Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004427 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199101140409572 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB. APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART7 ART15 ART17 ART22 N1 ART21 ART23 ART29 ART31 N2. L 7/70 DE 1970/06/09. DL 44/71 DE 1971/02/02 ART2. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART20. | ||
| Sumário: | I - O requerente do apoio judiciário deverá alegar sumariamente os factos e as razões de direito que interessam ao pedido, oferecendo logo todas as provas, mencionando os rendimentos e remunerações que recebe, os seus encargos pessoais e de família e as contribuições e impostos que paga, salvo caso de presunção; II - Se o mesmo requerente se limitou a afirmar, de forma conclusiva, ser pobre, e não possuir bens ou rendimentos que lhe permitam fazer face às despesas normais do pleito, alegar a condição de divorciada com dois filhos menores a cargo, pagar a importância mensal de - 25000$00 - pelo arrendamento do prédio onde se acha instalado o estabeleciemento de que é possuidora e o pagamento de impostos para a Fazenda Nacional e para a Segurança Social, não satisfaz aos requisitos prescritos no artigo 23 do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, não cabendo ao juiz suprir tais deficiências ao abrigo do artigo 29 do mesmo diploma. | ||
| Reclamações: | |||