Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550766
Nº Convencional: JTRP00017353
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
REQUISITOS
DEPÓSITO BANCÁRIO
PENHORA
SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RP199511279550766
Data do Acordão: 11/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART837 N1 N5 ART856 N1 N2.
DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/09/22 IN CJ T4 ANOXIX PAG92.
Sumário: I - Em obediência a ponderosas razões de interesse público, entre os bens penhoráveis figuram os créditos, designadamente os depósitos bancários dos executados, em conformidade com o disposto no artigo 856 do Código de Processo Civil.
II - Dada a existência do sigilo bancário não pode exigir-se ao exequente que, na nomeação de bens à penhora, dê integral cumprimento ao estatuído no n.5 do artigo 837 do Código de Processo Civil; basta que seja cumprido o disposto no n.1 desse mesmo artigo.
III - Ao proferir o despacho, ordenando a penhora do saldo de uma conta bancária, o juiz age no uso de um poder legal, no respectivo processo de execução, não restando à entidade bancária mais do que cativar o saldo, ficando o crédito à ordem do tribunal da execução ( n.1 do artigo 856 do Código de Processo Civil ) e dando cumprimento ao disposto no n.2 do mesmo preceito.
Reclamações: