Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00031089 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200103080130091 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J. | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 582-A/00 3S. | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART67 ART83 N1 C ART382 ART383 N1 N2. L 37/96 DE 1996/07/31 ART2 N2. LOTJ99 ART62 ART63 ART77 ART81 C ART89 N1 N3 ART85 ART90 I ART97 ART99 ART101 ART137 N1. | ||
| Sumário: | O Tribunal de Comércio é o competente em razão da matéria para a tramitação de procedimento cautelar de suspensão de deliberação sociais de sociedades comerciais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I - Na comarca do Porto, onde foi inicialmente averbado à ... secção do ......, e posteriormente remetido ao ..........., M........... instaurou o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra a sociedade J........ S. A., com sede na rua ............, no Porto, no qual requereu que fosse decretada a suspensão da eficácia e execução das deliberações que identifica, tomadas na assembleia geral desta última realizada em 2000/04/17, naquela sede social. Citada a requerida para se pronunciar, esta veio arguir a incompetência absoluta do tribunal para a tramitação do procedimento instaurado. O Senhor Juiz proferiu então despacho, no sentido de considerar competente para a apreciação e julgamento da providência peticionada, o tribunal do comércio de Vila Nova de Gaia, e, em consequência, absolveu a requerida da instância, por incompetência absoluta do tribunal. De tal despacho a requerente agravou, tendo, nas suas alegações, aduzido as seguintes conclusões: 1º - Existe um conflito entre os tribunais judiciais do Porto e o tribunal de comércio de Vila Nova de Gaia, por força das decisões de incompetência material de ambos para instruírem e julgarem providências cautelares de suspensão de deliberações sociais. 2º - O tribunal de comércio de Vila Nova de Gaia, nos seus dois juízos, uniformizou a jurisprudência, a qual entende que o art. 89º da Lei n.º 3/99 não consagrou a sua competência material para apreciar providências cautelares. 3º - Em face da situação pública e notória de impossibilidade de julgamento das questões supra aludidas, dispõem os arts. 62º, 63º e 77º da Lei n.º 3/99, que os tribunais judiciais têm competência genérica e deverão apreciar as questões e causas não atribuídas a outro tribunal. 4º - O vazio judicial viola frontalmente os arts. 20º e 205º da Constituição, 8º do CC e 3º do EMJ. Termina, requerendo a atribuição de competência ao tribunal judicial do Porto para apreciar a questão que lhe foi colocada. Contra alegando, a recorrida pronunciou-se pela confirmação do despacho recorrido. O Senhor Juiz limitou-se a ordenar a remessa dos autos a este Tribunal. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar. II - O presente agravo vem interposto do despacho que considerou o tribunal cível da comarca do Porto incompetente, em razão da matéria, para a tramitação do presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, já que tal competência se radica no tribunal do comércio de Vila Nova de Gaia. Nas suas conclusões, a agravante começa por referir que, em virtude deste último tribunal, nos seus dois juízos, ter uniformizado a jurisprudência de que lhe não assiste competência material para apreciar providências cautelares, a impossibilidade de julgamento destas, determina que, nos termos dos arts. 62º, 63º e 77º da Lei n.º 3/99, de 13/01, - LOFT J -, assista ao tribunal a quo competência genérica para apreciação das questões e causas não atribuídas a outro tribunal - conclusões 1ª) a 3ª). Assim, e de acordo com os indicados normativos, aos tribunais de 1ª instância, como tribunais de competência genérica, e sem prejuízo da competência, em razão do valor, atribuída aos vários tribunais de competência específica para a preparação e julgamento das questões cíveis - arts. 97º, 99º e 101º da LOFTJ -, compete preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal. Porém, a referência legal à omissão da atribuição de competência a outro órgão jurisdicional, reporta-se, única e exclusivamente, àquelas situações não expressamente contempladas pelo legislador na aludida Lei, o que, todavia, não se verifica, relativamente à situação contemplada nos presentes autos. Com efeito, e se não sofre dúvidas que a competência em razão da matéria dos tribunais judiciais, nomeadamente daqueles que possuem competência especializada, é determinada pelas leis de organização judiciária - art. 67º do CPC -, destas últimas decorre que, entre aqueles tribunais de competência especializada se encontram os tribunais de comércio, aos quais compete preparar e julgar, entre outras, as acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais - art. 89º, n.º 1, al. d) da LOFTJ. Ora, sendo o presente procedimento cautelar um meio de tutela cível, preliminar de acção a instaurar ulteriormente - art. 383º, n.º 1 do CPC, uma vez que, de acordo com aquela disposição da LOFTJ citada em último lugar, quanto à tramitação de tal acção é inquestionável a competência dos tribunais de comércio, há que determinar se a mesma competência é extensiva aos procedimentos cautelares, que, como o ora em análise, sejam objecto de instauração em momento anterior à propositura da mesma, já que, no que respeita àqueles que sejam propostos no seu decurso, nos termos das disposições combinadas dos arts. 89º, n.º 3 da LOFTJ e 383º, n.º 3 do C PC, não sofre dúvidas que a competência para a sua tramitação se radica no tribunal onde a aludida acção se encontra pendente, da qual, aliás, constituem apenso. E, tendo em consideração que o referenciado n.º 1 do art. 383º da codificação processual dispõe que "o procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado", bem como o n.º 2 do mesmo normativo, onde se estatui que "requerido antes de proposta a acção, é o mesmo (procedimento cautelar) apensado aos autos logo que a acção seja instaurada", desde logo decorre, do conteúdo de tais preceitos processuais, que a providência cautelar deve ser requerida junto dos tribunais que tenham competência, em função da matéria, para julgar a acção principal - vide "Temas da Reforma do Processo Civil", vol. III, do Des. Abrantes Geraldes, pág. 186. Em abono de tal interpretação, poder-se-á chamar à colação o legalmente consignado na LOFTJ para os tribunais de família - art. 81º, al. c) -, para os tribunais de trabalho - art. 85º - e para os tribunais marítimos - art. 90º, al. i) -, onde o legislador expressamente contemplou a extensão da competência de tais órgãos jurisdicionais aos procedimentos cautelares cuja causa de pedir seja constituída por matérias da competência daqueles. Por outro lado, e se é certo que o legislador não referiu expressamente, no que respeita aos tribunais de comércio, a competência destes para a tramitação e decisão dos questionados procedimentos cautelares, a manifesta dependência dos mesmos, relativamente à respectiva acção, é indubitavelmente justificativa que a sua instauração se verifique no tribunal onde aquela venha a ser proposta, nomeadamente tendo em consideração que, presidindo à divisão das causas pelas várias espécies de tribunais o princípio da especialização - vi de " Noções Elementares de Processo Civil " do Prof. Manuel de Andrade, pág. 92 e " Manual de Processo Civil "do Prof. Antunes Varela e outros, 2ª edição, pág. 207 -, não colheria qualquer justificação que tal princípio, da execução do qual decorrem inerentes vantagens para a decisão a proferir, atentos os conhecimentos específicos de que o respectivo julgador têm necessariamente de ser portador, relativamente às questões que lhe são submetidas para decisão, fosse de aplicação restrita apenas às acções e aos procedimentos cautelares instaurados na pendência daquelas, relegando-se para os tribunais de competência genérica a tramitação e subsequente decisão daqueles procedimentos cautelares que, como o presente, precedem a propositura da respectiva acção, pois de tal decorreria a consequente violação do princípio da unidade do sistema jurídico, não só porque situações análogas recebiam tratamento jurídico diferente, desde logo quanto ao respectivo órgão de decisão, dada a dependência deste do momento temporal da sua dedução em juizo, como também porque se assistiria a uma diversidade de atribuições jurisdicionais, consoante o tribunal de competência especializada relativo à matéria que constituísse objecto do providência cautelar requerida. E, se é certo que, se por um lado, a apontada omissão do legislador, relativamente à competência dos tribunais de comércio, deve, necessariamente, colher fundamento no facto de não ter sido tida em consideração, na transposição, efectuada ipsis verbis, da diferente competência dos tribunais de recuperação da empresa e de falência, antecedentes directos daqueles tribunais de comércio - vide arts. 89º, n.º 3, e 137º, n.º1 da LOFTJ e 2º, n.º 2 da Lei n.º 37/96, de 31/07 -, uma vez que naqueles inexistia a possibilidade de instauração de um procedimento cautelar de qualquer natureza, dada a índole específica das acções que lhes competia preparar e julgar- art. 2º, n.º 1 da Lei n.º 37/96 -, já, por outro lado, tal omissão pode colher plena justificação, não só através do princípio geral do direito processual, já anteriormente aludido, da dependência directa dos procedimentos cautelares, relativamente ás acções aos mesmos referentes - art. 383º, n.º 1 do CPC -, como também através da análise das normas processuais vigentes, relativas à competência territorial dos tribunais onde devem ser requeridas as providências cautelares de suspensão de deliberações sociais, uma vez que, de acordo com o estatuído no art. 83º, n.º 1, al. c) do C PC, os procedimentos cautelares a tal referentes, instaurados antes da propositura da acção, devem tramitar no tribunal em que esta deva ser proposta. Não se verifica, portanto, a ocorrência de qualquer omissão do legislador, quanto à fixação da competência para a tramitação e decisão dos procedimentos cautelares referentes a matérias da competência exclusiva dos tribunais de comércio, nas comarcas em que os mesmos se encontrem instalados, no caso daqueles procedimentos serem instaurados antes da propositura da acção a que digam respeito. E, se na verdade, como aliás é do nosso conhecimento, o tribunal de comércio instalado na comarca de Vila Nova de Gaia, vem, sistematicamente, declinando a sua competência para a tramitação dos procedimentos cautelares análogos ao presente, daí não decorre, óbvia e necessariamente, que se verifique um vazio legislativo, a integrar através da atribuição da aludida competência aos tribunais de competência genérica, sediados nas comarcas abrangidas pela jurisdição daquele tribunal de competência especializada. Com efeito, e para além do processo n.º 1317/00 desta secção, com o mesmo relator e adjuntos, e do Acórdão de 2000/10/23, publicado na CJ XXV - IV - 221 , temos conhecimento que a tese sustentada por aquele tribunal de comércio não mereceu, até ao presente momento, qualquer acolhimento por parte desta Relação. Não se verifica, portanto, qualquer impossibilidade de apreciação jurisdicional da providência requerida, por inexistência de órgão judicial com competência para tal, apenas podendo a requerente objectar que, a persistir a manutenção daquela tese, apesar da sua reiterada inaceitação por esta instância de recurso, ocorrerá um injustificado prolongamento da prolação de uma decisão judicial, que o legislador pretendeu revestir de carácter de urgência - art. 382º do CPC. Perante o explanado, inexiste a alegada, pela recorrente, pública e notória impossibilidade de julgamento da providência pela mesma requerida nos presentes autos, já que a mera circunstância de um tribunal que é competente para a apreciação de uma questão de direito, que lhe seja suscitada por qualquer cidadão, declinar tal competência, não se traduz, sem mais, em erigir tal manifestação de vontade em verdade suprema, nomeadamente atento o preceituado no art. 678º, n.º 2 do CPC. Assim, atento o alegado na conclusão 4ª), não sendo caso de omissão de norma jurídica regulamentadora da situação posta à consideração do tribunal para decisão, mas sim de competência do próprio órgão jurisdicional, não há que chamar à colação o preceituado nos arts. 8º, n.º 1 do CC e 3º, n.º 2 do EMJ. Por outro lado, não se verificando qualquer correlação entre a bem decidida incompetência em razão da matéria do tribunal a quo e quaisquer eventuais carências económicas da requerente, não se vislumbra qualquer violação do preceituado no art. 20º da Lei Fundamental, sendo certo, por outro lado, que o estatuído no art. 205º do mesmo diploma constitucional, tem como necessário pressuposto o esgotamento das vias de impugnação da decisão proferida. Improcedem, portanto, todas as conclusões da recorrente. III - Perante o exposto, decide-se negar provimento ao recurso interposto, e, em consequência, manter integralmente o despacho agravado. Custas pela agravante. Porto, 8 de Março de 2001 José Joaquim de Sousa Leite António Alberto Moreira Alves Velho Camilo Moreira Camilo |