Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024935 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | CAMINHO PÚBLICO QUALIFICAÇÃO PRESSUPOSTOS ESCRITURA PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RP199901199821202 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2056/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/11/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS DE 1989/04/19 IN BMJ N386 PAG121. AC RC DE 1983/04/19 IN CJ T2 ANOVIII PAG27. AC STJ DE 1993/01/27 IN CJSTJ T1 ANOI PAG100. AC STJ DE 1993/05/11 IN CJSTJ T2 ANOI PAG96. AC STJ DE 1993/11/10 IN CJSTJ T3 ANOI PAG125. | ||
| Sumário: | I - Para a qualificação de um caminho como público, além do facto de certa faixa de terreno estar afecta ao trânsito de pessoas sem discriminação, exige-se ainda que esteja afecto à utilidade pública, ou seja, à satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância. II - A descrição dos prédios na Conservatória do Registo Predial pode resultar de simples declarações dos interessados, não é facto de que o conservador se aperceba directamente ou se certifique com os seus sentidos, o que implica que a presunção consagrada pelo artigo 7 do Código de Registo Predial não pode abranger os elementos de identificação do prédio constante da descrição predial. III - A escritura pública não garante nem pode garantir a veracidade das declarações dos outorgantes ao notário, apenas garantindo que essas declarações se fizeram. | ||
| Reclamações: | |||