Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034416 | ||
| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA RELAÇÕES IMEDIATAS RELAÇÕES MEDIATAS EMBARGOS DE EXECUTADO ARTICULADO SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200207090220720 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PESO RÉGUA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART17 ART32 ART77. CPC95 ART506 N3 C. | ||
| Sumário: | I - Estando-se no domínio das relações ditas imediatas, pode a subscritora (de livrança accionada) opor ao exequente a excepção de preenchimento abusivo (artigos 17 e 77 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças). II - A faculdade referida em I não se estende aos avalistas - a não ser nas relações entre estes e a subscritora da dita livrança -, já que assumiram, com o aval que prestaram, uma obrigação independente, livre de excepções que se formam eventualmente na operação garantida (artigos 32 e 77 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças). III - Face ao referido em II, a determinação do conteúdo da obrigação do avalista não pode ser feita com recurso a elementos exteriores ao título executivo, de sorte que de nada serviria aos embargantes (avalistas) argumentarem com razões estranhas ao título exequendo. | ||
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| Decisão Texto Integral: |