Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
471/09.0TAVRL-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RP20111214471/09.0TAVRL-A.P1
Data do Acordão: 12/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O juiz que admite uma instrução sem objeto não fica impedido de a rejeitar posteriormente, sem que ao fazê-lo ofenda o caso julgado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 471/09.0TAVRL-A.P1

Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – O Ministério Público veio interpor recurso do douto despacho do Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real que indeferiu a arguição de nulidade insanável por ele suscitada.
Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões:
«1 – O despacho proferido pelo Mmo. Juiz de fls. 130 a 132 está ferido de nulidade insanável.
2 – Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma matéria, uma admitindo o requerimento de abertura de instrução e outra, posterior, rejeitando o mesmo requerimento, prevalece a que primeiramente transitou em julgado.
3 – Admitida que foi a instrução sempre o saneamento do processo há-de ser feito após o debate instrutório e na decisão final de instrução.
4 –Uma vez recebida e iniciada a Instrução, é obrigatória a sua conclusão nos termos legais, o que não sucedeu.
5 – Mesmo que se entenda que o despacho recorrido transitou em julgado, o que não se aceita, porquanto estamos na presença e respectiva arguição de uma nulidade insanável, sempre haveria de cumprir-se no processo o primeiro despacho que admitiu o requerimento de abertura de instrução e declarou aberta a fase da instrução.
6 – A instrução tem uma fase obrigatória, legalmente denominada debate instrutório, constituída por um debate oral e contraditório, realizado perante o Juiz de instrução.
7 – Não sendo realizado o debate, estamos perante o vício que a lei comina como, “insuficiência da instrução”, cfr. art. 120º, n.º 2 al. d), do Código de Processo Penal, que é uma nulidade insanável, que se verifica quando se tiver omitido a prática de um acto que a lei prescreve como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa, o que se verifica in casu.
8 – Tal como resulta do art. 119º, al. d) do Código de Processo Penal, a falta de Instrução nos casos em que a lei determine a sua obrigatoriedade, constitui nulidade insanável.
9 – Assim, tal nulidade deve ser declarada e ser revogada a decisão recorrida que não a declarou e consequentemente ser determinada a sua substituição por outro a ordenar a subsequente tramitação da fase de instrução.»
O Ministério Público junto desta instância emitiu parecer nestes termos:
«Vem interposto recurso pela Magistrada do Ministério Público relativamente ao despacho do M.mo Juiz de Instrução que não declarou nulo anterior despacho no qual havia proferido decisão de não admissão da instrução requerida pela assistente.
Pela descrição que vem feita, apresentado o requerimento de abertura de instrução na sequência de despacho de arquivamento do inquérito por parte do Ministério Público foi admitido o requerimento e foram ordenadas diligências de instrução.

Após ouvir a primeira das testemunhas concluiu o M.mo Juiz que o âmbito da instrução era mais amplo do que parecia pelo requerimento de instrução e entendeu que os factos deveriam ser averiguados em inquérito.
Na sequência desse entendimento proferiu despacho a declarar a rejeição da instrução, por inadmissibilidade, nos termos do nº 3 do artigo 287 do CPP.
Ao admitir a instrução o M.mo Juiz esgotou o seu poder decisório quanto a essa matéria e carece de legitimidade para proferir posterior despacho com sentido contrário ao primeiro.
Evidentemente que o segundo despacho, constituindo uma segunda decisão sobre o requerimento de abertura de instrução, não pode ser entendido como mera reparação de lapso.
Independentemente de dever concluir-se que também se não verificam os pressupostos da inadmissibilidade de instrução, o certo é que o despacho cuja nulidade é invocada, foi proferido pelo M.mo Juiz quando já não linha legitimidade para tal.
A questão que se coloca é a de caracterizar a natureza deste vício e as suas consequências: inexistência, nulidade absoluta, nulidade relativa ou mera irregularidade.
Dir-se-á, para esclarecimento, que não estamos perante a falta de instrução e, menos ainda, perante falta de instrução obrigatória corno detende a Magistrada recorrente.
Essa nulidade só existiria se o processo houvesse prosseguido sem que tivesse sido realizada a instrução que a lei houvesse determinado ser obrigatória e não é esse o caso.
Não estamos também perante o caso de incompetência territorial ou material.
Se o despacho fosse devido ou legítimo a competência, quer material, quer territorial, cabia ao juiz que proferiu o despacho recorrido.
Do que se trata é da ofensa do caso julgado e da ilegitimidade do juiz por ter esgotado a sua jurisdição na prolação da primeira decisão, figuras que nos conduzem à inexistência do despacho proferido com violação do caso julgado com falta de legitimidade.
As decisões inexistentes não são oponíveis a ninguém e podem ser declaradas a todo o tempo.
Se vier a considerar-se que os factos indicados em sede de instrução constituem alteração substancial relativamente aos factos que constam do requerimento de instrução, não podendo o juiz de instrução pronunciar o arguido quanto a tais factos - artigo 309 do CPP - a conclusão só pode ser a da remessa ao Ministério Público de certidão para procedimento criminal quanto aos novos factos.
Face ao que fica dito o nosso parecer é no sentido de que deve conceder-se provimento ao recurso.»
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, tão só, a de saber se deve ser declarada a nulidade (ou inexistência, de acordo como o parecer do Ministério Público junto desta instância) do despacho a que se reporta o Ministério Público, por ter rejeitado a instrução requerida, quando a mesma havia sido aceite por despacho judicial anterior.

III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido:
«Req (fls. 147):
Veio a Digna Magistrada do Ministério Público arguir a nulidade insanável do despacho de fls. 130 a 132, proferido a 08.03.2010, que rejeitou a abertura de instrução requerida pela assistente, alegando como nulidade existente nos autos a falta de instrução.
De acordo com o disposto no art.º 119.º, al. d), do Código de Processo Penal, constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, a falta de instrução quando a lei assim o determine.
Pois bem, compulsados os autos, somos em considerar inexistir a nulidade invocada pela Digna Magistrada do Ministério Público.
Vejamos porquê.
A instrução tem carácter facultativo e visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o processo.
Ora, tendo a instrução sido requerida pela assistente em face de um despacho de arquivamento do inquérito, constatou o Mmo Juiz de Instrução (à data) que o seu objecto, tal como estava exposto, era insuficiente para permitir, a final, proferir decisão com vista a realizar o escopo da instrução.
Salvo melhor opinião, nada impede antes o aconselha as regras da prudência e da adequação processual que, detectado um lapso/erro em despacho anterior, se possa corrigir/eliminar o mesmo em despacho subsequente.
Por outro lado, determina o princípio da proibição da prática de actos inúteis ou proibidos que o juiz não realize actos inúteis.
Nessa conformidade, foi proferido despacho de rejeição da instrução, pelo que e salvo melhor entendimento, a realização da mesma (dos seus actos e diligências) não se impõe legalmente.
Por outro lado, o referido despacho que rejeitou a instrução requerida pela assistente foi dado a conhecer a todas as partes processuais e transitou em julgado.
Com efeito, nem a assistente que viu negada a sua pretensão reagiu, nem tão pouco o Ministério Público ou o arguido o fizeram.
Sob pena de se violar o princípio da segurança jurídica das decisões e o caso julgado, da tutela da confiança dos sujeitos processuais na definitividade do caso decidido, consideramos, salvo melhor entendimento, que as nulidades, mesmos as insanáveis, só poderão ser invocáveis enquanto os autos não forem arquivados, ou seja, enquanto “existir” procedimento.
No caso concreto, a alegada nulidade vem, portanto, arguida extemporaneamente.
Por outro lado ainda, tendo a instrução sido rejeitada, os autos foram remetidos ao arquivo na fase processual imediatamente anterior, ou seja, na fase de inquérito, que terminou, como se disse já, com um despacho de arquivamento dos autos.
Estando os autos na fase de inquérito, não se impunha a realização de diligências de instrução.
Por último e não menos importante, constata-se que os autos apenas foram “movimentados” do arquivo a pedido de Ministério Público para a ponderação de uma eventual reabertura do inquérito, mecanismo previsto no art.º 279.º do Código de

Processo Penal. Ora, o fundamento da movimentação do processo permite reforçar a conclusão anterior, ou seja, que os autos foram arquivados na fase de inquérito.
Destarte, arquivados nessa fase não se impõe realizar actos de instrução.
Aqui chegados, impõe-se concluir.
Assim, face a todo o exposto, considera-se não existir a nulidade arguida, pelo que se indefere a mesma.
Notifique.

IV – O despacho a que se alude no douto despacho recorrido é do seguinte teor:
«Ouvida a primeira testemunha indicada pela assistente e analisado todo o acerbo probatório documental que esta trouxe à presente instrução, constata-se que a factualidade indiciada ultrapassa em grande medida o grau de detalhe e concretização que se retira do requerimento de abertura de instrução.
Mais se conclui que o despacho proferido pelo MºPº incidiu sobre um conjunto factual e probatório muito escasso que não considerou a prova trazida nesta sede.
Além do mais, constata-se que a profundidade e vastidão dos elementos concretos a submeter a juízo implicam forçosamente a sujeição das mesmas a inquérito, impedindo-se não só uma dificuldade inaceitável de exercício do direito de defesa da arguida, levada a pronunciar-se sobre factos não integrados nem contextualizados, com também propicia a verificação de alterações factuais perturbadores da presente instrução.
Consequentemente, decide o Tribunal rejeitar a presente instrução por insuficiência do seu objecto, nos termos do artº 287º, nº3 do C.P.Penal.
Notifique.
Custas do incidente, a cargo da assistente, no mínimo legal, tomando-se em consideração o valor já pago.»

V – Cumpre decidir.
Vem o recorrente invocar a nulidade insanável deste último despacho (que, ao rejeitar a instrução, contradisse um despacho anterior que a admitiu), por se verificar a situação prevista no artigo 119º, d), do Código de Processo Penal (falta de instrução).
Deve, porém, considerar-se, como bem refere o Ministério Público junto desta instância, que não se verifica a previsão deste preceito, o qual é aplicável aos casos em que o processo prossegue sem a realização de instrução quando esta é obrigatória. Não é na omissão da instrução que reside o eventual vício em causa. Não é por não ter prosseguido a instrução que a decisão é passível de censura. Se fosse admissível a rejeição da acusação, não era obrigatório o prosseguimento da instrução. E também não está aqui em causa se se verificam, ou não os pressupostos legais de rejeição da instrução. A decisão recorrida será passível de censura por contradizer uma decisão anterior, por rejeitar uma instrução que antes havia sido admitida.
Por outro lado, tem razão o douto despacho recorrido quando afirma que as nulidades, ainda que insanáveis, não podem ser arguidas para além do trânsito em julgado ou da definitividade do “caso decidido” (ver, neste sentido, e ressalvando os casos de admissibilidade de revisão de sentença, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3ª ed. anotações 16 e 17 ao artigo 119, pg. 303, e acórdão do Tribunal Constitucional nº 146/2001, in www.tribunalcosntitucional.pt). Ora, no caso, quando o Ministério Público veio arguir a eventual nulidade em causa já o despacho alegadamente nulo havia transitado em julgado e já haviam sido arquivados os autos.
A decisão recorrida será, pois, passível de censura por contradizer uma decisão anterior, por rejeitar uma instrução que antes havia sido admitida
A este respeito, como também refere o Ministério Público junto desta instância, não pode dizer-se, como se faz no douto despacho recorrido, que ao juiz, pura e simplesmente, cabe corrigir em despachos subsequentes erros ou lapsos que detecte em despachos anteriores. Nos termos do artigo 666º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil (aplicável in casu ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal), proferida a sentença (ou o despacho), fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em questão. A sentença, ou o despacho, em causa passam a ter força de caso julgado, dentro do processo e fora dele (artigos 671º a 673º). É o que impõem as exigências de autoridade e prestígio dos tribunais, de estabilidade e segurança jurídicas e de tutela da confiança dos sujeitos processuais. Os lapsos e erros passíveis de correcção são apenas os que não importam modificação essencial (artigo 380º, nº 1, b) e nº 3, do Código de Processo Penal, como os lapsos materiais e manifestos). E não estamos perante um destes lapsos. O que se verifica é que o juiz reviu e alterou a sua posição quanto à admissibilidade da abertura de instrução.
Entende o Ministério Público junto desta instância que o despacho ora em apreço, por ser proferido depois de esgotado o poder jurisdicional do juiz (quando a este falece, por isso, legitimidade) e em ofensa ao caso julgado, é inexistente.
A doutrina tem considerado o vício da inexistência quanto a actos clamorosamente graves, mais graves do que as nulidades insanáveis previstas no artigo 119º do Código de Processo Penal (ver João Conde Correia, Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, Studia Iuridica 44, Coimbra Editora, 1999, pgs. 112 a 121 e 161 a 164). Essa gravidade justifica que (ao contrário das nulidades insanáveis) nem sequer a força de caso julgado as possa cobrir e validar. Será o que se verifica, designadamente, quando faltar algum dos elementos constitutivos da relação jurídica processual, como uma sentença proferida por um particular, ou um processo sem Ministério Público ou sem arguido. A jurisprudência tem considerado inexistentes a sentença proferida sem acusação ou pronúncia, a notificação da sentença a pessoa alheia aos autos, a falta absoluta de defensor no processo, a sentença lida “por apontamento” e não entregue na secretaria (ver Paulo Pinto de Albuquerque, op. cit., anotação 3 ao artigo 118º, pg. 298 e acórdãos aí citados).
Pode considerar-se, como faz o Ministério Público junto desta instância, que uma sentença ou um despacho proferidos em ofensa ao caso julgado não podem deixar de ser inexistentes e, por isso, insusceptíveis de ser validados, eles próprios, pelo caso julgado. Não pode ser de outro modo. Há duas decisões contraditórias e só uma delas poderá, verdadeiramente, ter força de caso julgado, que será a primeira (artigo 675º do Código de Processo Civil). A segunda será, por isso, inexistente.
Mas no caso em apreço há que considera também o seguinte.
O que levou o Mmº Juiz a rejeitar uma instrução depois de a ter admitido foi, bem vistas as coisas, também uma inexistência, a inexistência de objecto da instrução, a inexistência da concretização factual necessária para assegurar o cabal exercício do direito de defesa. Se continuasse a instrução, o juiz fá-lo-ia sem que o seu objecto estivesse suficientemente delimitado, com o consequente prejuízo dos princípios do contraditório, da vinculação temática e das garantias de defesa do arguido. Poderia até ser levado a pronunciar o arguido sem que este tivesse sido acusado (acusação que se traduz no requerimento de abertura de instrução quando a instrução é requerida pelo assistente em caso de não dedução da acusação pelo Ministério Público), no sentido em que a acusação exige uma concretização factual necessária ao exercício dos direitos de defesa do arguido. Uma instrução sem objecto suficientemente delimitado equivale a um processo sem objecto suficientemente delimitado e uma pronúncia sem acusação equivale a uma condenação sem acusação, a qual será, como vimos, inexistente.
Por outro lado, está também em causa o princípio acusatório. A insuficiente delimitação do objecto da instrução leva a que o juiz se substitua ao acusador, conta tal princípio. No caso em apreço, o juiz, ao rejeitar a acusação também considerou que a instrução extravasaria do âmbito de investigação do inquérito precedente. E a instrução visa a comprovação judicial da decisão do Ministério Público de deduzir acusação ou arquivar o inquérito, sendo que comprovar equivale a corroborar, confirmar, demonstrar algo que pré-existe. A instrução supõe uma actividade prévia do Ministério Público e destina-se a controlar essa actividade prévia. Não serve para permitir que o Juiz realize actividades investigatórias ex novo. Se assim fosse, confundir-se-ia a instrução com o inquérito e a actividade do Juiz com a do Ministério Público. Ora, o nosso sistema processual-penal assenta na distinção clara dos papéis de uma outra dessas entidades, como exigência da estrutura acusatória do processo imposta pelo artigo 32º, nº 5, da Constituição. Em coerência com o princípio acusatório, não cabe ao Juiz tomar a iniciativa de investigar sem uma decisão prévia do Ministério Público, cabendo-lhe, antes, a de controlar essa decisão prévia.
O que levou o juiz a rejeitar a instrução que antes havia admitido, foi, pois, a inexistência de objecto desta. Não se trata de uma possível alteração, substancial ou não substancial, do objecto da instrução, que levaria à consequente aplicação do regime previsto no artigo 303º do Código de Processo Penal. Trata-se da inexistência desse objecto.
Ora, se inexiste objecto da instrução, não pode também um despacho que a admite ser validado pelo caso julgado, porque esse despacho também será inexistente. O juiz que admite uma instrução sem objecto não fica impedido de a rejeitar posteriormente: ao fazê-lo não ofende o caso julgado. Se assim não fosse, poderia vir a proferir despacho de pronúncia sem acusação (o que também seria inexistente), com a consequente ofensa dos princípios do acusatório, do contraditório, da vinculação temática e das garantias de defesa do arguido. Estamos perante um vício suficientemente grave para não poder ser validado pelo caso julgado
Assim, o sentido do douto despacho recorrido, que não declarou nulo (ou inexistente) o despacho anterior de rejeição da instrução acima transcrito, não é, pelos motivos aqui indicados (diferentes daqueles em que se baseia esse mesmo despacho recorrido) merecedor de censura.
Deverá, assim, ser negado provimento ao recurso.

V – Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se o douto despacho recorrido.

Sem custas

Notifique.

Porto, 14/12/2011
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Maria Godinho Vaz Pato
Eduarda Maria de Pinto e Lobo