Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017353 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA REQUISITOS DEPÓSITO BANCÁRIO PENHORA SIGILO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199511279550766 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART837 N1 N5 ART856 N1 N2. DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/09/22 IN CJ T4 ANOXIX PAG92. | ||
| Sumário: | I - Em obediência a ponderosas razões de interesse público, entre os bens penhoráveis figuram os créditos, designadamente os depósitos bancários dos executados, em conformidade com o disposto no artigo 856 do Código de Processo Civil. II - Dada a existência do sigilo bancário não pode exigir-se ao exequente que, na nomeação de bens à penhora, dê integral cumprimento ao estatuído no n.5 do artigo 837 do Código de Processo Civil; basta que seja cumprido o disposto no n.1 desse mesmo artigo. III - Ao proferir o despacho, ordenando a penhora do saldo de uma conta bancária, o juiz age no uso de um poder legal, no respectivo processo de execução, não restando à entidade bancária mais do que cativar o saldo, ficando o crédito à ordem do tribunal da execução ( n.1 do artigo 856 do Código de Processo Civil ) e dando cumprimento ao disposto no n.2 do mesmo preceito. | ||
| Reclamações: | |||