Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5711/10.0YYPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO LIMA COSTA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
LIVRANÇA
Nº do Documento: RP2011-11-245711/10.0YYPRT.P1
Data do Acordão: 11/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: É válida como livrança, constituindo título executivo, o formulário impresso de letra de câmbio em que é escrita a expressão “letra aliás livrança”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo 5711/10.0YYPRT
Juiz Relator: Pedro Lima da Costa
Primeiro Adjunto: Des. Filipe Caroço
Segundo Adjunto: Des. Maria Amália Santos
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
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A sucursal em Portugal de B…, instaurou execução para pagamento de quantia certa contra C…, Limitada, ou C1…, Limitada, ou C2…, Limitada, contra D… e contra E…, a fim de cobrar a quantia de 19.409,04€, acrescida de juros vincendos desde 1/9/2010, bem como o Imposto do Selo que venha a incidir sobre os juros.
Com o requerimento executivo a exequente apresenta formulário impresso de letra de câmbio, modelo da Imprensa Nacional Casa da Moeda, onde consta, entre outras menções, o montante de 17.887,70€ em algarismos e a expressão impressa “No seu vencimento pagará (ão) V. Ex.ª (s) por esta única via de letra a”, seguindo-se imediatamente o manuscrito “liás livrança à B…, sucursal portuguesa ou à sua ordem a quantia de dezassete mil, oitocentos e oitenta e sete euros e setenta cêntimos”. Na face desse documento, imediatamente por baixo da menção impressa “aceite”, consta carimbo a óleo “C1…, Lda.” e por baixo desse carimbo a assinatura da executada D…. Não consta menção alguma no espaço do formulário impresso destinado ao nome e morada do sacado e consta a identificação e morada da exequente no espaço do formulário impresso destinado ao nome e morada ou carimbo do sacador. No verso constam avales da executada D… e do executado E… “aos subscritores”.
No dia 27/1/2011 foi proferido despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo, decidindo-se rejeitar a execução e ordenando-se o levantamento das penhoras que tivessem sido realizadas.
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A exequente apelou desse despacho e formula as seguintes conclusões:
A. Considerou o Tribunal a quo inexistir título executivo válido, determinando, em consequência, a extinção da execução bem como o levantamento das penhoras que tiverem sido realizadas.
B. Sucede, porém, que o documento dado à execução trata-se, efectivamente, de uma livrança, reconhecida como título cambiário pelo artigo 46.° n.°1 c) CPC.
C. Exequente e Executados, munidos de um impresso de letra, acrescentaram ao texto do referido impresso a expressão “... aliás livrança (...)“, seguindo os usos do comércio jurídico e na linha do que defende a mais avisada Doutrina e Jurisprudência.
D. A aposição no título executivo da expressão supra mencionada, basta para que se esteja perante uma livrança e não já perante uma letra (Cfr. Ac. TRL de 16.07.1976, 26.10.1995, 26.03.1998 e Ac. STJ de 30.01.1996, 25.06.1998, 15.07.1999, 13.02.2003 e 27.05.2003).
E. A intenção das partes de se servirem inequivocamente de uma livrança resulta da alteração introduzida no título.
F. Nos negócios formais, de que as obrigações cambiárias são um exemplo, se as declarações não podem valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto, esse sentido pode, todavia, valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio não se opuserem a essa validade – artigo 238° do Código Civil.
G. Tal entendimento vale para o negócio cambiário, como o dos autos, em que, como se sabe, são valores inderrogáveis a denominação específica do título e a vontade cambiária, exactamente porque se conhece a forma que as partes quiseram dar ao título através da expressão “aliás livrança”.
H. Esta interpretação não é contrária à Convenção que estabelece a Lei Uniforme.
I. A promessa de pagar está implícita na expressão “aliás livrança” e não resulta do título qualquer condicionamento.
J. No caso vertente, os intervenientes na criação do título em causa encontram-se no âmbito das relações imediatas.
K. Nas relações imediatas deixa de valer o princípio da literalidade, prevalecendo as regras sobre a interpretação da declaração negocial.
L. À luz do critério de um declaratário normal, não subsistem dúvidas sobre a real vontade das partes, que mais não é a de que o referido impresso de letra fosse usado como livrança.
M. No domínio das relações imediatas, e por interpretação da vontade das partes, vale como livrança o modelo próprio para letra (Cfr. Ac. STJ, 27.05.2003).
N. O título dado à execução é uma livrança, não uma letra, razão pela qual a assinatura do subscritor encontra-se junto à expressão “aceite”.
O. Não obstante, o título em crise sempre valeria como documento particular com força executiva, nos termos do artigo 46.° n.° 1 alínea c) CPC.
P. Pelo exposto, deve ser admitido o referido título enquanto livrança, ordenando-se o prosseguimento dos autos de execução até respectivo final.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se a revogação da decisão recorrida e, consequentemente, ser admitido o título em causa como livrança e ordenando-se, ainda, o prosseguimento dos autos até final.
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Os executados foram citados para os termos da apelação e para os termos da execução, ao abrigo do art. 234-A nº 3 do Código de Processo Civil (CPC).
Os executados D… e E… deduziram oposição à execução, mas não apresentaram contra-alegações, tal como a executada sociedade não apresentou contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos legais.
A questão a decidir prende-se com a validade como título executivo do documento apresentado pela exequente.
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O despacho recorrido indefere liminarmente a execução por entender que o documento apresentado pela exequente não é título executivo, tendo apoio adjectivo nos arts. 812-E nº 1 al. a) e 820 do CPC.
Tanto as letras de câmbio como as livranças são títulos executivos, previstos no art. 46 nº 1 al. c) do CPC.
O art. 75 nº 1 e nº 2 da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças (LU) estabelece que a livrança contem a palavra “livrança” inserta no próprio texto do título e a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada.
O formulário impresso empregue foi o previsto na Portaria 142/88, de 4/3, para a letra de câmbio, mas nele foi acrescentado à mão a palavra “livrança” para ressalvar expressamente a palavra “letra”, palavra esta que imediatamente antes vinha impressa, ou seja empregou-se expressão “letra aliás livrança (parte manuscrita em itálico).
A inserção da palavra “livrança”, se se entender válida, como se verá que se entende, exclui a disciplina de invalidade substantiva do título prevista no primeiro parágrafo do art. 76 da LU, invalidade essa decorrente da pura e simples ausência dessa palavra.
Para um destinatário comum, como para qualquer outorgante que assine o título (ou o receba por endosso), a ressalva citada esclarece em termos suficientes que se encontra a assinar (ou a receber) livrança e não letra de câmbio.
Para tanto concorre o art. 238 nº 1 do Código Civil (CC): “Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”.
O sentido de compromisso em livrança e não em letra de câmbio fica alcançado com a aposição da palavra “livrança” em forma de ressalva da palavra “letra”, cumprindo-se o requisito de cumprimento da forma e de salvaguarda da vontade real dos outorgantes por decifração suficientemente evidente da denominação e do sentido real do título, como a disposição do transcrito art. 238 nº 1 manda acautelar.
Essa decifração suficientemente evidente do sentido real do título como livrança mais se consolida em relação aos executados D… e E… ao aporem aval pessoal que se reporta a garantia de responsabilidade de “subscritores”, sendo mais plausível que escrevessem “aceitante” se supusessem que o título era uma letra de câmbio: no âmbito dos obrigados primários, a livrança subscreve-se e a letra de câmbio aceita-se. Se, ao apor aval pessoal, a executada D… percebe que se trata de livrança, não está autorizada a supor, agora na condição de gerente da executada sociedade, que está a vincular essa representada numa letra de câmbio.
Acrescenta o art. 238 nº 2 do CC: “Esse sentido [o sentido que nem sequer tem um mínimo de correspondência no texto do documento] pode, todavia, valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade”.
A segunda parte dessa norma autonomiza-se da primeira parte da mesma norma e obsta a ressalvas em textos que não sejam toleradas pelos imperativos primários de segurança jurídica que obrigam à própria existência do negócio formal, tudo independentemente da vontade real e compreensão das partes outorgantes ou de outros interessados.
Funciona aí disciplina idêntica à do caso em que numa nota de 100 euros se acrescentam as palavras “dólares dos Estados Unidos da América” e se apagam ou ressalvam todas as menções de euros: a nota não passa a ser título válido de pagamento de 100 dólares dos Estados Unidos da América, desprezando-se sempre o entendimento real ou a vontade de quem a use, receba ou seja seu portador.
O apelo, com esse exemplo, àquele sentido residual e extremo da norma do nº 2 do art. 238 pode parecer excessivo, mas prende-se com a circunstância de a LU determinar a expressa menção das palavras letra ou livrança e com as consequências de invalidade total do título se uma dessas palavras não estiver inscrita: a LU estabelece disciplina radical de invalidade se são omitidas as palavras letra ou livrança e tem alguma aproximação à disciplina de denominação inequívoca e totalmente imutável que preside à menção da unidade monetária numa nota de banco.
Com efeito, a LU é muito clara na segurança jurídica que impõe aos títulos cambiários letras de câmbio e livranças precisamente porque manda inscrever – como expressa condição de validade substantiva, prevista no art. 2, parágrafo primeiro, para a letra de câmbio, e no art. 76, parágrafo primeiro, para a livrança – a palavra letra numa letra de câmbio (art. 1 nº 1 da LU) e a palavra livrança numa livrança (art. 75 nº 1 da LU), o que recoloca a questão da eficácia da ressalva “letra aliás livrança” mesmo que todos os outorgantes percebam e tenham a vontade real de outorgar numa livrança.
Essa objecção é muito mais fina e contundente do que a objecção que se prenda com as vontades e entendimentos reais dos outorgantes, mas a verdade é que não se divisa na LU um imperativo que obste à ressalva da palavra letra para a substituir pela palavra livrança e para assim se alcançar a substituição eficaz de uma letra de câmbio por uma livrança.
A disciplina relativa a essas duas denominações não é tão incisiva como a disciplina que preside à denominação da unidade monetária numa nota de banco, ou, até, como a disciplina dos arts. 1 e 2 da Lei Uniforme Relativa ao Cheque na parte em que mandam inscrever a palavra cheque para que um título possa valer como cheque.
Se na LU se quisesse que um título cambiário onde primariamente foi inscrita a palavra letra nunca pudesse valer como livrança, existiria na LU norma expressa que proibiria essa transmutação (cfr. art. 9 nº 3 do CC).
Ou seja, não existem na LU imperativos de segurança jurídica tão extremados que proíbam a ressalva da palavra letra para ser substituída pela palavra livrança e não existem imperativos nessa lei a estabelecer que um formulário impresso que sirva primariamente para letra de câmbio nunca possa ser usado como livrança.
Os acórdãos do Supremo Tribunal da Justiça de 4/7/1975 – BMJ 249, pág. 512 –, de 11/7/1989 – AJ, 1º/1-12 –, de 6/11/1997 e de 27/5/2003 – www.dgsi.pt – e os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/7/1976 – CJ, 1976, tomo III, pág. 779 – e de 26/10/1995 – www.dgsi.pt – consideram válida, para que valha como livrança, a utilização de formulário impresso de letra de câmbio através de emprego da precisa expressão “letra aliás livrança”, tudo conforme os termos – repartidos pelo formulário impresso e por acréscimo manuscrito introduzido nesse impresso – que foram empregues no título ora em causa, sendo líquida a aceitação em milhares de execuções judiciais desse tipo de “livranças ressalvadas”.
A expressão completa do título cambiário é a seguinte: “No seu vencimento pagará (ão) V. Ex.ª (s) por esta única via de letra aliás livrança à B…, sucursal portuguesa ou à sua ordem a quantia de dezassete mil, oitocentos e oitenta e sete euros e setenta cêntimos” (parte manuscrita em itálico).
Melhor seria ter riscado uma parte impressa por forma a constar “No seu vencimento pagarei por esta única via de livrança à B…, sucursal portuguesa, ou à sua ordem, a quantia de dezassete mil, oitocentos e oitenta e sete euros e setenta cêntimos”, ajustando-a ao texto consagrado para o modelo oficial de livranças previsto na Portaria 142/88.
Não obstante, o texto que ficou a constar é suficientemente compatível com obrigação directa de pagamento da verba inscrita pela sociedade executada à exequente, ou a quem esta endossar o título.
Não sendo óptima, a declaração da sociedade executada está exarada com sentido compatível com a obrigação de pagamento directo que é assumida pelo subscritor de livrança, obrigação essa que, no texto do citado art. 75 nº 2 da LU, é a “promessa pura e simples de pagar”.
Esse sentido tem acolhimento no transcrito art. 238 nº 1 e ainda no art. 236 nº 2 do CC, os quais mandam atender ao sentido que corresponda à vontade real da declaração quando ocorra deficiência na sua expressão.
Vejamos.
No despacho recorrido escreveu-se “Deste modo, constata-se que a executada C2…, Lda, não faz aí qualquer promessa de pagamento, antes se limitando a dar uma ordem para que alguém (que não aparece identificado) proceda a tal pagamento”.
Essa interpretação parece razoável à luz do que ficou escrito, mas esvazia de sentido o acto da sociedade executada: se não é possível estabelecer ordem a outrem para pagar à exequente, também deixa de fazer sentido a sociedade executada assinar o título e entregá-lo à exequente assim assinado.
Se não é para pagar directamente, porque é que a sociedade executada assinou e entregou o título à exequente?
O título não existe para que ocorra um vazio de compromissos, quase como instrumento de burla, e o sentido da expressão imperfeita também se encontra no facto de ter sido assinado pela sociedade executada e de esta sociedade o ter entregue assinado à exequente.
Ou seja, também se encontra num âmbito conjugado daquela expressão, assinatura e entrega, a intenção da sociedade executada de querer pagar directamente à exequente (ou a quem esta endossar) o montante do título.
Tanto nas letras como nas livranças, a assinatura aposta no título, independentemente da condição cambiária, corresponde invariavelmente a compromisso de que se pagará tal título ao seu portador legítimo: ou se mantém o título na mão, ou se assume a condição de ter de o pagar ao apor nele a assinatura e ao proceder à sua legítima tradição para outrem.
Veja-se, como paradigma dessa asserção de tendencial equiparação entre uma qualquer assinatura e a automática obrigação de pagar, que uma assinatura desgarrada na face de uma letra de câmbio institui o autor da assinatura como avalista, conforme dispõe o art. 31 parágrafo terceiro da LU: o avalista paga, mesmo que não exista avalizado.
Por outro lado, o facto de a assinatura da sociedade executada se encontrar no espaço do formulário impresso destinado ao aceite não descaracteriza vínculo de subscrição de livrança, sendo qualquer espaço da face do título ajustado para a aposição da assinatura de subscrição da livrança.
Ou seja, o sentido de subscrição de livrança não é anulado por um sentido de aceite impossível do que também não é letra de câmbio, como se parece extrair do despacho recorrido.
A norma do citado art. 31 parágrafo terceiro tem aplicação nas livranças (cfr. art. 77, último parágrafo, da LU), mas, bem entendido, a sociedade executada não é avalista de quem quer que seja, e, muito menos, é avalista da exequente: o sentido preciso dessa assinatura é o de subscrição da livrança, não sendo aval algum.
Caso ocorresse endosso (e não ocorreu), mesmo no âmbito das relações mediatas o título ora em causa vale sempre e só como livrança, não existindo nunca elemento de literalidade operante que o possa fazer valer como letra de câmbio, nas relações mediatas, e livrança, na relação imediata.
Resta concluir que o documento apresentado pela exequente é uma verdadeira livrança e que está devidamente subscrita pela sociedade executada, sendo a obrigação de pagamento dos executados D… e E… fundada em aval à (real) subscritora.
A execução tem título executivo válido, o que implica a procedência da apelação e a revogação do despacho recorrido.
Nos termos e para os efeitos do art. 713 nº 7 do CPC exara-se o seguinte:
É válido como livrança o formulário impresso previsto ordinariamente para a letra de câmbio no qual é escrita a expressão “letra aliás livrança”.
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Em face do exposto, acordam os Juízes em julgar procedente a apelação e revogam o despacho de indeferimento liminar, ordenando que os autos de execução prossigam termos.

Porto, 24/11/2011
Pedro André Maciel Lima da Costa
Filipe Manuel Nunes Caroço
Maria Amália pereira dos Santos Rocha