Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
902/99.5PAMAI.P1
Nº Convencional: JTRP00043250
Relator: RICARDO COSTA E SILVA
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RP20091202902/99.5PAMAI.P1
Data do Acordão: 12/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 399 - FLS. 242.
Área Temática: .
Sumário: É irrelevante, em termos de prazo de prescrição do procedimento criminal, o período em que a decisão final decorrente da última decisão de recurso ordinário esteve pendente de recurso no Tribunal Constitucional, se este deixa aquela intocada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso nº 902/99.5PAMAI.P1
Relator:
R. Costa e Silva
Adjunto:Custódio

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto,

I.

1. Em 2009/06/15, foi proferido, no processo nº 902/99.5PAMAI.P1, do ..º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Maia, o despacho judicial que, a seguir, na parte que interessa, se transcreve:
«O arguido B…………… foi condenado nestes autos pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº1, do Código Penal, por factos ocorridos no dia 03/09/1999.
O arguido entende que o procedimento criminal prescreveu, nos termos do artº121º, nº3, do Código Penal, pois decorreram já mais de cinco anos desde a data de consumação do crime, descontado o tempo da interrupção decorrente da notificação da acusação.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, nos termos constantes da douta promoção antecedente.
Cumpre apreciar e decidir.
O crime aqui em apreço é punido com pena de prisão até 3 anos, conforme dispõe o artº143º, nº 1, do Código Penal.
Atenta a moldura do crime de emissão de cheque sem provisão (sic[1]) o prazo prescricional do procedimento criminal é de 5 anos (artº118º, nº1, c), do Código Penal.
Este prazo conta-se a partir da data em que se consumaram os factos ilícitos (artº119º, nº1, do Código Penal); no caso, desde 03/09/1999.
O prazo de prescrição interrompeu-se a 27/09/1999, com a constituição de arguido (artº 121º, nº 1, a)), começando aí a correr novo prazo prescricional, nos termos do artº121º, nº2.
A acusação foi proferida a 14/07/2000 e notificada ao arguido a 13/10/2000, o que constitui causa de interrupção e, subsequentemente, de suspensão da prescrição, situação esta que vigorou até 13/10/2003, data em que se verificou o limite de três anos referido no nº2 do artº120º (com referência à alínea b) do nº 1), correndo, a partir de então, novo prazo prescricional, como decorre do nº 3 da mesma norma, prazo esse que findaria a 13/10/2008.
Como doutamente refere o Ministério Público, a decisão condenatória, definitivamente proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, transitou em julgado antes da ocorrência desse limite temporal, sendo que todas as questões entretanto suscitadas, seja junto desse tribunal, seja perante o Tribunal Constitucional, em nada afectaram o trânsito em julgado da condenação.
E isto, precisamente pelas razões constantes da decisão de fls. 626, com referência à promoção de fls. 625, que remetem para o disposto no artº 720º do CPC, aplicável por remissão do artº 4º do CPP, e na tramitação do traslado e dos incidentes suscitados pelo arguido, bem com na decisão sumária do Tribunal Constitucional, de fls. 651 e ss..
Por conseguinte, e sem olvidar o estabelecido no artº 121º, nº 3, do Código Penal, somos a concluir, tal como resulta da promoção do Ministério Público, que, ressalvado o tempo da suspensão e fazendo acrescer ao prazo normal da prescrição metade deste, à data do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o procedimento criminal não estava prescrito.
Pelo exposto, indefiro a requerida extinção do procedimento criminal por prescrição.
(…)»
2. Inconformado com esta decisão dela recorreu o arguido condenado e, na circunstância, destinatário da decisão, B…………….
Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões:
«I. No caso sub judice, e em concreto, a consumação da prescrição do procedimento criminal ocorreu em 13 de Outubro de 2008, como impetrado pelo Arguido:
Ao Arguido fora imputada a prática de crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo Artigo 143, nº 1, do C. Penal, com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, sendo o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos - Artigo 118, nº1, al. c), do C. Penal;
O evento ocorreu em 3 de Setembro de 1999, passando a partir de então a correr o prazo prescricional - Artigo 119, nº1, do C. Penal.
O Impetrante foi constituído Arguido em 27/09/1999 (fls. 55), tendo sido deduzido libelo acusatório, notificado em 13/10/2000 (fls. 100), causal de interrupção nova e suspensão (Artigos 121, nº 1, al. b) e 120, nº 1, al. b), do C. Penal);
Em 13/10/2003 finalizou a suspensão, «ope legis», (Artigo 120, nº2, do C.Penal), passando a correr novo prazo prescricional, que se consumou em 13/10/2008
II. Então, ainda não tinha transitado o julgado do Tribunal da Relação de 10/09/2008, que operaria a partir de 13/10/2008:
A notificação do julgado datada de 10/09/2009 só se verificou ao Arguido em 23/09/2009 (Cfr. Artigo 113, nº2, do C. Penal) sendo o 3º dia útil após a notificação expedida a 18 de Setembro de 2008, pelo que só transitaria a 13 de Outubro de 2008 (Artigo 411, nº1, al. a), do C. P. Penal), não fora aquela questão prejudicial da extinção por prescrição, nesse mesmo dia;
Ademais, o julgado estava sob recurso para o Tribunal Constitucional, com data de admissão até anterior à prolação dessa decisão, à luz do nóvel preceito adjectivo do Artigo 720, nº 5, do C. P. Civil, ex vi 4º, do C. Penal.
Sabido que o alcance do Artigo 5º substancia inaudita condição resolutiva, do trânsito em julgado, a "ratio legis" desse instituto, não é formar caso julgado, é poder tornar de imediato a decisão exequível, fosse caso disso, o que não era o caso face à incontornável admissão do recurso do julgado intraprocesso ao tempo.
Sem embargo,
III. Não é com a prolação da decisão de fls. 627 a 629 (09/09/2008) que se formou o trânsito em julgado, mas sim com o decurso do prazo de recurso (20 dias, ex vi Artigo 411, nº1, al. a), do C. P. Penal).
IV. O prazo apenas consumar-se-ia em 13/10/2008, não fora a verificação nessa data da questão prejudicial da extinção do procedimento por prescrição - Artigos 118, nº1, al. c); 119, nº 1; 120, nº 1, al. b); e 121, nº1, al. b) e 3, todos do C. Penal.
V. Ao conferir a data da prolação da decisão de 10 de Setembro de 2008 o trânsito em julgado, sem atentar ao prazo de 20 dias após a notificação na forma legal, a decisão recorrida errou de direito, sobre os pressupostos da questão de facto e de direito, com violação desses preceitos queridos aplicar, bem assim do Artigo 720, no 5, do C. P. Civil, ex vi, Artigo 4º, do C.P.P.
VI. O procedimento criminal, mercê da operada prescrição como propugnado, em 13/10/2008 extinguiu-se e como tal deve ser declarado, sem que estivesse transitado, pois os efeitos do trânsito sob a apetecida condição resolutiva, decorrente do Artigo 720, nº5, do C.P.P., não pode postergar nunca o decurso do prazo de 20 dias após a notificação, sob pena de inconstitucionalidade, por violação do Artigo 32º, nº1, do C.P.P., desse modo violado, tivesse o segmento desse preceito esse entendimento e alcance.
VII. Ao conferir a data da prolação da decisão de 10 de Setembro de 2008 o trânsito do Julgado, sem atentar ao prazo de 20 dias após a notificação, na forma legal, sabido que estava pendente recurso, até anteriormente admitido para o Tribunal Constitucional, a decisão recorrida errou de direito, sobre os pressupostos da questão de facto e de direito, com violação desses preceitos, queridos aplicar.
VIII. Deve ser revogado o despacho recorrido.»
Terminou pelo pedido de revogação do despacho recorrido.
3. Notificado do recurso, o Ministério Público (MP) apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento.
4. Nesta instância, a Ex.ma Procuradora-geral-adjunta (PGA) exarou parecer nos autos, em que se pronunciou por que o recurso não merece provimento.
5. Cumprido o disposto no art º 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente não respondeu.
6. Respondeu ao parecer da Ex.ma PGA o assistente, C……….., manifestando apoio à posição do MP.
6. Realizado o exame preliminar, não havendo obstáculos ao conhecimento do recurso e devendo este ser julgado em conferência, determinou-se que, colhidos os vistos legais, os autos fossem remetidos à conferência para julgamento. Dos trabalhos da conferência procede o presente acórdão.

II.
1. Atentas as conclusões da motivação do recurso, que, considerando o disposto no artº412º, nº1, do CPP, definem o seu objecto, a questão posta no recurso é, unicamente, a da prescrição do procedimento criminal.
2. Os factos com relevo para a decisão do recurso estão todos documentados no processo, estando-o os vários momentos processuais com interferência legal no decurso do prazo da prescrição, definidos, estes, pelas peças que lhes correspondem.
2.1. Assim:
– Por Sentença, proferida em 2005/12/21, o ora recorrente, B………….., foi condenado, pela autoria de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. p. artº143º, nº 1, do Código Penal de 1995, cometido em 3 de Setembro de 1999, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €12,50 (doze euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a pena de multa global de €120,00 (mil e duzentos e cinquenta euros) ou, subsidiariamente, em 66 (sessenta e seis) dias de prisão.
– A mesma decisão condenou o mesmo arguido, enquanto demandado civil, a pagar a C……………., a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, na mesma devidamente discriminados, da quantia de €2.034,44 (dois mil e trinta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde 2001/03/13, até integral pagamento.
– O arguido, condenado, interpôs recurso desta decisão, vindo o recurso a ser rejeitado, por Acórdão da Relação do Porto de 2007/10/31.
– Este acórdão foi notificado ao Ex.mo Mandatário do recorrente, por via postal registada, em 2007/11/06;
– Em 2007/11/22, o recorrente apresentou requerimento de “aclaração” e “correcção” do acórdão de 2007/10/31.
– O referido requerimento foi desatendido, em acórdão da Relação do Porto, proferido em 2008/02/27 (cfr. fls. 588 e ss);
Este acórdão foi notificado ao Ex.mo Mandatário do recorrente, por via postal registada, em 2008/02/29;
– Em 2008/03/25 o recorrente veio apresentar novo requerimento em que:
– “A título principal”, arguiu a “sobredita”nulidade [de Acórdão] ([2]); e
– “A título subsidiário”, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional;
* * *
– Em 2008/05/04, foi proferido despacho do, à data, Ex.mo Relator admitindo o recurso para o Tribunal Constitucional e ordenada a remessa dos autos aos vistos e à conferência, em 14, p.f.
– Por lapso, este despacho só veio a ser notificado, em 2008/06/04 (cfr. fls. 610, vº);
* * *
– Por Acórdão de 2008/05/14, foi rejeitada a objectada nulidade do Acórdão (cfr. fls. 605 e ss.).
– Em 2008/06/02, o recorrente apresentou novo requerimento (cfr.fls.615), em que:
– Arguiu a nulidade do acórdão de fls. 605 a 606 – o de 2008/05/14 – por alegada omissão de pronúncia sobre “a impetrada nulidade do acórdão de fls. 549 e ss. – o de 2007/10/31”.
– Reclamou, “em simultâneo – ”, para o Presidente do Tribunal Constitucional, “clamando a admissão do recurso, denegado desse jeito não expresso”.
– E, em 2008/06/16, o recorrente apresentou novo requerimento (cfr. fls. 621), em que requereu:
– Que fosse declarada uma nulidade consequente à omissão de notificação oportuna do despacho de 2008/05/04, “devendo ser concedido prazo ao recorrente para reformular esses (!?) requerimentos”;
– Que se esclarecesse, desde logo, se o recurso admitido respeitava ao arresto do Julgado a fls. 549 (o acórdão de 2007/10/31);
– Em 2008/09/01, pelo, então, Ex.mo Relator foi ordenado a extracção de traslado dos autos e a remessa do processo principal ao Tribunal Constitucional. E, de novo, foi ordenada a remessa dos autos à conferência, em 2008/09/10;
– Em 2008/09/10, foi proferido novo acórdão em se decidiu rejeitar, por manifesta improcedência, as reclamadas nulidades de fls. 619 (requerimento de 2008/06/02) e 624 (requerimento de 2008/06/16) e o mais ali requerido ([3]).
Interessa relembrar aqui parte da fundamentação do acórdão acabado de referir.
Aí se disse, além do mais:
«(…)
Da recensão dos autos:
1) De fls.549 a 569, foi proferido nosso acórdão de rejeição do recurso interposto a fls.510;
2) De fls.588 a foi lavrado acórdão que desatendeu a reclamação suscitada pelo recorrente, tendo aquele por objecto;
3) A fls.599, o recorrente arguiu a nulidade do acórdão de fls.588 (em 2), que desatendeu a reclamação ao aresto de fls. 549, interpondo, subsidiariamente, recurso para o Tribunal Constitucional;
4) A fls. 604, foi proferida decisão de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, tal como requerido.
5) De fls.605 a 606 foi proferido acórdão que rejeita a avocada nulidade do acórdão (em 3), que desatendeu a requerida aclaração, na oportunidade ali se fundamentando: "Com prolatada aclaração esgotou-se, com esta última decisão, o poder jurisdicional desta Relação, não sendo lícita a repetição pelo reclamante de questões então já suscitadas, sendo destarte manifestamente improcedente a presente reclamação, que tão só tem como escopo reapreciar o que se mostra já sobejamente apreciado, com o que tão só se protela, indevidamente, o trânsito da decisão".
6) A fls. 612, foi o recorrente notificado, em 04/06/2008, da decisão de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
7) A fls.615, o recorrente arguiu a nulidade do acórdão de fls.605 e 606 (em 5), que desatendera a nulidade da anterior decisão e que considera esgotado o poder jurisdicional desta Relação e, porque ainda não fora notificado da sua admissão, ainda desconhecida, reclama para o Presidente do Tribunal Constitucional.
8) Finalmente e a fls.621, então já notificado da decisão de fls.604 (em 6) e conhecedor da admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente avoca a nulidade da omissão atempada da referida notificação da admissão deste recurso, solicitando ainda se esclareça se esta se reporta, como pretende, do acórdão de rejeição desta Relação, de fls.549.
Apreciando e decidindo:
I — Corno se decidiu no acórdão de fls.605/606 (em 5), o nosso poder jurisdicional quanto ao acórdão de fls.549 a 569 (em 1) encontra-se esgotado.
II — Com a notificada admissão do recurso ao Tribunal Constitucional, mostra-se prejudicada, por inutilidade superveniente da lide, a reclamação para o Egrégio Conselheiro Presidente do mesmo Tribunal.
III — Inexiste nulidade por omissão atempada de notificação da decisão de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
IV — A omissão de notificação da mesma decisão constitui apenas irregularidade, oportunamente sanada pela notificação de fls.612 (em 6), sendo manifesta a extemporaneidade da sua reclamação pelo recorrente (fls.612 e 621) — ut artº 123º do Cód. Proc. Penal.
Na verdade, o que resulta da sua motivação e conclusões é tão só que o arguido discorda da decisão, buscando reiteradamente a sua reformação, em manifesto arrepio do disposto no art° 380° do Cód. Proc. Penal.
Ou será que não descortinou o alcance do ali decidido, no que tange aos seus direitos fundamentais?!
Decisão:
Acordam os juízes desta Relação em rejeitar, por sua manifesta improcedência, as reclamadas nulidades de fls.619 e 624 e o mais ali requerido.
(…)
– Por decisão sumária do Tribunal Constitucional, de 2009/01/14, foi decidido não se conhecer do objecto do recurso interposto pelo ora recorrente, para esse Tribunal (cfr. fls. 651 e ss.).
– Desta decisão sumária, o recorrente reclamou, em 2008/02/02, para a conferência e, nessa reclamação, levantou, como questão prévia, a da prescrição do procedimento criminal contra si instaurado nos presentes autos.
– Por acórdão de 2009/02/09, o Tribunal Constitucional indeferiu a deduzida reclamação. Mas tratou, na fundamentação deste acórdão, a questão da prescrição do procedimento criminal, concluindo que esta só ocorreria em 3 de Março de 2010.
Apesar disso, declarou-se incompetente para a decidir e, daí, a tramitação subsequente ao acórdão do Tribunal Constitucional que deu origem ao despacho recorrido.
2.2. Além da pouco linear tramitação acabada de transcrever, têm, ainda, interesse os seguintes actos e momentos processuais.
2.2.1. – O recorrente foi constituído arguido em 1999/09/27 (cfr fls. 55);
2.2.2. – Em 2000/07/14 foi deduzida a acusação, que lhe foi notificada em 2000/10/13 (cfr. fls. 100);
3. Os factos são de 1999/09/03, data do início da contagem do prazo de prescrição (cfr. artº119º do CP)).
O prazo prescricional correspondente ao crime pelo qual o arguido/recorrente foi condenado é de 5 (cinco) anos (cfr. artº 118º, nº 1, al. c), do CP). Este prazo de cinco anos recomeça a contar-se a cada nova interrupção, com a limitação de o alongamento do prazo normal de prescrição por efeito de interrupção ou de sucessivas interrupções, não poder, no conjunto, ultrapassar metade do referido prazo normal. No caso e por efeito de interrupção da prescrição o prazo não pode ultrapassar sete anos e seis meses (cfr. art º 121º, nos 2 e 3, do CP ).
Ao prazo de prescrição acresce o período de tempo em que o mesmo prazo não possa correr, por efeito de suspensão, Há, porém, um conjunto de circunstâncias – causas de suspensão – em que a suspensão não pode ultrapassar o período de três anos: a) a de esta ser determinada por o procedimento criminal estar pendente a partir da notificação da acusação; b) ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido; c) ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo (cfr. artº 120º, nos 1, e sua al. b), 2 e 3, do CP ). A nós interessa-nos a primeira das enunciadas,
Temos, em conclusão que o prazo de prescrição do procedimento criminal, nos presentes autos, se iniciou em 1999/09/03 e correu até 2000/10/13 (data da notificação da acusação)([4]). Nesta data iniciar-se-ia novo prazo de prescrição de cinco anos, cujo início ficou suspenso, por o facto jurídico que determinou a interrupção da prescrição ser, também causa de suspensão da mesma. Ficou, entretanto, decorrido o período de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias, para efeito do cômputo do prazo, “alargado”, de sete anos e meio.
Assim, com a notificação da acusação o prazo não apenas se interrompeu como ficou suspenso, nos termos do disposto no artº 120º, al. b) do CP. Em consequência, só reiniciou o seu curso em 2003/10/14, após o decurso dos três anos de suspensão e uma vez que o processo continuava na mesma situação. Curso este constante de novos cinco anos ([5]), que atingiu o seu termo em 2008/10/14, porquanto não correram novas causas de interrupção nem de suspensão do procedimento criminal.
Em conclusão, os efeitos da prescrição do procedimento criminal verificar-se-iam, a partir 2008/10/15 – com início às 00.00 horas –, primeiro dia seguinte ao do termo do prazo de prescrição ([6]).
Isto se, antes dessa data, não tivesse sido proferida decisão final, com trânsito em julgado. Mas foi-o.
Como vimos supra, a decisão final condenatória foi proferida em 2005/12/21. E esta decisão transitou em julgado com a prolação da decisão que julgou o último acto legalmente admissível na cadeia de recursos ordinários da referida decisão, ou seja, da decisão de 2008/09/10, que rejeitou a reclamação da arguição de nulidades subsequente ao acórdão do tribunal desta relação que decidiu o recurso da decisão final em causa, e mediante o qual esta subsistiu integralmente.
Pretende o requerente que, a partir da prolação desse acórdão se deveria contar um novo prazo, com início na data da sua notificação e termo aos vinte dias contados dessa data.
Sem qualquer razão, porém. Tais prazos são parte integrante do curso do trânsito em julgado das decisões recorríveis – e apenas destas –, porquanto, antes de se saber se vai ou não delas ser interposto recurso, não podem as mesmas atingir a estabilidade jurídica que é essencial ao trânsito em julgado. As decisões transitam no termo do prazo para delas se recorrer, não sendo o recurso interposto, ou com a prolação da decisão que encerra a série de recursos ordinários que da mesma podem ser interpostos e que a confirma. A adição, sugerida, de mais um período de vinte dias, contado da notificação de uma decisão irrecorrível, é totalmente artificiosa, porque isso corresponderia à dilatação artificial do período de incerteza jurídica da decisão mediante a inserção, neste, de uma extensão inútil. O que equivaleria, não o esqueçamos, a, na prática, encurtar o prazo de prescrição, na exacta medida em que e conseguisse atingir a verificação daquela pela introdução de sucessivos expedientes processuais, dilatórios do trânsito em julgado. Ora a tendência actual do pensamento jurídico e das ciências que lhe são interdisciplinares é o de que a prescrição excessivamente curta pode constituir-se em obstáculo à realização da justiça.
Também o período em que a decisão esteve pendente de recurso no Tribunal Constitucional é, no caso irrelevante. Tem-se discutido intensamente, se o período de pendência no tribunal constitucional suspende ou interrompe o procedimento criminal. Há decisões que sirvam qualquer destas duas posições doutrinárias, embora seja possível entrever uma certa inclinação jurisprudencial para a teoria de interrupção.
Porém, esta discussão só tem razão de ser nos casos em que a decisão do Tribunal Constitucional implica a revogação da decisão recorrida e a “repristinação” do processo. Só então será necessário contar novo prazo de prescrição, até à decisão final a proferir – à última decisão final, passe o aparente pleonasmo – definindo, em relação a ele, a natureza do tempo decorrido na pendência do recurso do tribunal constitucional.
Quando assim não seja e a decisão final que resulte da última decisão de recurso ordinário permanecer intocada, nesse caso, o recurso para o Tribunal Constitucional é anódino para a contagem do prazo da prescrição, até porque, por definição, nos casos da al. b) do artº 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – que é o dos presentes autos e o mais comum na jurisdição penal – só se recorre para o Tribunal Constitucional após o trânsito em julgado da decisão final do processo em que se suscita a questão de constitucionalidade que corporiza o objecto do recurso.
Por todo o exposto e sem necessidade de mais extensa fundamentação, o procedimento criminal instaurado nos presentes autos não prescreveu, por não ter decorrido o respectivo prazo antes do trânsito em julgado da decisão, supramencionada, que condenou o recorrente, pelo que é de negar provimento ao recurso.

III.
Atento todo o exposto,
Acordamos em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Condena-se o recorrente no pagamento de 8 (oito) UC de taxa de justiça.

Porto, 2009/12/02
Manuel Ricardo Pinto da Costa e Silva
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
________________
([1]) Trata-se de um mero lapso de escrita, sem qualquer projecção no resultado da fundamentação do despacho, porquanto, como veremos, infra, o prazo de prescrição do procedimento criminal pelo crime pelo qual o arguido foi condenado, é, efectivamente, de cinco anos.
([2]) A nulidade arguida foi-o do acórdão de2007/10/31? Ou do de 2008/05/14? O requerimento é de uma inusual fluidez temática, de uma para outra destas decisões, nunca expressando taxativamente, qual a decisão cuja nulidade pretendia ver declarada. Se não fossemos, que somos, confiantes, poderíamos pensar que a forma como o requerimento foi arquitectado abria, previamente, campo à possibilidade de, no futuro, se poder vir a argumentar que a decisão que sobre ele tivesse recaído não versara sobre o seu objecto, independentemente de esta última se referir a uma ou a outra daqueloutras duas decisões, inicialmente referidas.
O Tribunal da relação entendeu – quanto a nós bem, que a arguição de nulidade se referia ao acórdão de 2008/02/27 – porquanto do teor do respectivo requerimento constavam, além do mais, as seguintes expressões: «5. Pela impetrada aclaração e sempre devida, o Tribunal bastou-se pela asserção no sentido de que “a decisão de rejeição do recurso, manifestamente não padece de qualquer erro, lapso, obscuridade, ambiguidade ou ininteligibilidade factual ou jurídica”, sem se pronunciar expressamente sobre a conformidade constitucional do entendimento atribuído àqueles preceitos, adjectivos penais (…) »; «6. Essa falta de pronúncia é causal de nulidade do arresto (…)». Ora, face ao texto acabado de transcrever, a nulidade do arresto só pode referir-se à [decisão da] aclaração, em que, segundo o requerente, o tribunal omitiu pronunciar-se expressamente sobre a conformidade constitucional do entendimento atribuído àqueles preceitos, etc., etc.
([3]) A fls. 641, dos autos, datado de 2008/10/14, há, ainda, um despacho a corrigir a indicação de uma norma de condenação em custas do acórdão de 2008/09/10; e a mandar desentranhar e devolver ao requerente um requerimento anómalo, ao que parece de interposição de recurso do acórdão de 2008/09/10 (além da respectiva condenação em custas de incidente).
([4]) Neste contexto não tem qualquer relevância a contagem autónoma do período que media entre a interrupção da prescrição causada pela constituição de arguido e a que lhe sucedeu, que resultou da notificação da acusação, porque os dois prazos decorrentes dessa cisão – contados da prática do crime até à primeira interrupção e entre esta e a segunda interrupção – correm seguidos e, como tal, pode-se contá-los como um só, para efeito de serem compatibilizados no excesso do prazo de cinco anos da prescrição do procedimento criminal, nos termos do disposto no nº 3 do artº 121º do CP.
([5]) Subsistindo – do período, já decorrido, de 1 ano, 1 mês e 10 dias –, um remanescente de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, até perfazer os 2 anos e 6 meses, passíveis de ser acrescentados ao decurso normal do prazo de prescrição, caso sobreviesse uma nova causa de interrupção desse período, o que não veio a suceder.
([6]) Cfr. o disposto nos art.os. 279º, als. b) e c), e 296º, ambos do Código Civil, quanto à contagem do prazo e seu termo.