Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310803
Nº Convencional: JTRP00000867
Relator: DIONISIO DE PINHO
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
DANOS PATRIMONIAIS
DOLO
CULPA
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199102140310803
Data do Acordão: 02/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART492 ART1305 ART1311 N1.
Sumário: 1- As escrituras de venda pelo mesmo dono a dois compradores diferentes de duas parcelas de um predio rustico, cada uma com certa area, são so por si irrelevantes para contrariar as respostas a quesitos no sentido de que o actual proprietario de uma invadiu a superficie da outra com obras de remoção de terras.
2- Quem danificar predio rustico alheio contra a vontade do dono e sem qualquer titulo legitimo viola o direito deste consagrado no art. 1305 do Codigo Civil e fica constituido na obrigação de reparar os danos causados independentemente do conhecimento que tinha da linha divisoria entre o seu predio e o danificado.
Reclamações: