Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017148 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PENA ACESSÓRIA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199603139640069 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 ART292 ART70 ART71. CE94 ART148 ART149. | ||
| Sumário: | I - A grave violação das regras de trânsito rodoviário de que fala a alínea a) do n.1 do artigo 69 do Código Penal revisto, deve ser primordialmente definida pelo direito estradal e, dentro deste, pelo Código da Estrada, como efectivamente o é pelos seus artigos 148 e 149; estes artigos dão-nos conta de contra-ordenações grave e muito grave no domínio da condução sob o efeito de álcool; II - Ao crime previsto e punido pelo artigo 292 do Código Penal de 1995 cabe uma pena acessória a fixar dentro dos limites previstos no n.1 daquele artigo 69; III - A pena acessória de proibição de conduzir consequente à prática do crime do citado artigo 292 só não terá lugar quando o agente tiver de sofrer, pelo mesmo facto, uma medida de segurança de interdição da faculdade de conduzir sob a forma de cassação de licença de condução ou de interdição da sua concessão; tal decorre, aliás, dos trabalhos preparatórios de revisão do Código Penal; IV - A determinação da duração das penas acessórias obedece genericamente ao mesmo critério de fixação concreta das penas principais ( artigos 70 e 71 do Código Penal ), e não em função de critérios de pura defesa social, como é apanágio das medidas de segurança. | ||
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