Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL ARTICULADO SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP2021012525298/16.9T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para a efeitos de exceção de caso julgado, o conceito que o art. 481.º, n.º4 CPC fornece quanto a causa de pedir é um conceito restrito que apenas compara os factos principais das duas causas que estão nas ações em que se avalia o caso julgado, pelo que há identidade de causas de pedir mesmo que os factos complementares sejam diversos. II - Os factos constitutivos do direito do autor podem ser factos principais, isto é, aqueles que integram o núcleo essencial da causa de pedir e sem os quais a pretensão não pode proceder, mas incluem, ainda, por exemplo, os factos concretizadores e complementares que, além daqueles essenciais, não têm de constar imediatamente na petição inicial para constituírem a causa de pedir, mas podem vir a ser objeto de adição posterior, por exemplo, em articulados supervenientes sem que com isso se altere a causa de pedir. III – Quando se formula um pedido indemnizatório com base na responsabilidade civil contratual a causa de pedir é complexa e envolve pressupostos como facto ilícito e culposo, ligado a um dano que causalmente ocasiona. IV - Se a causa de pedir decorre da omissão de obras devidas pelo senhorio, em consequência das quais foram causados à inquilina determinados danos, o facto jurídico donde emerge a causa de pedir centra-se naquela omissão culposa que causa danos à arrendatária. V - Os danos que resultam da mesma omissão e se vão avolumando com o tempo, de molde que, ainda na pendência da primeira ação, pudessem ter sido deduzidos em articulado superveniente, não são numa segunda ação uma nova causa de pedir, mas sim complemento da causa de pedir anterior. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: B…, divorciada, residente na Rua …, …, …. - … Porto, propôs a presente ação declarativa contra (1) C…, residente na Rua …, n.º …., …, ….-… Porto; (2) D…, residente na Rua …, n.º …., …, ….-… Porto; (3) E…, residente na Rua …, n.º…, ….-… Porto; (4) F…, residente na Rua …, n.º .., …, ….-… Porto; (5) G…, residente na Rua …, n.º …, ….-… Porto; (6) H…, residente na Rua …, n.º …, ….-… Porto; (7) I…, LDA com o NIPC:………, com sede na Av. …, n.º …., sala …, …, Porto e (8) J…, LDA, com o NIPC:……….., com sede da …, lugar de …, …, Valença.I. RELATÓRIO Pretende a A. sejam os RR. condenados a pagarem-lhe danos patrimoniais no valor de €50.157,58, referente ao valor dos materiais entretanto deteriorados desde 2007 até à propositura da presente ação, lucros cessantes na quantia de €40.500,00, também contabilizados desde esse ano; danos não patrimoniais na quantia de €25.000,00, contabilizados desde 2007. Alegou ser arrendatária, desde 1991, de prédio que pertence aos RR., não tendo estes realizado obras que o locado necessita para que permita a reunião de condições destinadas ao exercício da atividade para que a A. o arrendou, isto não obstante as sucessivas interpelações que lhes efetuou para o efeito, designadamente em abril de 2004. Razão pela qual, em 2007, intentou ação contra os então proprietários – os primeiros seis RR. – para que lhe pagassem os danos que tal situação lhe acarretou até então, pedido que foi julgado improcedente por se ter entendido não ter a A. interpelado os RR. para fazer as obras, o que não é verdade, dado que essa interpelação ocorreu em 2004. Desde a data da propositura da ação até à data da instauração da presente ação, em 2016, dada a ausência de obras e estado de degradação do imóvel, a A. continua sem poder exercer a sua atividade profissional no locado, tendo-se todos os seus materiais e equipamentos danificado, prejuízo que ascende a €50.157, 58, tendo ainda perdido rendimento da sua atividade profissional desde 2007, no montante de €40.500, 00. Acrescem os danos pessoais resultantes da vida depressiva, desgosto e angústia que a situação lhe acarreta. Apresentaram contestação as duas Rés pessoas coletivas (7 e 8), arguindo ilegitimidade passiva e caso julgado, este último com base na alegação de que na ação anterior, os aí RR. (aqui 1.º a 6.º) foram condenados a realizar obras de conservação, mas absolvidos do pedido de indemnização decorrente da impossibilidade de fruir o locado. Tal decisão transitou em julgado, sendo que naquela ação, como nesta, todos os RR. assumem a mesma qualidade – a de senhorios -, sendo a mesma a causa de pedir e o pedido e tendo-se ali dado como provada a inexistência de qualquer omissão imputável aos RR. Formularam pedido reconvencional. A A. apresentou réplica, defendendo-se quanto ao pedido reconvencional. A 9.9.2020, foi proferido saneador-sentença julgando improcedentes as exceções de ilegitimidade e de caso julgado, não admitindo o pedido reconvencional, mais julgando a ação improcedente. Foram os seguintes os factos aí assentes: 1. A ação com processo n.º 2260/07.7TVPRT 1 – Em 20 de setembro de 2007, a autora instaurou contra C…, D…, E…, F…, G… e H… ação judicial à qual foi atribuído o número de processo 2260/07.7TVPRT, correndo os seus termos no primeiro juízo deste tribunal. 2 – Na petição inicial do processo n.º 2260/07.7TVPRT, a autora, arrendatária, alegou ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais por ser ter visto “totalmente privada da utilização do locado, ou seja, desde abril de 2003 até hoje”, concluindo com o pedido de condenação dos réus, senhorios, na sua indemnização, liquidando o dano em € 40.303,25. 3 – em 23 de novembro 2016 (referência 382823589 do processo acompanhado), transitou em julgado a sentença proferida (em 5 de maio de 2016) no processo n.º 2260/07.7TVPRT, na qual se concluiu que, “não tendo sido fixado pela autora aos réus um qualquer prazo para o cumprimento específico da obrigação de realização das obras tidas por necessárias ao adequado gozo do locado, não pode falar-se da existência de mora quanto à realização das reparações do locado por parte dos réus, o que significa que inexiste uma qualquer omissão que lhes possa ser imputada e considerada ilícita e culposa, pelo que, sendo a ilicitude e a culpa pressupostos cumulativos da obrigação de indemnizar, sem a sua verificação fica excluída tal obrigação, soçobrando, assim, sem necessidade de mais considerações, o pedido indemnizatório deduzido pela autora”. 4 – Decidiu-se em tal sentença: “Nos termos e com os fundamentos expostos, (…) absolvem-se os réus do pedido indemnizatório formulado pela autora”. 2. A ação presente 5 – Em 22 de dezembro de 2016, a autora instaurou a ação vertente. 6 – Alegou a autora ter instaurado a presente ação contra duas novas rés por serem “também atualmente legítimas proprietárias por compra de quinhão hereditário”, sendo, assim, também suas senhorias. 7 – Alegou a autora que “nunca conseguiu, durante o tempo em que ação correu os seus termos, retirar do locado o gozo que este lhe deveria proporcionar”, sendo que “estes últimos nove anos após a instauração da ação acarretaram graves prejuízos patrimoniais para a autora”. 8 – Sustentou a autora que o pedido formulado na ação com o número de processo 2260/07.7TVPRT foi “julgado improcedente, porquanto não foi provado que a autora tivesse interpelado os réus concedendo-lhes prazo para início de obras”, mas que, na verdade “tal interpelação existiu e não foi cumprido o solicitado pelo que se considera que os réus entraram em mora desde essa data, ou seja 2004”. 9 – A autora concluiu o seu articulado inicial pedindo a condenação dos réus no “pagamento das quantias de: // Danos patrimoniais no valor de 50.157,58€, referente ao valor dos materiais entretanto deteriorados desde 2007, data da propositura da ação supra referenciada, bem como aos lucros cessantes na quantia de 40.500,00€, também contabilizados desde a mesma data. // Danos não patrimoniais na quantia nunca inferior a 25.000,00€, contabilizados desde 2007”. A razão da improcedência da ação está assim explicitada na sentença sob recurso: A ação judicial com o número de processo 2260/07.7TVPRT foi julgada improcedente – na parte que nos interessa – porque, “não tendo sido fixado pela autora aos réus um qualquer prazo para o cumprimento específico da obrigação de realização das obras tidas por necessárias ao adequado gozo do locado, não pode falar-se da existência de mora quanto à realização das reparações do locado por parte dos réus, o que significa que inexiste uma qualquer omissão que lhes possa ser imputada e considerada ilícita e culposa, (…) soçobrando, assim, sem necessidade de mais considerações, o pedido indemnizatório deduzido pela autora”. A autora conformou-se com esta decisão e, menos de um mês após o seu trânsito em julgado, instaurou a ação vertente. A nova demanda difere da anterior, tal como sublinhou a autora, por agora serem alegados outros danos (ao ressarcimento destes se dirigindo o novo pedido). No mais, as duas ações são idênticas. No entanto, como vimos, a ação pretérita instaurada em 2007 não naufragou por falta de prova dos danos então invocados; improcedeu (quando à responsabilidade civil contratual) por falecer diferente requisito, considerado não verificado: a interpelação acompanhada da fixação de um prazo. A demandante ensaia a ultrapassagem deste escolho alegando que, malgrado não ter ficado “provado que a autora tivesse interpelado os réus concedendo-lhes prazo para início de obras”, na verdade “tal interpelação existiu e não foi cumprido o solicitado pelo que se considera que os réus entraram em mora desde essa data, ou seja 2004”. Este objeto esbarra, no entanto, com o âmbito e com a força do caso julgado da ação pretérita. O caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos, mas engloba estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão (…).Ora, não só a autora já teve oportunidade de alegar e de provar a alegada interpelação pretérita (dita ocorrida em 2004) na ação de 2007, como o tribunal já se pronunciou no sentido de não ter “sido fixado pela autora aos réus um qualquer prazo para o cumprimento específico da obrigação de realização das obras tidas por necessárias ao adequado gozo do locado”, sendo este o único fundamento da improcedência do pedido, por decisão transitada em julgado. O mesmo é dizer que a questão ressuscitada pela autora já se mostra definitivamente apreciada. Poderia a autora ter invocado uma diferente e ulterior interpelação. Admitimos mesmo, por hipótese, que, após o encerramento do processo, já tenha dirigido aos réus uma interpelação ao cumprimento, ou que tal interpelação resulte inequívoca ou seja suprida pela notificação da sentença. Mas não é esta hipotética (recente) interpelação aquela que é invocada pela autora nem é o período (de produção de danos) após o termo do processo n.º 2260/07.7TVPRT aquele que é invocado (mas sim o de pendência da ação). Tendo-se conformado com a sentença já proferida, não pode a autora voltar a discutir a existência de uma interpelação anterior a 2007 – ou a sua desnecessidade –, como fundamento da responsabilidade civil dos réus.(…) Embora faleça a tríplice identidade que caracteriza a exceção de caso julgado, como vimos, por uma causa não ser decalcada da outra em toda a sua extensão, a força do caso julgado que cobre os referidos fundamentos impede que este tribunal, a final, venha a contradizer o tribunal que julgou a ação com o número de processo 2260/07.7TVPRT. Esta questão parcelar, mas essencial e comum às duas ações, é res iudicata. Desta sentença recorre a A., visando a sua revogação, em função da argumentação que faz culminar nas seguintes conclusões: I. A Autora, ora Recorrente, intentou Ação Declarativa de Condenação contra os aqui Recorridos, através da qual, com fundamento em responsabilidade civil contratual dos mesmos por violação de contrato de arrendamento (dever de proporcionar o gozo do locado), peticionou a sua condenação no pagamento das seguintes quantias: “1- Danos patrimoniais no valor de 50.157,58€, referente ao valor dos materiais entretanto deteriorados desde 2007, data da propositura da acção supra referenciada, bem como aos lucros cessantes na quantia de 40.500,00€, também contabilizados desde a mesma data. 2- Danos não patrimoniais na quantia nunca inferior a 25.000,00€, contabilizados desde 2007. Tudo num total 115. 657,58€ acrescidos dos respetivos juros de mora vencidos, contabilizados a partir da notificação efectuada aos Réus, bem como juros vincendos até efetivo e integral pagamento.” II. Na sequência da Audiência Prévia realizada a 9 de setembro de 2020, foi proferido Despacho Saneador Sentença, no âmbito do qual foi julgado manifestamente improcedente o pedido indemnizatório formulado pela Autora, aqui Recorrente. III. No entendimento do Tribunal a quo “Já foi proferida decisão no sentido de não assistir à autora o direito a ser ressarcida pela violação do dever de proporcionar o gozo do locado, sem a prévia interpelação dos senhorios, e no sentido de não se verificar tal pressuposto na data da propositura da ação (2007). Sendo coerente e consequente com o já decidido com trânsito em julgado, este tribunal não pode decidir que, afinal, a ré pode ser ressarcida sem a prévia interpelação dos senhorios nem que, afinal, em 2007, havia sido fixado pela autora aos réus um prazo para a realização das obras. Embora faleça a tríplice identidade que caracteriza a exceção de caso julgado, como vimos, por uma causa não ser decalcada da outra em toda a sua extensão, a força do caso julgado que cobre os referidos fundamentos impede que este tribunal, a final, venha a contradizer o tribunal que julgou a ação com o número de processo 2260/07.7TVPRT. Esta questão parcelar, mas essencial e comum às duas ações, é res iudicata. Nunca poderá o pedido formulado na ação vertente ser julgado procedente.” Ora, IV. O presente Recurso consubstancia o mais profundo inconformismo da Recorrente face ao Despacho Saneador Sentença proferido pelo Mmo. Juiz a quo, na parte em que julgou manifestamente improcedente a pretensão por si aduzida. V. Com efeito, em conformidade com as razões que infra se apontarão, não pode a Recorrente conformar-se com tal decisão. Vejamos: VI. A autoridade de caso julgado visa obstar a que um certo objeto processual possa ser reapreciado, ou seja, visa evitar decisões contraditórias. VII. No entanto, o seu objeto é sempre e apenas uma decisão judicial, não se estendendo à mera consideração de um conjunto de factos dados como provados ou não provados. VIII. De acordo com a noção dada por Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, pág. 304, o caso julgado material, “consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (ação destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.” IX. Atentos os severos efeitos do caso julgado material, encontram-se o seu conteúdo e alcance sujeitos a contornos rígidos e rigorosos. X. Assim é que o art. 619º, n.º 1, do Código de Processo Civil estabelece que: “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida de mérito da causa, a decisão sobre a relação jurídica material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º” XI. Acrescenta o artigo 621.° do mesmo Diploma que “a sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julga”. XII. No que, em concreto, respeita aos limites objetivos do caso julgado, é maioritário o entendimento segundo o qual o caso julgado abrange a parte decisória e já não os seus fundamentos de facto ou de direito, confinando-se os limites objetivos do caso julgado à parte injuntiva da decisão, não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma. XIII. Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição de decisão transitada. A este respeito, XIV. Esclarecem Alberto dos Reis, Lebre de Freitas e Remédio Marques, que o caso julgado só se forma, em princípio, sobre a decisão contida na sentença. XV. Pronunciando-se expressamente sobre a matéria, afirma Remédio Marques, in Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, pág. 447, que o caso julgado “não se estende, em princípio, aos fundamentos de facto da sentença final”. XVI. No mesmo sentido, refere Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª ed., pag. 716, que: “Os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final”. XVII. Dito de outro modo, agora nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, em Estudos Sobre o Novo Processo Civil, págs. 579 e 580, “Em regra, o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto da decisão. Ou melhor: estes fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial (…) Portanto, pode afirmar-se que os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado”. XVIII. Também na esteira desta doutrina, afirmou-se, no recente acórdão do STJ, datado de 08-11-2018, que: “IV. Os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram. V. (...) sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo. VI. De resto, os factos dados como provados ou não provados no âmbito de determinada pretensão judicial não se assumem como uma verdade material absoluta, mas apenas com o sentido e alcance que têm nesse âmbito específico. Ademais, a consistência dos juízos de facto depende das contingências dos mecanismos da prova inerentes a cada processo a que respeitam, não sendo, por isso, tais juízos transponíveis, sem mais, para o âmbito de outra ação.” XIX. Com idêntico alcance, havia já sido afirmado no Acórdão do STJ datado de 02-03-2010, que “a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se, sobretudo, a nível da decisão, da sentença propriamente dita (...)”, pelo que “os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente”. XX. No mesmo sentido, podem ver-se, ainda, o Ac. do STJ de 05-05-2005, bem como os Acs. da RL de 17-10-17, da RC de 14-1-17, e da RP de 23-11-17. Face ao antedito, XXI. Pode concluir-se que o caso julgado resultante do trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 2260/07.7TVPRT não se estende aos factos aí dados como provados e não provados, para efeito desses mesmos factos poderem ser invocados, isoladamente da decisão a que serviram de base, no presente processo. XXII. Limitando-se a transpor os factos dados como provados e não provados numa ação anterior, julgando-os assentes, sem o exame crítico a que alude o art. 607º, nºos 4 e 5 do CPC, o Despacho Saneador Sentença proferido pelo Tribunal recorrido confere à decisão sobre a matéria de facto um valor de caso julgado que, manifestamente, a mesma não tem. Em face do exposto, XXIII. Sem prejuízo do trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da ação intentada em 2007, e de aí não ter resultado provado que a Autora tivesse fixado um prazo para a realização das obras tidas por necessárias ao adequado gozo do locado, nenhum fundamento se vislumbra para que, posteriormente, não pudesse vir a Autora (aqui Recorrente) peticionar a condenação dos Réus, aqui Recorridos, na sua indemnização, XXIV. demonstrando, para efeitos de fundamentação da respestiva responsabilidade civil, que havia, efetivamente, fixado um prazo para que os mesmos cumprissem a sua obrigação de realização de obras, e que, não tendo a mesma sido cumprida, se encontravam aqueles constituídos em mora desde 2004. Numa palavra, XXV. Não cobrindo a força do caso julgado os fundamentos de facto da decisão proferida no âmbito do processo 2260/07.7TVPRT, não seriam tais juízos transponíveis, sem mais, para o âmbito da presente ação, pelo que nada impedia que o tribunal recorrido viesse, a final, considerar procedente a pretensão deduzida pela Autora, aqui Recorrente. Como corolário do exposto, XXVI. Resulta evidente que o Despacho Saneador Sentença proferido violou, entre outros, os artigos 619º, n.º 1, 621º e 607º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil. XXVII. Em consequência, deve revogar-se a decisão recorrida. Não foram produzidas contra-alegações. Os autos correram vistos legais. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil: Saber se a decisão proferida nos autos com o n.º 2260/07.7TVPRT obsta à propositura da nova ação por se verificar a autoridade do caso julgado formado pela primeira sentença ou mesmo exceção de caso julgado. FUNDAMENTAÇÃO Para além dos factos já elencados em primeira instância e acima expostos, resulta da consulta dos autos com o n.º 2260/07.7TVPRT que aí foram dados como provados os seguintes factos:Fundamentos de facto 1) Os réus são donos e senhorios do prédio urbano sito na Rua …, n.º .., …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º 853, da freguesia de … (al. A) da matéria de facto assente, de ora em diante abreviadamente designada …).— 2) Em 7 de Junho de 1985, os então proprietários do imóvel supra referido, L… , M…, N… representada por O…, E…, F… e P… prometeram dar de arrendamento a Q…, na qualidade de sócia gerente e em representação da sociedade "S…, Lda.", o … do dito prédio, pelo período de um ano, considerando-se prorrogado por igual período de tempo, enquanto convier a ambas as partes, mediante o pagamento duma renda anual de 180.000$00, a pagar em duodécimos mensais de 15.000$00, tendo o arrendado por destino uma oficina de prótese dentária, nos termos que constam do doc. 1 junto com a p.i., cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido (al. B) da …).— 1) Após a outorga do aludido contrato, a sociedade "S…, Lda." passou a funcionar no locado (al. C) da …).— 2) Aí exercendo a actividade de fabrico de próteses dentárias, recebendo os clientes e fabricando as encomendas (al. D) da …).— 3) Desde então, a sociedade "S…, Lda.", passou a assumir todos os encargos correntes relacionadas com o locado, tais como, pagamento da água, da electricidade, das rendas, etc. (al. E) da …).-- 4) Nas comunicações para actualizações da renda e nos recibos de renda os Réus referiam como inquilino do dito imóvel a sociedade "S…, Lda." (cfr. Docs. 2 a 10 juntos com a p.i., que aqui se dão por integralmente reproduzidos) - (al. F) da …).— 5) Os Réus tinham um representante que tratava de todos os assuntos relacionados com o locado, o Sr. I…, que aliás é pai dos réus H… e C… e familiar directo dos demais (al. G) da …).— 8)Era o Sr. I… que, em representação, e com o total consentimento e conhecimento dos Réus, supervisionava o locado, deslocando-se ao mesmo quando necessário, recebendo as rendas da sociedade "S…, Lda." (al. H) da …).— 9)Sempre tratando a sociedade "S…, Lda." como arrendatária, emitindo recibos de renda, onde a mesma figura como inquilina (al. I) da …).— 10)O mesmo se diga quanto à referida sociedade, que sempre se arrogou da posição de arrendatária, como se pode aferir da missiva que a sua sócia gerente remeteu ao Sr. I…, no dia 10.10.1993, indicando desde logo como assunto "Cessão de posição de arrendatário", solicitando que fosse comunicado aos proprietários "que por escritura pública a celebrar oportunamente (...) vai ceder para o exercício da mesma actividade (oficina de prótese dentária) as instalações de que é arrendatária (...)" - cfr. Doc. 11 junto com a p.i., cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido (al. J) da …).— 11) Em 8 de Outubro de 1993, a Autora celebrou com J…, na qualidade de sócia gerente e em representação da sociedade "S…, Lda.", um contrato promessa de cedência das instalações da sociedade, sitas na Rua …, n.º .., …, no Porto, com todos os equipamentos ali existentes (cfr. Doc. 12 junto com a p.i., cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido) - (al. K) da …).— 12) Tendo a autora solicitado por escrito ao Sr. I…, no dia 10.10.1993, que informasse os proprietários "que por escritura pública a celebrar oportunamente (...) vai tomar para o exercício da mesma actividade (oficina de prótese dentária) as instalações de que foi arrendatária a firma S…, Lda. (...)" (cfr. Doc. 13 junto com a p.i. cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido) - (al. L) da …).— 13) Na sequência de tal missiva, o Sr. I… informou a Autora, também por escrito, que havia comunicado aos Réus a futura posição jurídica da Autora face ao locado, aproveitando para felicitá-la pelo início de actividade da mesma no locado (cfr. Doc. 14 junto com a p.i., cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido) - (al. M) da …).— 14) No dia 28 de Março de 1994, no Primeiro Cartório Notarial do Porto, a sociedade "S…, Lda.", representada por J…, sócia gerente da mesma, cedeu à Autora, através de escritura pública, a sua posição contratual de arrendatária do aludido imóvel (cfr. Doc.15 junto com a p.i., cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido) - (al. N) da …).— 15) A partir de então, passou a Autora a deter o uso e fruição do locado, passando a aí exercer a actividade de fabrico de próteses dentárias, recebendo os clientes e fabricando as encomendas (al. O) da …).— 16) Desde então é a Autora quem assume todos os encargos correntes relacionadas com o locado, tais como, pagamento da água, da electricidade, bem como do pagamento das rendas (cfr. Does. 16 a 26 juntos com a p.i., que aqui se dão por integralmente reproduzidos) - (al. P) da …).— 17) Todos os recibos de renda respeitantes a esse imóvel passaram a ser emitidos pelos réus em nome da autora (al. Q) da …).— 18)Dou aqui por integralmente reproduzido o teor da sentença proferida em 15.12.2012 na Acção Ordinária que sob o n.º 19722/04.0 TJPRT correu termos na 1.ª Vara Cível - 1- secção desta Comarca do Porto, transitada em julgado, que se mostra certificada de fls. 426 a 443 dos presentes autos (al. R) da …). — 19)Ao longo do tempo a Autora sempre foi alertando ora os senhorios, ora o seu procurador - Sr. I… - para a necessidade de realização de obras no imóvel (al. S) da …).— 20) Idêntica solicitação foi feita junto das autoridades administrativas competentes, tendo a Autora, em 7 de Fevereiro de 2003, requerido à Câmara Municipal … uma vistoria de salubridade (cfr. Doe. 27 junto com a p.i., cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido) - (al. T) da …).— 21) Em finais de Março, inícios de Abril de 2003, foram iniciadas obras no imóvel em causa, que consistiram na construção de um quarto de banho em pladur a ser preparado para levar águas quente e fria em tubo inox, revestimento de azulejo a meia altura e pavimento, preparar esgotos para sanita, base de chuveiro e lavatório, bem como abertura de uma porta na sala de espera para acesso à casa de banho (al. U) da …).— 22) As obras efectuadas foram pagas pelos RR., que decidiram suportar os seus custos (al. V) da …).— 23)Em 10 de Fevereiro de 2004, a Autora requereu junto da Câmara Municipal …, nova vistoria de salubridade que até à data da instauração da acção se encontrava por realizar (cfr. Doc.29 junto com a p.i., cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido) - (al. W) da …).— 24) Em Junho de 2004 as obras foram retomadas durante 3 dias, tempo tido por necessário para colocação da louça da casa de banho (al. X) da …).— 25) A Autoridade Regional de Saúde do Norte, em 15 de Fevereiro de 2005, informou a Autora que "o referido estabelecimento não reúne condições higio-sanitárias mínimas para a actividade de protésico, nomeadamente: 1. Inexistência de meios de combate a incêndios; 2. Pavimento e mobiliário em madeira, não lavável e bastante degradados; 3. Tinta das paredes não lavável e a descascar; 4. Fendas no tecto; 5. Instalação sanitária constituída por um único compartimento onde se situam a retrete e lavatório (o escoamento das águas faz-se pela sanita); 6. Arrumos sem ventilação e com revestimentos não laváveis e bastante degradados; 7. Porta com ligação para habitação contígua; (...) - cfr. Doc. 30 junto com a p.i., cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido - (al. Y) da …).— 26) Em 13 de Abril de 2005 foi a Autora notificada do auto de vistoria realizado pela Divisão Municipal de Urbanismo e Divisão Municipal de Segurança e Salubridade, da Câmara Municipal do …, com o teor constante do Doc. 31 junto com a p.i., que aqui dou por integralmente reproduzido (al. Z) da …).— 27) De acordo com esse auto de vistoria, o imóvel em causa oferece perigo para a saúde das pessoas e necessita de obras de reparação, uma vez que apresenta rebocos em desagregação, pavimento de soalho degradado, tectos e paredes degradadas, pavimento degradado e caleiras destruídas (al. AA) da …).— 28) As obras de reparação, segundo o auto de vistoria, devem consistir em: i. Cobertura; ii. Fachadas; iii. Empena; iv. Zonas comuns; v. Terraços; vi. Rede de drenagem residual; vii. Rede de drenagem pluvial: reparação geral com substituição dos elementos deteriorados, incluindo caleiras, rufos e tubos de queda; viii. Rede de abastecimento de água: revisão/reparação dos elementos deteriorados com substituição das canalizações e acessórios cujo estado de corrosão e inoperacionalidade é impeditivo do bom funcionamento exigível; ix. Rede de electricidade: reparação de acordo com as normas e legislação em vigor; x. Caixilharias: revisão e reparação geral com substituição dos elementos deteriorados; xi. Pavimentos: reparação do revestimento em tábua de soalho deteriorados, incluindo substituição dos elementos da estrutura de suporte que não preencham as condições de segurança exigíveis, incluindo acabamentos finais; xii. Paredes: reparação das paredes, afectadas por humidades incluindo acabamentos finais; xiii.Tectos: reparação dos tectos afectados por humidade, incluindo acabamentos finais - (al. BB) da …).— 29) Nunca os réus realizaram obras de conservação no imóvel (resposta ao item 1.º da B.l.).— 30) As obras supra referidas em 21) pararam sem estarem concluídas, algum tempo após terem sido iniciadas (resposta ao item 6.º da B.l.).— 31) Na altura em que as obras pararam a louça da casa de banho ainda não tinha sido colocada (resposta ao item 7.º da B.l.).— 32) De imediato a A. contactou o representante dos Réus, Sr. I…, dando-lhe conhecimento e queixando-se da situação referida supra em 30) (resposta ao item 8.º da B.l.) .— 33) Até Junho de 2004, os réus mantiveram-se indiferentes à situação (resposta ao item 9.º da B.I.).— 34) Decorridos os três dias referidos supra em 24), foram as obras dadas por terminadas (resposta ao item 10.º da B.l.).— 35) O imóvel encontra-se cheio de humidade proveniente, principalmente, do andar de cima, o que originou o apodrecimento do tecto do locado, do soalho, das paredes e o aparecimento de bolhas e manchas de humidade, bolores e fungos nos tectos e nas paredes (resposta ao item 11.º da B.I.).— 36) O soalho encontra-se em péssimo estado, completamente apodrecido e esburacado (resposta ao item 12.º da B.I.).— 37) Existem fendas nos tectos (resposta ao item 13.º da B.l.)— 38) O escoamento das águas do lavatório faz-se pela sanita (resposta ao item 14.º da B.l.)-— 39) Existem brechas nas paredes das escadas comuns do prédio, pelas quais se acede aos diversos pisos do imóvel (resposta ao item 15.º da B.l.)— 40) As portas interiores continuam danificadas, não fecham, tendo as dobradiças e o aro cedido, encontrando-se também nestas condições a porta principal de acesso ao locado (resposta ao item 16.º da B.l.).— 41) As paredes encontram-se degradadas e com rebocos em desagregação (resposta ao item 18.º da B.I.).— 42) O estado de degradação do locado compromete gravemente a salubridade do imóvel e a saúde da Autora (resposta ao item 19.º da B.l.).- 43) Não obstante os réus terem conhecimento da degradação do imóvel através das interpelações da autora, de um auto de vistoria da Câmara Municipal do … e de um auto de vistoria de salubridade da Autoridade Regional de Saúde do Norte, continuam a ignorar a situação (resposta ao item 20.º da B.l.).— 44) Desde data não concretamente apurada, mas posterior a meados de 2003, a A. deixou de poder utilizar o locado e de aí desenvolver a sua actividade profissional (resposta ao item 21.º da B.l.).- 45) A Autora retirava da sua actividade profissional um rendimento médio mensal ilíquido na ordem dos € 373,25 (trezentos e setenta e três euros e vinte e cinco cêntimos) - (resposta ao item 22.º da B.I.).— 46) A A. é tida por aqueles que com ela privam como uma pessoa séria, honesta e trabalhadora (resposta ao item 23.º da B.I.).— 47) O facto de não poder utilizar o locado para o exercício da sua actividade profissional, causa à Autora nervosismo e perturbação emocional (resposta ao item 24.º da B.l.).— 48) A actividade protésica era a fonte de rendimento da Autora (resposta ao item 26.º da B.I.).— 49) Para que a Autora possa utilizar e gozar o locado será necessário proceder à realização das seguintes obras: I. Refazer completamente o tecto do arrendado, impermeabilizando-o, por forma a que não seja permeável à humidade provinda do andar de cima e retirando as fendas que o mesmo contém; II. Proceder à substituição de todo o soalho do arrendado, colocando no mesmo um piso lavável; III.Proceder à remodelação do sistema de esgotos do lavatório; IV.Reparar as brechas existentes nas paredes das escadas de acesso ao arrendado, rebocando-as e revestindo-as; V.Reparar as portas interiores e a porta de acesso ao arrendado, de forma a que abram e fechem, procedendo para o efeito ao seu aplainamento, raspagem e posterior revestimento, bem como reparar os aros de encontro e as paredes onde estão abertos os vãos das portas; VI.Proceder a obras de reparação do reboco das paredes interiores, seu alisamento e pintura com tinta lavável; VII.Dotar o imóvel dos meios de combate a incêndios exigíveis segundo a legislação em vigor; VIII. Proceder a trabalhos de inspecção da rede de drenagem de águas pluviais, com reparação/substituição das caleiras e tubos de queda que se encontrem deteriorados; IX. Proceder à substituição e reparação da rede de drenagem residual do prédio; X. Reparar a rede de abastecimento de águas ao arrendado, substituindo a canalização que se encontra corroída e inoperacional; XI. Reparar a rede de abastecimento de energia elétrica ao locado, adequando-a às exigências legais e regulamentares actuais; XII. Proceder a obras de reparação dos caixilhos das janelas existentes na fachada principal do locado e substituir os caixilhos das janelas da fachada de tardoz, dado o seu estado de degradação; XIII. Reparar os rodapés em todas as divisões (resposta ao item 2T- da B.I.).— 50) As obras supra referidas em 21) foram realizadas por pessoa contratada pela própria A., o empreiteiro K… (resposta ao item 28.º da B.l.).— * Na fundamentação de direito da sentença pode ler-se, quanto ao pedido de indemnização cível, o seguinte:«Resta pois apreciar o pedido indemnizatório formulado pela Autora, por alegados prejuízos patrimoniais e morais sofridos, decorrentes da sua impossibilidade de fruir o locado, designadamente por se ver privada da utilização do locado alegadamente desde Abril de 2003 até à data da instauração da acção, e de assim ficar numa situação de absoluta impossibilidade de desenvolver a sua actividade profissional nesse período. Constitui jurisprudência uniforme a de que a falta de cumprimento pelo senhorio da obrigação de fazer obras, fá-lo incorrer em responsabilidade contratual, com o correspondente dever geral de indemnizar (arts. 562.º e ss. do Cód.Civil), presumindo-se a sua culpa, uma vez que se trata de responsabilidade contratual (art. 799.º do Cód. Civil) - vide Ac. do STJ, de 10.01.2006, Proc. N.º 05A3241, in www.dqsi.pt. No entanto, como se realça no mesmo Acórdão, "o dever de indemnizar supõe (...) a mora do devedor (senhorio), sejam ou não urgentes as reparações a efectuar; e a mora, por seu turno, pressupõe a interpelação (art. 805.º, n.º 1, do CC), que, seja judicial ou extrajudicial, terá que ser acompanhada do estabelecimento de um prazo e seu decurso, dada a natureza específica da prestação do senhorio; caso contrário, nunca a omissão que lhe é imputada poderá considerar-se ilícita nem culposa, o que exclui a sua responsabilidade" - vide art. 804.º, n.º 2, parte final do Cód. Civil (neste sentido, Aragão Seia, Arrendamento Urbano, págs. 162 e ss.; Acórdãos do STJ, de 24.01.2008, Proc. N.º 07B4584; de 13.10.1992, Proc. N.º 081317; de 6.05.82, in BMJ, 317, p. 239). Ora, não obstante resultar da factualidade provada que ao longo do tempo a Autora sempre foi alertando ora os senhorios, ora o seu procurador - Sr. I… - para a necessidade de realização de obras no imóvel (cfr. n.º 19 dos factos provados), a verdade é que não resulta de modo algum provado que a Autora em algum momento tenha fixado aos RR. um prazo para a realização das obras de que o locado carecia, pelo que não logrou a Autora demonstrar que os RR. estivessem em mora quanto à realização das obras pretendidas, como era seu ónus (cfr. art. 342.º, n.º 1 do Cód. Civil). Assim sendo, não tendo sido fixado pela Autora aos Réus um qualquer prazo para o cumprimento específico da obrigação de realização das obras tidas por necessárias ao adequado gozo do locado, não pode falar-se da existência de mora quanto à realização das reparações do locado por parte dos RR., o que significa que inexiste uma qualquer omissão que lhes possa ser imputada e considerada ilícita e culposa, pelo que, sendo a ilicitude e a culpa pressupostos cumulativos da obrigação de indemnizar, sem a sua verificação fica excluída tal obrigação, soçobrando, assim, sem necessidade de mais considerações, o pedido indemnizatório deduzido pela Autora.» Fundamentação de direito Decorre do disposto no art. 628.º CPC que a decisão transita em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário. Nesse caso, forma caso julgado, seja ele positivo, se julgou procedente o pedido do autor; ou negativo, se o julgou improcedente.Por seu turno, no caso da sentença de mérito, o art. 619.º, n.º1, dispõe que “a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º”. No caso que nos ocupa, na parte relativa ao pedido de indemnização a favor da A., na qualidade de inquilina, por danos decorrentes da conduta omissiva dos senhorios, a decisão anterior foi-lhe desfavorável, pelo que se teria aí formado, nessa parte (e antes de averiguar se assim efetivamente ocorreu) um caso julgado negativo. A imutabilidade da decisão judicial no termo do processo resulta do princípio da segurança jurídica, próprio de um Estado de Direito. Quando julgue sobre o mérito da causa, a sentença transitada passa a ter efeitos dentre e fora do processo. Quando transita em julgado, a sentença torna-se imutável, o que culmina no efeito negativo do caso julgado, fazendo-o tornar-se uma exceção dilatória, a de caso julgado, que impede o conhecimento do mérito na segunda ação (arts. 577.º al. i), 580.º e 581.º CPC); e num efeito positivo ou autoridade de caso julgado que “consiste na vinculação das partes a uma decisão anterior”[1]. A exceção dilatória do caso julgado pressupõe uma relação de identidade entre os elementos da ação: sujeitos e objeto, entendendo-se este como pedido e causa de pedir. Na verdade, “repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e a causa de pedir” (art. 581.º, n.º1 CPC). Há identidade de sujeitos, quando as partes são as mesmas, considerando-se a qualidade em que intervêm nas duas ações (n.º 2 do art. 581.º CPC), o que em regra não levanta dúvidas, sendo que, in casu, a A. é a mesma nos dois processos e os RR., não sendo exatamente coincidentes – porque ocorreram alterações na titularidade do imóvel locado –, intervêm em função da sua qualidade de senhorios, o que sucede em ambas as ações. Ora, para a efeitos de exceção de caso julgado, o conceito que o art. 481.º, n.º4 CPC fornece quanto a causa de pedir é um “conceito restrito de causa de pedir que apenas compara os factos principais das duas causas”, pelo que “diferenças ao nível dos factos complementares invocados não são consideradas. Há identidade de causas de pedir mesmo que os factos complementares sejam diversos”[2]. Ou seja, os factos constitutivos do direito do autor podem ser factos principais, isto é, aqueles que integram o núcleo essencial da causa de pedir e sem os quais a pretensão não pode proceder, mas incluem, ainda, por exemplo, os factos concretizadores e complementares que, além daqueles essenciais, não têm de constar imediatamente na petição inicial para constituírem a causa de pedir, mas podem vir a ser objeto de adição posterior, por exemplo, em articulados posteriores (articulados supervenientes – art. 588.º CPC), sem que com isso se altere a causa de pedir que, como se sabe, só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, no prazo de 10 dias após aquela aceitação (art. 265.º, nº 1, CPC). Sendo assim, afigura-se-nos que, na situação vertente, a causa de pedir é a mesma em ambas as ações. Como vimos, existe identidade de causas de pedir, mesmo que os factos complementares sejam distintos[3]. Qual a causa de pedir em ambas as ações? Trata-se - no pedido indemnizatório – de uma causa de pedir complexa que envolve os pressupostos da responsabilidade civil contratual: facto ilícito e culposo, ligado a um dano que causalmente ocasiona. Aqui, a causa de pedir constitui-se pela omissão das obras devidas pelo senhorio, em consequência das quais foram causados à A. determinados danos. O facto jurídico[4] donde emerge a causa de pedir é pois, nas duas ações, o mesmo centrado naquela omissão culposa que causa danos à A. Os danos causados emergem da mesma omissão e vão-se avolumando com o tempo, de molde que, ainda na pendência da primeira ação, os danos peticionados na segunda, poderiam perfeitamente ter sido deduzidos em articulado superveniente apresentado na primeira, sem que com isso se pudesse afirmar estar a ser alterada a causa de pedir. Os novos danos não são nova causa de pedir, mas sim complemento da causa de pedir anterior, que é a mesma destes autos. Por outra parte, sendo o pedido a pretensão jurídica (o efeito pratico-jurídico) a obter uma indemnização decorrente daquela omissão e dos danos que causa, também não poderá dizer-se que o novo pedido - reportado a danos que são consequência da atuação inicial - é uma alteração substancial do pedido anterior, sendo por isso um mero complemento[5]. Nesta sequência de ideias, bem poderá considerar-se que, antes do efeito positivo da autoridade de caso julgado – razão pela qual o tribunal a quo julgou a ação improcedente –, se verifica o efeito de exceção, negativo, de caso julgado, atenta a tríplice identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir. Por essa razão, antes mesmo de uma decisão de fundo, o tribunal poderia ter-se abstido de conhecer do mérito, julgando procedente a exceção dilatória. Tanto bastaria para impedir a A. de, em nova ação, renovar contra os senhorios pretensão que já anteriormente viu julgada e indeferida. Caso se entendesse não existir tal tripla identidade, mormente no que tange à causa de pedir e, eventualmente, ao pedido, seria tempo de averiguar da decidida autoridade de caso julgado. Ora, o efeito positivo interno do caso julgado abrange os enunciados decisórios do dispositivo da sentença – no caso de improcedência da pretensão. Isto é, a parte dispositiva é que é objeto do caso julgado e não, imediata e diretamente, os fundamentos de facto ou direito da decisão. Todavia, “a parte dispositiva constitui a conclusão decorrente de silogismos internos de uma decisão, nos quais os fundamentos de facto ou direito são as premissas. Por isso, e sem prejuízo do que se acaba de afirmar, tem-se entendido que a parte dispositiva vincula enquanto conclusão dos fundamentos respetivos”[6]. Por outro, lado ”o efeito positivo externo consiste na vinculação de uma decisão posterior a uma decisão já transitada em razão de prejudicialidade ou de concurso entre os respetivos objetos processuais, ou, em termos mais simples, em razão de objectos processuais conexos”[7], sendo este o efeito que a jurisprudência designa de autoridade de caso julgado. Portanto, a autoridade do caso julgado supõe que a causa se não repete, caso contrário estaríamos perante a exceção de caso julgado, mas que existe uma condição objetiva positiva consistente numa relação de prejudicialidade ou de concurso material entre objetos processuais ou uma relação entre os efeitos do caso julgado prévio e os efeitos do caso julgado posterior, seja quanto a um mesmo bem jurídico, seja quanto a bens jurídicos conexos, sempre pressupondo que os sujeitos são os mesmos, do ponto de vista da sua qualidade jurídica. Explicitando, pode afirmar-se que aquela condição objetiva positiva “consiste na existência de uma relação entre os objetos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor[8]. Ou, como refere Lebre de Freitas[9], “trata-se de determinar em que medida o silogismo judiciário no seu todo (fundamentos e conclusão) é abrangido pelo caso julgado: apenas a conclusão, e os fundamentos só como sua justificação, não extrapolável para fora dela, como defende Castro Mendes? Ou a conclusão e os fundamentos em que necessariamente assenta, com a força própria das decisões autónomas, como tem sido dominantemente afirmado pelo STJ?” Se tomarmos a posição da decisão de primeira instância e do que tem sido a jurisprudência maioritária do STJ, diremos, então, com Teixeira de Sousa que “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”[10]. Considerando esta perspetiva, entende-se a posição da primeira instância que julgou ser precedente lógico da segunda ação não apenas o facto da não prova da notificação da A. aos RR. para que efetuassem a obra em determinado período, mas também a qualificação jurídica desse facto, cifrada na ausência do direito da A. a receber indemnização pelos danos (sejam eles quais forem) emergentes da omissão dos senhorios. Nesta perspetiva não há que alegar que os factos provados ou não provados não constituem caso julgado, uma vez que a sentença recorrida não se limitou a considerar os factos, mas também o silogismo judiciário – integrando a premissa de direito – que deles decorre. Em todo o caso - como já referimos – pensamos estar aqui em causa mais do que a autoridade do caso julgado, a exceção de caso julgado, o que, por si é suficiente para manter a sentença recorrida[11]. III – Dispositivo Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida, embora com fundamentação distinta.Custas pela A. 25.1.2021 Fernanda Almeida António Eleutério Maria José Simões ____________________ [1] Rui Pinto, “Exceção e autoridade do caso julgado – algumas notas provisórias”, in Julgar on line, novembro de 2018, p. 6. O autor considera que o efeito negativo de caso julgado corresponde ao brocardo ne bis in idem e o efeito positivo ao brocardo judicata pro veritate habetur. Cfr, ainda, Lebre de Freitas et alt, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 2001, em anotação ao anterior art. 498.º, atual art. 581.º, p. 325: “A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade; o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…) [2] Rui Pinto, cit, p. 8. [3] Ou, como refere Lebre de Freitas, in “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, disponível em https://portal.oa.pt/media/130340/jose-lebre-de-freitas_roa-iii_iv-2019-13.pdf, p. 700: Há identidade de causa de pedir “quando os factos que a constituem na segunda ação integram, embora excedendo-os, os alegados, ao mesmo título, na primeira, desde que seja, idêntico o seu núcleo essencial”. Lebre de Freitas considera por isso que é de caso julgado que se trata, e não de autoridade de caso julgado, a situação do ac. do STJ de 22.2.18, proc. 3747/13: proferida absolvição do pedido, por falta de prova do nexo de causalidade, numa ação em que um condómino peticionara a condenação do condomínio na reparação da canalização do prédio e dos danos provocados na cozinha do autor e outro condómino na “regularização” dessa canalização, por se verificarem infiltrações na sequência da feitura, em 1997, de obras de conservação no telhado do prédio, a autoridade do caso julgado, por extensão da decisão à solução das questões que constituem “antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado”, levava à inadmissibilidade de nova ação, entre as mesmas partes, em que, de novo invocando a obra efetuada em 1997, o autor pretendia indemnização pelos danos resultantes das infiltrações que continuavam a verificar-se. Ora: as causas de pedir das duas ações coincidiam na parte que gerara a absolvição proferida na primeira, não sendo a sua identidade molestada com o facto de, para além dessa parte do seu núcleo essencial, a causa de pedir da segunda ação ser também integrada com a continuação das infiltrações e dos danos posteriormente à primeira sentença (cf. supra, n.º 2.4). Cfr. p, 703, nota 35. [4] Recorde-se que identidade de facto jurídico donde emerge a pretensão é o que se exige no art. 581.º, n.º 4 CPC. [5] Como explicita Lebre de Freitas, in “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, disponível em https://portal.oa.pt/media/130340/jose-lebre-de-freitas_roa-iii_iv-2019-13.pdf: “À identidade de efeito jurídico referida no art. 581.º-3, CPC basta uma identidade relativa, abrangendo, “não só o efeito preciso obtido no primeiro processo, como qualquer que nesse processo houvesse estado implicitamente mas necessariamente em causa”. O pedido tem um elemento material e um elemento processual: o primeiro consiste, na maioria dos casos, na afirmação duma situação jurídica atual, que lhe constitui o conteúdo; o segundo consiste na solicitação duma providência processual para tutela dessa situação jurídica, constituindo a sua função. Ambos os elementos delimitam o conteúdo da sentença de mérito (cf. art. 10.º, CPC, n. os 2 e 3), mas é sobre o elemento material do pedido que se forma o caso julgado (…).” [6] Rui Pereira, cit., p. 19 [7] Ibidem, p. 25. [8] Ibidem, p. 27. [9] “Um polvo…”, p. 703. [10] Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 579. [11] Idêntica solução se alcançou no Ac. RL, de 20.9.2018, Proc. 13111/17.4T8LSB. |