Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220720
Nº Convencional: JTRP00034416
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: LIVRANÇA
RELAÇÕES IMEDIATAS
RELAÇÕES MEDIATAS
EMBARGOS DE EXECUTADO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RP200207090220720
Data do Acordão: 07/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PESO RÉGUA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: LULL ART17 ART32 ART77.
CPC95 ART506 N3 C.
Sumário: I - Estando-se no domínio das relações ditas imediatas, pode a subscritora (de livrança accionada) opor ao exequente a excepção de preenchimento abusivo (artigos 17 e 77 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças).
II - A faculdade referida em I não se estende aos avalistas - a não ser nas relações entre estes e a subscritora da dita livrança -, já que assumiram, com o aval que prestaram, uma obrigação independente, livre de excepções que se formam eventualmente na operação garantida (artigos 32 e 77 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças).
III - Face ao referido em II, a determinação do conteúdo da obrigação do avalista não pode ser feita com recurso a elementos exteriores ao título executivo, de sorte que de nada serviria aos embargantes (avalistas) argumentarem com razões estranhas ao título exequendo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: