 (CJ, 4º, 325), da RC de 7.5.92 (CJ, III, 153) e da RP de 16.1.95 (CJ, II, 240) e de 19.5.97 (CJ, II, 252)). E veja-se ainda Leite Ferreira, in CPT, anotação ao art. 122º.
Estamos inteiramente de acordo com aquela posição, mas só nos casos em que o M.º P.º tem legitimidade para fazer andar o processo. Será isso o que normalmente acontece, uma vez que o M.º P.º patrocina oficiosamente os trabalhadores e seus familiares. Nesse caso, compreende-se que a paralisação do processo não determine a interrupção da instância, uma vez que esta assenta na negligência das partes em promover os termos do processo (art. 285º do CPC). Se o impulso processual couber ao M.º P.º, não se poderá dizer que a sua paralisação é devida à inércia das partes, ou melhor, não se pode dizer que só a elas seja imputável. A jurisprudência citada diz respeito a casos em que o M.º P.º podia promover oficiosamente os termos do processo e do teor dos artigos 122º do CPT/81 e 119º do CPT actual resulta que o regime de suspensão da instância neles referido contempla exactamente essas situações.
Quando o M.º P.º não tenha o poder para promover o andamento do processo, a situação muda de figura. Nesse caso, a paralisação do processo será inteiramente devida à inércia das partes, não se justificando, então, o regime especial da suspensão da instância já referido. Nesses casos, salvo o devido respeito, entendemos que é de aplicar subsidiariamente o regime da interrupção da instância previsto no CPC, que o CPT só afasta quando o impulso processual pertença ao M.º P.º.
Como bem salienta o M.mo Juiz, no caso em apreço, o M.º P.º não patrocina o Fundo de Acidentes de Trabalho e, por isso, não podia promover o andamento do processo para a fase contenciosa, com a apresentação da respectiva petição inicial. O ónus desse impulso competia àquele Fundo. A paralisação do processo desde a data da tentativa de conciliação, realizada em 10.2.99 até 30.11.2001, data em que a petição inicial deu entrada em juízo, deve-se exclusivamente à negligência do Fundo. Decorrido um ano e um dia, ou seja, em 12.2.2000, a instância interrompeu-se, independentemente de despacho, nos termos do art. 285º do CPC e o prazo da caducidade do direito de acção recomeçou a correr, nos termos do n.º 2 do art. 332º do C.C.. Ora, sendo esse prazo de um ano (Base XXXVIII, n.º 1, da Lei n.º 2.127), é evidente que já estava esgotado há muito quando a petição inicial foi apresentada em 30.11.2001, o que implica a improcedência do recurso.
3. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente.
PORTO, 14 de Outubro de 2002
Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
Adriano Marinho Pires (vencido, regime e jurisprudência do STJ exposto no acórdão de 30-11-94 in BMJ 441, revogada a decisão da 1ª instância).