Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150767
Nº Convencional: JTRP00006288
Relator: MARTINS COSTA
Descritores: LEGITIMIDADE PASSIVA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
INDEMNIZAÇÃO
REEMBOLSO
Nº do Documento: RP199205059150767
Data do Acordão: 05/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 17/91
Data Dec. Recorrida: 10/31/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N2 N3.
CCIV66 ART593 N1.
DRGU 58/79 DE 1979/09/25 ART5 N1 N3 ART8.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART25 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1968/01/12 IN BMJ N173 PAG291.
Sumário: I - Consideram-se partes legítimas os titulares directos e indirectos da relação jurídica controvertida, ou seja, os sujeitos activos e passivos dessa relação.
II - Na querela sobre se, para esse efeito, se deve atender à relação configurada pelo autor ( tese de Barbosa de Magalhães ) ou, antes, à relação jurídica real, tal como se constituiu entre as partes ( tese de Alberto dos Reis ), tem sido aquela primeiro referida posição a geralmente acolhida na jurisprudência.
III - Subrogado nos direitos do lesado, consoante o nº 1 do artigo 5 do Decreto Regulamentar nº 58/79, de 25/09, como, actualmente, pelo nº 1 do artigo 25 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12, o Fundo de Garantia Automóvel adquiriu os poderes que àquele competiam ( artigo 593, nº 1, do Código Civil ).
IV - Assim, uma vez que o lesado tinha o direito de exigir o pagamento da indemnização do responsável directo pelo acidente, é este o primeiro e directo sujeito passivo da obrigação de reembolso instituída naqueles normativos.
V - Como também do artigo 8 do aludido Decreto Regulamentar se vê, o nº 3 dos mesmos referidos normativos apenas consigna reforço do direito de reembolso concedido ao Fundo de Garantia Automóvel, não devendo ser interpretado no sentido de que só podem ser demandadas as pessoas nele referidas.
Reclamações: