Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038558 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO ACIDENTE CENTRO NACIONAL DE PENSÕES JUROS DE MORA SEPARAÇÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP200511240534035 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A alteração ao disposto no artº 508 do C. Civil introduzido pelo D.L. 58/04 de 19.03, tem natureza interpretativa. II- O nº 3 do art 495º do C. Civil não concede às pessoas que podiam exigir alimentos ao lesado o direito de indemnização de todos e quaisquer danos patrimoniais que lhes hajam sido causados: concede-lhes apenas o direito de indemnização do dano da perda de alimentos (que o lesado, se fosse vivo, teria de prestar-lhes). III- O Centro Nacional de Pensões tem direito a juros de mora sobre as prestações que satisfez, desde as datas em que procedeu efectivamente ao pagamento de cada uma dessas prestações. IV- A simples separação de facto não exclui necessariamente o direito a indemnização com a morte de um dos cônjuges. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B..........., por si e em representação da sua filha menor, C........, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra D..........., S.A.. Pediram que a Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia global de 60.000.000$00, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso. Como fundamento, alegaram, em síntese, que no dia 19 de Junho de 1998 faleceu E........, marido da autora B...... e pai da autora C.........., por força das lesões sofridas na sequência de acidente de viação que ocorreu por culpa exclusiva do condutor do motociclo onde aquele seguia como passageiro. Do acidente e do falecimento resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais pelos quais as Autoras devem ser ressarcidas. A ré contestou, alegando no essencial que: Dias antes do acidente, o seu anterior proprietário, pessoa que contratar o seguro com a ré, vendera-o a terceiro, fazendo cessar os efeitos da apólice contratada com a ré. De todo o modo, era o falecido E........ que conduzia o motociclo acidentado no momento do sinistro, o que exclui a obrigação indemnizar por parte da ré. Impugnou ainda, por desconhecimento as concretas circunstâncias que rodearam o despiste do motociclo e, bem assim, a verificação e extensão dos danos invocados pelas autoras. Concluiu pela improcedência da acção. As autoras apresentaram réplica, impugnando os factos invocados pela ré para fundar a exclusão ou diminuição da sua responsabilidade. Invocando dúvida sobre a titularidade da relação jurídica material controvertida, requereram a intervenção principal provocada de: F........., na qualidade de causador do facto ilícito danoso; G.........., na qualidade de proprietário do veículo causador do sinistro, relativamente ao qual inexistia contrato de seguro válido e eficaz; Fundo de Garantia Automóvel, com base no disposto na alínea a) do nº 2 do art. 21º do DL 522/85, de 31/12, por à data do sinistro não ser válido e eficaz qualquer contrato de seguro que abrangesse a responsabilidade civil perante terceiros resultante de danos provocados pela utilização do motociclo onde seguia o E.......... . Pelo Centro Nacional de Pensões foi deduzido contra a ré Companhia de Seguros Bonança, SA pedido de reembolso ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 2º do DL 58/99, de 22/2. Alegou, em resumo, que, na sequência do falecimento do E......., pela sua viúva, B............. foram requeridas, e pelo demandante atribuídas, quantias a título de subsídio por morte e pensão de sobrevivência. Concluiu pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia global de 1 264 400$00, e ainda da quantia mensal de 21 600$00, 14 meses por ano, durante a pendência da presente acção, bem como os respectivos juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso. Admitido o incidente de intervenção principal provocada, foram os intervenientes citados para os termos da presente acção, todos apresentando contestação. O interveniente “Fundo de Garantia Automóvel” invocou a prescrição do direito invocado pelas autoras e impugnou, por desconhecimento, a própria verificação do acidente, bem como os danos e sua extensão invocados pelas autoras. O interveniente F....... invocou a sua ilegitimidade processual, por, no momento do acidente, não conduzir nem ser proprietário do veículo de cujo despiste resultou a morte do E........ Invocou ainda a prescrição do direito à indemnização das autoras e impugnou que, no momento do acidente, conduzisse o motociclo em que seguia o falecido E........ e, por desconhecimento, a verificação e extensão dos danos invocados pelas autoras. O interveniente G......... invocou também a sua ilegitimidade processual, uma vez que nenhuma participação teve no acidente, não sendo proprietário do veículo em que este seguia. Invoca ainda a prescrição do direito à indemnização das autoras. Em sede de impugnação, nega que no momento do acidente fosse proprietário do motociclo em que seguia o falecido E......... e, por desconhecimento, a verificação e extensão dos danos invocados pelas autoras. As autoras replicara, defendendo-se dos factos invocados pelos intervenientes e concluíram como na p.i.. Invocando fundada dúvida quanto à titularidade da relação material controvertida, pelo menos do lado passivo, requerem nova intervenção principal, de H.......... na qualidade de dono do veículo. A ré Companhia de Seguros D........, SA contestou o pedido de reembolso formulado pelo demandante Centro Nacional de Pensões e, bem assim, os articulados dos intervenientes. Admitido o incidente de intervenção principal provocada, foi o interveniente citado para os termos da presente acção, apresentando contestação, na qual impugnou, por desconhecimento, a versão do acidente e os danos invocados pelas autoras. Alegou que era sua pertença o motociclo onde seguia o falecido E......... no momento do acidente. Conclui pela improcedência da acção quanto a si. As autoras apresentaram réplica à contestação do interveniente impugnando os factos invocados pelo interveniente em sua defesa. A ré Companhia de Seguros D......., AS contestou também esse articulado. Foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias de ilegitimidade processual invocadas pelos intervenientes F.......... e G........., e se relegou para final o conhecimento da excepção peremptória de prescrição invocada pelos intervenientes Fundo de Garantia Automóvel, F....... e G........ . Instruída a causa, realizou-se a audiência de julgamento, no decurso da qual as autoras apresentaram recurso da decisão que a fls. 536 indeferiu o pelas mesmas requerido quanto à acareação entre duas testemunhas e notificação para prestar depoimento de pessoa não atempadamente arrolada como testemunha. Tal recurso foi admitido como de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo. Foi, de seguida, proferida sentença, nestes termos: 1. Julgo a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência: - condeno a ré “D......... – Companhia de Seguros, SA”, a pagar à autora B............ a quantia de € 25 000,00, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso; - condeno a ré “D......... – Companhia de Seguros, SA”, a pagar à autora C......... a quantia de € 37 500,00, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso; - condeno a ré “D......... – Companhia de Seguros, SA”, a pagar à autora C......... a quantia, a liquidar em execução ulterior, até ao limite de € 536 057,48, a título de indemnização pela impossibilidade de auferir prestação de alimentos de seu pai, E.......; 2. Julgo a presente acção improcedente na parte restante, absolvendo integralmente os intervenientes F........, G........, H........ e Fundo de Garantia Automóvel dos pedidos contra si formulados; 3. Julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo interveniente “Centro Nacional de Pensões”, e, em, em consequência, condeno a ré “D......... – Companhia de Seguros, SA”, a pagar a quantia global de € 10.724,14, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a notificação para contestar e até integral reembolso; 4. Julgo improcedente, na parte restante, o pedido formulado pelo interveniente “Centro Nacional de Pensões” Foi ainda ordenada a notificação da autora B............ para, no prazo de 10 dias, se pronunciar quanto à sua litigância de má fé nestes autos. Discordando da sentença, dela foi interposto recurso pela R. D....... e, subordinadamente, pelas autoras. A autora B........... veio pronunciar-se quanto à litigância de má fé, referindo que não se justifica esta condenação uma vez que não ficaram provados factos que demonstrem os respectivos requisitos. Seguidamente foi proferida decisão que, concluindo que a referida autora omitiu matéria relevante para a decisão (a separação de seu marido), procurando alterar a verdade dos factos, condenou essa autora, como litigante de má fé, na multa de 15 UCs. Desta decisão interpôs a autora B......... recurso de agravo, que foi admitido. Nos recursos interpostos foram apresentadas as seguintes conclusões: Do 1º Agravo 1. Os intervenientes F......., G........ e H......... assumiram nos autos, expressamente, que tinham mentido quanto à propriedade do Ol-69-FS. 2. Mais acrescentaram que foi o perito da D.......... que os convenceu a assinar os documentos onde, por escrito, reconheceram a mentira. 3. Face à mentira confessa, a credibilidade a dar ás posições assumidas pelos intervenientes é nula. 4. As testemunhas Sabine Gama Ferreira dos Santos e Isabel Gama Ferreira dos Santos demonstraram nos seus depoimentos uma grande animosidade e aversão em relação às AA. 5. Por este facto, os seus depoimentos devem também ser cuidadosamente ponderados e analisados, pois podem estar inquinados de falsidade. 6. A testemunha Isabel Maria Pinto da Costa declarou que a testemunha Sabine Gama Ferreira dos Santos lhe havia dito que o F........... lhe confessara que era ele quem conduzia o FS, e que esta confissão tinha sido também feita na presença das testemunhas Isabel Gama Ferreira dos Santos e Nelson das Neves Gama. 7. A Sabine Gama e a Isabel Gama negam saber quem conduzia o FS. 8. Mas a ser verdade o que diz a testemunha Isabel Maria Pinto da Costa silenciam facto, a confissão do F..........., relevante para a boa decisão da causa. 9. Justifica-se, assim, que se proceda a acareação entre a Sabine Gama, a Isabel Gama e a Isabel Maria e entre aquelas duas primeiras e o F.......... . 10. È que não se trata aqui de factos adquiridos de terceiros mas sim de uma outra testemunha e de um interveniente! 11. Vê-se da certidão junta a fls. que a testemunha Nelson das Neves da Gama declarou que o F......... lhe havia confessado que era ele quem conduzia o FS. 12. Vê-se também da mesma certidão que a Maria da Conceição Neves Gama prestou depoimento no processo crime e que aí se mostrou completamente convencida de que era o F.......... quem conduzia o FS. 13. Atentas as especiais peculiaridades e dificuldades do caso, decorrentes da animosidade declarada existente entre as AA. e as testemunhas Sabine Gama e Isabel Gama, justifica-se a acareação referida bem como o chamamento a depor de Nelson das Neves Gama e Maria da Conceição Neves Gama. 14. Violou o Mmo Juiz "a quo" o disposto nos arts. 642º e 645º do CPC. Termos em que o douto despacho recorrido deve ser r o revogado por acórdão que ordene a realização da acareação entre as testemunhas Sabine Gama Ferreira dos Santos, Isabel Gama Ferreira dos Santos e Isabel Maria Pereira Carvalho Araújo Pinto da Costa, e entre aquelas duas primeiras e o interveniente F.........., bem como o chamamento a depor de Nelson das Neves Gama e Maria da Conceição Neves Gama. Da apelação da D........... . 1. Face aos depoimentos de parte dos intervenientes, ainda face aos depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré que sobre esta matéria depuseram (Luís Brochado dos Santos e Joaquim Femando Almeida) e ainda face aos documentos juntos aos autos e ao documento que ora se junta, as respostas aos quesitos 27°, 28° e 29° devem ser alteradas e deve responder-se a tais quesitos PROVADO. 2. Uma vez que a prova testemunhal foi gravada e uma vez que os documentos estão juntos aos autos, este Colendo Tribunal pode alterar a matéria da facto dada como provada pelo Tribunal recorrido, atento o que dispõe o art. 712° - 1 do CPC – o que se reclama e espera. 3. Os depoimentos de parte confirmam que os intervenientes – tio, sobrinhos e irmãos – se mancomunaram para contestar em Tribunal o que anteriormente disseram e que correspondia à verdade. 4. Por seu lado, as testemunhas arroladas pela Ré responderam de forma isenta e convincente, revelando conhecimento directo dos factos com toda a propriedade. 5. De resto, os documentos particulares juntos pela Ré com a sua contestação e em audiência de julgamento (declarações assinadas e algumas delas manuscritas pelos intervenientes H......, G....... e F........) - a respeito dos quais não foi levantado o incidente de falsidade, sendo certo que os intervenientes reconheceram a autoria da sua assinatura e da sua letra, apostas em tais documentos - fazem prova plena do que neles se contem. 6. E de tal prova plena resulta que houve alienação da propriedade do FS interveniente no acidente em discussão nos autos, em Junho de 1998, ou seja, antes da ocorrência de tal acidente, do H........... a favor do G....... 7. O mesmo facto resulta do documento autêntico - certidão judicial - junta em audiência de julgamento, a fls. 571 dos autos, da qual resulta que o proprietário do FS, na data do acidente, era o interveniente G........, que, aliás, confirmou tal facto em declarações prestadas perante a autoridade policial em Dezembro de 1999, conforme documento que ora se junta aos autos. 8. Foram violados os arts. 342°, 371°, 374° e 376° do Cód. Civil e ainda o art. 653° do CPC, pelo que devem as respostas aos quesitos 27°, 28° e 29° ser alteradas e dar-se como PROVADO o que se pergunta em tais quesitos - o que deve ser feito ao abrigo do disposto no art. 712° do CPC. 9. Face a tal alteração da matéria de facto, deve a acção ser julgada totalmente improcedente em relação à Ré, uma vez que ficou provada a alienação da propriedade do FS antes do acidente, logo, na data do acidente já haviam cessado os efeitos do contrato do seguro. 10. Decidindo em contrário, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 1°, 5°, 13° e 14° do DL 522/85, de 31/12. 11. Mesmo que não proceda a alteração da matéria de facto como se refere nos artigos precedentes, sempre a acção tem de ser julgada totalmente improcedente quanto à Ré, uma vez que, face à resposta dada ao quesito 40°, houve alienação da propriedade do FS antes da data do acidente. 12. É que não ficou provado que o FS pertencesse ao interveniente H........... na data do acidente – e se não lhe pertencia, tal só pode significar que foi alienado. 13. Decidindo em contrário, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 1°, 5°, 13° e 14° do DL 522/85, de 31 de Dezembro. 14. Face aos factos provados, não se pode condenar o condutor do FS - que se desconhece quem seja - a título de culpa, como bem decidiu o Tribunal recorrido. 15. Mas também, face aos factos provados, nunca a Ré pode ser condenada com base nos riscos próprios da circulação do FS, pois que os factos provados e os não provados revelam que o proprietário do FS não tinha a direcção efectiva de tal veículo e não o utilizava em seu proveito no momento do acidente. 15. As respostas aos quesitos 2° e 31° são elucidativas a tal respeito, pelo que a condenação da Ré a título de risco do veículo FS constitui violação do disposto no art. 503° - 1 do Cod. Civil. 16. Mas a haver condenação pelo risco, sempre a indemnização teria de ficar limitada aos valores constantes do disposto no art. 508° do Cód. Civil antes da alteração legislativa operada pelo DL n° 59/2004. 17. Ao considerar o art. 508° revogado pelo D.L. n° 3/96, o Tribunal recorrido violou a Constituição da República Portuguesa (arts. 8°, 161°, 198° e 202° ) e ainda o art. 9° do Cod. Civil, pelo que a condenação, a existir, se deve confinar aos limites do art. 508° acima referidos. 18. Não pode a Ré ser condenada a pagar à Autora C......... quantia a liquidar em execução de sentença, uma vez que não ficaram provados os factos constitutivos do direito a essa quantia. 19. Não se trata de não ter sido feita prova do montante, mas, sim, de que não foi feita prova do direito. 20. Assim, a condenação em quantia a liquidar em execução de sentença constitui violação dos arts. 342° e 562° a 566° do Cód. Civil e ainda do art. 661° nº 2 do CPC, pelo que a douta sentença recorrida deve ser revogada em conformidade com o exposto. 21. Também não pode a Ré ser condenada em quantia a liquidar em execução de sentença até ao limite de € 536.057,48, uma vez que isso constituiria condenação para além do pedido, em manifesta violação do art. 661º - 1 do CPC. 22. Os juros de mora quanto à indemnização arbitrada às Autoras apenas são devidos desde a sentença recorrida, uma vez que houve actualização do montante indemnizatório, pelo que foram violados os arts. 804º e 805º do Cod. Civil. 23. Também os juros de mora sobre as quantias a pagar ao CNP apenas são devidos desde as datas das respectivas interpelações, pelo que foram violados os arts. 804º e 805º do Cod. Civil. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, consequentemente, deve ser revogada a douta sentença ora em recurso, nos termos expostos. Do recurso subordinado 1. Nenhumas duvidas podem restar de que entre 4/6/96 e 30/8/99 o H.......... foi dono do 01-69-FS. 2. Não foi ilidida a presunção derivada do registo de que o FS pertencia à data do acidente ao H........, pelo que se deve ter por assente que de facto lhe pertencia. 3. Não diz em lado nenhum o H........ que o motociclo estivesse à guarda do G........ nem que a utilização do FS por parte do F.......... fosse contra ordens por si dadas ou contra a sua vontade. 4. Sendo o H......... o dono do FS nunca dele perdeu a direcção efectiva, uma vez que sabia onde ele estava e quem o poderia usar. 5. Mesmo que viesse a ser fixado que o FS pertencia ao G........ também este nunca teria perdido a sua direcção efectiva, dado que não alegou que o André Mota de Carvalho tivesse utilizado o FS contra a sua vontade. 6. O depoimento do F......... não foi reduzido a escrito, pelo que não se pode entender ter havido confissão, estando o Tribunal impedido de fundamentar a resposta ao quesito 31° nesse depoimento tido por confessório. 7. O E.......... faleceu no estado de casado com a A. B............ . 8. As respostas negativas dadas aos quesitos 20° a 25° não admitem que delas se infira o seu contrário, nomeadamente não admitem que pelo facto de não ter ficado provado que a morte do seu marido representou para a recorrente uma perda irreparável, da qual dificilmente se vai recompondo, se possa deduzir que a perda do seu marido não a desgostou nem a fez sofrer de modo algum, ou que lhe foi indiferente. 9. Deve ser atribuída à recorrente B....... a quantia de €15.000,00 a título de indemnização pelos danos morais sofridos com a morte do seu cônjuge. 10. Violou a douta sentença recorrida, quanto a este aspecto, o disposto no nº 2 do art. 496° do CC. Termos em que: a) deve ser proferido acórdão que altere a resposta dada ao quesito 40° de Não Provado para Provado e a dada ao quesito 31° de Provado para Não Provado, mantendo-se em tudo o mais o decidido na douta sentença recorrida. b) deve a sentença recorrida ser revogada na parte em que não atribuiu à recorrente indemnização a título de dano moral pela morte do seu cônjuge e fixada a esse título a quantia de € 15.000,00. Do 2º agravo 1. A fundamentação para chegar à conclusão de que a A. litigou de má fé foi tirada dos depoimentos das testemunhas Fernando Manuel Castro Carvalho e Isabel Maria Pereira Carvalho Araújo Costa quando inquiridas aos quesitos 15° a 25°. 2. Não tendo as testemunhas sido indicadas a estes quesitos, mas antes aos 15° a 25°, e tendo-se, no depoimento prestado à matéria destes, referido, "a latere", à matéria dos quesitos 38° e 39°, que extravasavam do âmbito dos primeiros, naturalmente que não foram submetidas ao contraditório a que teriam sido se estivessem a responder a esta concreta matéria de facto. 3. Também não parece que a matéria dos quesitos 15° a 25° constitua o inverso da matéria dos quesitos 38° e 39°. 4. Não estão provados nos autos quaisquer factos que possam demonstrar que a A. não tinha afecto pelo seu marido, já que aqueles constantes dos quesitos 15° a 25° são insuficientes para tal, pelo que não se justifica a condenação da A. como litigante de má fé. 5. Violou a douta decisão recorrida o disposto nas alíneas a) e b) do Art°. 456° do CPC. Termos em que a decisão recorrida deve ser revogada. Foram apresentadas contra-alegações pelo Fundo de Garantia Automóvel em relação à apelação da R. D......... e por esta Ré no que respeita às alegações do recurso subordinado das AA. O Sr. Juiz sustentou as decisões agravadas. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Como questão prévia, importa tomar posição sobre a junção do documento com as alegações da Apelante D.......... . No que respeita ao 1º agravo, importa decidir se deveriam ser deferidas as diligências probatórias – acareação e inquirição de novas testemunhas – requeridas pelas AA.. Na apelação da R. D..........: - impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - a inexistência de responsabilidade, a título de risco; - a haver condenação pelo risco, a indemnização deve ficar limitada aos valores previstos no art. 508º, antes da alteração de 2004; - inconstitucionalidade e ilegalidade do Ac. do STJ de 25.3.2004, uniformizador de jurisprudência; - indemnização a liquidar em execução de sentença: inexistência do direito e limites da condenação; - juros de mora da indemnização arbitrada às AA.; - juros de mora sobre as quantias a pagar ao CNP. Na apelação das AA. - impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - indemnização pelos danos morais sofridos com a morte do cônjuge. No 2º Agravo, a A. B........ defende que não existe fundamento para a condenação como litigante de má fé. III. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: E......... faleceu no dia 19 de Julho de 1998, no estado de casado com a autora B........, tendo deixado como herdeiras, além desta, a filha de ambos, C........., nascida no dia 15 de Novembro de 1994. Por escritura pública devidamente registada, foi criada a sociedade “D......... – Companhia de Seguros, SA”, resultante da fusão por incorporação da “Companhia de Seguros D1......, SA”, “D2...... – Companhia de Seguros, SA”, e “Companhia de Seguros D........, SA”. A “Companhia de Seguros D1......, SA”, extinguiu-se, e para a “D........ – Companhia de Seguros, SA”, foram transmitidos todos os direitos e obrigações daquela. No dia 18 de Julho de 1998, pelas 22 h 30 m, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o motociclo de matrícula ..-..-FS. O documento cuja cópia se encontra junta a fls 31 foi assinado por G......... . O documento cuja cópia se encontra junta a fls 32 foi assinado por H......... . No dia e hora referidos em 4- o F......... e o E........ seguiam no motociclo de matrícula ..-..-FS no lugar da Sª. do Salto, freguesia de Aguiar de Sousa. O motociclo de matrícula ..-..-FS saiu da hemi-faixa de rodagem que lhe competia, invadindo a berma direita da estrada, tendo em conta o seu sentido de marcha. O motociclo de matrícula ..-..-FS chocou contra as rochas que marginam a berma direita da estrada, provocando a projecção do F........ e do E.......... contra as referidas rochas. Por força daquela queda do FS, do embate deste contra as rochas e da sua projecção contra as mesmas, o E........ sofreu fractura craniana na região parietal, extensa hemorragia sub-dural e cerebral, e diversas contusões encefálicas que foram causa directa e necessária da sua morte. O FS foi retirado da casa de G....... sem que este tivesse conhecimento da ocorrência, e sem que desse autorização. O E.......... não tinha carta de condução de motociclos. O motociclo de matrícula ..-..-FS despistou-se quando circulava pela estrada nacional nº 319-2, na sequência do que as duas pessoas que nele seguiam foram bater contra um morro que ladeia a dita estrada. À data do acidente a autora B.......... e a sua filha C....... estavam separadas do E..........., não vivendo juntos. À data do acidente, inexistia qualquer laço afectivo que ligasse a autora B....... ao seu marido E......... (cfr. o que adiante se afirma sobre este facto – ponto 2º da apelação das AA.). Com base no falecimento, a 19 de Julho de 1998, do beneficiário nº 132 269 161, E.........., foram requeridas no Centro Nacional de Pensões, pela viúva B..........., as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas. Em consequência, o “Centro Nacional de Pensões” pagou à autora B........., a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no período compreendido entre Agosto de 1998 a Outubro de 2001 o montante global de 1 264 400$00 . ... Pensão essa cujo valor mensal actual é de 21 600$00, com inclusão de um 13º mês de pensão em Dezembro e de um 14º mês em Julho de cada ano. A 17 de Novembro de 1997, H........ subscreveu proposta de contrato de seguro emitida pela então denominada “Companhia de Seguros D........., SA”, tendo por objecto a responsabilidade por danos provocados a terceiros pela utilização do motociclo de marca “Yamaha”, modelo “DT 125 R”, de 125 cc, matrícula ..-..-FS, proposta válida por 1 ano e seguintes, com início a 17 de Novembro de 1997, pelas 20 h 50 m (cfr documento de fls 64 e 65 e artigo 659º do Código de Processo Civil). IV. Questão prévia Nas contra-alegações, as Apeladas suscitam a questão da inadmissibilidade da junção do documento com as alegações da Apelante D....... . Afirmam que a propriedade do veículo FS constituía uma das questões centrais a dilucidar no decorrer da audiência de julgamento, pelo que a referida Apelante não se pode manifestar “surpreendida” com a decisão de julgar improcedente a questão da alienação desse veículo. Têm razão, como parece manifesto. Dispõe o art. 706º nº 1 do CPC que as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o art. 524º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Os casos excepcionais previstos naquele art. 524º são os dos documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão e de documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior. Como parece evidente, o caso dos autos não se enquadra em qualquer destas situações. Quanto à hipótese prevista na segunda parte do primeiro normativo citado – a invocada pela Recorrente – ela abrange os casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida [Cfr. Antunes Varela, Manual do Processo Civil, 2ª ed., 533]. Não é esta também, manifestamente, a situação que decorre dos autos. A questão da propriedade do veículo foi suscitada pela própria Apelante na sua contestação, constituindo matéria de facto controvertida – cfr. quesitos 27º e segs. Daí que não seja legítimo dizer-se, como o faz a Apelante, que a junção se impõe face à decisão proferida. A improcedência da referida questão era uma das soluções possíveis, não podendo considerar-se inesperada. A junção de documentos só pode destinar-se a provar factos cuja relevância surge apenas com a decisão proferida e não para provar factos que já antes dessa decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova [Cfr. Ac. do STJ de 27.6.2000, CJ STJ VIII, 2, 130; J. Espírito Santo, O Documento Superveniente, 49]. Acresce, de qualquer modo, que não poderia atribuir-se relevância probatória ao documento em questão. Trata-se de cópia das declarações prestadas por G......... em inquérito realizado por autoridade policial. Ora, essas declarações não foram produzidas com audiência contraditória, não podendo, por isso, ser invocadas noutro processo – art. 522º nº 1 do CPC [Cfr. Acs. do STJ de 18.11.76, BMJ 261-179, desta Relação de 8.1.71, BMJ 203-215 e da Relação de Lisboa de 25.2.88, CJ XIII, 1, 144.]. Assim, na procedência da questão prévia suscitada, deve ser indeferida a junção do citado documento e ordenado o seu oportuno desentranhamento. 1º Agravo Começando por este recurso – com observância do disposto no art. 710º nº 1 do CPC – importa notar que, sendo as Agravantes apelantes e apeladas, deve proceder-se como se elas fossem só apelantes; daí ser de conhecer do agravo por elas interposto, para só lhe dar provimento caso a infracção cometida influa no exame ou na decisão da causa – nº 2 do referido normativo [Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., 199]. Juízo que, por isso, terá de ser feito a posteriori [Ac. desta Relação de 7.3.85, CJ X, 2, 211]. Pretende-se com o recurso a revogação do despacho, proferido em audiência, que indeferiu o requerimento para acareação entre as testemunhas I.........., J........., L........ e o interveniente F.........; e para inquirição das testemunhas M........ e N........... . Aquela acareação e esta inquirição, segundo as requerentes, visavam apurar se o F......... confessou às testemunhas J.......... e L.......... (facto que elas terão transmitido à testemunha I.........), na presença dos indicados M........ e N..........., que era ele quem conduzia o veículo FS no momento do acidente. Não se subscreve o fundamento em que assenta o despacho que indeferiu as referidas diligências probatórias: do que se trata aqui, como afirmam as Recorrentes, é que uma testemunha (I.........) afirmou que uma outra testemunha (J.........) lhe disse que o interveniente F........, ele próprio, lhe confessou que era ele quem conduzia o veículo. Se a confissão, que teria assim sido feita a terceiro, deveria ser apreciada livremente (art. 358º nº 4 do CC), não poderia, sem mais, ter-se por irrelevante. A prova de que era o interveniente F........ quem conduzia o veículo FS no momento do acidente tinha manifesto interesse por excluir a excepção suscitada pela R. D......., assente nas causas de exclusão previstas no art. 7º nºs 1 e 2 a) do DL 522/85, de 31/12. Sucede, porém, que na sentença foi afastada a aplicabilidade de tais exclusões, por se desconhecer quem tripulava o motociclo no momento do sinistro. Daí que se entenda que o indeferimento das referidas diligências probatórias não teve influência na decisão: a responsabilidade da R. D........ não foi excluída com base no facto (condução pela vítima mortal) que aquelas diligências visavam contrariar. Deve, por conseguinte, ser negado provimento ao recurso (art. 710º nº 2, 1ª parte). Apelação da R. D................. . 1. Impugnação da decisão de facto A Apelante sustenta que as respostas aos quesitos 27º, 28º e 29º devem ser alteradas de não provado para provado. Esta alteração seria imposta quer pelos depoimentos de parte dos intervenientes, quer pelos depoimentos das testemunhas O......... e P......... (por si arroladas). Por outro lado, a alteração decorreria também da força probatória plena que deve ser reconhecida aos documentos juntos pela Apelante com a contestação e a fls. 450. Vejamos. 1.1. Os referidos quesitos são do seguinte teor: 27º Em Junho de 1998 o H.......... vendeu o FS a um seu sobrinho de nome G...........? 28º Essa venda não foi participada à Companhia de Seguros D........, SA no prazo de 24 horas a contar da data dessa alienação? 29º Sendo que o segurado H......... não utilizou o seguro titulado pela apólice nº AU20918363 para segurar outro veículo? Na motivação da decisão de facto, as respostas negativas a esses quesitos basearam-se: (…) na aplicação das regras do ónus da prova, face à dúvida insanável que permaneceu sobre a veracidade dos documentos subscritos pelos intervenientes. Tal dúvida resultou, primeiro, da posição que todos os intervenientes manifestaram em audiência de julgamento, sendo manifestamente incompreensível que o H.......... tenha faltado à verdade em audiência de julgamento quando, e se queria para si evitar qualquer consequência menos favorável, bastaria confirmar o conteúdo do documento anteriormente subscrito; segundo, do teor dos documentos de fls. 506 a 522, dos quais resulta que o H............. vendeu o motociclo em causa nos autos cerca de um ano após o acidente em apreço (altura em que o presente processo ainda nem sequer se havia iniciado). Essencial, como parece evidente, era a matéria de facto do quesito 27º. Sobre ela se pronunciaram os intervenientes principais nos respectivos depoimentos de parte e as aludidas testemunhas arroladas pela Apelante. Ora, a audição atenta desses depoimentos não permite conclusão diferente daquela a que se chegou na decisão proferida. Os intervenientes mantiveram, no essencial, a sua versão, sem aparentemente vacilarem: o motociclo não foi vendido, antes da data do acidente, ao G..........; encontrava-se guardado em casa da mãe deste apenas por o H........ não querer que o filho o usasse (assim o castigando pelos problemas que este estava a ter, pois chegou a ser detido por tráfico de droga); por iniciativa do G........ e perante a ameaça do tio, de que iria apresentar queixa na polícia, para se livrar de responsabilidades, aquele, com o assentimento do irmão, decidiu declarar que tinha comprado o motociclo, tendo os demais corroborado esta versão. Ao representante da R. (o perito averiguador, P..........), que os contactou, contaram, porém, a verdade; apesar disso, esse representante ditou-lhes a declaração (escrevendo ele próprio a do H........), que vieram a escrever e assinar, com aquela versão da compra, dizendo-lhes que a Companhia resolveria o caso. No que respeita às testemunhas, a primeira não contactou pessoalmente com os intervenientes, referindo o procedimento habitual neste tipo de situações, iniciado neste caso, aliás, já depois de instaurada esta acção: ocorrendo uma venda, interessa documentá-la; foi o que se pretendeu com as referidas declarações. A testemunha P......... afirmou que constatou que o segurado tinha vendido o motociclo a um dos sobrinhos; como não havia declaração de venda, procurou obter documentos do vendedor e do comprador; escreveu (o depoente) a declaração do H.........., a pedido deste; as outras foram escritas livremente pelos demais intervenientes. Mesmo na gravação é perceptível uma hesitação clara da testemunha ao ser instada pelo douto mandatário das AA., que lhe pediu para explicitar o que pretendia dizer com estas expressões que havia utilizado anteriormente (ao relatar a conversa com o F..........): veja lá, agora é complicado … A instância do mesmo mandatário reafirmou que não sugeriu a redacção das declarações (do G....... e do F........); acabou por admitir que lhes disse como haviam de iniciar essas declarações. Como se afirma no Ac. da Rel. de Coimbra de 3.10.2000 [CJ XXV, 4, 27], a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz e na formação dessa convicção não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação áudio ou vídeo. O tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si. Assim, tendo em conta o teor dos depoimentos acima referidos, afigura-se-nos que não existe justificação plausível para censurar a decisão proferida sobre a matéria de facto; não pode afirmar-se que o tribunal a quo cometeu erro na apreciação das provas, não existindo, consequentemente, fundamento para a alteração daquela decisão. 1.2. Sustenta a Apelante que os documentos juntos com a contestação e a fls. 450 (um assinado pelo interveniente H........... e os demais escritos em parte e assinados pelo outro interveniente) fazem prova plena do que neles se contém, atendo o disposto nos arts. 374º e 376º do CC, e impõem a resposta de provado à matéria do quesito 27º. Vejamos. Nos termos do art. 374º nº 1 a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado (…). De harmonia com o disposto no art. 376º 1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida b «nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (…). 2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (…). No caso, os intervenientes não impugnaram a letra e a assinatura ou só a assinatura (no caso do H.........) dos referidos documentos, pelo que deve ter-se por provada a autoria dos mesmos. Estabelecida a força probatória formal dos documentos, importa considerar a sua força probatória material: só as declarações contrárias aos interesses dos declarantes se podem considerar plenamente provados, como decorre do art. 376º nº 2, que constitui uma aplicação dos princípios que regem a confissão (art. 358º nº 2 do CC). A este respeito, parece claro que quanto aos intervenientes H...... e F........, as respectivas declarações não são contrárias aos seus interesses. Em relação ao F........., que apenas declarou que a motorizada (…) era propriedade de meu irmão, este facto declarado é-lhe indiferente, não sendo titular da situação jurídica declarada, nem dela derivando quaisquer efeitos para si [Cfr. Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, 104 e 108, e o Ac. do STJ de 30.6.77, BMJ 268-204]. Quanto ao H........., a declaração – em Junho de 1998 vendi o motociclo ao meu sobrinho G........ – não lhe é também desfavorável; pelo contrário, colocá-lo-ia inteiramente à margem da relação material controvertida. Em suma, os factos declarados constantes dos referidos documentos não são contrários aos interesses dos respectivos declarantes, não assumindo natureza confessória. Daí que não possa reconhecer-se a esses documentos a eficácia probatória pretendida pela Recorrente. Já a situação do interveniente G........ é diferente. A declaração – quanto à mota matrícula ..-..-FS declaro que era propriedade minha. Este motociclo foi comprado em Junho de 1998 ao meu tio Sr. H......... – é de factos contrários aos interesses do declarante, sendo-lhe desfavorável. Nesta medida, o documento poderia ser invocado, como prova plena, pelo declaratário contra o declarante. Todavia, em relação a terceiros, a declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente [Cfr. Vaz Serra, RLJ 114-178; Gonçalves Sampaio, A Prova por documentos particulares, 2ª ed., 115; e, entre outros, os Acs. do STJ de 6.3.80 (objecto da referida anotação), de 26.2.82, BMJ 318-415, e de 25.10.95, BMJ 450-349]. Com efeito, como tem sido reconhecido, enquanto o documento autêntico prova plenamente erga omnes, o documento particular apenas prova inter partes: só o declaratário pode invocar o documento, como prova plena, contra o declarante que emitiu uma declaração contrária aos seus interesses; nas relações com terceiros, essa declaração somente valerá como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, tal como sucede relativamente à confissão extrajudicial. É esta, parece-nos, a situação com que deparamos nos autos, quanto ao documento escrito e assinado por G........: a declaração confessória deste não pode ser oposta às AA., que são terceiros e têm até interesse incompatível com o da R. D........ (declaratária), não tendo tal declaração eficácia probatória plena [Neste sentido, Lebre de Freitas, Ob. Cit., 335 e 336]; constitui elemento de prova a apreciar livremente. Mas, sendo assim, esse elemento de prova não impõe, por si, resposta diferente ao quesito 27º. 1.3. Defende a Recorrente que a resposta ao quesito 27º deve ser alterada com base na certidão judicial de fls. 570, que faz prova plena do que é aí declarado quanto à propriedade (art. 371º do CC). Não tem razão, como parece manifesto. Nos termos do art. 371º nº 1 os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (…). Como afirma Lebre de Freitas, o documento autêntico faz prova plena dos factos (declarações ou outros) nele referidos como praticados pela autoridade ou oficial público documentador e ainda dos factos nele referidos como objecto da sua percepção directa, mas não daqueles que constituam objecto de declarações perante ele produzidas ou constantes de documentos que lhe sejam apresentados, nem tão pouco que sejam objecto de apreciações ou juízos pessoais seus [A Falsidade no Direito Probatório, 35 e 36.]. No caso, o documento referido pela Recorrente é evidentemente um documento autêntico, tratando-se de certidão emanada dos Serviços do Ministério Público da comarca de Paredes, passada por oficial público competente (técnico de justiça dos referidos Serviços). Só que, não se referindo (no aspecto focado pela Recorrente) a factos praticados pelo referido oficial público, o documento extravasa nitidamente o âmbito de factos que poderiam ser atestados com base na percepção daquele oficial. É o caso, como parece evidente, da descrição do acidente e da propriedade do motociclo; e mesmo quanto ao registo, aí referido a favor de H........... (que deve ser abrangido pela força probatória do correspondente documento que há-de ter sido junto ao processo de onde foi extraída a certidão). Nessa parte, os factos aí indicados não foram praticados pelo oficial público, nem este os atesta com base na sua percepção. Daí que a aludida certidão não faça prova plena desses factos e, assim, do que é aí declarado quanto à propriedade do veículo. Não existe, pois, também por esta via, razão para alteração da resposta ao quesito 27º. Não provada a matéria de facto do quesito 27º, idêntica resposta se impunha ao quesito 28º, daquele dependente (essa venda … dessa alienação). O facto incluído no quesito 29º é, só por si, inócuo para a decisão de mérito; aliás, a prova desse facto, desacompanhada da prova da venda, nem parece do interesse da Recorrente. 