Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4438/10.7TXPRT-J.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE LANGWEG
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
Nº do Documento: RP202101134438/10.7TXPRT-J.P1
Data do Acordão: 01/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Apesar de o recluso ter antecedentes criminais de gravidade elevada e de se ter ausentado ilicitamente do estabelecimento prisional durante quase dez anos, o facto de durante esse período ter alterado o seu modo de vida de forma paradigmática (iniciou uma relação marital que se mantém, dela tendo nascido dois filhos; deixou o consumo de estupefacientes que tinha estado na origem da prática dos crimes por que foi condenado; tem trabalho assegurado) permite a formulação do juízo de prognose favorável que é pressuposto da liberdade condicional, nos termos do artigo 61.º, n.º 2, a), e n.º 3, do Código Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 4438/10.7TXPRT-J.P1

Data do acórdão: 13 de Janeiro de 2021

Desembargador relator: Jorge M. Langweg
Desembargadora adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa

Origem:
Tribunal de Execução das Penas do Porto
Juízo de Execução das Penas do Porto

Acordam, em conferência, os juízes acima identificados
do Tribunal da Relação do Porto
Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o recluso B….
1. I – RELATÓRIO
1. Em 16 de Novembro de 2020 foi proferida nos autos principais uma decisão de não concessão de liberdade condicional ao recluso B….
2. Inconformado com a decisão, o interessado recorreu da mesma, terminando a motivação com as conclusões a seguir reproduzidas:
"Com a premissa: “acreditar é essencial mas ter atitude é que faz a diferença” (autor desconhecido, mas que bem serve nestes autos)
Senhores Desembargadores, impõe-se uma atenção especial a um caso especial, quando o efeito das penas é hoje menos ainda sentido.
A decisão impugnada viola os artigos 40.º, n.º 1, do Código Penal quanto à finalidade das penas.
E viola o artigo 61.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, do Código Penal por não considerar que o recluso está numa manifesta circunstância de lhe ser concedida a liberdade condicional.
No cumprimento de penas em três processos, em cascata e relacionados uns com os outros, o em 12-12-2007 ausentou-se do estabelecimento prisional em saída jurisdicional e não regressou, tendo sido recapturado em 10-09-2017 decorridos 9 anos 9 meses e 3 dias de ausência indevida.
Este período de tempo de ausência ilegítima se não pode servir, não deixa de ter de servir os presentes autos naquela que é a finalidade de uma pena de prisão.
Dita o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
Em 2007, desde aquela ausência, até 2017, o arguido (ainda que ilegitimamente, mas que tem de ser considerado) iniciou um percurso solitário de ressocialização, numa altura em que o próprio se encontrava com consumos aditivos de estupefacientes que o fizeram cometer vários crimes e que, já em prisão, o voltaram a fazer delinquir com mais uma condenação, a qual se encontra em cumprimento, no âmbito do processo 428/02.1TABGC.
O arguido viveu durante 9 anos, 9 meses e 3 dias no estrangeiro, tendo estado em França quase a totalidade desse tempo, onde se encontravam emigrados todos os seus familiares.
Iniciou uma relação que mantém há 13 anos, logo que se ausentou, e de cuja relação nasceram dois filhos, hoje com 11 anos e 10 anos, trabalhava, construiu uma família.
Não consome quaisquer produtos estupefacientes, nem sequer fuma. Aliás, como demonstrado ficou nos factos dados como provados após sujeição a teste de despistagem.
Tem família. Amigos. Tinha trabalho e tem agora uma promessa de trabalho à sua espera (facto 22).
De um momento para o outro o arguido encontra-se sozinho, num país que lhe é estranho na sua globalidade sem qualquer pessoa amigo ou familiar.
Reinserido no meio prisional, o arguido tem apenas um foco: voltar para os filhos. Os filhos que concebeu naquele ido período de ausência, naquele em que procurou uma vida normal e conforme o direito.
Não se permite a quaisquer contactos no estabelecimento prisional que pudessem potenciar conflituosidade, facto pelo qual se afastou da formação de jardinagem, para evitar conflitos com alguns colegas que o integravam.
Recolhe-se o arguido a contar o tempo para poder retomar a sua vida, tendo agora uma posição madura e notoriamente conhecedora do quão difícil e penosa é uma pena quando, como agora se tem algo que perdeu, o que não tinha no passado.
A isto chama-se, Senhores Desembargadores, ressocialização mas acima de tudo, consciencialização, e o que é a consciencialização se não a satisfação de necessidades de prevenção especial positiva? Sendo que a negativa não pode ficar beliscada com base em condenações já tão antigas, todas na sequência umas das outras, que não podem fazer perigar o juízo atual de que existem riscos atuais! Não existem, vejam-se os últimos 13 anos.
Note-se que as únicas máculas no percurso do recluso são, desde a sua nova reclusão, relacionadas com a posse de objetos telefónicos para ver o rosto dos filhos, de quem não tem sequer visitas porque se encontram em França, mas não por malcriação ou afronta a qualquer dos operadores judiciários e/ou colegas reclusos!
O que é isto senão a ressocialização? A prevenção especial levada ao seu extremo?
No facto 25 de cujo relatório dos serviços prisionais resulta que o arguido: “manifesta sinais de interiorização da pena”, é manifesto e é feito por quem conhece o recluso no seu dia a dia.
Ao passo que o relatório da D.G.R.S.P. aponta em igual sentido ao dizer, como diz “consideramos que B… beneficia de um contexto familiar afetivo e apoiante, além de enquadramento habitacional, reunindo, desta forma, condições mínimas para o seu processo de reinserção social, o qual, dependerá, sobretudo, da sua capacidade e motivação para manter a abstinência do consumo de estupefacientes e orientar de forma normativa e segundo valores ético-jurídicos as suas opções de vida, no país de acolhimento”.
Mas concluiu em sentido desfavorável porque deve trabalhar o sentido crítico por se ter referido aos períodos aditivos. Não são os próprios comportamentos exógenos ao agente determinantes para a medida concreta da pena nos termos do artigo 71.º, n.º 2, al. f) do Código Penal? São!
Dizer, como consta do facto 24 que estragou a sua vida, a vida da família e a vida de pessoas que não tinham nada que ver.
Por fim, quanto ao percurso desinvestido em termos escolares e laborais também referido, é de notar que o arguido é doente asmático crónico como resulta claramente demonstrado e conhecido pelo Estabelecimento Prisional, sendo que o arguido não pode sequer estar exposto a contactos de fumadores, designadamente, sendo que nunca lhe foi permitido exercer trabalho na prisão com fundamento de que havia outros reclusos de que mais careciam dessas ajudas porque o mesmo tinha cá fora quem o apoiasse e outros reclusos não tinham, tudo como bem foi solicitado à respetiva Educadora Social que o acompanha na prisão.
Teve votos por unanimidade em sentido de não ser concedida a liberdade condicional quando todos verificam que o mesmo teve juízo crítico e de interiorização da pena (vide facto 25). Chama-se reprimenda pela ausência ilegítima porque só assim se admite esse veredito face à conduta do arguido recluso.
O arguido não dispôs de medidas de experiência e flexibilização ao exterior porque não tem cá quem o auxilie e não ia entregar-se a comportamentos desestabilizadores no exterior, como meliante.
Nos termos do artigo 61.º, n.º 3, e n.º 2, al. a) do Código Penal, exige-se apenas que seja de esperar que uma vez em liberdade o agente conduzirá a sua vida de modo responsável, e o arguido já o provou durante toda aquela ausência, da qual têm de ser extraídas essas consequências.
Se sozinho, após se ausentar indevidamente conseguiu, não é agora de prever que o consiga com a permissão do Tribunal e o apoio da DGRSP? É, pois! Maior previsão que essa não há, pois que representa ao contrário da generalidade dos casos, de uma demonstração, pelo próprio arguido de que foi capaz, como se tivesse já beneficiado de um regime de adaptação à liberdade condicional, por si próprio.
O arguido está na disponibilidade de cumprir o que quer que seja como injunções e medidas a cumprir no período de liberdade condicional.
Como indica o Ac. do T.R.Évora, Des. João Amaro, de 03.02.2015, Processo n.º 1058/10.0TXEVR-I.E1, em que, concluindo pela não concessão da liberdade condicional o diz nestes termos, que reitera o “Ac. da Relação do Porto de 16-01-2008 (in www.dgsi.pt), “para efeitos do disposto no art. 61º, nº 3, deve efectuar-se um prognóstico individualizado e favorável de reinserção social, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o condenado em liberdade adopte um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal”.[…] Daí que não seja elemento essencial (decisivo) o bom comportamento prisional do condenado, devendo atender-se a todos os índices de ressocialização revelados pelo mesmo, índices que devem ser aferidos de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso, nomeadamente olhando-se à conduta anterior e posterior à condenação, à própria personalidade do condenado, ao seu modo de vida, aos seus antecedentes criminais e aos seus laços sociais e familiares.
Laços esses que, a manterem-se sem possibilidades de estreitamento tenderão a diminuir, o que não se pode permitir – Vide, factos 19 a 22.
O arguido demonstrou ter conseguido ressocializar-se verificando-se tal com a total abstinência de consumo de estupefacientes, ter conseguido construir uma família sua, ter encontrado fundamentos e razões para viver. Ter conseguido, no fundo, acreditar em si, nos outros e na sociedade vendo-se como um membro dela. E isto é ressocializar-se.
Não conceder, neste caso, com as particularidades expostas, a liberdade condicional e ignorar o período da ausência ilegítima para dele extrair as consequências positivas mas valorá-lo apenas para as consequências negativas é claramente não se fazer justiça à Justiça, e, seguramente V. Exas. repararão aquela sentença por não fazer a justiça à própria Justiça ainda que com apoio na legalidade estrita.
Termos em que se REQUER a V. Exas. que revoguem a douta decisão impugnada e, dando provimento ao presente recurso, julguem conceder a liberdade condicional ao arguido, sujeitando-o às estipulações que entenderem, concedendo-lhe o seu cumprimento dessa forma de execução da pena, em liberdade, na República da França onde todos os seus familiares se encontram, com o inegavelmente farão V. Exas. a acostumada Justiça!”

3. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
4. O Ministério Público apresentou resposta, que concluiu nos seguintes termos:
“(…) O recluso atingiu os 2/3 soma das penas de 1 ano de prisão (resultante da revogação do perdão da Lei nº 29/99), à ordem do processo nº 397/97.8TAPVZ, pela prática de 2 crimes de furto e 1 de roubo, de 7 anos e 6 meses de prisão, à ordem do processo nº 704/01.0TAEPS), pela prática de 2 crimes de roubo, 3 de furto qualificado, 6 de detenção de arma proibida, 2 de detenção ilegal de arma de defesa, 1 de falsificação de documento, 1 de condução sem habilitação legal, 1 de condução perigosa de veículo rodoviário e 1 de coação e resistência sobre funcionário e de 7 anos e 6 meses de prisão, à ordem do processo nº 428/02.1TABGC, pela prática, em 10/10/2002, no EP C…, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado;
Beneficia de apoio de familiar e tem perspectiva laboral concreta;
Mas, apresenta uma atitude de profunda minimização da gravidade dos seus atos;
Quer dos que originaram a condenação, quer dos subsequentes, nomeadamente da sua ausência ilegítima;
E não só não se apresentou voluntariamente para retomar o cumprimento da pena como, depois de recapturado, já praticou várias infracções disciplinares;
O art. 61º do C. Penal, regula os pressupostos para a concessão da medida, ditos materiais ou substantivos, e encontram-se cumpridos dois terços da pena, pelo que, face ao disposto no art. 61º, nº 3 do Cód. Penal, importa atentar no preceituado na al. a) do nº 2 do mesmo preceito;
Mas, não temos dados objectivos que nos permitam concluir, com alguma confiança, por uma motivação interior para a mudança de comportamentos, uma vez que, na situação em concreto, importa perceber da capacidade psicológica do condenado para optar conscientemente por uma vida diferente, normativa, com resiliência bastante perante as dificuldades, pressões e fracassos inerentes à vida do dia-a-dia;
Porquanto na situação em análise, as exigências de prevenção especial são fortes;
Por tudo o já exposto não assumimos a existência de garantias mínimas que nos permitam executar um juízo de prognose positiva quanto ao futuro, no exterior, do condenado;
Na douta decisão constante dos autos estão elencados os elementos de facto e de direito que a suportam e são ponderados e devidamente explicados os critérios de valoração.
Pelo que entendemos que decidiu bem o Mmº Juiz a quo, na sua douta decisão em não conceder essa medida de flexibilização de cumprimento de pena, por ora.
Pelo exposto e mantendo dessa forma a posição assumida processualmente, manifestamo-nos pela improcedência do recurso interposto.
Porém, V.Exªs melhor decidirão, fazendo a habitual JUSTIÇA!”

5. Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer nos seguintes termos, a respeito do mérito do recurso:
“(…) As questões a dirimir no presente recurso vêm, a nosso ver, adequadamente equacionadas e debatidas nas respostas do Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da 1.ª Instância.
Por inteiro se sufraga e acompanha o entendimento e considerações expendidas, na bem elaborada resposta do Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da 1.ª Instância, apenas se acrescentando o seguinte:
Está em causa a apreciação da concessão da liberdade condicional do arguido, tendo sido já atingidos os 2/3 da pena, verificando-se o pressuposto formal de o arguido ter já cumprido mais de seis meses de prisão.
Importará ponderar se se verifica o pressuposto material da suspensão, o que significa ponderar se a liberdade condicional do arguido se apresenta ou não como adequada às necessidades de prevenção especial e geral.
Figueiredo Dias salienta que “o prognóstico para efeitos de suspensão de execução da prisão deve ter em conta a probabilidade de a suspensão ser suficiente para uma realização adequada das finalidades da punição (e, portanto, não só de prevenção especial, como de prevenção geral). (…) ainda aqui deve exigir-se uma certa medida de probabilidade de, no caso de libertação imediata do condenado, este conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expetativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado”1.
Maria João Antunes, considera que de acordo com “o disposto no art.º 61.º, n.º 2, al. b), do CP, é também pressuposto material da concessão da liberdade condicional que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social”.
Depois, referindo-se aos pressupostos da liberdade condicional, e distinguindo entre as diferentes exigências das situações de metade e 2/3 do cumprimento da pena, considera que; “Quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena basta concluir que se revela preenchido o requisito de ser fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes (art.º 61.º, nº 3, do CP)”.2.
A decisão ora recorrida salienta, essencialmente, as exigências de prevenção especial, que são patentes, face à personalidade revelada pelo condenado.
Como resulta da factualidade apurada, a gravidade das condutas do arguido e a sua personalidade mostram que a sua libertação pode perturbar gravemente a paz social e por assim em causa as expetativas comunitárias na validade da norma violada, sendo que, como salienta Figueiredo Dias, “a suportabilidade comunitária da assunção do risco da libertação (…) é o critério que deve dar a medida exigida de probabilidade de comportamento futuro sem reincidência”.
Temos assim, que são razões quer de prevenção especial quer de prevenção geral a imporem o acerto da decisão ora recorrida. Deverá, pois, ser mantida a recusa da concessão da liberdade condicional ao arguido.
III. CONCLUSÃO:
Somos do parecer que o recurso em apreço deverá ser julgado improcedente.
6. O recorrente apresentou resposta, reiterando, no essencial, a motivação do recurso.
7. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos, ainda do mesmo texto legal].
Questão a decidir
Do thema decidendum do recurso:
Para definir o âmbito do recurso, a doutrina [1] e a jurisprudência [2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.
Atento o teor do relatório produzido nesta decisão, importa decidir as questões suscitadas neste recurso:
- Erro de direito na interpretação do estatuído nos artigos 61.°, n.°s 2 e 3 do Código Penal, devendo ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que conceda a liberdade condicional.
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Para decidir o objeto do recurso, importará, primeiramente, recordar a fundamentação da decisão recorrida.
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II – FACTOS PROCESSUAIS RELEVANTES
Extrato da decisão:
“Corre o presente processo de liberdade condicional referente ao condenado B…, identificado nos autos.
Foram elaborados os pertinentes relatórios (cf. fls. 914-916 e 930-932).
Reuniu o Conselho Técnico (cf. fls. 955) e procedeu-se à audição do recluso, o qual consentiu na aplicação da liberdade condicional, conforme resulta do respetivo auto (cf. fls. 956).
O Ministério Público teve vista do processo (cf. fls. 957-958).
Os pareceres do Conselho Técnico (por unanimidade) e do Ministério Público emitidos nos autos apontam no sentido da não concessão da liberdade condicional.
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O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio, sendo que se mantém válida e regular a instância, não existindo quaisquer nulidades, exceções, questões prévias ou incidentes de que cumpra apreciar, pelo que nada obsta ao conhecimento do mérito da causa.
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Resulta dos acórdãos condenatórios/cumulatório (cf., designadamente, fls. 282-306 e 377-384), do relatório dos serviços de reinserção social (cf. fls. 930-933), do relatório dos serviços prisionais (cf. fls. 914-916), das notas biográficas (cf. fls. 912-913 e 954), do certificado de registo criminal (cf. fls. 903-908), do teste de despistagem de consumo de drogas ilícitas (cf. fls. 953), da promessa de contrato de trabalho (cf. fls. 946) e das próprias declarações do condenado (cf. fls. 956), para além do mais, e com interesse para a decisão da causa, o seguinte:
1. O condenado nasceu em 13/04/1977 e encontra-se atualmente a cumprir a pena de 1 ano de prisão (resultante da revogação do perdão da Lei nº 29/99), à ordem do processo nº 397/97.8TAPVZ, pela prática de 2 crimes de furto e 1 de roubo;
2. De 30/06/2000 a 29/06/2006, cumpriu parcialmente (cinco sextos) a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, à ordem do processo nº 704/01.0TAEPS (que englobou as penas dos processos nºs 482/00.0GCVCT, 499/00.5PAPVZ, 395/00.6GCSTS, 509/00.6PAVCD, 316/00.6PAPVZ e 1075/99.9PAPVZ), pela prática de 2 crimes de roubo, 3 de furto qualificado, 6 de detenção de arma proibida, 2 de detenção ilegal de arma de defesa, 1 de falsificação de documento, 1 de condução sem habilitação legal, 1 de condução perigosa de veículo rodoviário e 1 de coação e resistência sobre funcionário;
3. De 29/06/2006 a 07/12/2007 e de 10/09/2017 a 01/04/2020, cumpriu parcialmente (metade) a pena de 7 anos e 6 meses de prisão, à ordem do processo nº 428/02.1TABGC, pela prática, em 10/10/2002, no EP C…, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado;
4. O crime referido em 3 foi praticado quando o condenado cumpria a pena do processo nº 395/00.6GCSTS, posteriormente englobada no cúmulo jurídico realizado no processo referido em 2;
5. Os dois terços da soma das penas estão previstos para 01/12/2020, os cinco sextos para 02/08/2023 e o termo para 02/04/2026;
6. Tem os antecedentes criminais documentados no certificado de registo criminal de fls. 903-908, cujo teor, por brevidade, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
7. É a segunda vez que cumpre pena de prisão efetiva (cumpriu pena à ordem do processo nº 397/97.8TAPVZ, tendo saído em liberdade na sequência do perdão da Lei nº 29/99);
8. Deu entrada no EP D… em 13/10/2017, vindo do EP E…;
9. Consta do seu registo disciplinar a aplicação, em 02/11/2007, de uma repreensão (por posse ou tráfico de dinheiro ou de objetos não consentidos) e, entre 17/07/2018 e 06/08/2019, de três medidas disciplinares, todas de permanência obrigatória no alojamento (por introduzir, produzir, fazer sair, distribuir, transacionar, ter em seu poder ou guardar no EP objetos proibidos ou organizar essas atividades);
10. Beneficiou de uma saída (no EP C…), de 07/12/2007 a 12/12/2007, da qual não regressou, tendo sido recapturado pelas autoridades alemãs em 10/09/2017 (permaneceu em ausência ilegítima 9 anos, 9 meses e 3 dias);
11. Questionado sobre a ausência ilegítima, disse que «não sei bem, não sei o que me passou pela cabeça, foi um erro grave, se soubesse o que sei hoje tinha cumprido a pena, não tinha que olhar para trás do ombro, primeiro fui para Espanha e estive lá, depois fui com um colega para Paris»;
12. Posteriormente, não beneficiou de qualquer outra medida de flexibilização da pena (em 12/12/2018, foi-lhe indeferido o pedido);
13. Tem historial de consumo de estupefacientes, tendo integrado, no EP C…, programa de substituição de metadona e frequentado o CRI de F…, afirmando-se abstinente desde 2003;
14. No EP D…, é acompanhado nas valências de clínica geral e psicologia;
15. Em 09/11/2020, foi submetido a teste de despistagem de consumo de drogas ilícitas, tendo sido o resultado negativo;
16. No EP C…, frequentou e concluiu um curso de formação profissional de eletricidade, com equivalência ao 6º ano de escolaridade; posteriormente, frequentou o 9º ano, que não concluiu;
17. No EP C…, de 26/07/2005 a 14/11/2005 e de 04/08/2007 a 06/12/2007, teve como atividade laboral a faxina;
18. No EP D…, em 01/10/2018, iniciou curso de formação profissional de jardinagem – EFA-B3, de dupla certificação, com equivalência ao 9º ano de escolaridade, tendo sido excluído, em 16/03/2020, por faltas injustificadas; atualmente, está desocupado;
19. Em meio livre, perspetiva reintegrar o agregado familiar constituído pela esposa (com que iniciou um relacionamento afetivo há 13 anos, tendo residido em união de facto durante 10 anos e contraído matrimónio em 2018) e filhos de ambos, de 10 e 11 anos de idade;
20. A esposa, apesar de apenas ter tido conhecimento da ausência ilegítima aquando da detenção, mantem uma postura apoiante, disponibilizando-se para o receber após a sua saída em liberdade;
21. Beneficia também do apoio da família de origem, nomeadamente, dos irmãos, emigrados em França;
22. Tem promessa de contrato de trabalho da empresa “G…”, como aplicador de janelas;
23. Ouvido pelo tribunal em declarações, admitiu ter cometido todos os crimes pelos quais se encontra condenado e a cumprir pena, afirmando, quantos aos crimes ocorridos em meio livre, que «andava agarrado às drogas, consumia, as drogas levavam-me a fazer as asneiras que fazia» e, quanto ao tráfico de estupefacientes praticado em meio prisional, que «já estava preso, foi em C…, era para fumar e para vender também a colegas meus, que era para ter o lucro para eu fumar»;
24. Acrescentou que «estraguei a minha vida, a vida da minha família, a vida de pessoas que não tinham nada a ver»;
25. Consta do relatório dos serviços prisionais que «assume os crimes praticados e a sua culpabilidade, alegando que teve como modelos a conduta desviante e delituosa do seu progenitor. Assim sendo, manifesta sinais de interiorização do sentido da pena»;
26. Resulta do relatório da DGRSP que «relativamente aos crimes pelos quais se encontra condenado, B… reconhece a sua ilicitude, atribuindo, contudo, o seu percurso prisional, unicamente, à dependência de estupefacientes, num discurso externalizador, tradutor de necessidades subsistentes ao nível do sentido crítico».
*
Dispõe o art. 61º do Código Penal, que:
«1. A aplicação da liberdade condicional depende do consentimento do condenado.
2. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
3. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
5. Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.»
or sua vez, estatui o art. 63º do Código Penal, que:
«1. Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena.
2. Nos casos previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas.
3. Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas.
4. O disposto nos números não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional.»
Resulta da análise do preceito citado em primeiro lugar que são pressupostos formais da liberdade condicional, para além do consentimento do condenado, que este tenha cumprido seis meses de pena de prisão e o decurso, no mínimo, de metade do tempo de prisão, pois apenas neste caso o tribunal de execução das penas estará em condições de avaliar a evolução da personalidade do agente durante a execução da pena.
A concessão «facultativa» da liberdade condicional depende exclusivamente da adequação da libertação do condenado com as necessidades preventivas do caso concreto, sejam necessidades de prevenção especial – art. 61º, nº 2, al. a) –, sejam necessidades de prevenção geral – art. 61º, nº 2, al. b). Analisando o referido preceito, conclui-se que o pressuposto material da liberdade condicional varia consoante o momento de execução da pena em que é apreciada, pois deve ter lugar ao meio da pena quando for adequada à satisfação das necessidades de prevenção especial e geral, mas deve ter lugar aos dois terços quando for adequada às necessidades de prevenção especial, apesar de poder não ser adequada às necessidades de prevenção geral .
No caso concreto, considerando que o condenado atingirá os dois terços da soma das penas em 01/12/2020, compete ao tribunal de execução das penas tão só averiguar se a concessão de liberdade condicional é adequada à realização das necessidades de prevenção especial e tendo em conta os factos acima elencados, teremos de responder negativamente.
Em primeira linha, cabe realçar que o condenado sofreu diversas condenações anteriores, cumprindo pela segunda vez pena de prisão efetiva. De uma forma sintética, tal revela um comportamento antijurídico grave, que evidencia necessidades acrescidas de prevenção especial, como vem sendo entendido pelos Tribunais Superiores .
Em segundo lugar, cumpre referir que um dos crimes (tráfico de estupefacientes agravado) pelo qual se encontra a cumprir pena (à ordem do processo nº 428/02.1TABGC) foi praticado no EP C…, enquanto cumpria outra pena de prisão (do processo nº 395/00.6GCSTS, posteriormente englobada no cúmulo jurídico realizado no processo nº 704/01.0TAEPS), o que explicita também as enormes exigências de prevenção especial que se fazem sentir.
A isto acresce que o condenado apesar de admitir ter praticado os crimes pelos quais cumpre pena, desculpabilizou-se com a problemática aditiva, afirmando, quantos aos crimes ocorridos em meio livre, que «andava agarrado às drogas, consumia, as drogas levavam-me a fazer as asneiras que fazia» e, quanto ao tráfico de estupefacientes praticado em meio prisional, que «já estava preso, foi em C…, era para fumar e para vender também a colegas meus, que era para ter o lucro para eu fumar». A desculpabilização revela a necessidade de trabalhar a autocrítica, pois, ao entender que são circunstâncias exógenas a determinar o seu comportamento, não consegue compreender que é urgente conformar a sua personalidade com o Direito e a necessidade da pena. Na verdade, a desculpabilização impede a existência de autocrítica suficiente e é reveladora das fragilidades pessoais ainda existentes a este nível. E isto não é posto em causa por também ter dito que não voltava a praticar crimes, porquanto não estamos perante verdadeiro arrependimento resultante da consciencialização dos danos provocados às vítimas – que apenas referiu em último lugar –, mas das consequências negativas que decorreram para si próprio, num discurso autocentrado, como resulta à saciedade da afirmação «estraguei a minha vida, a vida da minha família, a vida de pessoas que não tinham nada a ver». Importa que compreenda que não é vítima, mas sim autor dos crimes.
Tal conclusão resultou das declarações que o condenado prestou, de forma espontânea e livre perante o tribunal, tendo sempre presente o princípio da imediação – que permite não só ouvir o que é dito, mas também a forma como é expressado, a linguagem corporal e facial –, muito importante nestas situações, mas também do relatório da DGRSP, junto aos autos, onde se lê que «relativamente aos crimes pelos quais se encontra condenado, B… reconhece a sua ilicitude, atribuindo, contudo, o seu percurso prisional, unicamente, à dependência de estupefacientes, num discurso externalizador, tradutor de necessidades subsistentes ao nível do sentido crítico».
Diga-se, apenas, que atentas as declarações do condenado, o relatório da DGRSP e os princípios da imediação e da livre apreciação da prova, não valoramos – por contrário àqueles – o relatório dos serviços prisionais, na parte em que considera que possui crítica suficiente e sinais de interiorização da pena. Efetivamente, salvo o devido respeito por entendimento diverso, não vislumbramos como é que pode possuir a necessária autocrítica e autocensura quando desculpabiliza o seu comportamento com a toxicodependência e se considera a principal vítima.
Daqui decorre a imprescindibilidade de continuação da intervenção, nomeadamente no âmbito da interiorização do desvalor da sua conduta (a assunção dos crimes sem desculpabilização), a qual é essencial para a compreensão da culpa (apenas a si próprio é imputável e não a fatores exógenos) e da necessidade da pena.
Para além disto, cumpre referir que o seu percurso prisional está marcado pelo cometimento de um crime grave (no EP C… praticou um crime de tráfico de estupefacientes agravado), por uma ausência ilegítima (na primeira saída, no EP C…, de 07/12/2007 a 12/12/2007, não regressou, tendo sido recapturado pelas autoridades alemãs em 10/09/2017, ou seja, permaneceu em ausência ilegítima 9 anos, 9 meses e 3 dias), pela perda das medidas de flexibilização da pena, que não conseguiu ainda recuperar, atento o seu desinvestimento em termos escolares e laborais (no EP D…, em 01/10/2018, iniciou curso de formação profissional de jardinagem – EFA-B3, de dupla certificação, com equivalência ao 9º ano de escolaridade, tendo sido excluído, em 16/03/2020, por faltas injustificadas; atualmente, está desocupado) e infrator (de 17/072018 a 06/08/2019, consta do seu registo disciplinar a aplicação de três medidas disciplinares, todas de permanência obrigatória no alojamento – por introduzir, produzir, fazer sair, distribuir, transacionar, ter em seu poder ou guardar no EP objetos proibidos ou organizar essas atividades), o que levanta incertezas fundadas sobre a sua capacidade para manter um comportamento normativo quando colocado em liberdade.
Como fatores positivos, para além da importante abstinência do consumo de estupefacientes (em 09/11/2020, foi submetido a teste de despistagem de consumo de drogas ilícitas, tendo sido o resultado negativo) – mas que segundo o próprio existe desde 2003 –, temos a considerar o enquadramento familiar (perspetiva reintegrar o agregado constituído pela esposa e filhos de ambos, de 10 e 11 anos de idade) e laboral (tem promessa de contrato de trabalho da empresa “G…”, como aplicador de janelas).
Contudo, estes aspetos positivos não são suficientes, por si só, para permitir ao tribunal fazer um prognóstico favorável, neste momento, à reinserção do condenado.
Por todo o acima explanado, afiguram-se muito significativas as necessidades de prevenção especial que operam no caso em análise, as quais demandam acrescido período de prisão efetiva, por forma a ser possibilitada, por parte do condenado, uma interiorização do desvalor da conduta realizada e dos fundamentos da condenação, pois só assim poderá ser evitada a reincidência (como já aconteceu).
Em ordem a esta conclusão concorre a circunstância de estar a cumprir pena de prisão efetiva pela segunda vez, a insuficiente capacidade de autocrítica e autocensura (admite a prática dos crimes, mas desculpabilizou-se com fatores exógenos), o seu comportamento prisional violador das leis penais (praticou um crime de tráfico agravado no EP C…) e das regras internas (consta do seu registo disciplinar a aplicação, posteriormente à sua recaptura, de três sanções disciplinares), a ausência ilegítima (que durou 9 anos, 9 meses e 3 dias, apenas terminou com a sua captura e sobre a qual também não possui crítica) e a perda das medidas de flexibilização da pena de que chegou a beneficiar e que ainda não recuperou (atento o percurso infrator e desinvestido em termos escolares e laborais).
Efetivamente, todas estas circunstâncias desaconselham a aplicação do regime da liberdade condicional nesta fase do cumprimento da pena, não permitindo ao tribunal, por ora, fazer um juízo de prognose favorável à reinserção social do condenado, ou seja, que este quando colocado em liberdade conduza a sua vida em conformidade com as normas sociais e penais e não volte a delinquir (não obstante beneficiar de enquadramento familiar e laboral em meio livre).
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DECISÃO:
Por todo o exposto, entendo não resultar preenchido o condicionalismo previsto no art. 61º, nºs 2, al. a) e 3 do Código Penal, razão pela qual decido não colocar o condenado B…, com os demais sinais dos autos, em liberdade condicional.
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III – FUNDAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE DIREITO
A decisão recorrida situa-se na fase da execução da pena, apreciando a questão incidental referente à liberdade condicional do recluso quando se mostram cumpridos dois terços da pena.
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Do mérito do recurso:
Do alegado erro em matéria de direito
No entender do recorrente a decisão recorrida padece de um erro de direito na interpretação do estatuído nos artigos 61°, números 2 e 3 do Código Penal, por não ter reconhecido merecer a reclusa o benefício da liberdade condicional, tendo em conta os seguintes fatores de ponderação:
a) A decisão impugnada viola os artigos 40.º, n.º 1, do Código Penal quanto à finalidade das penas e o artigo 61.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, do Código Penal por não considerar que o recluso está numa manifesta circunstância de lhe ser concedida a liberdade condicional.
b) No cumprimento de penas em três processos, em cascata e relacionados uns com os outros, em 12-12-2007 o recluso ausentou-se do estabelecimento prisional em saída jurisdicional e não regressou, tendo sido recapturado em 10-09-2017 decorridos 9 anos 9 meses e 3 dias de ausência indevida.
c) Em 2007, desde aquela ausência, até 2017, o arguido iniciou um percurso solitário de ressocialização, tendo viveu durante 9 anos, 9 meses e 3 dias no estrangeiro, em França na quase a totalidade desse tempo, onde se encontravam emigrados todos os seus familiares.
d) Iniciou uma relação que mantém há 13 anos, logo que se ausentou, e de cuja relação nasceram dois filhos, hoje com 11 anos e 10 anos, trabalhava, construiu uma família.
e) Não consome quaisquer produtos estupefacientes, nem sequer fuma. Aliás, como demonstrado ficou nos factos dados como provados após sujeição a teste de despistagem.
f) Tem família. Amigos. Tinha trabalho e tem agora uma promessa de trabalho à sua espera (facto 22).
g) Reinserido no meio prisional, o arguido tem apenas um foco: voltar para os filhos. Os filhos que concebeu naquele ido período de ausência, naquele em que procurou uma vida normal e conforme o direito.
h) Não se permite a quaisquer contactos no estabelecimento prisional que pudessem potenciar conflituosidade, facto pelo qual se afastou da formação de jardinagem, para evitar conflitos com alguns colegas que o integravam.
i) Note-se que as únicas máculas no percurso do recluso são, desde a sua nova reclusão, relacionadas com a posse de objetos telefónicos para ver o rosto dos filhos, de quem não tem sequer visitas porque se encontram em França, mas não por malcriação ou afronta a qualquer dos operadores judiciários e/ou colegas reclusos!
j) No facto 25 de cujo relatório dos serviços prisionais resulta que o arguido: “manifesta sinais de interiorização da pena”, é manifesto e é feito por quem conhece o recluso no seu dia a dia.
k) Ao passo que o relatório da D.G.R.S.P. aponta em igual sentido ao dizer, como diz “consideramos que B… beneficia de um contexto familiar afetivo e apoiante, além de enquadramento habitacional, reunindo, desta forma, condições mínimas para o seu processo de reinserção social, o qual, dependerá, sobretudo, da sua capacidade e motivação para manter a abstinência do consumo de estupefacientes e orientar de forma normativa e segundo valores ético-jurídicos as suas opções de vida, no país de acolhimento”.
l) Mas concluiu em sentido desfavorável porque deve trabalhar o sentido crítico por se ter referido aos períodos aditivos.
m) O arguido não dispôs de medidas de experiência e flexibilização ao exterior porque não tem cá quem o auxilie e não ia entregar-se a comportamentos desestabilizadores no exterior, como meliante.
n) Nos termos do artigo 61.º, n.º 3, e n.º 2, al. a) do Código Penal, exige-se apenas que seja de esperar que uma vez em liberdade o agente conduzirá a sua vida de modo responsável, e o arguido já o provou durante toda aquela ausência, da qual têm de ser extraídas essas consequências.
O Ministério Público defende a solução vertida na decisão recorrida, substancialmente, com base nos fundamentos exarados na mesma.
Cumpre apreciar e decidir.
De jure
A liberdade condicional[3], quando referida a 1/2 ou a 2/3 da pena (liberdade condicional facultativa) consiste num poder-dever do Tribunal, vinculado à verificação de todos os pressupostos formais e materiais estipulados na lei -, sendo estes últimos diferentes, consoante se esteja no final do primeiro ou do segundo de tais períodos de execução da pena de prisão -.
A sua aplicação assenta em vários pressupostos, de natureza formal e material.
Os primeiros compreendem:
- O consentimento do condenado (artigo 61°, nº 1, do Código Penal);
- O cumprimento de, pelo menos, seis meses da pena de prisão (artigo 61°, nº 2, do Código Penal);
- O cumprimento de 1/2, 2/3 ou 5/6 da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas (artigos 61º, números 2, 3 e 4 e 63º, nº 2, ambos, ainda, do mesmo texto legal).
O Tribunal a quo reconheceu, na decisão recorrida, que os pressupostos de natureza formal se encontram reunidos.
Quanto à matéria jurídica em discussão no recurso, importa recordar o estatuído no número 3 do art. 61º, do Cód. Penal:
“3. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.”
Em consequência, a aplicação do instituto da liberdade condicional aos dois terços da pena, depende da verificação do seguinte requisito:
Formulação de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado uma vez restituído à liberdade.
Tanto a decisão recorrida, como a motivação do recurso - e a resposta a este – reiteram ser esse o critério legal a aplicar à solução da questão jurídica controvertida.
Este requisito material harmoniza-se com as já referidas finalidades das penas e da execução da pena de prisão, estatuídas nos arts. 40º n.º 1 e 42º n.º 1, do Código Penal e 2.º, n.º 1 do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, fazendo apelo a considerações de prevenção especial [positiva ou de ressocialização e negativa ou de prevenção da reincidência].
Deste modo, a liberdade condicional é aplicada, nos termos da Lei, em função da emissão de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do recluso uma vez restituído à liberdade, decorrente da avaliação das circunstâncias concretas do caso, da vida anterior do agente, da sua personalidade e da evolução desta durante a execução da pena de prisão.
A solução da questão controvertida encontra-se, como normalmente acontece, na avaliação do caso concreto em apreço, aferindo a viabilidade de formulação de um juízo de prognose favorável, ajustado à «finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização», implicando «uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, este conduzir a sua vida em liberdade de modo responsável, sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco de libertação já possa ser comunitariamente suportado».
Percebe-se, assim, que nesta modalidade de liberdade condicional facultativa (aos dois terços da pena), já não são decisivas as preocupações de prevenção geral (contrariamente ao que sucede na ponderação da possibilidade de concessão da liberdade condicional estando apenas decorrido o cumprimento de metade da pena): a liberdade condicional facultativa aos 2/3 da pena de prisão depende, quase exclusivamente, da ponderação de razões de prevenção especial, seja negativa (de que o condenado não voltará a delinquir), seja positiva (conducente à sua reinserção social).[4]
Tal acontece, uma vez que “No momento de apreciação da liberdade condicional, quando o condenado já cumpriu dois terços da pena, deve entender-se que esse cumprimento parcial satisfaz plenamente as razões de prevenção geral, ficando a liberdade condicional, quando facultativa, apenas dependente do cumprimento das exigências de prevenção especial”[5].
Importa considerar, assim, as repercussões do cumprimento da pena tendo em perspetiva a personalidade do recluso: interessa avaliar se as expectativas de reinserção são superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade. Tal só será possível mediante um prognóstico favorável à reinserção social do condenado, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o mesmo em liberdade adote um comportamento socialmente responsável.
As especificidades do caso concreto em apreço são, de algum modo, paradigmáticas.
O tribunal “a quo” negou a liberdade condicional ao recluso, por ter sofrido diversas condenações anteriores, cumprindo pela segunda vez pena de prisão efetiva, evidenciando tal historial necessidades acrescidas de prevenção especial.
Destacou, ainda, que um dos crimes (tráfico de estupefacientes agravado) pelo qual se encontra a cumprir pena (à ordem do processo nº 428/02.1TABGC) foi praticado no EP C…, enquanto cumpria outra pena de prisão (do processo nº 395/00.6GCSTS, posteriormente englobada no cúmulo jurídico realizado no processo nº 704/01.0TAEPS), o que agrava também as enormes exigências de prevenção especial que se fazem sentir.
Acrescentou que o condenado - apesar de ter admitido ter praticado os crimes pelos quais cumpre pena - desculpabilizou-se com a problemática aditiva, afirmando, quantos aos crimes ocorridos em meio livre, que «andava agarrado às drogas, consumia, as drogas levavam-me a fazer as asneiras que fazia» e, quanto ao tráfico de estupefacientes praticado em meio prisional, que «já estava preso, foi em C…, era para fumar e para vender também a colegas meus, que era para ter o lucro para eu fumar».
Tal acentua, no entender o tribunal “a quo”, a necessidade de trabalhar a autocrítica, pois, ao entender que são circunstâncias exógenas a determinar o seu comportamento, não consegue compreender que é urgente conformar a sua personalidade com o Direito e a necessidade da pena.
Desvalorizou, assim, o relatório dos serviços prisionais, na parte em que considera que o recluso possui autocrítica suficiente e sinais de interiorização da pena, não compreendendo como o mesmo pode possuir a necessária autocrítica e autocensura ao mesmo tempo que desculpabiliza o seu comportamento com a toxicodependência e se considera a principal vítima.
Porém, salvo o devido respeito, a factualidade provada na decisão recorrida merece conclusão diversa, pois o ato de julgar significa escolher e decidir com independência, ponderando a globalidade dos factos, tendo em consideração os critérios legais.
Em primeiro lugar, reafirmando a doutrina do nosso acórdão proferido no processo nº 203/19.4TXPRT-H.P1, em 22 de Abril de 2020, publicado na base de dados na rede digital global no domínio do endereço dgsi.pt, importa ponderar como o recluso, durante a sua ausência ilegítima aproveitou, ou não, para desenvolver de forma positiva a sua reinserção social e demarcar-se do modo de vida anterior no qual praticou o crime cuja pena se encontra em execução.
A importância de se valorar esse fator aumenta quase na proporção direta da duração desse período – neste caso, quase dez anos -.
No caso concreto em apreço:
a) o ora recorrente ausentou-se ilegitimamente durante quase dez anos, tendo emigrado;
b) no estrangeiro iniciou uma relação que mantém há treze anos, dando origem ao nascimento de dois filhos, hoje com 11 anos e 10 anos;
c) o ora recorrente tem trabalho assegurado no estrangeiro, onde ficou a sua residência;
d) deixou de consumir estupefacientes desde 2003;
e) o último crime cometido pelo arguido (já em meio prisional) é datado de Janeiro de 2003 (conforme fls. 52), ou seja, há cerca de 18 anos;
Perante este quadro global entende-se que, não obstante ter sido ilícita a sua ausência ilegítima - e ter antecedentes com um grau de ilicitude elevado, relacionado direta e indiretamente com a sua própria toxicodependência - o ora recorrente aproveitou a mesma para mudar o seu modo de vida de forma paradigmática, passando a pautar a sua vida durante quase uma década de modo exemplar, tendo-se afastado do consumo de estupefacientes que contribuiu para o cometimento dos crimes cujas penas foram executadas. É diferente, indiscutivelmente, que um cidadão demonstre capacidade para se integrar de forma válida na sociedade, trabalhando, apoiando a sua família, participando de forma positiva na comunidade e não voltando a cometer crimes, ou, pelo contrário, permanecer em meios marginais à própria sociedade, não contribuindo para o desenvolvimento da comunidade nem para o seu próprio bem-estar pessoal e familiar.
Não se deixa de realçar, também, que o nascimento de dois filhos não deverá ter deixado de pesar também positivamente na consolidação da reinserção social do arguido e do seu afastamento das drogas e da prática de crimes.
A circunstância do último crime cometido pelo arguido ter sido cometido há cerca de dezoito anos também abona a favor do arguido, por não ter voltado a cometer crimes durante quase duas décadas. É incompreensível que este facto, claramente revelador da ausência de preocupações atuais de prevenção especial, não tenha sido valorado pelo tribunal “a quo”: não se trata, no caso do ora recorrente, de confiar cegamente na sua capacidade de se manter afastado da criminalidade, mas apenas de reconhecer essa sua capacidade já demonstrada durante cerca de dezoito anos. Mais do que palavras, a mera expressão de consciências e de intenções, devem valer os comportamentos concretos.
Como referido, a lei exige, para a concessão da liberdade condicional, que seja "fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes" (artigo 61°, nº 2, al. a), do Código Penal, ex vi do nº 3 do mesmo artigo). Também neste contexto vigora o princípio da intervenção mínima do direito penal, igualmente designado "princípio da subsidiariedade do direito penal". Neste quadro, “as circunstância do caso”, a evolução da personalidade do condenado manifestada em liberdade sustenta o juízo de prognose favorável ao recluso, sendo de enaltecer o seu percurso positivo, que merece ser premiado com a sua libertação – que, importa recordar, não deixa de ser condicional -.
A realidade provada nos autos permite formular o desejável juízo de prognose favorável (assente nos comportamentos do recluso enquanto manteve a sua liberdade durante quase dez anos) que viabiliza a liberdade condicional nos termos do disposto no artigo 61º, número 2, al. a), “ex vi” do número 3 do mesmo artigo, razão pela qual não poderá subsistir a decisão recorrida e deverá ser concedida a liberdade condicional ao condenado, até dois de Abril de dois mil e vinte e seis, sujeita à observância das seguintes condições:
f) fixar residência no estrangeiro (por ser lá que se encontra o seu agregado familiar e a proposta de trabalho), que comunicará, de imediato, à DGRSP – assim como qualquer alteração da mesma que venha a realizar no decurso do período de liberdade condicional;
g) indicar número telefónico e endereço de correio eletrónico de contacto;
h) reintegrar o seu meio familiar;
i) respeitar as contingências da regulamentação do estado de emergência;
j) procurar atividade laboral remunerada, comunicando de imediato à DGRSP a identidade da sua entidade patronal; e
k) prestar sempre à DGRSP, com celeridade, as informações que lhe forem solicitadas, respeitantes à sua situação pessoal e profissional, preferencialmente por telefone ou correio eletrónico.
*
Conclui-se, assim, pela procedência da pretensão recursória, revogando a decisão recorrida e determinando a liberdade condicional do recluso.
*
Das custas:
Sendo o recurso da reclusa julgado provido, não há lugar a custas.
*
IV – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes subscritores em conferência e por unanimidade, julgar provido o recurso do recluso B… e, em consequência, decidem:
a) revogar a decisão recorrida;
b) conceder liberdade condicional ao recluso B… até ao termo da pena (dois de Abril de dois mil e vinte e seis), sujeita à observância das seguintes condições:
c) fixar residência no estrangeiro, que comunicará, de imediato, à DGRSP – assim como qualquer alteração da mesma que venha a realizar no decurso do período de liberdade condicional;
a. indicar número telefónico e endereço de correio eletrónico de contacto;
b. reintegrar o seu meio familiar;
c. respeitar as contingências da regulamentação do estado de emergência;
d. procurar atividade laboral remunerada, comunicando de imediato à DGRSP a identidade da sua entidade patronal; e
e. prestar sempre à DGRSP as informações que lhe foram solicitadas, respeitantes à sua situação pessoal e profissional, preferencialmente por telefone ou correio eletrónico.
d) Sem custas.
*
Passem-se mandados de libertação imediata, sem prejuízo de interessar a detenção ou prisão do condenado à ordem de qualquer outro processo.
*
Comunique, com cópia, ao Tribunal de Execução das Penas do Porto, ao Estabelecimento Prisional D… e à D.G.R.S.P..
*
Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.
*
Porto, 13 de Janeiro de 2021.
Jorge Langweg
Maria Dolores da Silva e Sousa
_________________________
[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[2] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1.
[3] Através da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a natureza jurídica deste instituto foi concretizada, finalmente, em termos claros, enquanto incidente de execução da pena de prisão, uma vez que a sua aplicação depende sempre do consentimento do condenado e a sua duração não pode ultrapassar o tempo de pena que ainda falta cumprir o que se justifica político-criminalmente à luz da finalidade preventiva especial de reintegração do agente na sociedade e do princípio da necessidade de tutela de bens jurídicos nos termos do estatuído no art. 40º n.º 1 do Código Penal.
[4] Neste sentido, de forma modelar, o acórdão desta Relação e Secção, de 10 de Setembro de 2014, relatado pela Desembargadora Dra. Maria Dolores Silva e Sousa (ora adjunta), no processo nº 385/11.3TXPRT-M.P1.
[5] Conforme referido no acórdão datado de 18 de Fevereiro de 2009, deste Tribunal e Secção, citado no acórdão identificado na nota anterior.