Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430944
Nº Convencional: JTRP00009607
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: PRESCRIÇÃO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
Nº do Documento: RP199503239430944
Data do Acordão: 03/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: LULL ART70 ART73.
CCIV66 ART298 N2 ART306 N1 ART279 C E ART323 N1 N2.
Sumário: I - O prazo de prescrição não pode iniciar-se no dia do vencimento da obrigação, mas só no dia seguinte, pois só nessa data é invocável a falta de pagamento.
II - A prescrição só se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito.
III - Se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
Reclamações: