Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010569 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | REPRISTINAÇÃO PENA DE MULTA REFORMATIO IN PEJUS CONSTITUCIONALIDADE LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199101160310767 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART2 N4. CONST82 ART29 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG188. AC STJ DE 1988/02/10 IN BMJ N374 PAG196. | ||
| Sumário: | I - A repristinação, sendo uma regra específica da declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade originária, perde a sua eficácia se tiver de afectar o princípio do regime mais favorável ao arguido, acolhido no artigo 29, n. 4 da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 2, n. 4 do Código Penal. II - Não obstante o recurso ter sido interposto pelo arguido, o agravamento do " quantum " da pena ( sendo esta substituída por multa ) é lícito, dado que não implica uma " reformatio in pejus " em sentido próprio, já que a aplicação de uma pena de prisão efectiva, embora suspensa, terá de ser considerada mais gravosa do que a aplicação de uma pena de prisão substituída por multa. | ||
| Reclamações: | |||