Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1631/23.6T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
Descritores: CONCESSIONÁRIO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA
DIREITO DE ATRAVESSAR PRÉDIOS PARTICULARES
LICENÇA DE ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: RP202601161631/23.6T8PVZ.P1
Data do Acordão: 01/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A declaração de utilidade pública (que decorre automaticamente do regime legal aplicável às redes de serviço público) confere ao concessionário da rede de distribuição elétrica o direito de atravessar prédios particulares e neles montar os necessários apoios.
II - Este direito só pode ser exercido, por regra, após obtenção da licença de estabelecimento, sendo esta, por conseguinte, o título jurídico que legitima a construção e manutenção das infraestruturas no prédio onerado.
III - A licença de exploração legitima a eletrificação e entrada ao serviço da instalação, mas não acrescenta qualquer direito adicional de ocupação do prédio – este já resulta da licença de estabelecimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1631/23.6T8PVZ.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 6
Recorrente: A... Company, S.A.
Recorrida: B..., S.A.

Relatora: Des. Teresa Pinto da Silva
1º Adjunto: Des. Carlos Gil
2ª Adjunta: Des. Ana Paula Amorim
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
A... Company, S.A. intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra B..., S.A., pedindo a condenação da Ré a desocupar, livre de construções, pessoas e bens (todos os ativos elétricos), o prédio urbano propriedade da Autora ou, em alternativa, pagar à Autora todas as despesas que esta tiver de efetuar para repor o prédio no estado em que se encontrava, à data da ocupação, a liquidar em execução de sentença, com todas as legais consequências.
Alegou, para tanto e em síntese, que por escritura pública de compra e venda, celebrada em 27 de Dezembro de 2007, adquiriu à C..., S.A., imóvel urbano, composto por terreno destinado a construção, sito no lugar ... e ..., freguesia ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o número ..., inscrito na matriz sob os artigos ..., ..., ... e ..., encontrando-se a Ré a explorar linhas elétricas na parte do prédio correspondente ao artigo matricial ..., sem qualquer autorização ou consentimento da Autora, não tendo a Ré qualquer título para o efeito.
A Ré contestou, excecionando a ilegitimidade ativa, porquanto as linhas elétricas identificadas na petição inicial foram construídas e estabelecidas muito antes de a Autora ter adquirido os prédios em causa nos autos, encontrando-se a exploração dessas linhas por parte da Ré legitimada ao abrigo de servidão administrativa, da qual emerge o direito de sobrepassar as linhas nos locais indicados, pelo que a Autora carece de legitimidade para exercer quaisquer direitos sobre os terrenos indicados, designadamente o direito de indemnização previsto no artigo 37º, do D.L. nº 43335, de 19 de novembro de 1960, porquanto as indemnizações são pagas por referência à data da declaração de utilidade pública e são devidas àqueles que nessa data são os proprietários dos terrenos.
Invocou ainda a exceção perentória da prescrição, atento o disposto no artigo 309º do Código Civil.
No mais, impugnou, em parte os factos alegados pela Autora na petição inicial, concluindo pela procedência das exceções invocadas ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da ação, por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido.
Notificada para o efeito, veio a Autora pronunciar-se quanto às exceções aduzidas pela Ré, pugnando pela improcedência das mesmas, concluindo como na petição inicial.
Com o acordo das partes, foi dispensada a audiência prévia, tendo o Tribunal a quo, em 3 de julho de 2024, proferido despacho saneador, no qual julgou improcedente as exceções da ilegitimidade ativa e da prescrição, invocadas pela Ré, identificou o objeto do litígio, enunciou os temas da prova e admitiu os requerimentos probatórios.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, pelo Tribunal a quo foi proferida sentença, em 18 de maio de 2025, da qual consta o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julga-se a presente ação interposta por “A... Company, S.A.” totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se a ré, “B..., S.A.” do pedido.
Custas pela autora.»
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Inconformada com esta sentença, veio a Autora dela interpor o presente recurso de apelação, para o que apresentou alegações, que finalizou com as seguintes conclusões:
(…)
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A Ré apresentou contra-alegações, finalizando-as com as seguintes conclusões:
(…)
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Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo.
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Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pela Recorrente nas suas alegações (arts. 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil).
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo Tribunal recorrido.
Mercê do exposto, da análise das conclusões vertidas pela Recorrente nas suas alegações decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões:
1ª – Se foi validamente deduzida e procede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença quanto aos factos provados sob os nºs 16, 17, 18 e 19.
2ª - Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso e, independentemente disso, se ocorreu erro de julgamento do Tribunal a quo
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
É o seguinte o teor da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:
Factos provados
Com interesse para a decisão resultaram provados os seguintes factos:
1. Por escritura pública de compra e venda, celebrada em 27 de dezembro de 2007, no Cartório da Notária Dra. AA, na cidade do Porto, a Autora adquiriu à C..., S.A., o prédio urbano, composto por terreno destinado a construção, sito no lugar ... e ..., freguesia ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o número ..., inscrito na matriz sob os artigos ..., ..., ... e ....
2. A propriedade do imóvel id. em 1 está registada a favor da Autora na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos.
3. Em parte do artigo matricial ... a Ré explora ativos elétricos, concretamente linhas elétricas.
4. Em 23/05/2018 a Autora celebrou com o D... (D...) e com a D..., SAD (D..., SAD), um contrato-promessa de arrendamento da totalidade do prédio id. em 1 conforme contrato denominado “Contrato promessa com opção de compra” cuja cópia se encontra junta com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. A finalidade daquele contrato era a construção da academia desportiva e de formação desportiva do D....
6. A Autora contactou a Ré, na pessoa do Engº BB, tendo na oportunidade apresentado em planta o projeto de construção de edifícios que constituíram uma academia de futebol à Ré.
7. A Autora por carta datada de 17/04/2023 interpelou a Ré para que a mesma procedesse à retirada dos postes de eletricidade de suporte a linhas de média e alta tensão que se encontram instalados no seu prédio.
8. A Ré respondeu à Autora através de carta datada de 12/5/2023 cuja cópia se encontra junta com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual fez constar, designadamente, que “1. Não obstante desconhecer-se os concretos limites da propriedade de V. Exas, a verdade é que se encontram estabelecidos diferentes ativos elétricos em zonas contiguas à subestação da ....
2. Tais ativos fazem parte da rede elétrica de serviço público, sendo a B... S.A., na qualidade de operador de rede, titular das licenças de estabelecimento emitidas pela entidade administrativa competente para as linhas de distribuição de energia elétrica que se encontram em exploração nesse local.
3. Essas licenças são títulos constitutivos da servidão administrativa que onera os prédios onde esses ativos se encontram implantados.
4. Em face do exposto, estamos convictos que V. Exas, adquiririam a propriedade do V/prédio já onerada com a servidão elétrica, motivo pelo qual resulta precludida qualquer exigência de obtenção da V/autorização para colocação das infraestruturas.
Isto posto,
1. Constatamos igualmente que as operações referentes a modificação de linhas elétricas obedecem aos pressupostos e requisitos previstos nos artigos 43.º e 44. do Decreto-Lei n.º 43335 de 19 de novembro de 1960, para os quais se remete na Integra.
2. Assim, ao abrigo dos normativos citados e tendo em vista a abertura de um pedido de modificação do traçado das linhas, deverão V. Exas, enviar a necessária documentação técnica para o efeito, designadamente:
1. Título de registo de propriedade do imóvel onerado;
2. Alvará/licença de construção projetada;
3. Projeto de arquitetura das edificações/equipamentos (plantas, alçados, alterações previstas nas cotas do terreno) projetados, que inclua os detalhes necessários à compreensão da interferência com a linha, em ficheiro editável em formato .dwg".
3. Só depois de remetidos tais elementos poderá ser analisado o pedido apresentado na V/missiva.
Sem prescindir e à cautela,
1. Sublinhamos que a realização de quaisquer trabalhos de construção na proximidade de linhas elétricas obriga V. Exas, ao cumprimento de distâncias mínimas e demais regras de segurança previstas regulamentarmente, declinando a B... toda e qualquer responsabilidade emergente de eventuais acidentes que estejam relacionados com a violação dessas normas de segurança”
9. A Autora respondeu à carta mencionada no ponto 8 através do envio de uma carta datada de 24 de maio de 2023, na qual fez constar, designadamente, que “Conforme decorre da certidão de registo predial e das cadernetas prediais que se anexam à presente resposta podem V. Exas., constatar não só os limites da nossa propriedade como e essencialmente que o prédio propriedade da nossa sociedade não se encontra onerado com quaisquer servidões administrativas, pelo que inexiste título e autorização para que V. Exas., tenham instalados, postes de eletricidade de suporte a linhas de média e alta tensão, em grande parte do prédio nossa propriedade.
Por conseguinte, sob pena de o nosso direito legal de propriedade continuar a ser violado por V. Exas., com as inerentes consequências legais e económicas, reiteramos o pedido já formulado a V. Exas., e que se identifica com a total retirada dos postes de eletricidade de suporte a linhas de média e alta tensão que se encontram instalados no nosso prédio.”
9. A Autora, o D... e a D..., SAD outorgaram em 28 de julho de 2023 o “Acordo de revogação do contrato-promessa de arrendamento com opção de compra” cuja cópia se encontra junta com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. A Ré é concessionária da rede de distribuição de energia elétrica em alta tensão, média e baixa e é titular da licença vinculada de distribuição e concessionária da rede nacional de distribuição (RND) em todo o país, aqui se incluindo as redes de alta e média tensão.
11. O imóvel id. no ponto 1 situa-se na proximidade da Subestação da ..., da qual derivam várias linhas elétricas estruturantes que alimentam as instalações de consumo do concelho de ... e outros concelhos limítrofes.
12. Da Subestação da ... derivam 2 linhas elétricas de alta tensão a 60 kV e 3 linhas elétricas de média tensão a 15 kV.
13. As linhas de alta tensão mencionadas em 12 são: a LN 60 kV ... e a LN 60 kV ....
14. E as linhas de média tensão são: a LN 15 kV ..., a LN 15 kV ... e a LN 15 kV ....
15. As linhas mencionadas nos pontos 12 a 14 foram construídas e estabelecidas muito antes de a Autora ter adquirido o prédio id. no ponto 1.
16. A linha 60 KV ... foi licenciada em 16.01.1969, por despacho da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, emitido no âmbito do processo ....
17. A linha 60 kV ... foi licenciada em maio de 2001, conforme despacho de aprovação de projeto emitido pela Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, no âmbito do processo ....
18. A LN 15 kV ... foi licenciada por despacho da Direcção Geral dos Serviços Eléctricos, emitido em 21.11.1976, no âmbito do processo ....
19. A LN 15 kV ... foi licenciada por despacho da Direcção Geral dos Serviços Eléctricos, emitido em 27.07.1972, no âmbito do processo ....
20. A LN 15 kV ... encontra-se em exploração desde a década de 70 do século passado.
21. Quando a Autora adquiriu o prédio mencionado no ponto 1 os terrenos já possuíam postes de eletricidade colocados e eram atravessados pelas linhas elétricas que a Autora refere.
22. A Autora nunca remeteu à Ré a i) licença de construção; ii) alvará de loteamento; iii) respetivos projetos de infraestruturas aprovados, onde se representem as linhas existentes a modificar, iv) projeto de arquitetura das edificações projetadas (plantas, alçados, alterações nas cotas dos terrenos) que inclua os detalhes necessários à compreensão da interferência com a linha por forma a que a Ré pudesse perceber se haveria incompatibilidade técnica do projeto de construção da academia do D... com as linhas elétricas.
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Para além da factualidade acima elencada e com interesse para a decisão não resultaram provados quaisquer outros factos e, designadamente, não se provou que:
1. A Autora perdeu a oportunidade de celebrar o contrato de arrendamento prometido com o D... e a D..., SAD em consequência da recusa da Ré de retirar do prédio id. no ponto 1 dos factos provados as redes, linhas e cabos elétricos.
2. A linha LN 15 kV ... foi licenciada pela Direcção Geral de Energia e Geologia no âmbito do Proc. ….
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Fundamentação de direito
1ª – Se foi validamente deduzida e procede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença quanto aos factos provados sob os nºs 16, 17, 18 e 19
O artigo 662.º, nº1, do Código de Processo Civil, dispõe que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Por sua vez, o artigo 640.º, do Código de Processo Civil, impõe à Recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, especificação que também deve ser feita nas conclusões do recurso, indicando clara e inequivocamente, os segmentos da decisão da matéria de facto que pretende impugnar. Essa indicação tem que ser de molde a não implicar uma atividade de interpretação e integração das alegações da Recorrente, tendo o Tribunal que encontrar na matéria de facto provada e não provada aquela que a mesma pretenderia impugnar, o que, aliás, está vedado ao Tribunal, face ao princípio do dispositivo.
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que sustentem a sua pretensão de alteração da decisão da matéria de facto quanto aos pontos impugnados diversa da recorrida, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos, especificação que não tem de constar das conclusões do recurso.
c) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, como sucede in casu, deve indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
d) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, especificação que se vem entendendo, dominantemente, que não tem que constar das conclusões das alegações.
O citado artigo 640.º impõe à Recorrente, por conseguinte, um conjunto de rigorosos ónus processuais, cujo incumprimento implica a rejeição imediata do recurso da decisão da matéria de facto.
À luz dos considerandos que antecedem, entende-se que, no caso dos autos, a Recorrente cumpriu os requisitos de ordem formal para se proceder à reapreciação da decisão da matéria de facto, mais precisamente os ónus de impugnação a que alude o artigo 640º, do Código de Processo Civil, mostrando-se preenchidos todos os pressupostos necessários para a Relação proceder à reapreciação da prova, o que se passa a fazer.
A Apelante impugna a decisão da matéria de facto quanto aos pontos 16, 17, 18 e 19 dos factos provados, os quais têm o seguinte conteúdo:
16. A linha 60 KV ... foi licenciada em 16.01.1969, por despacho da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, emitido no âmbito do processo ....
17. A linha 60 kV ... foi licenciada em maio de 2001, conforme despacho de aprovação de projeto emitido pela Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, no âmbito do processo ....
18. A LN 15 kV ... foi licenciada por despacho da Direcção Geral dos Serviços Eléctricos, emitido em 21.11.1976, no âmbito do processo ....
19. A LN 15 kV ... foi licenciada por despacho da Direcção Geral dos Serviços Eléctricos, emitido em 27.07.1972, no âmbito do processo ....
O Tribunal a quo, na sentença recorrida, motivou a sua decisão quanto aos identificados factos nos seguintes termos:
«Os pontos 10 a 14 e 16 a 20 foram dados como provados atendendo à conjugação dos documentos 1 a 8 juntos com a contestação e aos depoimentos das testemunhas CC (engenheiro eletrotécnico que trabalha para a ré desde 1995), BB (responsável dos ativos da ré da rede do ... e DD (gestor operacional da ré do polo da ...).
Assim, da análise do documento 1 junto com a contestação denominado “Título de licença de distribuição de energia elétrica em MT” (média tensão) e “AT” (alta tensão) resulta que a Ré é a concessionária da rede de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão, o que é, aliás, um facto público e notório.
Os documentos 2 e 3 permitem verificar o traçado das linhas que saem da subestação da ..., sendo que as testemunhas referidas explicaram que na planta 2 são visíveis os traçados de alta tensão e na 3 as assinaladas a rosa são as alta tensão e as outras de média tensão.
Desses depoimentos resultou evidente que as linhas em causa são ativos elétricos estruturantes que fornecem energia elétrica a milhares de cidadãos, explicando também que as linhas em causa são do Estado e fazem parte do plano energético nacional, existindo uma utilidade pública inerente a essas linhas, sendo linhas principais de abastecimento.
A testemunha DD explicou também claramente que em relação à linha .../... não encontraram licenças de estabelecimento no arquivo, mas que existem outros ramais que permitem concluir que houve licenciamento da mesma.
Analisado o documento 4 dele resulta que houve a emissão de licença de estabelecimento da linha ... em 1969.
O documento 5 permite concluir que foi aprovado o projeto de instalação da linha ... e o documento 6 que foi concedida licença de exploração para a linha ... em 1976.
Por sua vez, do documento 7 resulta ter sido concedida licença de estabelecimento das linhas ... e ... em 1972.
Conjugada, pois, a prova documental e testemunhal dela resulta que o imóvel da Autora se situa na proximidade da Subestação da ..., sendo que desta subestação derivam várias linhas elétricas estruturantes que alimentam as instalações de consumo do concelho de ... e outros concelhos limítrofes, designadamente 2 linhas elétricas de alta tensão a 60 kV e 3 linhas elétricas de média tensão a 15 kV, sendo que as primeiras são: a LN 60 kV ... e a LN 60 kV ... e as segundas a LN 15 kV ..., a LN 15 kV ... e a LN 15 kV ....
Da prova documental resulta que a linha 60 KV ... foi licenciada em 16.01.1969, a linha 60 kV ... foi licenciada em maio de 2001, a LN 15 kV ... foi licenciada por despacho da Direcção Geral dos Serviços Eléctricos, emitido em 21.11.1976, a LN 15 kV ... foi licenciada por despacho da Direcção Geral dos Serviços Eléctricos, emitido em 27.07.1972, no âmbito do processo ....»
Relativamente ao ponto 16., a Recorrente pugna pela alteração da redação do mesmo, propondo a seguinte:
“16. Por despacho da Direcção Geral dos Serviços Eléctricos, datado de 16 de Janeiro de 1969, foi concedida uma licença de estabelecimento de uma linha aérea a 60 KV ..., com 6237m, da Subestação da ... à Subestação de ..., nas freguesias de ..., ..., ..., ... e ..., concelho de ....”
Para tanto, a Recorrente alega que o documento nº4, junto com a contestação, que serviu de base à decisão da primeira instância, é uma licença de estabelecimento, não tendo a Ré junto qualquer licença de exploração.
Resulta evidente da impugnação da Recorrente quanto a este facto que a mesma não contesta que tenha sido emitido o despacho em causa pela entidade administrativa competente, não contesta a data do despacho, nem que o mesmo se refere à linha identificada e nem impugna o teor do documento junto, apenas pretendendo uma especificação mais detalhada do tipo de ato administrativo praticado. Ora, analisando o documento 4 junto com a contestação, constata-se que o mesmo se refere especificamente a uma licença de estabelecimento, pelo que se decide pela alteração do ponto 16 dos factos provados, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
“16. Em 16 de janeiro de 1969 foi concedida a licença de estabelecimento da linha 60 KV ..., por despacho da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, emitido no âmbito do processo ....”
Quanto ao ponto 17. dos factos provados, a Recorrente pretende também a alteração da sua redação, por forma a que passe a constar do mesmo que:
“17. No âmbito do processo nº... a Direcção Regional do Norte aprovou o projeto de instalação elétrica referente à linha aérea a 60 KV, com ... da Subestação ... a Subestação ... em ..., ..., concelho de ....”
Alega, para tanto, que do documento 5 junto com a contestação, no qual o Tribunal a quo se baseou para dar como provado aquele facto, apenas decorre que o projeto daquela linha foi aprovado.
Entendemos, face ao teor do documento 5 junto com a contestação, que o facto 17 deve passar a ter a seguinte redação:
“17. No âmbito do processo nº... a Direcção Regional do Norte, em Maio de 2001, aprovou o projeto de instalação elétrica referente à linha aérea a 60 KV, com ... m, de SE ... a SE ... em ..., ..., concelho de ....”
No que respeita ao ponto 18 dos factos provados, a Recorrente pugna pela alteração da redação do mesmo, por forma a que dele passe a constar que:
“18. Por despacho da Direcção Geral dos Serviços Eléctricos, datado de 21 de Novembro de 1976, foi concedida uma licença para a exploração da instalação a que se refere o processo nº....”
Invocou, para tanto, o que resulta do teor do documento nº 6, junto com a contestação.
Analisado o referido documento, que serviu de base para o Tribunal a quo dar como provado aquele facto 18, entendemos que o teor literal de tal documento determina a alteração da redação daquele facto nos seguintes termos:
“18. Em 21 de novembro de 1976 foi concedida licença de exploração da linha 15 KV ..., por despacho da Direcção Geral dos Serviços Eléctricos, emitido no âmbito do processo ....”
Finalmente, a Recorrente pugna pela alteração da redação do facto provado sob o ponto 19, por forma a que do mesmo passe a constar que:
“19. Por despacho da Direcção Geral dos Serviços Eléctricos, datado de 27 de Julho de 1972, foi concedida uma licença de estabelecimento de uma linha aérea a 15 KV ..., com 2792m, da Subestação da ... ao poste nº1 da linha para o PT nº1 da E....”
Alega, para tanto, que o documento nº 7, que serviu de base ao Tribunal a quo para dar como provado tal facto, se refere a uma licença de estabelecimento, não tendo a Ré junto qualquer licença de exploração.
Ou seja, a Recorrente, através desta impugnação, apenas pretende uma especificação mais detalhada do tipo de ato administrativo que aquele documento 7 comprova ter sido praticado.
Analisado o documento 7, junto com a contestação, constata-se que o mesmo se refere especificamente a uma licença de estabelecimento, pelo que se decide pela alteração do ponto 19 dos factos provados, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
“19. Em 27 de julho de 1972 foi concedida licença de estabelecimento da linha 15KV ..., por despacho da Direcção Geral dos Serviços Eléctricos, emitido no âmbito do processo ....”
Procede, nos termos expostos, a impugnação da decisão da matéria de facto quanto aos pontos 16., 17., 18. e 19, que passam, por conseguinte, a ter a seguinte redação:
“16. Em 16 de janeiro de 1969 foi concedida a licença de estabelecimento da linha 60 KV ..., por despacho da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, emitido no âmbito do processo ....
17. No âmbito do processo nº... a Direcção Regional do Norte, em Maio de 2001, aprovou o projeto de instalação elétrica referente à linha aérea a 60 KV, com ... m, de SE ... a SE ... em ..., ..., concelho de ....
18. . Em 21 de novembro de 1976 foi concedida licença de exploração da linha 15 KV ..., por despacho da Direcção Geral dos Serviços Eléctricos, emitido no âmbito do processo ....
19. Em 27 de julho de 1972 foi concedida licença de estabelecimento da linha 15KV ..., por despacho da Direcção Geral dos Serviços Eléctricos, emitido no âmbito do processo ....”
Os restantes factos mantêm-se inalterados.
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2ª Da repercussão da alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso e, independentemente disso, se ocorreu erro de julgamento do Tribunal a quo
Sustenta a Recorrente que o Tribunal a quo fez uma errada qualificação jurídica dos factos ao ter concluído pela improcedência da ação, porquanto, ao invés do que consta da sentença recorrida, a Ré não é titular de licença que lhe permita explorar as linhas elétricas que se encontram edificadas, em parte, no prédio da Autora.
Para tanto, sustenta a Recorrente que apenas a licença de exploração legitima a ocupação e que, não tendo a Ré demonstrado a existência de licenças de exploração para todas as linhas, não tem título válido para ocupar parte do prédio da Autora com ativos elétricos.
Sem razão, adiantamos desde já, porquanto entendemos, tal como na sentença recorrida, que os factos apurados se subsumem à existência de uma servidão administrativa em matéria de rede elétrica.
Conforme resulta da matéria de facto provada:
- A Ré é concessionária da rede de distribuição de energia elétrica em alta tensão, média e baixa e é titular da licença vinculada de distribuição e concessionária da rede nacional de distribuição (RND) em todo o país, aqui se incluindo as redes de alta e média tensão.
- O imóvel id. no ponto 1 situa-se na proximidade da Subestação da ..., da qual derivam várias linhas elétricas estruturantes que alimentam as instalações de consumo do concelho de ... e outros concelhos limítrofes.
- Da Subestação da ... derivam 2 linhas elétricas de alta tensão a 60 kV e 3 linhas elétricas de média tensão a 15 kV.
- As linhas de alta tensão mencionadas em 12 são: a LN 60 kV ... e a LN 60 kV ....
- E as linhas de média tensão são: a LN 15 kV ..., a LN 15 kV ... e a LN 15 kV ....
- As linhas mencionadas nos pontos 12 a 14 foram construídas e estabelecidas muito antes de a Autora ter adquirido o prédio id. no ponto 1.
- Em 16 de janeiro de 1969 foi concedida a licença de estabelecimento da linha 60 KV ..., por despacho da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, emitido no âmbito do processo ....
- No âmbito do processo nº ... a Direcção Regional do Norte, em Maio de 2001, aprovou o projeto de instalação elétrica referente à linha aérea a 60 KV, com ... m, de SE ... a SE ... em ..., ..., concelho de ....
- Em 21 de novembro de 1976 foi concedida licença de exploração da linha 15 KV ..., por despacho da Direcção Geral dos Serviços Eléctricos, emitido no âmbito do processo ....
- Em 27 de julho de 1972 foi concedida licença de estabelecimento da linha 15KV ..., por despacho da Direcção Geral dos Serviços Eléctricos, emitido no âmbito do processo ....”
- A LN 15 kV ... encontra-se em exploração desde a década de 70 do século passado.
- Quando a Autora adquiriu o prédio mencionado no ponto 1 os terrenos já possuíam postes de eletricidade colocados e eram atravessados pelas linhas elétricas que a Autora refere.
O serviço de abastecimento de eletricidade é um serviço público essencial (artigo 1º n.º 2 alínea b) da Lei n.º 23/96, de 26/7).
Por sua vez, no Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de novembro de 1960, que estabelece o regime jurídico da rede elétrica nacional, consta:
Artigo 1.º: “Designa-se por rede elétrica nacional o conjunto de instalações de serviço público destinadas à produção, transporte e distribuição de energia elétrica…”.
Artigo 3.º: “As instalações componentes da rede elétrica nacional (...) carecem de concessão do Estado e beneficiarão de declaração de utilidade pública (...)”.
Artigo 51.º: “A declaração de utilidade pública confere ao concessionário os seguintes direitos: (...) 2º Atravessar prédios particulares com canais, condutas, caminhos de circulação necessários à exploração, condutores subterrâneos e linhas aéreas, e montar nesses prédios os necessários apoios.”
§ 1.º do artigo 51.º: “Estes direitos só poderão ser exercidos quando o concessionário tiver obtido a necessária licença de estabelecimento da instalação respetiva e sempre com as restrições impostas pelos regulamentos de segurança e pelo Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas (...)”.
Da conjugação destas normas resulta que:
A declaração de utilidade pública (que decorre automaticamente do regime legal aplicável às redes de serviço público) confere ao concessionário o direito de atravessar prédios particulares e neles montar os necessários apoios.
Este direito só pode ser exercido após obtenção da licença de estabelecimento, sendo esta, por conseguinte, o título jurídico que legitima a construção e manutenção das infraestruturas no prédio onerado.
A licença de exploração, por seu turno, legitima a eletrificação e entrada ao serviço da instalação, mas não acrescenta qualquer direito adicional de ocupação do prédio – este já resulta da licença de estabelecimento.
Esta interpretação é corroborada pela sistemática do Regulamento de licenças para instalações elétricas - RLIE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26.852, de 30 de julho de 1936, que, não obstante a sua antiguidade, mantém aplicabilidade aos procedimentos de licenciamento de instalações elétricas de serviço público, que distingue claramente:
- O estabelecimento da instalação (artigos 8.º a 41.º): construção física da infraestrutura;
- A exploração da instalação (artigos 43.º a 48.º): entrada ao serviço e eletrificação.
Consequentemente, a licença de estabelecimento é o título jurídico suficiente e necessário para legitimar a ocupação do prédio com as infraestruturas elétricas (postes, linhas aéreas, apoios).
A licença de exploração destina-se apenas a autorizar a eletrificação dessas infraestruturas já legitimamente edificadas.
Quer isto dizer que a emissão da licença de estabelecimento de instalações de serviço público constitui automaticamente uma servidão administrativa legal sobre os prédios atravessados pelas linhas.
Esta servidão é aparente (visível através dos postes e linhas aéreas); e não está sujeita a registo predial, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do Código do Registo Predial, constituindo-se com a emissão da licença de estabelecimento, independentemente do conhecimento ou consentimento do proprietário do prédio.
Consequentemente, tal servidão administrativa impõe legalmente à Autora, enquanto proprietária do prédio onerado, o dever de suportar a servidão de passagem das referidas linhas aéreas de transporte de energia elétrica não tendo, assim, qualquer direito à remoção das mesmas.
Com efeito, e analisando em particular cada uma das cinco linhas identificadas nos autos, verifica-se que:
a) Linha 60 kV ... (facto provado 16): provou-se que em 16 de janeiro de 1969 foi concedida a licença de estabelecimento desta linha, por despacho da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, emitido no âmbito do processo ....
A Recorrente sustenta que esta é uma "mera" licença de estabelecimento, não provando a Ré ter obtido licença de exploração. Porém, como vimos, a licença de estabelecimento é suficiente para legitimar a ocupação do prédio para a passagem desta linha. Acresce que, tendo a linha sido construída em 1969 e estando em exploração pública e pacífica há mais de 50 anos (facto não contestado), é de concluir que terá sido obtida a respetiva licença de exploração, seja por via expressa, seja por via tácita nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do RLIE.
b) Linha 60 kV ... (facto provado 17): provou-se que no âmbito do processo nº nº... a Direcção Regional do Norte, em Maio de 2001, aprovou o projeto de instalação elétrica referente a esta linha.
A Recorrente alega que não foi junta licença de estabelecimento, mas apenas aprovação de projeto.
Contudo, o artigo 27.º do RLIE prevê que certas instalações de serviço público podem ser construídas e instaladas sem licença de estabelecimento, sendo suficiente a aprovação de projeto, aprovação que tem o mesmo efeito jurídico da licença de estabelecimento no que respeita à legitimação da ocupação do prédio, conforme decorre do artigo 27.º do RLIE conjugado com o artigo 51.º do DL 43.335/60.
c) Linha 15 kV ... (facto provado 18): provou-se que em 21 de novembro de 1976 foi concedida licença de exploração desta linha, por despacho da Direcção Geral dos Serviços Eléctricos, emitido no âmbito do processo ....
A Recorrente alega que não ficou provado se a linha ainda está ativa ou se sofreu alterações. Esta alegação é irrelevante. A licença de exploração pressupõe necessariamente a prévia licença de estabelecimento (ou aprovação de projeto), conforme resulta da sistemática do RLIE, não fazendo sentido emitir licença de exploração sem que a infraestrutura esteja legitimamente construída.
Ademais, o facto de a linha poder estar desligada ou ter sofrido alterações ao longo de décadas não afeta a legitimidade da ocupação do prédio para a passagem desta linha, que decorre do título de estabelecimento.
d) Linha 15 kV ... (facto provado 19): provou-se que em 27 de julho de 1972 foi concedida licença de estabelecimento desta linha, por despacho da Direcção Geral dos Serviços Eléctricos, emitido no âmbito do processo ..., pelo que se mostra legitimada a ocupação do prédio quanto à passagem desta linha.
e) Linha 15 kV ... (facto provado 20): Relativamente a esta linha, a Ré não conseguiu juntar aos autos cópia de licença de estabelecimento ou de exploração, atenta a antiguidade da instalação (década de 70 do século passado).
A sentença recorrida considerou provado que a linha se encontra em exploração desde a década de 70 e que é estruturante e essencial, mas não deu como provado que a linha esteja licenciada (facto não provado 2), sustentando a Recorrente que, não existindo licença, a ocupação é ilegítima.
Ora, mesmo em relação a esta linha, entendemos que não assiste razão à Recorrente. Trata-se de uma linha construída há mais de 50 anos, que alimenta milhares de consumidores, tendo sido construída antes de a Autora adquirir o prédio, nada se tendo demonstrado os autos quanto à circunstância de o anterior proprietário do prédio se ter oposto ou suscitado qualquer questão relativamente à passagem daquela linha no seu terreno.
Consequentemente, é de concluir que quando a Autora adquiriu o prédio, em 2007, a linha elétrica em causa (aliás como as demais) já estava construída e instalada, pelo que a Autora adquiriu o prédio já onerado com a servidão administrativa de passagem daquela linha elétrica.
De acordo com o disposto no artigo 1344º nº 1, do Código Civil a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico. Assim, o espaço aéreo que circunda um prédio urbano estará abrangido no direito de propriedade desde que caiba nos limites definidos pela superfície circunjacente que pertença ao dono do prédio.
No entanto, como é sabido e é salientado na sentença recorrida, o direito de propriedade pode sofrer limitações, umas decorrentes diretamente da função social da propriedade, outras são limitações impostas pelo interesse público ou pela utilidade pública e outras ainda de interesse privado ou de utilidade privada.
Assim, de entre as restrições comandadas pelo interesse público, encontramos as servidões administrativas. Como bem se refere na sentença recorrida, citando o Prof. Marcello Caetano in Manual de Direito Administrativo, tomo II, pag.973 e segs que “As servidões administrativas, apresentam os seguintes caracteres: “são sempre impostas por lei; são de utilidade pública; nem sempre são constituídas em benefício de um prédio e podem recair sobre coisas do mesmo dono; só dão lugar a indemnização mediante disposição expressa da lei; podem ser negativas ou positivas; são impostas e defendidas por processos enérgicos e expeditos de coação; são inalienáveis e imprescritíveis; cessam com o desaparecimento da função pública das coisas dominantes”.
No caso de que nos ocupamos, não há, perante as considerações acima tecidas, dúvida que o imóvel de que a Autora é proprietária está onerado com uma servidão administrativa de manifesta utilidade pública, sendo certo que quando a Autora o adquiriu já aí existiam os ativos elétricos que pretende que a Ré retire, ativos esses que eram bem visíveis, pelo que, não obstante a existência desses ativos, a Autora decidiu adquiri-lo nessas condições.
Significa isto, como salienta o Tribunal a quo na sentença recorrida, que “a Autora adquiriu a propriedade sobre um imóvel quando esse direito de propriedade já estava limitado e a Autora não podia desconhecer essa limitação que era e é bem visível”, tendo a Ré título para ocupar parte do prédio da Autora com os ativos elétricos identificados.
Acresce que também improcede o pedido alternativo formulado pela Autora de condenação da Ré a pagar todas as despesas necessárias à reposição do prédio no estado anterior à ocupação, porquanto, concluindo-se pela inexistência de ocupação ilegítima, carece de fundamento legal a peticionada condenação da Ré ao pagamento das despesas relativas àquela reposição.
Finalmente, dir-se-á, como também bem evidencia o Tribunal a quo, que a eventual (i)legalidade do projeto que esteve origem da instalação das redes identificadas nos factos assentes, da (i)legalidade da emissão de licenças de estabelecimento dessas linhas ou da (i)legalidade da atuação da Ré enquanto concessionária de um serviço público por ausência de licenças de exploração é matéria que extravasa a competência material deste tribunal e que nem sequer foi alegada na petição inicial”.
Impõe-se, por conseguinte, negar provimento ao presente recurso, com a consequente confirmação da sentença recorrida.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.
Como a apelação foi julgada improcedente, mercê do princípio da causalidade, as custas serão da responsabilidade da Recorrente.
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Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora – artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil):
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto, em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida, sem prejuízo do decidido quanto à alteração da matéria de facto provada.
Custas pela Recorrente.
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Porto, 16 de janeiro de 2026
Os Juízes Desembargadores
Teresa Pinto da Silva
Carlos Gil
Ana Paula Amorim