Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409572
Nº Convencional: JTRP00004427
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RP199101140409572
Data do Acordão: 01/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB.
APOIO JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART7 ART15 ART17 ART22 N1 ART21
ART23 ART29 ART31 N2.
L 7/70 DE 1970/06/09.
DL 44/71 DE 1971/02/02 ART2.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART20.
Sumário: I - O requerente do apoio judiciário deverá alegar sumariamente os factos e as razões de direito que interessam ao pedido, oferecendo logo todas as provas, mencionando os rendimentos e remunerações que recebe, os seus encargos pessoais e de família e as contribuições e impostos que paga, salvo caso de presunção;
II - Se o mesmo requerente se limitou a afirmar, de forma conclusiva, ser pobre, e não possuir bens ou rendimentos que lhe permitam fazer face às despesas normais do pleito, alegar a condição de divorciada com dois filhos menores a cargo, pagar a importância mensal de - 25000$00 - pelo arrendamento do prédio onde se acha instalado o estabeleciemento de que é possuidora e o pagamento de impostos para a Fazenda Nacional e para a Segurança Social, não satisfaz aos requisitos prescritos no artigo 23 do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, não cabendo ao juiz suprir tais deficiências ao abrigo do artigo 29 do mesmo diploma.
Reclamações: