Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028437 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA NULIDADE DO CONTRATO OBJECTO NEGOCIAL IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200003090050199 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 761/96-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART280 ART442 ART564 ART899 ART909. | ||
| Sumário: | I - A impossibilidade legal do objecto, como causa de nulidade do negócio jurídico, é apenas a que se verifica quando a lei opõe originariamente ao seu objecto um obstáculo insuperável, não abrangendo pois a chamada impossibilidade superveniente. II - Operada a resolução de contrato-promessa, por incumprimento definitivo, a indemnização apura-se, se existir sinal, em conformidade com o disposto no artigo 442 do Código Civil, e, na falta de sinal, de harmonia com as regras gerais da responsabilidade civil, nela se incluindo tanto os danos emergentes como os lucros cessantes. III - Mesmo quando respeita ao interesse contratual negativo ou pelo dano de confiança, a indemnização abarca os danos emergentes e os lucros cessantes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |