Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821202
Nº Convencional: JTRP00024935
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: CAMINHO PÚBLICO
QUALIFICAÇÃO
PRESSUPOSTOS
ESCRITURA PÚBLICA
Nº do Documento: RP199901199821202
Data do Acordão: 01/19/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 2056/95
Data Dec. Recorrida: 05/11/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Jurisprudência Nacional: ASS DE 1989/04/19 IN BMJ N386 PAG121.
AC RC DE 1983/04/19 IN CJ T2 ANOVIII PAG27.
AC STJ DE 1993/01/27 IN CJSTJ T1 ANOI PAG100.
AC STJ DE 1993/05/11 IN CJSTJ T2 ANOI PAG96.
AC STJ DE 1993/11/10 IN CJSTJ T3 ANOI PAG125.
Sumário: I - Para a qualificação de um caminho como público, além do facto de certa faixa de terreno estar afecta ao trânsito de pessoas sem discriminação, exige-se ainda que esteja afecto à utilidade pública, ou seja, à satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância.
II - A descrição dos prédios na Conservatória do Registo Predial pode resultar de simples declarações dos interessados, não é facto de que o conservador se aperceba directamente ou se certifique com os seus sentidos, o que implica que a presunção consagrada pelo artigo 7 do Código de Registo Predial não pode abranger os elementos de identificação do prédio constante da descrição predial.
III - A escritura pública não garante nem pode garantir a veracidade das declarações dos outorgantes ao notário, apenas garantindo que essas declarações se fizeram.
Reclamações: