Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RICARDO COSTA E SILVA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA NULIDADE DE DESPACHO NULIDADE DE SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201009084441/99.6TDPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os termos do processo subsequentes aos julgamentos das Varas Criminais competem, no silêncio da lei, ao juiz titular do processo. II - A nulidade contemplada no Artigo 379º do CPP não diz respeito aos despachos mas, em exclusivo, às sentenças: onde a lei pretendeu estender o regime legal das sentenças aos despachos, disse-o. III - Na fundamentação da decisão, o juiz está obrigado a decidir todas as questões, mas não a rebater todos os argumentos. IV - O instituto da prescrição do procedimento criminal, expressão do interesse geral correspondente à satisfação da necessidade de estabilidade na aplicação do direito, só reflexamente tutela direitos individuais concretos. V - A “pendência” atinente à suspensão da prescrição (Artigo 120º al. b) CP) compreende todo o período de tempo em que o processo existir até à sua natural conclusão, pela prolação de decisão de mérito ou de decisão de natureza adjectiva que lhe ponha termo, em qualquer caso irrecorrível. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Relator: R. Costa e Silva Adjunto: Ernesto Nascimento Recurso nº 4441/99.6TDPRT.P1 Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto. I. 1. Datado de 2010/01/28, foi exarado no processo nº 4441/99.6TDPRT, da .ª Vara Criminal do Porto, o despacho (cfr. fls. 11782 e ss.) que, a seguir, se transcreve, na parte que interessa: «Compulsados os autos verificados [1] que por acórdão proferido pelo Venerando tribunal da Relação do Porto, junto a fls. 10763 e seguintes [2], a arguida B………. veio a ser condenada pela prática dos seus seguintes ilícitos penais: - um crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo art. 36º, nº 1, als. a), b), e c), nº 2, nº 5, al. a) e nº 8, als. a) e b), com referência ao art. 21º, todos do DL nº 28/84 de 20/01 – crime este abstractamente punido com pena de prisão entre 2 e 8 anos, isto por factos cometidos em Maio de 1996; conforme facto 88, que coincide com a data da última entrega; - um crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo art. 36º, nº 1 als. a), b) e c), nº 2, nº 5, al. a) e nº 8, als. a) e b), com referência ao art. 21º, todos do DL nº 28/84 de 20/01, crime este abstractamente punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, isto por factos cometidos em Junho de 1994; conforme factos 168, 170 e 198; - um crime de burla qualificada, p. e p. à data da respectiva prática, pelos arts. 313º, nº 1 e 314º, als. a) e c) do Código Penal, na versão de 1982, abstractamente punível com pena de prisão de 1 a 10 anos, e desde 01/10/1995, pelos arts. 217º nº 1 e 218º, nº 1 e nº 2, als. a) e b) do Código Penal, na versão introduzida em 1995, abstractamente punível com pena de prisão de 2 a 8 anos, isto por factos cometidos em Setembro de 1995; conforme factos 219 e 221; - um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, nº 1 e nº 2, als. a) e b), 23º, nº 1 e nº 2, 74º, 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. b) do Código Penal, na versão introduzida em 1995, crime este abstractamente punível com pena de prisão entre 1 mês e 5 anos 4 meses, isto por factos cometidos em Agosto de 1996; conforme facto 226; - um crime de fraude na obtenção de subsídio, p. p. pelo art. 36º, nº 1, als. a), b) e c), nº 2, nº 5, al. a), nº 8, als. a) e b), com referência ao art. 21º, todos do DL nº 28/84 de 20/01, abstractamente punível com prisão de 2 a 8 anos de prisão, isto por factos cometidos em Abril de 1998; conforme factos 488, 504, 520; - um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 1 e nº 2, al. b) do Código Penal na versão introduzida em 1995, abstractamente punível com prisão de 2 a 8 anos, por factos cometidos depois de Maio de 1997; conforme factos 378 e 386; - um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, nº 1 e nº 2, als. a), b) e 23º, nº 1 e nº 2, 74º, 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. b) do Código Penal na versão introduzida em 1995, abstractamente punível com pena de prisão de 1 mês a 5 anos 4 meses, por factos cometidos em Janeiro de 1999; conforme facto 394; - um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. b) do Código Penal, na versão introduzida em 1995, abstractamente punível com prisão entre 1 mês a 3 anos ou multa entre 10 a 360 dias, por factos cometidos em Janeiro de 1999; conforme facto 394; - um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, nº 1 e nº 2, als. a) e b), 23º, nº 1 e nº 2, 74º, 217º nº 1 e 218º, nº 2, al. b) do Código Penal na versão introduzida em 1995, abstractamente punível com prisão entre 1 mês a 5 anos 4 meses, por factos cometidos em Abril de 2000; conforme factos 409 e 411; - um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º nº 1, al. b) do Código penal, considerado o Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 8/2000 de 23/05, abstractamente punível com prisão de 1 mês e 3 anos ou multa entre 10 e 360 dias, por factos praticados em Abril de 2000; conforme factos 409 e 411; - um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 1 e nº 2, b) do Código Penal na versão de 1995, abstractamente punível com prisão de 2 a 8 anos, por factos praticados em Julho de 1997; conforme facto 539; - um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 1 e nº 2, b) do Código Penal na versão introduzida pela versão de 1005, abstractamente punível com prisão de 2 a 8 anos, por factos praticados em Maio de 1998; conforme facto 544; - um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. b) do Código Penal, na versão de 1995, abstractamente punível com prisão entre os 2 e os 8 anos, por factos cometido em Maio de 1998; conforme factos 560 e 561; - um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. b) do Código Penal na versão introduzida em 1995, abstractamente punível com prisão de 2 a 8 anos, por factos cometidos em Julho de 1998; conforme factos 573 e 574; - um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. b) do Código Penal na versão introduzida em 1995, abstractamente punível com pena de prisão entre 2 a 8 anos, por factos cometido em Maio/Junho de 1999; conforme facto 581; - um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. b) do Código Penal na versão introduzida em 1995, abstractamente punível com prisão de 2 a 8 anos, por factos praticados em Novembro de 1999; conforme factos 593 e 596; - um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, als. a), b) e c) e nº 3 do Código Penal na versão introduzida em 1995, abstractamente punível com prisão de 6 meses a 5 anos ou multa entre 60 a 600 dias, por factos cometidos em Novembro de 1999; conforme factos 593 e 596; - um crime de burla qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. b) do Código Penal na versão introduzida em 1995, abstractamente punível com prisão de 2 a 8 anos, por factos praticados em Outubro de 1997; conforme facto 605; - um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, als. a), b) e c) e nº 3 do Código Penal na versão introduzida em 1995, abstractamente punível com prisão de 6 meses a 5 anos ou multa entre 60 a 600 dias, por factos praticados em Outubro de 1997; conforme facto 605; - um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. b) do Código Penal na versão introduzida em 1995, abstractamente punível com prisão de 2 a 8 anos, por factos cometidos em Maio de 1997; conforme facto 613; - um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. b) do Código Penal na versão introduzida em 1995, abstractamente punível com penal de prisão entre 2 a 8 anos, por factos praticados em Julho de 1997; conforme facto 613; - um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. b) do Código Penal na versão introduzida em 1995, abstractamente punível com pena de prisão de 2 a 8 anos, por factos praticados em Janeiro de 2000; conforme factos 617 e segs.; - um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. b) do Código Penal na versão de 1995, abstractamente punível com pena de prisão de 2 a 8 anos, por factos cometidos em Novembro de 1999; conforme factos 624 e segs.; - um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, als a), b) e c) e nº 3 do Código Penal na versão de 1995, abstractamente punível com prisão entre 6 meses e 5 anos ou multa entre 60 e 600 dias, por factos praticados em Novembro de 1999; conforme factos 627 e seguintes; - um crime de burla qualificada p. e p. pelos arts 217º nº 1 e 218º nº 2 al. b) do CP 95 - prisão entre 2 e 8 – cometido em Outubro de 1999 – factos 634 e segs.; - um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. a), b) e c) e nº 3 do Código Penal na versão introduzida em 1995, abstractamente punível com prisão entre 6 meses e 5 anos e multa entre 60 e 600 dias, por factos cometidos em Outubro de 1999; conforme factos 637 e seguintes; - um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 1 e nº 2, al. b) do Código Penal na versão de 1995, abstractamente punível com prisão entre 2 a 8 anos, por factos praticados em Janeiro de 2000; conforme factos 646 e seguintes; - um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. b) do Código Penal na versão introduzida em 1995, abstractamente punível com prisão entre 2 a 8 anos, por factos cometidos em Maio de 2001; conforme factos 768 e seguintes; - um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. b) do Código Penal com as alterações introduzidas em 1995, abstractamente punível com prisão entre 2 a 8 anos, por factos cometidos em Abril de 2001; conforme factos 761 e seguintes; - um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. b) do Código Penal na versão introduzida em 1995, abstractamente punível com prisão entre 2 a 8 anos, por factos praticados em Abril de 2001; conforme facto 728. Em face da análise da questão que importa conhecer e decidir – qual seja a da prescrição, suscitada pela defesa da arguida – importa conhecer da sucessão dos regimes penais que sobre a referida matéria se sucederam no tempo. Para esse efeito, importa, antes de mais considerar os seguintes factos: - Em 17/07/2003, a arguida foi notificada do despacho de recebimento da acusação – conforme fls. 7727 vº – o que releva para os crimes cometidos antes de 01 de Outubro de 1995 por constituir esta como causa suspensiva e interruptiva da prescrição – arts. 119º, nº 1, al. b) e 120º, nº 1, al. c) do Código Penal de 1982, na sua versão original; - Em 14/05/2003, a arguida foi notificada da acusação – conforme fls. 7298 – o que releva para os crimes cometidos depois de 01 de Outubro de 1995 por constituir esta causa suspensiva e interruptiva da prescrição – arts. 120º, nº 1, al. b) e 121º, nº 1, al. b) do Código Penal, na redacção introduzida em 1995, por força pelo D.L. nº48/95 de 15/03; - Em 21/05/2002, a arguida foi detida, tendo nessa mesma data sido constituída e interrogada nessa qualidade – o que releva para os crimes cometidos depois de 01 de Outubro de 1995, por esta constituir causa interruptiva da prescrição – art. 121º, nº 1, al. a) do Código Penal, na redacção introduzida em 1995, por força do D.L. nº48/95 de 15/03. Da análise da letra de qualquer das redacções conferidas ao Código Penal, no que há matéria de prescrição e suspensão da sua contagem há que concluir que as mesmas se mantiveram intactas, posto que a prescrição volta a correr a partir do dia em que cessa a causa da suspensão e que depois de cada interrupção começa a correr novo prazo prescricional, tal como a regra de que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão (2 anos na redacção de 1982 e 3 anos na redacção de 1995), tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Concatenados os factos já analisados, quanto à data da prática dos ilícitos, temos que concluir ser aplicável a versão originária do Código Penal aos seguintes ilícitos: - um crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo art. 36º, nº 1, als. a), b) e c), nº 2, nº 5, al. a) e nº 8, als. a) e b) com referência ao art. 21º, todos do DL nº 28/84 de 20/01, abstractamente punível com prisão entre 2 a 8 anos, por factos cometidos em Junho de 1994, conforme factos 168, 170 e 198; - um crime de burla qualificada, p. e p., à data da sua prática, pelos arts. 313º, nº 1 e 314º, als. a) e c) do Código Penal na versão de 1982, abstractamente punível com prisão entre 1 a 10 anos, por factos praticados em Setembro de 1995; conforme factos 219 e 221. Tendo com mente as molduras penais abstractas dos verificados ilícitos, o respectivo prazo de prescrição do procedimento criminal é de 10 anos, nos termos do disposto no art. 117º, nº 1, al. b) do Código Penal, na versão original. Este prazo é, à luz de tal regime, susceptível de se declarar suspendido e interrompido, nos termos dos arts. 119º, nº 1, al. b) e 120º, nº 1, al. c) do Código Penal de 1982, na sua versão original, com a notificação do despacho de recebimento pela arguida, como ocorreu nestes autos, em 17/07/2003. Por tal, desde a data da prática dos factos, respectivamente, Junho de 1994 e Setembro de 1995, não decorreram ainda 17 anos, ou seja o prazo normal de prescrição, o de 10 anos, acrescido de metade, 5 anos e ressalvado o tempo de suspensão, que é de 2 anos, tudo conforme resulta da aplicação do art. 120º, nº 3 do Código Penal, na sua versão original. Importa, neste momento, dar cumprimento, ao disposto no art. 2º, nº 4 do Código Penal, levando a cabo a comparação dos diversos regimes penais, de forma a dar-se lugar à aplicação da lei mais favorável. Aí está estipulado que “Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior”. Alias, diga-se que tal ditame da lei substantiva penal é decorrente da imperativa norma da lei constitucional contida no art. 29º da Lei Constitucional nº 1/2005 de 12/08, que com cariz de direito fundamental o estabelece como um dos princípios basilares da aplicação da lei criminal. Análise esta, na senda do doutamente promovido pela Digna Procuradora da Republica, entendemos, também nós, pode ser realizada conjuntamente com a análise dos demais crimes imputados, ou seja os cometidos entre Maio de 1996 e Maio de 2001. De acordo com o regime da prescrição estabelecido no Código Penal, na versão introduzida em 1995, o prazo prescricional é de 10 anos, de acordo com o estabelecido no art. 118º, nº 1, al. b) do citado diploma, na versão atendida. Com efeito sob analise estão ilícitos de burla qualificada consumada e tentada, fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo art. 36º, nº 1, als. a), b) e c) e nº 2, nº 5, al. a) e nº 8, als. a) e b), com referência ao art. 21º, todos do DL nº 28/84 de 20/01 e de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, als. a), b) e c) e nº 3 do Código Penal na versão de 1995, porque puníveis com pena de prisão cujo limite máximo é igual ou superior a cinco anos de prisão. Para a decisão em apreço importa atender aos seguintes factos: - Em 21705/2002, a arguida foi investida nessa qualidade processual, o constitui causa de interrupção da prescrição – art. 121º nº 1 al. a) do citado diploma; - Em 14/05/2003, a arguida foi notificada da acusação, o que constitui causa de suspensão da prescrição por três anos – artigo 120º nº 1 al. b) e nº 2 – tal como causa interruptiva da prescrição – art. 121º nº 1 al. b). Há que atentar que, nos termos do art. 121º, nº 3 do citado diploma legal, na versão agora contemplada, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Atendendo à extensão dos ilícitos a considerar, e considerando toda a validade do raciocínio da Ilustre Magistrada do Ministério Publico - de que se analisado o mais antigo dos crimes e, caso seja concluída a respectiva não prescrição, ter-se-á, forçosamente, de estender sinonima conclusão aos demais ilícitos – e por brevidade, mas sobretudo, pela validade do mesmo, analisar-se-á o mais temporalmente mais remoto dos ilícitos. Verificada a matéria de facto dada como assente temos que o mais antigo dos crimes pelos quais a arguida B………. foi condenada é o de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo art. 36º, nº 1, als. a), b) e c) e nº 2, nº 5, al. a) e nº 8, als. a) e b) com referência ao art. 21º, todos do DL nº 28/84 de 20/01, abstractamente punível com prisão entre 2 a 8 anos, por factos praticados em Junho de 1994 - conforme factos 168, 170 e 198 - cujo prazo prescricional é de 10 anos. Tendo em consideração a data da prática dos factos – ou seja Junho de 1994 - não decorreram ainda 18 anos, isto é o prazo normal de prescrição, o de 10 anos, acrescido de metade, 5 anos, com ressalva do tempo de suspensão, de 3 anos, nos termos do disposto no art. 121º, nº 3 do Código Penal na versão introduzida em 1995. Nestes termos, pelos factos e pelos fundamentos de direito já aludidos, que se dão por reproduzidos por economia processual, não se mostra verificada a excepção de prescrição relativamente a qualquer dos ilícitos pelos quais a arguida B………. foi condenada, razão por que se indefere ao requerido a fls. 11680 e seguintes.» 2. Inconformado com esta decisão, dela recorre a arguida B……….. Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: «B1: A competência para a prolacção (sic) de decisão acerca da proclamada extinção do procedimento criminal no concernente a alguns dos crimes pelos quais a recorrente foi condenada é do Tribunal Colectivo e, por conseguinte, deveria ter sido dirimida por acórdão que não, como veio a ser, por despacho do Juiz agora titular da .ª Vara Criminal do Porto. Como tal B2: a decisão em apreço padece, desde logo, de usurpação de poderes pelo que, nos termos do entendimento a melhor doutrina a este respeito (CAVALEIRO DE FERREIRA) deve considerar-se juridicamente inexistente. Foram assim violadas as diversas alíneas do artigo 108°-1 da Lei n° 3/99. Mas não é tudo: B3: pelas razões alargadamente referidas no ponto A1.2. supra — págs. 2 e 3 desta peça — a questão agora submetida à cognição judicial deveria ter sido objecto de resolução pelos mesmos Senhores Juízes que compuseram o Tribunal Colectivo que, em primeira instância, condenou a recorrente. Por assim não ter sucedido B4: redundou violado o princípio do Juiz legal ou natural e consequentemente a norma do artigo 32°-9 da Constituição, comando este de aplicação directa, nos termos do artigo 18°-1 do diploma fundamental, pelo que o menos que pode dizer-se é que nos termos do artigo 204° do mesmo diploma, ao cabo e ao resto, também por aqui deve considerar-se inexistente a decisão recorrida. Mas ainda há mais. Com efeito, B5: mesmo que não aderissem aos entendimentos propugnados — o que vai admitido sem conceder — sempre deveriam V.as Ex.as declarar o vício que perpassa o despacho recorrido — nulidade — por o mesmo não ter apreciado uma questão que lhe cumpria resolver e afinal, essencialmente aquele por força do qual a Vara Criminal do Porto foi convocada. Verifica-se, pois, o vício elencado na alínea c) do artigo 379 -1 do Código de Processo Penal. Por outro lado B6: e como quer que seja, uma coisa é certa: à alínea b) do artigo 120°-1 do Código Penal não pode ser atribuído o conteúdo de sentido que uma interpretação errónea e acrítica tem vindo a adscrever-lhe. Com efeito, B7: tal comando pressupõe um estado de jacência ou paragem processual de duração máxima de três anos, que pode verificar-se ou não, dependendo pois dos eventos processuais ocorridos ou não em cada processo concreto, B8: nisso consistindo, se vier a verificar-se a pendência processual a que se refere o comando em apreço, que, repete-se a verificar-se pode prolongar-se até três anos mas não mais do que isso. Por conseguinte, B9: para se salvar a congruência do sistema o mais que poderá admitir-se, caso por caso, é a verificação da suspensão da prescrição pelo tempo concreto que mediou entre a notificação da acusação e o prosseguimento da tramitação processual, suposto não se ter verificado a paragem desta por mais de três anos. Com efeito, B10: entendimento diferente, ao onerar o arguido com os custos da tramitação processual, constitui uma leitura perversa e violadora, além do mais, dos artigos 1°, 32°-1 e 32°-2 da Constituição uma vez que, repete-se, responsabilizar-se-ia o arguido por uma pendência que poderia ficar a dever-se, inclusive, a atrasos na administração da justiça, para os quais o arguido em nada tivesse contribuído B11: o que coenvolve que a dita norma, tal como foi interpretada e aplicada no despacho recorrido, se torne materialmente inconstitucional, por violação dos referidos comandos constitucionais. Na verdade, B12: ante um conflito entre as necessidades da administração célere da justiça e os direitos do arguido, deve dar-se prevalência a estes, em homenagem ao princípio da dignidade de pessoa humana, pedra basilar da arquitectura constitucional do Estado português. B13: Situações a postular uma interpretação, se necessário correctiva, do jeito que se preconiza para o artigo 120°4, al. b) do Código Penal, são aquelas, entre outras, das alíneas c) e d) da mesma injunção legal, quando compaginadas, como é mister, com o disposto, respectivamente, com os artigos 335°-3 e 333°-5, ambos do Código Penal. Neste conspecto, B14: deve o despacho recorrido ser revogado e proferido acórdão que julgue verificada a prescrição do procedimento criminal pelo menos quanto aos delitos referidos no requerimento apresentado pela arguida e elaboração de novo cúmulo jurídico.» 3. Notificado do recurso, o Ministério Público (MP) apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento. 4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-geral-adjunto (PGA) juntou aos autos parecer em que se pronunciou por que o recurso merece parcial provimento. 5. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), a recorrente respondeu, pugnado pela posição já anteriormente assumida. 6. Realizado o exame preliminar, não havendo obstáculos ao conhecimento do recurso e devendo este ser julgado em conferência, determinou-se que, colhidos os vistos legais, os autos fossem remetidos à conferência. Realizada esta, dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão. II. 1. Atentas as conclusões da motivação do recurso, que, considerando o disposto no artº 412º, nº 1, do CPP, definem o seu objecto, as questões postas no recurso são as seguintes: – Da usurpação de poderes do tribunal colectivo pelo juiz singular prolator do despacho de 2010/01/28 e da concomitante violação do princípio do Juiz natural. – Da nulidade do despacho de 2010/01/28, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP; – Da prescrição do procedimento criminal, “pelo menos quanto aos delitos referidos no requerimento apresentado pela arguida”. 2. Numa primeira abordagem aos termos do recurso, parecia poder entender-se que este colocava, as três questões acima enumeradas, em idêntico plano. Porém, não é precisamente assim. A recorrente ataca a decisão recorrida assacando-lhe os vícios de inexistência jurídica e de nulidade. O que, em qualquer dos casos, a proceder, sempre determinará a remessa do processo para que seja proferida nova decisão em primeira instância sanada dos referidos vícios. Além do que, a recorrente em parte alguma do seu recurso ataca os fundamentos do despacho recorrido, com base numa errada aplicação da lei, considerada esta do ponto de vista em que o tribunal a interpretou e aplicou. O que o recorrente pretende é que o tribunal siga a sua própria – dela, recorrente – interpretação da lei aplicada – maxime quanto ao sentido e alcance de um dos vocábulos com que esta se expressa – e que, em consequência, decida da forma que ela, recorrente, entende resultar dessa interpretação. Na lógica do recurso, a procedência derivará da existência dos invocados vícios ou, subsidiariamente, de o tribunal dever vincular-se à interpretação da lei propugnada pelo mesmo recurso. Sobre a decisão, na óptica interpretativa que o tribunal adoptou na sua decisão, o recurso cala-se. Mas não o Exmo PGA, que pretende que o despacho recorrido devia ter declarado a prescrição do procedimento criminal relativo a dois crimes de falsificação de documento – factos de 19 de Março de 1997 a 18 de Janeiro de 1999 –, ambos p. p. pelo artº 256º, nº 1, al. b), do Código Penal de 1995. E visto que a prescrição do procedimento criminal é de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso, também a questão suscitada pelo Exmo PGA acaba por se incluir no elenco das sobre as quais nos cabe pronunciarmo-nos. Vejamos então: 3. A inexistência do despacho. Diz a recorrente que a decisão é inexistente, por “usurpação de poder” – assim qualifica o que, quanto a nós, poderia ser modestamente apodado como “incompetência material”, já que a usurpação de poder supõe uma atitude interna do agente que se nos afigura de todo ausente no presente contexto – e abona-se na doutrina de Cavaleiro de Ferreira. Ficamos sem saber se a doutrina invocada vai no sentido de o apontado vício se qualificar como sendo “usurpação de poder”, de, apenas, a existência do referido vício originar a inexistência da decisão que dele padeça ou de ambas as coisas. A recorrente não nos brindou com a concretização do texto em que se revê e, como é sabido, a obra de Cavaleiro de Ferreira é um gurgite vasto … Não tem razão, quanto a nós. Afirma a recorrente que foram violadas “as várias alíneas” do artº 108º, nº 1, da Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro (L 3/99). Mas, logo deste texto legal se extrai uma das mais significativas objecções ao efeito que a requerente pretende ver consagrado. Diz o referido artigo: «Artigo108º 1. Compete ao presidente do tribunal colectivo:(Competência do Presidente) a) Dirigir as audiências de discussão e julgamento; b) Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais; c) Proferir a sentença final nas acções cíveis; d) Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los, reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo; e) Exercer as demais funções atribuídas por lei. 2. Compele ainda ao presidente do tribunal colectivo o julgamento no caso previsto no nº 5 do artigo 334º do Código de Processo Penal.» Pois bem, logo do teor do artigo transcrito decorre que há competências relativas ao processado posterior à prolação da decisão colectiva materializada em acórdão que são da competência de um juiz singular. No caso, o presidente do tribunal colectivo, mas actuando em veste singular. O artº 108º, citado, não se refere às competências do tribunal colectivo, mas sim às competências individuais do juiz presidente do tribunal colectivo. Assim, as competências constantes da al. d) do nº 1 do artº 108º, em referência, bem como, v. g., as decisões de arguição de nulidades dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos, em processo penal, competem, as primeiras, ao juiz presidente do tribunal colectivo e, as segundas – conforme jurisprudência que, quanto a este, se vem paulatinamente afirmando –, ao juiz relator, cabendo, destas últimas, reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artº 700º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do disposto no artº 4º do CPP. Gorada está assim a tese, subjacente à posição da recorrente nesta questão, de que o tribunal colectivo prolonga a sua jurisdição sobre as questões suscitadas a jusante da decisão final, por si proferida, da causa, ainda no domínio da instância em que intervém. É claro que a recorrente não enuncia, assim, esta tese, nem o poderia fazer, à falta de concreto fundamento legal para tal, mas sugere-a, dela extraindo as conclusões que propugna. Nos termos do artº 98 da L 3/99, compete às Varas Criminais: ARTIGO 98º «1. Compete às varas criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311º a 313º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal colectivo ou do júri.(Varas criminais) 2. As varas criminais das comarcas de Lisboa e do Porto têm competência para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.» Por seu turno, o artº 106º do mesmo diploma legal dispõe quanto à competência do tribunal colectivo: «ARTIGO 1 06º Compete ao tribunal colectivo julgar:(Competência) «a) Em matéria penal, os processos a que se refere o artigo 14º do Código de Processo Penal; b) As questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção; e) As questões de direito nas acções em que a lei de processo o determine.» Basta cotejar as duas normas legais referidas para se concluir que as Varas criminais têm competência para os termos subsequentes ao julgamento do Tribunal colectivo, mas que nada na lei aponta para que essa competência pertença ao tribunal colectivo, que esgota a sua competência com o julgamento. Portanto, a regra é a de que os termos do processo subsequentes aos julgamentos das varas criminais competem, no silêncio da lei, ao juiz titular do processo, ao juiz singular, portanto. A recorrente tenta contornar esta realidade através das expressões: “A recorrente ” submeteu à apreciação do tribunal a quo a questão da apreciação do acórdão por último proferido pela .ª Vara Criminal do Porto”; e, «Pretendia a apreciação de questões ligadas à prescrição de certos crimes como tal julgados por um tribunal colectivo.» É certo que a recorrente pretendia a apreciação da prescrição de certos crimes já julgados por um tribunal colectivo. Mas a questão posta não tem ligação necessária com o julgamento do tribunal colectivo, nem a poderia já ter, dado o estado dos autos. O processo encontrava-se, quando a recorrente suscitou a questão, no TC (TC) e os meios processuais de pôr em crise a decisão do tribunal colectivo encontravam-se já esgotados, exceptuada, talvez, a vertente constitucional. A questão da prescrição foi, assim, posta como questão autónoma, relativamente ao julgamento realizado, e se o TC aceitou remeter o processo à Vara Criminal para a sua apreciação, não pode ter sido senão porque se trata de um facto jurídico que pode ocorrer a qualquer momento da pendência do processo e que, como tal, deve ser oficiosamente conhecido, a qualquer momento. Nada obsta, porém, a que a questão seja conhecida, no caso, por despacho do juiz titular do processo, antes tal procedimento, além de ser o comummente adoptado, é o que se adequa às normas adjectivas aplicáveis. Termos em que o recurso não pode obter provimento com base na questão da alegada incompetência material do juiz singular para a prolação do despacho recorrido ou, na expressão da recorrente, da usurpação de poder do juiz que exarou o despacho em causa. O despacho não só não está ferido de inexistência, como, também, não enferma de qualquer irregularidade pela via referida. Também não há, obviamente, qualquer preterição do juiz natural, porquanto o juiz titular do processo é-o em resultado de uma distribuição aleatória do mesmo, feita nos termos legalmente prescritos, o que nem sequer está posto em causa no recurso. 4. A questão da arguida nulidade. Pretende a recorrente que a decisão recorrida está ferida de omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artº 379º, nº 1, al. c), do CPP. Mas não está. Desde logo, porque regendo-se o sistema de nulidades de processo penal português, nos termos do disposto no artº 118º, nº 1, do CPP, pelo princípio da tipicidade, a nulidade contemplada na alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP não pode verificar-se nos despachos por que é típica, exclusiva, das sentenças. Onde a lei do processo pretendeu estender o regime legal das sentenças aos despachos disse-o, como aconteceu com o disposto no nº 3 do artº 380º do CPP. A obrigação de fundamentação dos despachos judiciais é a que consta do nº 5 do artº 97º do CPP que determina que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Nem poderia ser de outro modo. A vincular-se o Juiz a ter de decidir, na pendência do processo, todas as questões que os interessados tivessem por bem propor à sua apreciação, nos precisos termos em que estes o quisessem fazer, estar-se-ia a condená-lo a uma verdadeira “manta de Penélope”, com o inextricável enredo processual que daí derivaria. Ora, o despacho de 2010/01/28 encontra-se, do ponto de vista formal, devidamente fundamentado, de facto e de direito, não lhe sendo assacável qualquer irregularidade por falta de fundamentação. E, mesmo que se tratasse de uma sentença, o resultado não seria diverso. A questão posta pelo recorrente à consideração do Tribunal era a da prescrição ou não do procedimento criminal por determinados crimes. E essa, o tribunal decidiu-a e fundamentou a sua decisão. A interpretação da norma do artigo 120º, nº 1, e sua alínea b), proposta pela recorrente, releva do argumentário por ela empregado para convencer o tribunal a decidir no sentido que lhe era conveniente. Ora os juízes estão obrigados a decidir todas as questões, mas não a rebater todos os argumentos. Os argumentos valem o que valem, uns convencem, outros não. O tribunal, para os poder rejeitar, não está obrigado a rebatê-los. O ponto é que as soluções adoptadas estejam suficientemente fundamentadas e a aqui em causa, como já dissemos, está-o. Também a este título o recurso não pode proceder. 5. A prescrição do procedimento criminal. Como já vimos, a pretensão de que o procedimento criminal pelos crimes por cuja prática a recorrente foi condenada está prescrito repousa numa interpretação do teor da al. b) do nº 1 do artº artº 120º do Código Penal (CP). Dispõe este artigo, na parte que interessa para a discussão em causa: «Artigo 120º (Suspensão da prescrição) 1 – A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: (…) b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo; (…) 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar três anos. (…)» Pretende a recorrente que por «pendência» processual se deve, resumindo, entender, um período de “jacência”, que parece significar, se bem entendemos, um período de inércia do andamento do processo, a aferir caso por caso, consequente a – ou resultante de? – um qualquer incidente processual a que a lei atribua tal efeito e que a recorrente, no caso, admite que possa corresponder ao tempo que mediou entre a notificação da acusação e o prosseguimento da tramitação processual. No desenvolvimento desta doutrina, a recorrente enuncia uma série de argumentos, o menos “tremendista” dos quais não será de que o não acatamento dela corresponde a uma ofensa dos direitos do arguido, pessoa humana cuja dignidade é a pedra de toque da catedral constitucional portuguesa, nos termos do artigo1º do diploma fundamental e viola além do referido artigo, os artos 32º, nº 1 e 32º, nº 2, da Constituição. A recorrente taxa a doutrina que contraria a que agora quer ver consagrada, com os qualificativos de “vulgata e acrítica”, “horrorosa, no que concerne aos direitos do arguido” e “errónea e acrítica”. Não quis esclarecer – como, porém, havia feito no seu requerimento de 2009/04/13 (cfr. fls.11680) que tal doutrina se louva em Figueiredo Dias e que a sua aplicação é consensual; a recorrente usa, ali, a expressão: «[à] al. b) do nº 1 do artº 120º do CP não pode ser atribuído o conteúdo de sentido que, na prática lhe é, de forma tão errónea como pacífica assacado». Mas a verdade é que a doutrina por si proposta não tem qualquer apoio doutrinal nem jurisprudencial que nós conheçamos. E, por outro lado, os argumentos utilizados – que, como já mencionamos, não nos cabe tratar individualmente – não se nos afiguram, nem sistemáticos, nem consistentes. A recorrente desconsidera frontalmente o argumento literal do texto, propondo uma interpretação que manifestamente o mesmo não comporta e que vai contra o espírito do instituto da prescrição. Para tentar convencer, refere-se desdenhosamente à pretensão punitiva do Estado. Parecer esquecer que o Estado não é, neste sentido, menos do que a comunidade solidariamente organizada e que a tal pretensão punitiva visa, em síntese, a protecção de bens jurídicos essenciais à vivência comum. Não se trata, portanto de um capricho, nem de algo que não possa contrapor-se, com dignidade, ao sacrossanto direito individual do arguido. Afirma a recorrente que o nº 2 do artº 120º do CP, ao estabelecer o período máximo de três anos para suspensão do prazo prescricional deixa concluir que tal período pode ser menor e daí deriva um argumento para aquilo a que chama a não aplicação automática de tal período. Não vemos a relação ente uma coisa e outra. É para nós claro que o período de suspensão do prazo de suspensão do procedimento criminal pode ser inferior a três anos. Basta que o processo termine – deixe de estar pendente – antes termo desse período de três anos ou que qualquer das circunstâncias previstas nas alíneas a), c), d) e e) do nº 1 do artigo 120º do CP se altere, no sentido de deixar de produzir o o efeito de suspensão do prazo em causa, antes do decurso dos três anos. O nº 2, referido, serve, exactamente para, no caso de o processo não terminar decorridos três anos sobre o início da suspensão, terminar tal período, ope legis, ou seja após ter decorrido um lapso de tempo que o legislador considerou – bem ou mal – suficiente para que um processo esteja resolvido. Há, aqui, uma natural antinomia, entre os valores que presidem ao instituto da prescrição – nomeadamente os da segurança e certeza da vida jurídica – e os que se prendem com a exequibilidade da tutela penal, através do processo, que o legislador resolveu mediante o estabelecimento de um período de suspensão do prazo de prescrição que, no caso de este ser causado pela pendência de um processo e a partir da verificação da circunstância que determina o seu início – notificação da acusação, notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou notificação do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo – não pode ultrapassar três anos. Isto não tem que ver com qualquer ónus ou encargo com que se pretenda sujeitar qualquer arguido concreto. Trata-se de uma previsão abstracta, sem ligação a qualquer tipo de culpa – de natureza objectiva, portanto – que resulta da ponderação do valor relativo dos interesses gerais em jogo. Não esqueçamos que o instituto da prescrição do procedimento criminal só reflexamente tutela direitos individuais concretos e que ele é, antes de mais, a expressão do interesse geral correspondente à satisfação da necessidade de estabilidade na aplicação do direito. Assim, a prescrição opera quer haja quer não haja processo instaurado e só neste último caso as causas de interrupção e de suspensão do prazo prescricional são chamadas à colação. O que desmente, liminarmente, a pretensão de que a dita “aplicação automática” do período de suspensão acarretaria uma “mentira da lei” sobre o prazo, já que este, na realidade, seria sempre superior ao anunciado. É claro que não é assim. Em resumo, temos para nós que a expressão “pendência” não pode deixar de referir todo o período de tempo em que o processo existir até à sua natural conclusão, que será a prolação de uma decisão de mérito ou de uma decisão de natureza adjectiva que lhe ponha termo, em qualquer caso, irrecorrível. Isto independentemente das vicissitudes a que o processo for sujeito. Como última observação, dir-se-á que a teoria que a recorrente enuncia nem sequer propõe um critério abstracto para a contagem do período de suspensão do prazo de prescrição. Estando ele dependente da verificação de circunstâncias que “directa ou reflexamente” o impusessem, a sua verificação – quanto aos motivos e momentos do seu início e do seu termo – ficaria ao sabor de intermináveis querelas, o que não deixaria de se harmonizar com o interesse de alguns. Assim, e em conclusão, o recorrente, no seu recurso, não chega a indicar quais os crimes cujo procedimento criminal considera prescritos nem, verdadeiramente, porquê, ou seja, como conta ele o prazo ou prazos que determinariam as pretendidas prescrições. Termos em que, com base na posição enunciada pela recorrente no recurso, este não pode proceder. Não havendo, nisto, qualquer violação de direitos individuais da recorrente, nem, consequentemente, de direitos constitucionalmente consagrados, acrescente-se. ……………………………… ……………………………… ……………………………… 6. A parcial procedência do recurso coloca-nos uma questão de metodologia processual: Qual o destino a dar ao processo. O processo, aquando da sua remessa à primeira instância para apreciação da questão da nulidade encontrava-se no TC, para julgamento das questões de constitucionalidade suscitadas relativamente ao Acórdão da Relação do Porto, na parte em que o recurso dele interposto foi rejeitado pelo STJ. Aparentemente o iter processual no TC interrompeu-se sem que fosse proferida qualquer decisão sobre o recurso aí pendente. Afigurando-se-nos que a recorrente já não voltará a poder interpor outro recurso da mesma decisão para o TC. Isto, já concedendo que o pudesse fazer, como foi decidido no despacho que admitiu o recurso para o TC e que não vincula este tribunal quanto à admissibilidade ou não do recurso. Esta ressalva fazemos, uma vez que permanece em aberto a possibilidade de o TC vir a não admitir o recurso; cfr. os artos 76º, nº 3, 78º-A, nº 1, primeira proposição e 80º, nº 4, do Lei do Tribunal Constitucional. Deve, então, decidido o presente recurso, o processo voltar para o TC, para o recurso interposto para este tribunal poder nele prosseguir os seus trâmites ou deve baixar à primeira instância para reformulação do cúmulo das penas? No primeiro caso, o recorrente poderá, ainda, interpor recurso da presente decisão para o TC, o que permitirá que este tribunal conheça do recurso já interposto e do que, eventualmente, o venha a ser da presente decisão. E, se for caso de a decisão do tribunal da relação e de a presente decisão prevalecerem, deverão, só então, os autos ser remetidos à vara criminal para reformulação do cúmulo. Mas as questões relativas à condenação propriamente dita terão ficado decididas, por decisão transitada em julgado. A fase de recursos que, eventualmente, se seguir, já não terá a ver com a condenação da recorrente, mas, apenas, com os cúmulos de penas subsequentemente efectuados, em razão da prescrição. No caso contrário, ao cúmulo das penas efectuado na primeira instância poder-se-á seguir uma nova série de recursos, referentes a essa decisão que, já o sabemos, não pode deixar de ser de condenação. Com a agravante de todo o processo se poder renovar quando ocorrer a prescrição do procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento – pontos 409 a 412 do acórdão da relação – que ocorrerá a breve trecho, mas da qual não podemos, ainda, conhecer. Ou seja, o postergamento da decisão do TC sobre a decisão de condenação da arguida, recorrente, apesar de esta já se encontrar condenada por decisão irrecorrível dos tribunais comuns – convalidada pelo TC, pelo menos na parte em que o Supremo Tribunal de Justiça confirmou o acórdão do tribunal da relação –, arrisca-se a projectar-se nas calendas gregas – perdoe-se-nos o plebeísmo. Com real prejuízo da legítima pretensão punitiva do Estado e mau grado o vultuoso desempenho da máquina judiciária. Não nos cumpre saber se, como clama a recorrente, houve um erro judiciário, mas vamo-nos convencendo de que há, algures, algo de errado no judiciário [3]. Quid juris? Pensamos, apesar do que acabamos de expressar, que a forma mais correcta de proceder é a de, uma vez transitada em julgado a presente decisão, ordenar a remessa do processo para a primeira instância para reformulação do cúmulo jurídico das penas. É essa decisão que se harmoniza com a ordem natural da jurisdição comum e o certo é que a decisão condenatória da recorrente, na falta da reformulação do cúmulo, resulta imperfeita. O que, em princípio, deverá constituir um obstáculo à discussão definitiva da sua validade. III. Termos em que, Acordamos em: – Dar parcial provimento ao recurso e declarar prescrito o procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, p. p. art. 256º, nº 1, al. b), do CP de 1995, cometido entre 19 de Março de 1997 a 18 de Janeiro de 1999 e correspondente aos factos de pontos 393 a 395 do Acórdão da Relação do Porto de 2007/06/20 e, em consequência, extinta a pena parcelar correspondente. – Determinar que, transitada em julgado a presente decisão, os autos sejam remetidos à .ª Vara Criminal do Porto, para reformulação do cúmulo jurídico das penas subsistentes. No mais se negando provimento ao recurso. Não é devida taxa de justiça, visto o parcial provimento do recurso. Porto, 2010/09/08 Manuel Ricardo Pinto da Costa e Silva Ernesto de Jesus de Deus Nascimento _________________ [1] A transcrição do despacho respeita integralmente a grafia original [2] O acórdão em referência é datado de 2007/06/20 [3] Hamlet teria, sem dúvida, dito isto de outra forma. |