Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00009607 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199503239430944 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART70 ART73. CCIV66 ART298 N2 ART306 N1 ART279 C E ART323 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O prazo de prescrição não pode iniciar-se no dia do vencimento da obrigação, mas só no dia seguinte, pois só nessa data é invocável a falta de pagamento. II - A prescrição só se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito. III - Se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. | ||
| Reclamações: | |||