1.4. Acrescenta a Recorrente que, mesmo que se entenda que a decisão de facto não deve ser alterada, deve concluir-se que houve alienação do FS antes da data do acidente, tendo em consideração a resposta não provado ao quesito 40º (do seguinte teor: À data do acidente, o FS pertencia a H...........?). Não tem razão. Como parece evidente da resposta negativa não pode concluir-se pela demonstração do facto contrário. É pacífico, aliás, o entendimento no sentido de que a resposta negativa a um quesito apenas significa não se ter provado o facto quesitado e não que se tenha demonstrado o facto contrário, tudo se passando como se aquele facto não tivesse sido articulado [Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol, 4ª ed., 221 e, entre outros, os Acs. do STJ de 6.6.2000 e de 29.10.2002, Sumários 42º-11 e 10/2002]. Contudo, antecipando o conhecimento de questão posta pela A., na sua apelação, afigura-se-nos que a resposta negativa não deve manter-se. Constando dos documentos de fls. 506 e segs. que a propriedade do veículo está inscrita no registo em favor de H.........., a resposta correcta deve ser no sentido de remeter para o conteúdo de tais documentos. Altera-se, por isso, a resposta nestes termos: Provado apenas o que consta dos documentos de fls. 506 e segs. Será de acrescentar, todavia, que, face ao teor do referido registo, o aludido facto deve considerar-se provado. Com efeito, dispõe o art. 1º do DL 54/75, de 24/2, que o registo de automóveis tem essencialmente por fim individualizar os respectivos proprietários e, em geral, dar publicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis. Nos termos do art. 5º nº 1 a) estão sujeitos a registo o direito de propriedade e de usufruto. E de harmonia com o disposto no art. 29º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo de automóveis as disposições relativas ao registo predial, mas apenas na medida indispensável ao suprimento das lacunas da regulamentação própria e compatível com a natureza de veículos automóveis e das disposições contidas neste diploma e no respectivo regulamento. Afirma-se no Ac. do STJ de 19.2.2004 [Em www.dgsi.pt, proc. nº 03B4369; no mesmo sentido, os Acs. do STJ de 27.4.2005 e de 12.5.2005 (no mesmo sítio, procs. nºs 05A837 e 05B993), e o Ac. desta Relação de 27.4.95, CJ XX, 2, 210] que as normas que estabelecem os efeitos do registo não encontram regulamentação no Código do Registo Automóvel, sendo, porém, que a identidade de situações reclama o mesmo tratamento jurídico – aplicação supletiva do Código do Registo Predial. Como aí se acrescenta, o registo não surte eficácia constitutiva, pois que se destina a dar publicidade ao acto registado, mas funciona como presunção, ilidível (presunção iuris tantum) da existência do direito, bem como da respectiva titularidade, tudo nos termos constantes do registo (arts. 1º e 7º do CRP e 350º nº 2 do CC). Assim, tendo em consideração o teor dos documentos de fls. 506 e segs., e porque não foi feita prova em contrário (cfr. respostas negativas aos quesitos 2º e 27º), deve presumir-se que, à data do acidente, o aludido motociclo pertencia ao titular inscrito, o interveniente H.............. . 2. Pressupostos da responsabilidade (da Ré) pelo risco Sustenta a Apelante que não ficou provado que o segurado (H.........), no momento do acidente, tivesse a direcção efectiva do veículo e que este fosse utilizado no seu interesse, não se verificando os requisitos da responsabilidade previstos no art. 503º nº 1 do CC. Afigura-se-nos que não tem razão. Nos termos da referida disposição legal, deve responder pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo aquele que tiver a direcção efectiva e o utilizar em seu próprio interesse. A direcção efectiva de um veículo de circulação terrestre, afirma-se no Ac. do STJ de 12.5.2005 [Em www.dgsi.pt, proc. nº 03B2342], traduz-se no poder de facto sobre ele, seja exercido pelo proprietário, seja por quem o conduz, o guarda, dele se aproveita, criando o risco que lhe é inerente. Por seu turno, a utilização no próprio interesse do detentor do poder de facto visa afastar a responsabilidade objectiva daqueles que, como o comissário, utilizam o veículo, não no próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outrem. Trata-se, por conseguinte, de um requisito negativo, e não cumulativo da responsabilidade pelo risco do detentor no sentido de que este só responda se, no momento do facto danoso, o veículo estiver a ser usado em seu imediato e exclusivo interesse. Por regra, como afirma Antunes Varela [Das Obrigações em Geral, I Vol., 10ª ed., 656], o responsável é o dono do veículo, visto ser ele a pessoa que aproveita as especiais vantagens do meio de transporte e quem correlativamente deve arcar com os riscos próprios da sua utilização. Daí que, de modo pacífico [Cfr. Vaz Serra, RLJ 114º-278; Oliveira Matos, C. Estrada Anotado, 440 e, entre outros, os Acs. do STJ de 27.10.88, BMJ 380-469 e de 6.12.2001, CJ STJ IX, 3, 141 e da Rel. de Coimbra de 7.6.94, CJ XIX, 3, 31. Também os Acs. do STJ de 6.12.2001 e de 13.11.2003, estes em www.dgsi.pt, procs. nºs. 01A3460 e 03B3335], se entenda que a propriedade faz presumir a direcção efectiva e o interesse na utilização do veículo pelo proprietário, por presunção natural extraída do art. 1305º do CC, mas admitindo-se que este prove a excepção, fazendo com que o julgador se não decida pelo que é normal de acordo com o art. 349º. Caberá ao dono o ónus de demonstrar as circunstâncias de onde possa inferir-se que não possuía, no momento do acidente, a direcção efectiva do veículo e interesse na sua circulação. No caso, concluiu-se que o motociclo pertencia, na data do acidente, a H......... e não se provaram quaisquer circunstâncias que permitam afirmar que este não tinha a direcção efectiva desse veículo. Daí que não possa ser excluída a responsabilidade do dono e, consequentemente, da R. D......... por virtude do contrato de seguro. 3. Inconstitucionalidade e ilegalidade do acórdão uniformizador Sustenta a Apelante que, ao considerar-se o art. 508º revogado pelo DL 3/96, se violou a Constituição da República Portuguesa (arts. 8º, 161º, 198º e 202º) e ainda o art. 9º do CC, pelo que a condenação, a existir, se deve confinar aos limites do art. 508º na redacção anterior à alteração de 2004. Não tem razão. Por um lado, o objecto do controlo jurisdicional da constitucionalidade são apenas as normas – cfr. art. 277º nº 1 da Constituição [Cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 821]. Ora, a tese da revogação foi acolhida no Acórdão Uniformizador de 25.3.2004 que, como é evidente, não tem natureza normativa; o que poderia enfermar de inconstitucionalidade era a norma por ele interpretada. Também por isso não se vê como, “ao decidir como decidiu o STJ se constituiu em legislador, extravasando das suas competências”. No caso, visou-se pôr fim à controvérsia jurisprudencial instalada (de perto acompanhada pela doutrina nacional, como se diz no Acórdão) [Cfr. notas 6 e 7 do Acórdão, com exaustiva indicação da jurisprudência e doutrina num e noutro sentido] sobre a aplicabilidade do art. 508º, consagrando-se uma das interpretações possíveis. O acórdão uniformizador não tem força obrigatória geral, como tinham os anteriores assentos (cfr. o revogado art. 2º do CC); não tem carácter vinculativo ou obrigatório; estabelece antes um precedente judicial qualificado, de natureza meramente persuasória; visa-se apenas evitar que os tribunais de instância possam afastar-se dela sem que o Supremo o controle, por via de recurso [Cfr. Amâncio Ferreira, Ob. Cit., 272 e 274; Lopes do Rego, A Uniformização de Jurisprudência, 19 e Ribeiro Mendes, Recursos no CPC Revisto, 108]. De qualquer modo, acresce que as referidas questões sempre estariam agora ultrapassadas pois tem vindo a ser reconhecida natureza interpretativa ao DL 52/2004, de 19/3 (como aliás já se admitiu no próprio Acórdão Uniformizador e é afirmado nas declarações de voto) [Cfr. Acs. do STJ de 2.12.2004, de 7.4.2005 e de 27.4.2005, em www.dgsi.pt, procs. nºs 04B3705, 05B205 e 05B692] . Em suma: a indemnização fundada em responsabilidade pelo risco continua a ser limitada, mas tendo como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório. Por isso, não tinham de ser observados, no caso, os limites previstos na redacção anterior do art. 508º. 4. Indemnização à A. C......... . A questão respeita à condenação na quantia a liquidar em execução de sentença. Defende a Recorrente: - Por um lado, nada ficou provado quanto à contribuição do falecido para o sustento da menor C........; não é o quantitativo da indemnização que está em causa, mas o próprio direito à indemnização; - Por outro lado, mesmo admitindo a condenação, esta não poderia ultrapassar a quantia de € 235.778,74 (diferença entre o montante global pedido e a quantia em que a R. já foi condenada a pagar às AA.). 4.1. No que respeita à primeira questão, importa notar que está em causa o direito a alimentos à A. menor, filha da vítima mortal. O direito da A. assenta, como se reconhece na sentença, no disposto no art. 495º nº 3 do CC, que confere direito de indemnização às pessoas a quem o lesado prestava ou podia ser obrigado a prestar alimentos. Nos termos dos arts. 1874ª nºs. 1 e 2 e 1878º do CC, o lesado, como pai da A., estava vinculado a prestar-lhes alimentos. O quantitativo da indemnização, no caso de morte do lesado imediato, mede-se pelo prejuízo que para essas pessoas advém da sua falta e, por isso, há-de equivaler ao montante que aquele estaria obrigado a prestar. Como afirma Vaz Serra [RLJ 108-185], o nº 3 do art 495º não concede às pessoas que podiam exigir alimentos ao lesado o direito de indemnização de todos e quaisquer danos patrimoniais que lhes hajam sido causados: concede-lhes apenas o direito de indemnização do dano da perda de alimentos (que o lesado, se fosse vivo, teria de prestar-lhes). No mesmo sentido, escreve Antunes Varela que se trata da obrigação de indemnizar a pessoa carecida de alimentos do prejuízo que para ela advém da falta da pessoa lesada; como é por este prejuízo que a indemnização se mede, o lesante não poderá ser condenado em prestação superior (seja no montante, seja na própria duração) àquela que provavelmente o lesado suportaria se fosse vivo [Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed., 624; no mesmo sentido, Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, II, 294; cfr. também os Acs. da Rel. de Lisboa de 4.10.90 e da Rel. do Porto de 6.11.90, CJ XV, 4, 139 e XV, 5, 183 e do STJ de 14.11.97, CJ STJ V, 3, 61] É de todo indiferente, como se refere no citado Ac. da Rel. de Lisboa de 4.10.90, que eventualmente não fossem pagos alimentos anteriormente; o que releva é a possibilidade de eles serem exigidos. Por outro lado, conforme dispõe o art. 2004º nº 1 do CC, os alimentos devem ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. Ora, no caso, como decorre das respostas negativas aos quesitos 15º a 18º, nada se provou sobre a condição económica e rendimentos do pai da A. menor; e nada ficou demonstrado também sobre as necessidades vividas por esta. Portanto, o direito da A. a alimentos, que deveriam ser prestados pelo pai, não pode ser posto em dúvida. Todavia, não existem nos autos elementos que permitam quantificar essa prestação. Daí que se tenha por adequado o caminho seguido na sentença, de relegar a liquidação deste dano para momento ulterior (art. 661º nº 2 do CPC). 4.2. Insurge-se também a Recorrente no que respeita ao limite da referida indemnização, fixado na sentença em € 536.057,48 (I-c)). Neste ponto com razão. Embora se deva entender que, para efeito do disposto no art. 661º nº 1 do CPC, os limites da condenação se referem ao montante global pedido [Cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 11.6.80, BMJ 298-238 e de 15.6.93, BMJ 428-530] – no caso, 60.000.000$00, isto é, € 299.278,74 – terá de considerar-se que, na sentença, foi proferida já uma condenação em parte líquida, no montante de € 62.500,00. Assim, na liquidação a efectuar, o limite a observar terá de ser apenas € 236.778,74. 5. Juros de mora da indemnização A Recorrente discorda da condenação em juros de mora desde a citação, uma vez que as indemnizações se referem a danos não patrimoniais. Não tem razão. A enorme controvérsia que existia sobre esta questão findou com o Acórdão do STJ de 9.5.2002 (DR IS de 27.6.2002), que uniformizou a jurisprudência nestes termos: sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do art. 566º nº 2 do CC, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts. 805º nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º nº 1, também do CC, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação. Foi assim perfilhada a orientação no sentido da inadmissibilidade de acumulação de juros de mora desde a citação com a actualização da indemnização em função da taxa de inflação. A decisão da questão posta pela Recorrente passa, pois, por determinar se a indemnização por danos não patrimoniais fixada na sentença recorrida foi objecto de cálculo actualizado nos termos do art. 566º nº 2 do CC. Ora, na sentença nada se diz a este respeito; será, por isso, de presumir que o quantitativo da indemnização atribuído não teve em conta o critério actualista definido pelo citado art. 566º nº 2 [Como temos afirmado – cfr. Ac. de 11.1.2001, proferido na apelação nº 1314/00, desta 3ª Secção; neste sentido, os Acs. do STJ de 25.6.2002, CJ STJ X, 2, 128 e de 24.5.2005, em www.dgsi.pt, nº 05B1330]. Para tal contribui também o facto de na sentença se ter invocado o referido Acórdão uniformizador, pelo que não será de admitir que não tenha sido observada a orientação aí firmada. Assim, tendo sido fixados juros desde a citação e nada se dizendo em contrário, deve presumir-se que os montantes indemnizatórios foram fixados com referência a essa data. 6. Juros de mora das quantias a pagar ao CNP Sustenta a Recorrente que estes juros apenas são devidos a partir das datas das respectivas interpelações. Vejamos. O CNP pediu inicialmente (fls. 52 e segs) o reembolso da quantia de 1.264.400$00 e veio depois ampliar sucessivamente esse pedido (cfr. fls. 452, 494, 532 e 572). Essas ampliações foram tidas como simples liquidação do pedido genérico inicialmente formulado; e assim se entendeu (menos correctamente, parece-nos) na sentença final, procedendo-se a mero cálculo do valor a pagar ao CNP até Setembro de 2004, com base na prestação inicial mensal de 21.600$00 (esquecendo a actualização desta prestação, invocada nas ampliações). Daí que a condenação (€ 10.724,14) tenha ficado aquém do montante pedido (€ 13.479,76). Este ponto, porém, não está aqui em discussão, por não ter sido objecto de recurso; mas contribui para a compreensão da decisão a tomar sobre a questão dos juros de mora. Como é sabido, o pedido de reembolso do CNP tem na sua base o disposto no art. 16º da Lei 28/84, de 14/8, onde se estatui que as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder. A sub-rogação aí prevista é a legal (art. 592º do CC). Nos termos do art. 593º o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam. Quer dizer: a sub-rogação coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito, se bem que limitado pelos termos do cumprimento. Nos termos do art. 594º é aplicável à sub-rogação o disposto no art. 582º. Assim, verificada a sub-rogação, o interveniente, adquirida a posição de credor, fica com as garantias e acessórios do seu direito, tal como se houvesse cessão do crédito. Como direito acessório, transmite-se o direito a juros futuros [Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 4ª ed., 610 e 598]. Perante este regime jurídico, crê-se que a decisão correcta sobre a data do vencimento dos juros de mora não coincide com a da sentença nem com a defendida pela Recorrente. Com o pagamento que efectuou, e nesta precisa medida, o CNP foi ficando sub-rogado nos correspondentes direitos das lesadas, isto é, nos direitos destas a serem indemnizadas pelos danos para elas derivados do acidente. Indemnização que foi pedida nesta acção e cujo montante vence juros de mora desde a citação da R.. Com a sub-rogação opera-se uma transmissão do crédito respectivo e seus acessórios para o CNP. Assim, este tem direito a juros de mora sobre as prestações que satisfez, desde as datas em que procedeu efectivamente ao pagamento de cada uma dessas prestações; datas que – pelo que se afirmou em relação ao crédito das AA. – não podem ser anteriores à data da citação para a acção. Importa, porém, fazer uma ressalva imposta pelo princípio da proibição da reformatio in pejus: no caso, tendo em consideração o teor da sentença, os juros de mora só podem ser contados a partir da data da 1ª notificação do pedido de reembolso formulado pelo CNP. Concretizando o que se expôs: O pedido inicial de € 6.306,80 e, bem assim, as prestações pagas até Fevereiro de 2002 (cfr. notificação de fls. 121) vencem juros de mora desde a data da notificação desse pedido – 13.02.2002. As prestações subsequentes (a dobrar nos meses de Julho e Dezembro) vencem juros a partir do mês seguinte àquele a que respeitam. APELAÇÃO das autoras 1. Impugnação da decisão de facto As Recorrentes insurgem-se contra as respostas aos quesitos 31º e 40º, mas sem razão. Já acima (supra 1.4.) nos referimos à matéria de facto do quesito 40º antecipando o conhecimento desta questão. De qualquer forma, mais importante do que a resposta que se nos afigura correcta (que não poderia ser a pretendida pela recorrente) é a conclusão a que chegámos de que deve ter-se por provado, por presunção legal não ilidida, que o H......... era proprietário do motociclo à data do acidente. Daí decorre também a inutilidade da questão sobre a resposta ao quesito 31º. O facto aí afirmado – o FS foi retirado da casa do G........... sem que este tivesse conhecimento e sem que desse autorização – é absolutamente irrelevante para a decisão de mérito, tendo em conta que aquele G....... não era proprietário do veículo, nem se provou que, de qualquer forma, fosse seu detentor. Por isso, não se vê qualquer utilidade na apreciação do recurso neste ponto. 2. Dano não patrimonial próprio do cônjuge Defende a Recorrente B......... que lhe deve ser atribuída a quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos morais por si sofridos com a morte do marido. Importa começar por assinalar que a A. não provou qualquer dos factos que alegou para fundamentar esse pedido de indemnização – respostas aos quesitos 21º a 23º. Por outro lado, o Sr. Juiz assentou a sua decisão, essencialmente, em facto que não se provou. Com efeito, afirma-se na fundamentação da sentença que “quanto à autora B........., à data do acidente, inexistia qualquer laço afectivo que a ligasse ao marido”. O facto correspondente constava do quesito 39º, deste teor: Inexistindo qualquer laço afectivo que ligasse a Autora B.......... ao seu marido, pelo que não teve sofrimento ou dor com a morte de E........? E teve esta resposta: Provado que, à data do acidente, inexistia qualquer laço conjugal que ligasse a autora B.......... ao seu marido E.......... . Verifica-se, assim, que ocorreu deficiente cumprimento do disposto no art. 659º nº 3 do CPC, pelo que deve operar-se a substituição do facto indicado supra sob o nº 15, pelo que consta da referida resposta. É nítido o carácter restritivo desta resposta: para além da supressão da segunda parte do facto que constava do quesito (inexistência de sofrimento e de dor), provou-se que inexistia qualquer laço conjugal em vez do perguntado laço afectivo, com um significado mais neutro no que concerne à finalidade visada pelo facto quesitado. A inexistência de qualquer laço conjugal (em vez de laço afectivo) é consentânea com a situação vivida pelo casal, de separação de facto (resposta ao quesito 38º). Das respostas negativas aos quesitos 22º e 23º, não decorre (à semelhança do que acima se afirmou em relação ao quesito 40º) que devam ter-se por provados os factos contrários. Temos assim que, de relevante, apenas se provou que a A. B......... se encontrava separada de facto de seu marido, não estando ligada a este por qualquer laço conjugal. Serão estes factos suficientes para atribuir ou excluir a pretendida indemnização? Vejamos. Afirma Vaz Serra [RLJ 105-44. Neste sentido, também Pires de Lima e Antunes Varela, Ob. Cit., 501] que o art. 514º nº 1 do CPC dispensa a prova de factos notórios, isto é, do conhecimento geral; e é do conhecimento geral que a lesão da vida de uma pessoa causa, em regra, danos não patrimoniais ao cônjuge e descendentes dela. Dario Martins de Almeida [Manual de Acidentes de Viação, 268] escreve que para poder existir dano tem de haver um interesse ou direito susceptível de ser afectado pela lesão, já que não podem lesar-se sentimentos que não existem. Na hipótese de morte da vítima, a lei admite certos casos de afeição presumida, o que equivale, de algum modo, a admitir também um nexo causal presumido; são os casos do nº 2 do art. 496º. A prova da inexistência do dano, nestas hipóteses, por inexistência de sentimentos de afeição suficientemente válidos, nas pessoas aí referidas, caberá ao lesante ou ao responsável pela indemnização. No caso, a resposta negativa aos quesitos 22º e 23º impede que se possa presumir a existência dos sentimentos de afeição e consequências aí referidos: grande amor e afeição; perda irreparável; dificilmente se vai recompondo do choque e desgosto que sofreu. Não obsta, porém, tendo em conta a resposta restritiva ao quesito 39º (em que não se provou que inexistissem laços afectivos e que não tenha havido sofrimento e dor), a que se possa e deva admitir a existência de laços afectivos e que a morte do marido tenha causado à A. sofrimento e dor. Não temos razões para excluir a A. de uma tal situação, que pode considerar-se normal, mais a mais tendo ela 22 anos de idade à data do acidente, estando casada há cerca de 4 anos (cfr. certidão de fls. 86) e tendo uma filha do falecido. A simples separação de facto (ignorando-se por quanto tempo), não excluída aliás no art. 496º nº 2 (que apenas exceptua o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens), não implica necessariamente o desaparecimento de sentimentos e a indiferença entre os cônjuges. Assim, com fundamento no grau de afectividade que a factualidade provada e não provada deixa presumir, compatível com a situação de separação de facto vivida pelos cônjuges, afigura-se-nos adequado, para compensar o inerente dano, o montante de € 4.000,00. 2º AGRAVO Está aqui em questão a condenação da A. B......... como litigante de má fé. Sustenta esta autora que não ficaram provados quaisquer factos que possam demonstrar que ela não tinha afecto pelo marido, sendo os factos dos quesitos 15º a 25º insuficientes para tal, não se justificando a referida condenação. Não tem razão. Essencial, como decorre da decisão recorrida, foi a omissão de facto tido por relevante – a separação de facto da A. – procurando dessa forma alterar-se a verdade dos factos, ao afirmar-se que a A. formava com o falecido um casal harmonioso e feliz – cfr. art. 456º nº 2 b) do CPC. Neste ponto, a decisão recorrida não suscita qualquer reserva, aderindo-se à respectiva fundamentação nos termos do art. 713º nº 5 do referido diploma legal. A Recorrente nenhuma outra questão suscitou sobre a referida condenação, inexistindo, por isso, fundamento para alteração da decisão. V. Em face do exposto, decide-se: - indeferir a junção do documento com a apelação da R., ordenando-se o oportuno desentranhamento; - negar provimento aos dois recursos de agravo, confirmando as decisões recorridas; - julgar parcialmente procedentes as apelações, revogando-se em parte a sentença recorrido e, em consequência: - condena-se ainda a R. D........ a pagar à A. B........ a importância de € 4.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação; - altera-se o limite fixado da indemnização a liquidar – à A. C........, referida no ponto I-c) da decisão – para o montante de € 236.778,74; - condena-se a R. D........ nos juros de mora, à taxa legal, sobre a importância devida ao Centro Nacional de Pensões, contados nos termos indicados supra, isto é: o montante pedido inicialmente e as prestações pagas até Fevereiro de 2002, desde 13.02.2002; as prestações subsequentes, a partir do mês seguinte àquele a que respeitam; - mantém-se o mais decidido. - Custas: - do incidente relativo ao documento, a cargo da R. D........., com taxa de justiça de 1 (uma) UC; - dos agravos a cargo das agravantes. - da apelação da R. a cargo desta na proporção de 7/8 (o CNP está isento). - da apelação das AA. a cargo destas e da R. D........ na proporção do decaimento. Porto, 24 de Novembro de 2005 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes |