Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640069
Nº Convencional: JTRP00017148
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENA ACESSÓRIA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP199603139640069
Data do Acordão: 03/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP95 ART69 ART292 ART70 ART71.
CE94 ART148 ART149.
Sumário: I - A grave violação das regras de trânsito rodoviário de que fala a alínea a) do n.1 do artigo 69 do Código Penal revisto, deve ser primordialmente definida pelo direito estradal e, dentro deste, pelo Código da Estrada, como efectivamente o é pelos seus artigos 148 e 149; estes artigos dão-nos conta de contra-ordenações grave e muito grave no domínio da condução sob o efeito de álcool;
II - Ao crime previsto e punido pelo artigo 292 do Código Penal de 1995 cabe uma pena acessória a fixar dentro dos limites previstos no n.1 daquele artigo 69;
III - A pena acessória de proibição de conduzir consequente à prática do crime do citado artigo 292 só não terá lugar quando o agente tiver de sofrer, pelo mesmo facto, uma medida de segurança de interdição da faculdade de conduzir sob a forma de cassação de licença de condução ou de interdição da sua concessão; tal decorre, aliás, dos trabalhos preparatórios de revisão do Código Penal;
IV - A determinação da duração das penas acessórias obedece genericamente ao mesmo critério de fixação concreta das penas principais ( artigos 70 e 71 do Código Penal ), e não em função de critérios de pura defesa social, como é apanágio das medidas de segurança.
Reclamações: