Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020214 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL DESPACHO DE PRONÚNCIA DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA PLURALIDADE DE ARGUIDOS NULIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199701299610973 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART17 ART119 E ART308 ART311 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1990/05/09 IN CJ T3 ANOXV PAG67. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se procedido a instrução, em processo com vários arguidos, compete ao juiz de instrução proferir despacho de pronúncia ou de não pronúncia em relação a todos, mesmo que algum ou alguns não tenham requerido a abertura da instrução. II - Acusados dois arguidos como co-autores de um crime de emissão de cheque sem provisão e requerida por um deles a abertura da instrução, finda a qual o juiz proferiu decisão instrutória em que decidiu não pronunciar o arguido requerente da instrução mas nada decidindo quanto ao outro, há que concluir ter sido cometida a nulidade insanável da alínea d) do artigo 119 do Código de Processo Penal, o que determina a invalidade da decisão instrutória e dos termos subsequentes do processo, devendo, em consequência, ser proferida nova decisão instrutória em que se aprecie a acusação em relação a ambos os arguidos. | ||
| Reclamações: | |||