Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO ACTAS ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201102243507/06.2TBMAI-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio constitui título executivo contra o proprietário relapso, ainda que não tenha sido assinada por todos os presentes, incluindo o devedor, e mesmo que não faça menção expressa da dívida vencida e não paga. II - Na oposição à execução, é admissível a invocação da compensação, desde que se mostrem verificados os requisitos exigidos pelo art.º 847.º do Código Civil. III - Não constituem obstáculo à invocação da compensação, na oposição à execução, para efeitos de extinção do crédito exequendo, a falta de reconhecimento judicial do crédito e a sua litigiosidade, exigindo-se somente a prova da sua existência e da sua exigibilidade no processo onde aquela for invocada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | TRPorto. Apelação nº 3507/06.2TBMAI-A.P1 - 2010. Relator: Amaral Ferreira (586). Adj.: Des. Deolinda Varão. Adj.: Des. Freitas Vieira. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. 1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, contra ela instaurada no Tribunal da Comarca da Maia, por Condomínio do Edifício sito na Rua …, nº .., Maia, visando obter dela o pagamento de 4.737,36 €, relativos à quota-parte da responsabilidade da executada, enquanto proprietária da fracção AB, pelas despesas de condomínio, penalização e juros, e em que os títulos executivos são as deliberações das assembleias de condóminos do edifício em que se insere a sua fracção e que aprovaram os orçamentos, prestações suplementares e obras relativos ao período compreendido entre Fevereiro de 2002 e a instauração da execução, deduziu a executada B… oposição à execução, concluindo a pedir que: a) Se declare que os documentos apresentados à execução sejam julgados como não constitutivos de título executivo e em consequência a execução seja julgada extinta por falta de título; b) Se declare compensado o crédito do exequente sobre a executada em virtude da realização de obras de conservação em partes comuns do edifício a expensas da executada e em consequência se julgue a oposição procedente por provada, declarando-se que a executada não deve ao exequente a quantia reivindicada; c) Se declarem anuladas as deliberações sociais contidas nas actas ora juntas como título executivo por contrárias à lei e em consequência se julgue a oposição procedente por provada, decretando-se que a executada não deve ao exequente a quantia exequenda. Alega, para tanto, que em nenhuma das actas dadas à execução é reconhecida a sua qualidade de devedora, que nenhuma delas se encontra por si assinada nem são fixados limites temporais para que se efective o cumprimento da obrigação pecuniária alegadamente em causa; que solicitou a um funcionário da administradora do exequente que promovessem a realização de “obras de conservação urgentes” dado que a sua fracção, devido a problemas de impermeabilização de terraço, estava a ser alvo de infiltrações persistentes e que como a administração não respondeu, optou, dada a urgência das mesmas, por proceder às “necessárias obras”, com o que despendeu € 4.770, tendo comunicado à administradora a intenção de proceder à realização das mesmas e deduzir o montante àquele que lhe seria devido a título de obras e demais despesas de condomínio, mas que a administradora não respondeu, sendo, por isso, credora do exequente do montante de € 4.770; que as actas que servem de título executivo padecem de uma série de irregularidades que conduzem à anulabilidade das decisões aí em apreço uma vez que nenhuma das assembleias de condóminos se realizou “in tempu”, nunca recebeu qualquer convocatória para estar presente, que as prestações suplementares deliberadas nas actas nºs 10, 11 e 13, para suprir o saldo negativo do ano transacto não figuravam na ordem de trabalhos, que a discussão e aprovação do montante de € 300 a título de despesas de pré-contencioso, imputáveis a condóminos alegadamente devedores, na acta nº 12, não constava da ordem de trabalhos e que as deliberações tomadas na sua ausência da executada nunca lhe foram notificadas por carta com aviso de recepção e que o exequente lhe imputa valores atinentes a todo o ano de 2002 mas que os mesmos não são devidos, uma vez que a compra do imóvel só se efectivou em Setembro de 2002. 2. Recebida a oposição, foi o exequente notificado para a contestar, o que fez, concluindo pela sua improcedência e formulando pedido de condenação da oponente como litigante de má fé e, impugnando a factualidade alegada pela oponente, sustenta a exequibilidade das actas, aduzindo, em síntese, que em 7 de Fevereiro de 2005 remeteu à executada carta registada na qual lhe prestou informação sobre o valor da quotização mensal da fracção de que era proprietária e de todos os montantes em débito até àquela data pela executada e de todas as actas das assembleias de condóminos até à data; que a executada foi convocada pela administração do condomínio através de carta registada, para a assembleia a realizar a 21 de Março de 2006, e, como não esteve presente nem se fez representar, enviou-lhe a acta da assembleia, através de carta registada com aviso de recepção, não tendo sido reclamada na estação de serviços dos CTT; que desconhece as obras invocadas pela executada, que foram realizadas obras nas partes comuns do edifício pelo exequente, razão pela qual fez aprovar as prestações suplementares para obras, também reclamadas à executada, pugnando pela improcedência da compensação de créditos; que a executada efectuou o registo provisório de aquisição da fracção em 27 de Agosto de 2001 e que o mesmo foi convertido em 10 de Outubro de 2001, conforme cópia de certidão do registo predial que juntou a fls. 63 e segs; e que a executada foi notificada das actas da assembleias havidas em 02/12/2001, 23/04/2002, 14/07/2002, 29/03/2004, 01/06/2004, 01/02/2005, 21/03/2006, e foi convocada para a assembleia de 21/03/2006, não tendo comparecido à mesma, não podendo agora impugnar o seu conteúdo, por falta de fundamento legal. 3. Notificada da contestação, veio a oponente apresentar articulado em que alega ter cometido um lapso na indicação da data de aquisição da fracção, confundindo a data de entrada efectiva na posse do imóvel com a da sua aquisição, que as convocatórias para as assembleias gerais e a comunicação das actas das assembleias gerais foram enviadas para morada que não a da fracção de que é proprietária e a que respeita o condomínio, onde efectivamente residia, como era do conhecimento da administração do condomínio, motivo pelo qual não recepcionou a referida comunicação das actas, concluindo pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má fé. 4. Foi proferido despacho saneador que, depois de afirmar a validade e regularidade da instância, considerando que os autos continham todos os elementos necessários à decisão de mérito, julgou a oposição improcedente. 5. Dele discordando, apelou a oponente que, nas respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª: Inconformada com a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Ad Quo (sic), a Apelante considera, data vénia, que as questões de direito suscitadas em sede de oposição à execução foram incorrectamente julgadas, mormente no que respeita à (in)existência de título executivo válido e à (im)procedência do pedido de compensação apresentado pela Executada/Opoente. 2ª: Por considerar que o processo se encontrava isento de nulidades que invalidassem o processado e que o estado dos autos permitia o conhecimento imediato do pedido, o Tribunal de Primeira Instância proferiu “saneador-sentença”, de acordo com o previsto no artigo 510º do C.P.C. 3ª: Durante a redacção conferida pelo D.L. 47 129, de 28.12.1961, ao artigo 510º C.P.C., era entendimento pacífico junto da Jurisprudência que “As expressões «necessária confiança» e «decisão conscienciosa», contidas no art. 510º, nº 1,alínea c), do Cód. Proc. Civil, apontam claramente para o entendimento de que só deve conhecer-se do pedido se o processo contiver, seguros, todos os elementos que possibilitem decisões segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não somente aqueles que possibilitem a decisão de conformidade com o entendimento do juiz do processo. Assim, se uma dessas soluções impuser prosseguimento do processo em ordem ao apuramento dos factos alegados, não pode proferir-se decisão sobre o mérito de causa” - cfr. Ac. da R.L. de 24.07.1981. 4ª: O entendimento melhor explicitado na conclusão 3ª, apesar da alteração legislativa imposta pelo D.L. 180/96, de 25.09, manteve-se incólume na Doutrina e na Jurisprudência actuais. 5ª: A este propósito LEBRE DE FREITAS afirma que “O juiz conhece do mérito da causa no despacho saneador, total ou parcialmente, quando para tal, isto é, para dar resposta ao pedido ou à parte do pedido correspondente, não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo”, pelo que, no caso contrario, o juiz deve proceder à selecção da matéria de facto assente e à da base instrutória que interesse à boa decisão da causa - nº 1 do artigo 511º C.P.C.. 6ª: Isto posto, importa aferir se as questões suscitadas em sede de oposição à execução permitiam a prolação de sentença em tão inicial fase processual. 7. Conforme se pode ler no Relatório da decisão, a Apelante peticionou, alternativamente e em súmula, que: os documentos apresentados à execução fossem julgados como não constitutivos de título executivo e, em consequência, a execução fosse julgada extinta por falta de título; fosse declarado compensado o crédito do exequente sobre a executada em virtude da realização de obras de conservação em partes comuns do edifício a expensas da executada e, em consequência, fosse julgada a oposição procedente por provada, declarando-se que a executada não deve ao exequente a quantia reivindicada; fossem anuladas as deliberações sociais contidas nas actas ora juntas como título executivo por contrárias à lei e, em consequência, se julgasse a oposição procedente por provada, decretando-se que a executada não deve ao exequente a quantia exequenda. 8ª: A Apelada contestou impugnando a factualidade alegada pela então Opoente nos termos melhor constantes de fls. 31 e ss.. 9ª: Notificada da contestação, a Apelante apresentou novo articulado onde esclareceu jamais ter recebido qualquer uma das supostas missivas enviadas pela Exequente, já que essas eram enviadas para domicílio diferente daquele em que a Executada efectivamente residia. As cartas, eram enviadas para a …, n.º …., Gondomar, apesar da Apelante residir, até meados de 2006, na Rua …, nº .., …, Maia - cfr. documentos juntos a fls. 40 e ss. 10ª: Atento o exposto nas conclusões 7ª, 8ª e 9ª, conclui-se que, nos presentes autos, se colocavam uma série de questões controvertidas que, data vénia, teriam merecido uma apreciação diferente daquela que foi postergada pelo Tribunal Ad Quo. 11ª: No entanto, o Meritíssimo Juiz do Tribunal de Primeira Instância, sem ter em conta os pontos controvertidos da matéria de facto, optou por decidir do mérito da causa em “saneador-sentença”, pois considerou que não assistia à Executada a faculdade de deduzir qualquer pedido reconvencional designadamente para fazer operar a compensação, ou qualquer outro pedido, com excepção do de extinção da execução, pelo que deveria improceder o pedido de compensação (SIC!), pelo que a matéria em apreço nos presentes autos era meramente de direito e, como tal, o seu estado permitia a prolação de decisão. 12ª: Data vénia, não pode a Apelante concordar com a posição assumida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Ad Quo e com a forma como foi conduzido o seu juízo relativamente à força executiva com que dota as actas apresentadas a execução, uma vez que a doutrina e a jurisprudência têm expresso um entendimento unânime quanto aos requisitos legais impostos para que uma acta de assembleia de condóminos se possa arrogar da qualidade de título executivo que lhe é conferida pelo D.L. 268/94, de 25.10., e que in casu, a apelante entende não estarem reunidos. 13ª: As actas da assembleia de condóminos que fundamentam a presente acção e que se encontram juntas a fls., data vénia, carecem de força executiva. 14ª: Isto porque, de acordo com o entendimento postergado pelo S.T.J, em 23.05.2002, “o regulamento do condomínio e a acta da assembleia de condóminos não constituem título executivo bastante se, não obstante o regulamento estabelecer os valores a pagar pelos condóminos, da acta não constar ter sido deliberada a existência de dívida da executada (que não reconheceu ser devedor de qualquer quantia) e o respectivo montante”. 15ª: Em sentido uníssono encontramos, ainda e a título de exemplo, o Acórdão da Relação do Porto de 02.06.1998, onde o Venerando Juiz Desembargador afirma, por súmula, que só a acta em que se delibere que, num certo momento, um determinado condómino tem em dívida montantes específicos resultantes de contribuições ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, pode servir como título executivo para o administrador instaurar a competente execução contra o condómino relapso. 16ª: JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Executiva depois da Reforma, em consonância com a remanescente Doutrina, defende que “também documentos particulares podem constituir título executivo por disposição especial de lei. Deles constituem exemplo a acta da reunião da assembleia de condóminos, assinada pelo condómino devedor, em que se encontrem fixadas as contribuições a pagar ao condómino (art. 6-1 do DL 268/94, de 25 de Outubro), (...)” (sublinhado nosso). 17ª: Assim e devidamente analisadas as actas apresentadas como título executivo, conclui-se que em nenhum delas é reconhecida a qualidade de devedora da ora executada, em nenhuma delas se encontra assinada pela mesma, nem são fixados limites temporais para que se efective o cumprimento da obrigação pecuniária alegadamente em causa, pelo que as anteditas actas não cumprem os pressupostos legais basilares exigidos por lei (cfr. artigo 1º do D.L. 268/94) e, como tal, não pode a Exequente fundamentar a presente execução em tal título. 18ª: Atendendo à função do título executivo explanada no artigo 45º C.P.C. - determinação do fim e dos limites da acção executiva -, o vício ora invocado gera a inexequibilidade dos documentos que (à luz do disposto no artigo 6º do D.L. 268/94 de 25.10), em abstracto, mereceriam o epíteto de títulos executivos. 19ª: MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, In “Estudos Sobre O Novo Processo Civil”, 2ª Edição, Lex, Lisboa, 1997, pp. 607 e ss, defende posição similar à postergada nas conclusões 13ª a 18ª. 20ª: Deste modo e uma vez que o título executivo é condição necessária e suficiente da acção executiva, carece a presente acção de um pressuposto processual específico - alínea a) do artigo 814º ex vi artigo 816º, ambos do C.P.C.. 21ª: AO TER DECIDIDO COMO DECIDIU, O TRIBUNAL AD QUO VIOLOU O DISPOSTO NO Nº 1 DO ARTIGO 6.º DO DL 268/94, DE 25 DE OUTUBRO, BEM COMO O PREVISTO NOS ARTIGOS 45.º, 46.º, 814.º, EX VI ARTIGO 816.º, TODOS DO C.P.C.. 22ª: Salvo o devido respeito, não pode, também, a apelante concordar com a posição assumida pelo meritíssimo juiz do tribunal ad quo e com a forma como foi conduzido o seu juízo no que concerne à improcedência liminar da peticionada compensação, visto que a Doutrina e a Jurisprudência defendem que tal faculdade jurídica pode ser invocada em sede de oposição à execução, trate-se (ou não) de um crédito litigioso. 23ª: Segundo o previsto no artigo 816º C.P.C. (com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março de 2003, aplicável in casu), “Não se baseando a execução em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 814º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”. 24ª: A redacção conferida ao artigo 816º C.P.C. foi assim cogitada, nas palavras de JOSÉ LEBRE DE FREITAS, porque “(…) o executado não teve ocasião de, em acção declarativa prévia, se defender amplamente da pretensão do exequente. Pode, pois, o executado alegar nos embargos matéria de impugnação e de excepção (art. 487.º-2). Mas não pode reconvir: a reconvenção, que não é um meio de defesa mas de contra-ataque, não é admissível nem no processo executivo nem nos processos declarativos que a ele funcionalmente se subordinam”, obra citada. 25ª: Por sua vez, o nº 2 do artigo 487º C.P.C., “O réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.” 26ª: Não se podendo enquadrar na primeira parte do nº 2 do artigo 487º C.P.C., importa, pois, aferir se a compensação é (ou não) um meio de defesa por excepção? 27ª: A compensação encontra-se prevista nos 847º a 856º do C.C., apresentando-se como uma causa de extinção das obrigações, para além do cumprimento. 28ª: De acordo com os Doutos ensinamentos dos mais Ilustres Mestres do Direito, a COMPENSAÇÃO é o meio do devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea de crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor, daí que “logo que verificados determinados requisitos, a lei prescinde do acordo de ambos os interessados para admitir a extinção das dívidas, compensáveis, por simples imposição de um deles ao outro. Diz-se, quando assim é, que as dívidas (ou os créditos) se extinguem por compensação legal (unilateral)” - A este propósito veja-se ANTUNES VARELA in “Das Obrigações em geral”, vol I, 7.ª Edição, pág. 197. 29ª: A compensação representa, deste modo e de uma maneira simplificada, um encontro de contas, que se justifica pela conveniência de evitar pagamentos recíprocos - ALMEIDA COSTA, in “Noções de Direito Civil”, pág. 319, 3ª edição. 30ª: O crédito com o qual o declarante pretende livrar-se da sua dívida é o chamado crédito activo ou principal; chama-se crédito passivo àquele contra o qual a compensação opera. 31ª: Nos termos do artigo 847º do C.C., para que a compensação possa operar é necessária a verificação CUMULATIVA dos seguintes requisitos: a) a existência de dois créditos recíprocos; b) a validade e exigibilidade judicial do crédito do autor da compensação; c) a fungibilidade das obrigações; d) a não exclusão da compensação pela lei; e) a declaração da vontade de compensar (enquanto declaração de carácter receptício e configuradora de um direito potestativo a exercitar, quer por via judicial quer por via extrajudicial - artigo 224º C.C.); 32ª: Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente - nº 3 do artigo 847º C.C. 33ª: De acordo com o entendimento postergado pelo Tribunal da Relação do Porto, em ac. datado de 09.05.2007, “A Lei não faz depender a compensação do facto desse crédito estar já judicialmente reconhecido, ou seja, previamente reconhecido em Tribunal - o que, aliás, não faria qualquer sentido e só se compreenderia através de uma abusiva e errada interpretação da função primordial dos tribunais e do princípio de economia processual: se o direito de crédito da Recorrente estivesse já reconhecido judicialmente então tê-lo-ia executado judicialmente não fazendo sentido que estivesse a aguardar a propositura da acção pela devedora (autora) para contrapor o seu crédito por compensação”. 34ª: Encontra-se, desta maneira, devidamente sedimentado na doutrina e jurisprudência que a compensação, sendo causa extintiva da obrigação, pode ser invocada como excepção peremptória - cfr. Ac. da R.P. de 09.05.2007 e de 14.02.2008. 35ª: “Quer o crédito seja igual ou inferior, quer seja superior ao do exequente, é-lhe [entenda-se, aqui, a referência ao Executado/Opoente] permitido deduzir a excepção de compensação, seja como objecção (no caso de já extrajudicialmente ter declarado querer compensar), seja como excepção propriamente dita (no caso de essa declaração ser feita no requerimento de oposição).” - JOSÉ LEBRE DE FREITAS. 36ª: Ponderada a argumentação aduzida nas conclusões 27. a 35., falece o entendimento defendido pelo Tribunal Ad Quo quando afirma que “Para que o devedor se possa livrar da obrigação por compensação, é preciso que ele possa impor nesse momento ao notificado a realização coactiva do crédito (contra crédito) que se arroga contra este. A alínea a), do nº 1, do artigo 847º, concretiza esta ideia, explicitando os corolários que dela decorrem: o crédito do compensante tem de ser exigível judicialmente e não estar sujeito a nenhuma excepção, peremptória ou dilatória, de direito material.” (Antunes Varela, ob. cit., pág. 194). É controvertida a questão da admissibilidade da compensação em sede de execução, ou melhor, de oposição à execução, ainda mais tratando-se de crédito litigioso.”, já que as Instâncias Superiores e a Doutrina têm considerado não existir qualquer obstáculo à invocação da excepção da compensação em sede de oposição à execução, esteja (ou não) o crédito do Opoente já judicialmente reconhecido. 37ª: Não colhe, também, o entendimento do Tribunal Ad Quo quando parece afirmar que a invocada excepção da compensação se subsume à figura jurídica da reconvenção, visto que a compensação apenas reveste a natureza de reconvenção (e, então, será inadmissível na acção executiva) quando o Opoente pretenda fazer valer contra o Exequente um crédito superior ao deste e na parte em que se verifica o excesso. 38ª: A tese defendida na conclusão 37ª tem, de resto, sido defendida por JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa, e pelo S.T.J. in Acs. de 20.07.1976, de 14.01.1982 e de 24.01.1991. 39ª: Isto posto e devidamente analisado o articulado da Apelante pode-se concluir que se encontram reunidos todos os pressupostos legais para que a compensação possa operar. 40ª: Deste modo e como os factos que fundamentam a invocada compensação - formulada em termos de excepção peremptória - foram impugnados pela apelada, os mesmo são controvertidos e interessam à boa decisão da causa, pelo que deve ser elaborada base instrutória relativamente a tal factualidade, em sede de audiência preliminar - nº 1 do artigo 511º C.P.C. - ou nos termos dos artigos 508º-A e 508º-B, C.P.C.. O processo deve, por conseguinte, prosseguir para julgamento - com a fixação dos factos assentes e da base instrutória - e a final deve ser decidido do mérito da acção e da excepção peremptória de compensação. 41ª: Constata-se, pois, que, ao ter decidido como decidiu, o tribunal ad quo violou o disposto no artigo 847º C.C., bem como o previsto nos artigos 814º, ex vi 816º, 487º, 511.º, 508.º- A e 508.º- B, todos do C.P.C. TERMOS EM QUE DEVEM AS PRESENTES ALEGAÇÕES PROCEDER E, EM CONSEQUÊNCIA: 1- REVOGAR-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE JULGUE AS ACTAS DADAS À EXECUÇÃO COMO NÃO CONSTITUTIVAS DE TITULO EXECUTIVO VÁLIDO E APTO PARA BASEAR A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO D.L. 268/94, DE 25.10, EX VI ARTIGO 45.º C.P.C. OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, 2 - REVOGAR-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE ORDENE A ELABORAÇÃO DE BASE INSTRUTÓRIA RELATIVAMENTE AOS FACTOS QUE FUNDAMENTAM A INVOCADA COMPENSAÇÃO - FORMULADA EM TERMOS DE EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA - JÁ QUE OS MESMOS FORAM IMPUGNADOS PELA APELADA, SÃO CONTROVERTIDOS E INTERESSAM À BOA DECISÃO DA CAUSA - Nº 1 DO ARTIGO 511º C.P.C. - OU NOS TERMOS DOS ARTIGOS 508º-A E 508º-B, C.P.C, 3- DETERMINANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO, COM INERENTE DECISÃO A FINAL DO MÉRITO DA ACÇÃO E DA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DE COMPENSAÇÃO. AO DECIDIREM ASSIM VOSSAS EXCELÊNCIAS, VENERANDOS DESEMBARGADORES, FARÃO JUSTIÇA. 6. Não tendo sido oferecidas contra-alegações, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Os factos a atender na decisão das questões suscitadas no recurso são, para além dos que constam do presente relatório e dos que a decisão recorrida teve como provados, e que são: A) Do livro de actas das assembleias de condóminos do Edifício sito na Rua …, nº .., Maia, cujas cópias certificadas se encontram a fls. 10 a 58, dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido, constam as seguintes actas: - Acta nº 6, datada de 2 de Dezembro de 2001, através da qual foi aprovado o orçamento do condomínio para o ano de 2002, fixando à fracção designada pelas letras “AB” a quota mensal de Esc. 5.519$00 (cinco mil e quinhentos e dezanove escudos), a fls. 10 e segs.; - Acta nº 9, datada de 14 de Julho de 2002, através da qual foi aprovado um orçamento para realização de obras no edifício, cabendo à fracção designada pelas letras de Julho de 2002, através da qual foi aprovado um orçamento para realização de obras no edifício, cabendo à fracção designada pelas letras “AB” o valor de € 2.197,80 (dois mil e cento e noventa e sete euros e oitenta cêntimos), a fls. 54 e segs.; - Acta nº 10, datada de 23 de Abril de 2003, através da qual foi aprovado o orçamento do condomínio para o ano de 2003, fixando à fracção designada pelas letras “AB” a quota mensal de € 31,12 (trinta e um euros e doze cêntimos) e seis prestações suplementares para fazer face ao saldo negativo, no valor mensal de € 13,09 (treze euros e nove cêntimos), a fls. 18 e segs.; - Acta nº 11, datada de 29 de Março de 2004, através da qual foi aprovado o orçamento do condomínio para o ano de 2004, fixando à fracção designada pelas letras “AB” a quota mensal de € 33,15 (trinta e três euros e quinze cêntimos) e seis prestações suplementares para fazer face ao saldo negativo, no valor mensal de € 5,89 (cinco euros e oitenta e nove cêntimos), a fls. 26 e segs.; - Acta nº 12, datada de 1 de Junho de 2004, através da qual foi aprovado o orçamento do condomínio para o resto do ano de 2004, fixando à fracção designada pelas letras “AB” seis prestações suplementares para fazer face ao saldo negativo, no valor mensal de € 5,89 (cinco euros e oitenta e nove cêntimos), e ainda uma taxa de pré-contencioso no valor de € 300,00 (trezentos euros) a aplicar aos condóminos relapsos ou prevaricadores que transitem de imediato para contencioso, a fls. 33 e segs.; - Acta nº 13, datada de 1 de Fevereiro de 2005, através da qual foi aprovado o orçamento do condomínio para o ano de 2005, fixando à fracção designada pelas letras “AB” a quota mensal de € 32,15 (trinta e dois euros e quinze cêntimos) e quatro prestações suplementares para fazer face ao saldo negativo, no valor mensal de € 7,71 (sete euros e setenta e um cêntimos), a fls. 40 e segs.; - Acta nº 14, datada de 21 de Março de 2006, através da qual foi aprovado o orçamento do condomínio para o ano de 2006, fixando à fracção designada pelas letras “AB” a quota mensal de € 32,93 (trinta e dois euros e noventa e três cêntimos), a fls. 48 e segs.; B) Sobre a fracção autónoma designada pela letras “AB”, incide inscrição de aquisição G-2 a favor da executada B…, datada de 27 de Agosto de 2001, convertida em 10 de Setembro de 2001, conforme cópia da certidão que se encontra a fls. 46 a 48, cujo teor se dá aqui por reproduzido; Os seguintes, como resulta do teor das actas referidas em A) e juntas com o requerimento executivo, no qual o exequente alegou que não tinham sido pagas pela executada quaisquer prestações, e bem assim dos documentos juntos pelo exequente/oponido com a contestação: C) Da acta nº 10 consta ainda que as prestações suplementares seriam cobradas nos meses de Maio a Outubro de 2003; D) Da acta nº 12 consta ainda que o pagamento das prestações suplementares teria início em Julho de 2004 e termo em Dezembro de 2004; E) Da acta nº 13 consta também que o pagamento das prestações suplementares teria início no mês de Março de 2005 e termo no mês de Junho de 2005; F) Da acta nº 9 consta também que o pagamento seria efectuado em quinze prestações consecutivas a iniciar no mês de Setembro de 2002, sendo o respectivo valor a depositar numa conta bancária que iria ser aberta no C…. G) A oponente não esteve presente em qualquer das assembleias/gerais de condóminos referidas em A), em se fez nelas representar, não se mostrando por ela assinadas; H) Por carta registada datada de 7/2/2005, enviada para a oponente e para a …, nº …., Gondomar, a administração do condomínio, remetendo-lhe cópias de todas as actas, informou a oponente que a prestação relativa à fracção “AB” se cifrava em € 32,15 mensais e deveriam ser liquidados até à data limite que viesse a ser indicada nas facturas/aviso que iria receber mensalmente e que se encontravam em débito os valores seguintes: - Prestações normais (Fevereiro/02 a Fevereiro/05 -------- 1.137,75 € - Prestações Suplementares de Reg. Saldos (2002 e 2003)-113,88 € - Prestação suplementar do seguro -------- 32,33 € e - Prestações Suplementares de Obras -------- 2.197,80 € TOTAL = -------- 3.481,66 € I) A convocatória da oponente para a assembleia de condóminos que teve lugar em 21 de Março de 2006, foi efectuada por carta registada enviada para a morada referida em D); J) A administração do condomínio enviou à oponente, e para a morada referida em D), a acta da assembleia/geral de condóminos que teve lugar no dia 21 de Março de 2006. 2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas no recurso são: - Inexistência de títulos executivos e - Admissibilidade da compensação. Inexistência de títulos executivos. Tendo sido dadas à execução, como títulos executivos, as actas das assembleias de condóminos que vêm mencionadas nos factos provados sob os itens A) e C) a F), que a sentença recorrida decidiu reunir os requisitos de exequibilidade, defende a recorrente, tal como o havia feito na oposição à execução, que eles não constituem títulos executivos por delas não constar ter sido deliberada a existência da dívida exequenda, o reconhecimento da qualidade de devedora da oponente, os limites temporais para o cumprimento das obrigações e não se encontrarem por ela assinadas. Como é sabido, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (artº 45º, nº 1, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem). E, em face do título, a obrigação exequenda deve ser certa, exigível e líquida (artº 802º). O artº 46º, contém a enumeração taxativa das espécies de títulos executivos, não sendo “válida qualquer estipulação que atribua força executiva a outros documentos ou retire força executiva aos documentos elencados” - cfr. J. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil (Anotado), Vol. 1º, pág. 90 -, entre eles se incluindo “os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva” - al. d). A acta da reunião da assembleia de condóminos é um dos muitos exemplos de documentos aos quais é atribuída força executiva, por disposição especial da lei, é um título executivo particular por força de disposição especial da lei. É que o DL 268/94, de 25 de Outubro, depois de no artº 1º, nº 1, estabelecer que “São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado”, estipula no artº 6º, nº 1, que “…A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte…”. Como consta do preâmbulo desse DL, visou-se, por um lado, tornar mais eficaz o regime da propriedade horizontal, e, por outro, facilitar o decorrer das relações com terceiros (por interesses relativos ao condomínio). Sabendo-se das relações complexas que envolve a propriedade horizontal e das dificuldades (frequentes) criadas ao seu funcionamento, nomeadamente pela actuação frequentemente relapsa de alguns condóminos, avessos a contribuir para as despesas comuns, sem que, não obstante, prescindam ou deixem de aproveitar dos benefícios da contribuição dos outros (revelador de, pelo menos, algum deficit de civismo), é criado um instrumento que facilita a cobrança dos valores devidos ao condomínio, legalmente previstos e regularmente aprovados - cfr. Ac. deste Tribunal de 4/6/2009, www.dgsi.pt. (Relator José Ferraz) subscrito pelo aqui relator na qualidade de adjunto. Apesar de nem todos a assinaram, a acta continua a valer como título executivo, porque a acta é uma formalidade ad probationem e a falta da assinatura de condóminos que nela participaram é uma mera irregularidade que, não sendo oportunamente reclamada, não afecta a exequibilidade do título - cfr. neste sentido, Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2ª edição, págs. 265 e 266, que entende que a acta constitui uma formalidade ad substantiam para a validade das deliberações, ou antes uma exigência de prova, uma formalidade imposta ad probationem, de que depende apenas a sua eficácia, e Aragão Seia, Propriedade Horizontal, 2ª edição, págs. 172 a 175, que também entende que a acta é uma formalidade ad probationem, entendimento que tem sido dominante na jurisprudência. Aliás, exigindo a lei a assinatura dos condóminos que tenham estado presentes nas assembleias gerais a que as actas respeitam, não tendo a oponente estado presente em qualquer das assembleias, não se põe sequer, nesta sede, a questão da falta da sua assinatura nas respectivas actas. No âmbito da acta, enquanto título executivo, cabem o montante das “contribuições devidas ao condomínio”, expressão esta que deve ser entendida em sentido amplo, incluindo as despesas necessárias à conservação e à fruição das partes comuns do edifício, as despesas com inovações, as contribuições para o fundo comum de reserva, o pagamento do prémio de seguro contra o risco de incêndio, as despesas com a reconstrução do edifício e as penas pecuniárias fixadas nos termos do artº 1434º do Código Civil (neste sentido Sandra Passinhas, obra citada, pág. 312, autora que refere na pág. 272 que o montante das penas enquadra-se na expressão “contribuições devidas ao condomínio”, e que embora a pena pecuniária não seja, rigorosamente, uma “contribuição devida ao condomínio” é a solução mais conforme com a vontade do legislador…). Sobre o que significa a expressão “contribuições devidas ao condomínio” e especialmente a palavra “devidas”, a fim de a acta valer como título executivo, a jurisprudência não tem sido uniforme já que parte dela entende serem aquelas que venham a ser devidas em função de deliberação da assembleia de condóminos que fixa as comparticipações a pagar por cada condómino, enquanto outra entende que nela cabem apenas as que já estão vencidas e não pagas e, como tal, reconhecidas em deliberação de condóminos. Pela nossa parte, entendemos não ser exigível, para que a acta tenha força executiva, que a mesma faça menção expressa da dívida já vencida e ainda não paga por determinado condómino, para que deste se possa exigir o pagamento por via executiva, já que tal seria postergar por completo os objectivos de eficácia na cobrança e de pragmatismo relacional do condomínio e bem assim da valorização do princípio da confiança, que o legislador teve em vista com o DL nº 268/94 - cfr., neste sentido, o Ac. deste Tribunal de 21/4/2005, www.dgsi..pt., também subscrito como adjunto pelo ora relator. Na verdade, todo o condómino sabe que tem de pagar as prestações anuais de condomínio correspondentes à sua fracção, e que anualmente se fixam valores para essa mesma contribuição e que as obras levadas a cabo no edifício que habita são para ser pagas nos termos definidos no artº 1424º do Código Civil. Como se afirma no citado acórdão deste Tribunal de 21/4/2005, seria muito redutora e restritiva, e desgarrada do espírito da lei, a interpretação de que o artº 6º, nº 1, do DL nº 268/94 no sentido de apenas serem exequíveis as actas onde constem as dívidas já então apuradas, existentes e já vencidas. Tal criaria imensas dificuldades administrativas, e precipitaria muitas administrações no impasse e paralisação, bastando pensar-se que sempre que necessário fosse exigir as prestações em dívida a um condómino, sempre seria necessário convocar uma assembleia, cumprindo toda a burocracia inerente, a fim de ser liquidado o montante exacto da dívida, sendo certo que esta é bem conhecida ex ante, bastando fazer as respectivas contas de multiplicar e somar. A dívida da executada/oponente, relacionada com as prestações suplementares e as prestações mensais de condomínio, encontra-se vencida, uma vez ultrapassados os prazos consignados em acta para o respectivo pagamento. Basta fazer as contas, tal como o exequente fez, para se saber quanto deve a executada, não sendo necessário que para o efeito se reúna de novo a Assembleia, a fim de deliberar sobre o que já está deliberado - qual o concreto montante da dívida. Regressando ao caso dos autos, as actas dadas à execução reúnem todos os elementos exigidos por lei para valerem como títulos executivos, já que delas consta, o montante da dívida a suportar pela fracção designada pelas letras “AB”, que se encontra registada a favor da oponente desde Agosto de 2001 (oponente que em sede de recurso não questionou, estando, por isso fora do seu objecto, serem ou não devidas as prestações mensais anteriores à data do registo da fracção em seu nome) e os prazos de pagamento das prestações, quer suplementares, quer mensais, já que, neste último caso tem de se entender que são devidas, pelo menos, a partir do fim do mês a que respeitam, não sendo de exigir que elas se mostrem assinadas pela oponente, já que não esteve presente nas assembleias gerais a que respeitam. Admissibilidade da compensação. Nesta questão, que a proceder implicará o prosseguimento da oposição, pois que, nos termos do disposto no artº 510º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, o despacho saneador só deve conhecer do mérito da causa se o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas, sustenta a apelante a admissibilidade da compensação que invocou e que o Tribunal recorrido entendeu não ser admissível em sede de oposição à execução, quando litigioso. Vejamos. Dispõe o artº 847º do Código Civil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar nesta questão, sem outra indicação de origem) que “quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente - cfr. nº 2 da citada disposição legal - sendo que a iliquidez da dívida não impede a compensação - cfr. nº 3. Estipula, por sua vez, o artº 848º, nº 1, que a compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra, sendo indiscutível que tal declaração - destinada a tornar efectiva a compensação - pode ser efectuada em acção judicial por via de excepção, como sucede no caso em apreço. No que respeita ao processo de execução que se não baseie em sentença, dispõe o artº 816º do Código de Processo Civil que, além dos fundamentos especificados no artº 814º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração. Daí que a compensação, enquanto facto extintivo da obrigação, constitui fundamento de oposição à execução. E, se é certo que, no âmbito da execução fundada em sentença, a compensação apenas constitui fundamento de oposição à execução desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração (já que, sendo anterior, teria que ser invocada na acção declarativa onde foi proferida a sentença) e se prove por documento [artº 814º, alínea g) do Código de Processo Civil], certo é também que tais restrições não existem no âmbito da execução fundada noutro título, como é o caso. Nesta, a compensação pode ser invocada nos mesmos termos e nas mesmas circunstâncias em que poderia ser invocada no processo de declaração (artº 816º do Código de Processo Civil). Sendo assim, impõe-se, desde já, concluir que, ao contrário do que se considerou na decisão recorrida, a circunstância de o Exequente não aceitar - impugnando - a existência do crédito é totalmente irrelevante para efeitos de admissibilidade de invocação da compensação na oposição à execução, sendo certo que esse não constitui, manifestamente e face ao disposto no citado artº 847º, um dos requisitos de que depende a sua invocação, afigurando-se não ser legítimo invocar - para efeitos de não admitir a compensação - argumentos que apenas teriam aplicação no âmbito do processo de execução, como já que, como resulta do disposto no art. 816º do Código de Processo Civil, o legislador admitiu, nas execuções não baseadas em sentença, a possibilidade de invocação de todos os meios de defesa que seriam admissíveis no processo de declaração. Importa, assim, saber se estão ou não verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade da compensação, pressupostos esses que estão enunciados no citado artº 847º. A compensação pressupõe, em primeiro lugar, a reciprocidade de créditos, reciprocidade que nada tem a ver com a existência de sinalagma entre as duas prestações, (que no caso até existe) já que nada obsta a que o crédito invocado para efeitos de compensação tenha a sua fonte ou origem numa relação jurídica totalmente distinta e autónoma daquela que fundamentava o pedido do autor. A reciprocidade de créditos significa apenas que a compensação apenas pode operar entre pessoas que sejam reciprocamente credor e devedor, ou seja, é necessário que o devedor de determinada obrigação seja, por força da mesma ou de diversa relação jurídica, credor do seu credor. É assim que, por força do disposto no artº 851º, a compensação apenas pode abranger a dívida do declarante (e não a de terceiro) e apenas pode operar mediante a utilização de créditos que sejam do próprio declarante (e não créditos alheios). Deste modo, perante os factos alegados pela oponente, existe reciprocidade de créditos, na medida em que o crédito que a mesma invoca para extinguir a sua obrigação relativamente ao exequente é um crédito dela sobre o exequente. Ou seja, de acordo com os factos alegados, oponente e exequente são, reciprocamente, credor e devedor. Mas, para além da reciprocidade de créditos, a compensação pressupõe ainda que o crédito invocado para efeitos de compensação seja judicialmente exigível e não proceda contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material. Sobre o que deve entender-se por crédito judicialmente exigível, há quem entenda que o crédito apenas é judicialmente exigível quando já está reconhecido e quando o credor está em condições de obter a sua realização coactiva, instaurando a respectiva execução (cfr., neste sentido, os Acórdãos deste Tribunal de 19/01/2006 e de 18/03/2004, ambos em www.dgsi.pt.). Aparentemente, resulta desses arestos que o crédito só será judicialmente exigível se já estiver reconhecido e se o respectivo titular estiver em condições de o executar, ou seja, se estiver munido de título executivo. Não cremos, porém, que esse entendimento não pode ser acolhido com a amplitude que dele parece resultar. Com efeito, como se acentuou, não podem aqui ser invocados quaisquer argumentos que apenas teriam aplicação à execução executiva, como será o caso da afirmação feita naqueles acórdãos de que a admissibilidade da compensação naquelas circunstâncias (sem estar judicialmente reconhecido o crédito) corresponderia a “…abrir o caminho para entorpecer, ou até inviabilizar, a actividade de cobrança rápida e eficaz de créditos”, já que, como resulta do disposto no artº 816º do Código de Processo Civil, o legislador admitiu, nas execuções não baseadas em sentença, a invocação de todos os meios de defesa que seriam admissíveis no processo de declaração, e, portanto, se a invocação da compensação for possível no âmbito de uma acção declarativa, também o será no âmbito de uma acção executiva que não se funde em sentença. Conforme refere Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., pág. 204, “Para que o devedor se possa livrar da obrigação por compensação, é preciso que ele possa impor nesse momento ao notificado a realização coactiva do crédito (contra-crédito) que se arroga contra este” que, mais à frente, acrescenta “Diz-se judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor … requisito que não se verifica nas obrigações naturais (artº 402º), por uma razão, nem nas obrigações sob condição ou a termo, quando a condição ainda se não tenha verificado ou o prazo ainda se não tenha vencido, por outra”. Ou seja, a obrigação é judicialmente exigível quando o credor puder exigir o seu cumprimento imediato, através de uma acção executiva (se já estiver munido de título executivo) ou (não estando munido de título executivo) através de uma acção declarativa tendente a obter uma sentença que, reconhecendo a existência da obrigação e a sua exigibilidade judicial, condene o devedor ao seu imediato cumprimento. Já se tem objectado que, se se entendesse que um crédito exigível judicialmente é aquele que pode ser peticionado em tribunal, isso significaria que qualquer crédito seria bom para compensação porque - com excepção das obrigações naturais - qualquer crédito pode, teoricamente, ser exigido em tribunal. É certo que a exigibilidade judicial da obrigação não pode ser equiparada à mera possibilidade de a mesma ser peticionada em tribunal (porquanto os créditos inexigíveis também podem ser peticionados em tribunal - cfr. artº 662º do Código de Processo Civil), mas tal exigibilidade também não pode ser reduzida aos casos em que existe título executivo e o credor está em condições imediatas de recorrer à acção executiva. A exigibilidade judicial da obrigação nada tem a ver com a existência de título executivo. Com efeito, o credor pode estar munido de título executivo e, apesar disso, a obrigação não ser exigível (por não estar verificada uma condição ou por não estar ainda vencida), caso em que a execução se inicia pelas diligências necessárias a tornar a obrigação exigível - cfr. artº 802º do Código de Processo Civil. Por outro lado, a mera inexistência de título não obsta a que a obrigação seja imediatamente exigível, peticionando o respectivo credor, em acção declarativa o seu cumprimento imediato. Do exposto decorre que a obrigação é judicialmente exigível se, em determinado momento, o credor tem o direito de exigir em tribunal o seu cumprimento imediato, através de acção executiva (se estiver munido de título executivo) ou através de acção declarativa (se não tiver título) onde possa obter decisão que, reconhecendo a existência e a exigibilidade da obrigação, condene ao devedor ao seu cumprimento imediato. A obrigação é judicialmente inexigível quando o credor não pode exigir o seu cumprimento (como é o caso das obrigações naturais) ou quando não o pode fazer nesse momento e, consequentemente, não está em condições de obter uma decisão que condene o devedor ao seu imediato cumprimento, porque, embora seja reconhecida a existência da obrigação, a mesma é inexigível (caso em que, nos termos do artº 662º do Código de Processo Civil, o devedor é condenado a satisfazer a prestação no momento próprio e não de imediato). Ora, ressalvando a situação (a que se reportam alguns dos arestos atrás citados) de o crédito já estar a ser discutido numa outra acção que se encontra pendente ou a situação de a própria existência do crédito estar dependente de uma decisão que ainda não existe (como será o caso de um crédito de indemnização por facto ilícito, cuja existência está dependente de decisão ou declaração que reconheça a existência de responsabilidade civil), é na acção onde é deduzida a compensação que deve ser apreciada e constatada a existência e exigibilidade do crédito, por forma a concluir se tal crédito existe e se pode ou não ser invocado para fins de compensação. O que significa que a mera circunstância de o crédito não estar judicialmente reconhecido e a mera circunstância de o crédito ser controvertido - porque o respectivo devedor impugna a sua existência - não constituem, em princípio, obstáculo à admissibilidade de invocação da compensação, na oposição à execução, para efeitos de extinção do crédito exequendo, devendo ser feita a prova do crédito e da sua exigibilidade no processo onde a compensação é invocada - cfr., neste sentido, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 03/12/2009, e deste Tribunal de 09/05/2007 e de 3/11/2010, todos em www.dgsi.pt.. Naturalmente que, se a existência ou a exigibilidade do crédito que é invocado para efeitos de compensação é impugnada pelo pretenso devedor, não estando previamente reconhecida por decisão judicial, a compensação apenas poderá ter eficácia extintiva da obrigação caso venha a ser reconhecida a existência e a exigibilidade desse crédito. Mas isso não determina, sem mais, a inadmissibilidade de invocação da excepção, determinando apenas a necessidade de produção da prova necessária de forma a que, no processo onde a compensação é invocada, seja apreciada a existência e exigibilidade do crédito, bem como a verificação dos demais pressupostos de que depende a compensação, enquanto causa de extinção do crédito que, nesse processo, era peticionado. No caso em apreço, a oponente alega que solicitou a um funcionário da administradora do exequente que promovessem a realização de “obras de conservação urgentes” dado que a sua fracção, devido a problemas de impermeabilização de terraço, estava a ser alvo de infiltrações persistentes e que como a administração não respondeu, optou, dada a urgência das mesmas, por proceder às “necessárias obras”, com o que despendeu € 4.770, tendo comunicado à administradora a intenção de proceder à realização das mesmas e deduzir o montante àquele que lhe seria devido a título de obras e demais despesas de condomínio, mas que a administradora não respondeu. A provar-se tal alegação, nomeadamente a da urgência das obras, a mesma é susceptível de integrar a excepção da compensação, o que implica a necessidade de a oposição prosseguir seus termos. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, ordenar o prosseguimento da oposição nos termos referidos na fundamentação. * Custas da apelação pela parte vencida a final.* Porto, 24/2/2011António do Amaral Ferreira Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira |