Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040815 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LEGITIMIDADE SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200711150735275 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 738 - FLS 25. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – No art. 56º, nº1, do CPC, o termo sucessão é empregue em sentido lato, abrangendo todos os modos de transmissão das obrigações, tanto mortis causa como entre vivos, como a cessão e a sub-rogação (arts. 577º a 588º e589º a 594º, do CC, respectivamente). II – São dois os núcleos de situações previstas no art. 592º, nº1, do CC: o primeiro é constituído pelos casos em que o solvens tenha garantido antes o cumprimento; o segundo é formado pelos casos em que o solvens tem interesse directo na satisfação do crédito, excluindo-se, pois, os casos em que o cumprimento se realiza no exclusivo interesse do devedor ou por mero interesse moral ou afectivo do solvens. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Por apenso ao processo à execução comum que B………., Lda, move contra C………., Lda, veio D………., S.A., requerer a sua habilitação de cessionária. Como fundamento, alegou, em síntese, que no dia 30 de Novembro de 2005 foi notificada para indicar a modalidade da venda e o valor base do bem a vender nos autos principais. Por essa razão, e porquanto constatou que existia registada uma penhora relativamente ao prédio de que é proprietária e de forma a obstar à venda do mesmo, pagou à exequente no dia 16 de Março de 2006, a quantia exequenda, pelo que estão reunidos os pressupostos de que depende a sub-rogação, nos termos do disposto no art. 589º do Código Civil. A requerida, regularmente notificada, não deduziu oposição. De seguida foi proferida decisão em que se concluiu não se estar perante qualquer cessão, contrato de doação ou de compra e venda, nem perante uma situação de sub-rogação, julgando-se por isso improcedente o incidente de habilitação. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a requerente, de agravo, sintetizando-se assim as suas Conclusões: 1. Foi deduzido pela ora Recorrente o incidente de habilitação de cessionária, tendo sido junto o documento comprovativo do pagamento da quantia em dívida emitido pela Exequente; 2. Alegou, em suma, que é a actual proprietária o imóvel penhorado à ordem da execução em referência, que teve conhecimento de que o imóvel iria ser vendido na presente execução e que sobre o imóvel em causa incide penhora registada à ordem dos presentes autos a qual é anterior ao registo da aquisição a seu favor, pelo que por forma a evitar a venda do prédio em causa, pagou à Exequente a totalidade da quantia em dívida; 3. Resulta dos fundamentos invocados que estavam reunidos todos os requisitos de que depende a verificação da subrogação pela via legal; 4. A sentença recorrida julgou improcedente o incidente de habilitação deduzido, baseando-se apenas no disposto no art. 589º do Cód. Civil, sem cuidar do disposto no art. 592º do mesmo diploma que regulamenta a sub-rogação legal; 5. O Meritíssimo Juiz "a quo" ficou eventualmente sugestionado pela remissão feita pela Recorrente para o art. 589º do Cód. Civil, mas tal remissão, obviamente, não vincula o julgador; 6. O terceiro que cumpre a obrigação, fica sub-rogado nos direitos do credor quando "por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito"; 7. Dúvidas não restam de que o Recorrente invocou suficiente materialidade - a qual estava suficientemente provada por documentos juntos aos autos - para mostrar o seu interesse directo na satisfação do crédito, decorrente, além do mais, de ser o proprietário do imóvel penhorado e de, evidentemente, pretender evitar a venda do mesmo; 8. Não há, ou não se exige, acordo entre o terceiro que paga e o credor ou entre aquele e o devedor. Pelo simples facto do pagamento efectuado por terceiro, dadas certas circunstâncias, é a lei que considera este como sub-rogado nos direitos do credor; 9. O art. 592 do Cód. Civil, apenas exige, para que se verifique a sub-rogação legal, que o terceiro que cumpre a obrigação demonstre estar directamente interessado na satisfação do crédito, não sendo, pois, necessário, existir um qualquer acordo entre o terceiro que paga e o credor ou entre aquele e o devedor; 10. Dentro da rubrica geral do cumprimento efectuado no interesse próprio do terceiro distingue-se o caso em que este visa evitar a perda ou limitação dum direito que lhe pertence, cabendo aqui, nomeadamente, o caso do adquirente da coisa empenhada ou hipotecada, que cumpre pelo devedor, na mera intenção de prevenir a venda e adjudicação do penhorou a execução do crédito hipotecário. Termos em que o presente recurso deve merecer provimento, com todas as consequências legais. Não foram apresentadas contra-alegações. O Sr. Juiz sustentou a sua decisão. Após os vistos legais, cumpre decidir II. Questões a resolver: Trata-se de decidir se, no caso, se verificam os requisitos da pretendida habilitação, o que passa por saber se estamos perante um caso de sub-rogação legal. III. Na decisão recorrida foi considerada assente a seguinte factualidade: A) - A requerente D………., S.A., no dia 16 de Março de 2006, procedeu ao pagamento à exequente B………., Lda. o montante de € 11.140,23, relativo à quantia exequenda. B) - No documento de fls. 11, no qual figura no respectivo cabeçalho a identificação de B………., Lda., exequente nos autos principais, datado de 11 de Março de 2006 e dirigido à ora requerente D………., S.A., consta o seguinte "Conforme nos foi solicitado, declaramos que recebemos o cheque nº ………. do banco E………., emitido pela vossa empresa, no valor de 11.140,23 (onze mil cento e quarenta euros e vinte e três cêntimos). Este valor é referente ao processo …./05.2TBVLG, .° Juízo.". Importa, porém, ter em consideração estes outros factos, que decorrem da execução: - neste processo foi penhorado o prédio descrito na CRP de Gondomar sob o nº 04508/280597 e inscrito na matriz urbana sob o art. 14657 (fls. 24); - pela apresentação ../…….., foi inscrita a favor da requerente D………., S.A. a aquisição, por permuta, do direito de propriedade sobre esse prédio (fls. 52); - em 28.11.2005, a requerente foi notificada nesse processo para, na qualidade de actual proprietária do imóvel, indicar a modalidade de venda pretendida (fls. 54). IV. O art. 55º do CPC estabelece, como regra geral de legitimidade na acção executiva que esta tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. Têm assim legitimidade, como exequente e executado, respectivamente, quem no título figura como credor ou como devedor[1]. Como desvio a essa regra, dispõe o art. 56º nº 1 do mesmo diploma: Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão. O termo sucessão é aqui empregado em sentido lato e abrange todos os modos de transmissão das obrigações, tanto mortis causa como entre vivos, como a cessão e a sub-rogação (arts. 577º a 588º e 589º a 594º do Cód. Civil, respectivamente)[2]. No caso de sucessão ocorrida antes da propositura da acção executiva é dispensado o incidente de habilitação; mas tal não dispensa o exequente de, liminarmente, provar, como nele faria, os facto constitutivos que alega. No caso de a sucessão ocorrer na pendência do processo executivo, é o incidente de habilitação o meio adequado para a fazer valer, tendo aplicação os arts. 371º a 377º do CPC, com as necessárias adaptações, o mesmo se verificando se o facto constitutivo da sucessão, embora anterior à propositura da acção, só vier a ser conhecido em momento posterior[3]. A sub-rogação pode definir-se como a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou faculta a este os meios necessários ao cumprimento[4]. Opera-se a sub-rogação quando um terceiro, que cumpre uma dívida alheia ou que para tal empresta dinheiro ou outra coisa fungível, adquire os direitos do credor originário em relação ao respectivo devedor[5]. Tem como efeito que o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam - art. 593º nº 1 do Cód. Civil. A par da chamada sub-rogação voluntária, que tem como pressuposto a declaração de vontade de um dos sujeitos da obrigação (do credor – art. 589º – ou do devedor – art. 590º do CC), prevê o art. 592º nº 1 do CC a sub-rogação legal: Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito. São, pois, dois os núcleos de situações aí previstas: o primeiro é constituído pelos casos em que o solvens tenha garantido antes o cumprimento; o segundo é formado pelos casos em que o solvens tem interesse directo na satisfação do crédito. Neste caso, a lei restringe o benefício da sub-rogação ao pagamento efectuado por quem tenha um interesse próprio na satisfação do crédito, excluindo os casos em que o cumprimento se realize no exclusivo interesse do devedor ou por mero interesse moral ou afectivo do solvens [6]. Esclarece Antunes Varela que cabem aí os casos em que o terceiro visa evitar a perda ou limitação dum direito que lhe pertence e aqueles em que o solvens apenas pretende acautelar a consistência económica do seu direito. Um dos exemplos daquele primeiro grupo será, precisamente, o do adquirente da coisa empenhada ou hipotecada, que cumpre pelo devedor, na mera intenção de prevenir a venda e adjudicação do penhor ou a execução do crédito hipotecário. No caso em apreço, está provado que a requerente da habilitação, na pendência da execução, adquiriu o direito de propriedade sobre o imóvel penhorado e que este ia ser posto à venda nesse processo. Como parece evidente, a requerente tinha interesse próprio em satisfazer o crédito da exequente, para evitar que a venda se concretizasse, com a consequente perda do seu direito. Deste modo, ao satisfazer esse crédito, a requerente ficou legalmente sub-rogada nos direitos da exequente e, assim, colocada na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo. Tanto basta para se concluir que houve "sucessão" no direito da exequente, operada por um dos meios legalmente permitidos – sub-rogação legal. E daí deriva que, provada a transmissão, a habilitação, não contestada, deva ser julgada procedente, nos termos do art. 376º nº 1 b) do CPC. V. Em face do exposto, na procedência do agravo, decide-se revogar a decisão recorrida e, em consequência: - julga-se a requerente D………., S.A., habilitada como sucessora da exequente B………., Lda para com ela prosseguir a execução no lugar desta. Custas do incidente de habilitação a cargo da requerente nos termos do art. 453º nº 1 do CPC. Nesta instância não são devidas custas – art. 2º nº 1 g) do CCJ. Porto, 15 de Novembro de 2007 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes _______________________________ [1] Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 4ª ed., 121. [2] E. Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª ed., 2ª reimp., 99; cfr. também Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, I, 92 e Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2ª ed., 80. [3] Lebre de Freitas, Ob. Cit., 123; também no CPC Anotado, Vol. 1º, 113. [4] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., 335. [5] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª ed., 824. [6] Antunes Varela, Ob. Cit., 344. |