Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930365
Nº Convencional: JTRP00025638
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: DESPESA HOSPITALAR
ACIDENTE DE VIAÇÃO
EXECUÇÃO
SUJEITO PASSIVO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199903259930365
Data do Acordão: 03/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 1262/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CONST.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 194/92 DE 1992/09/08 ART4 N1.
CONST97 ART13 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/09/23 IN CJSTJ T3 PAGV PAG27.
Sumário: I - O disposto no artigo 4 n.1 do Decreto-Lei n.194/92, de 8 de Setembro ( que determina que a execução por dívidas resultantes de assistência hospitalar a sinistrados em acidentes de viação " corre solidariamente contra " o transportador e a respectiva seguradora, se seguro houver ), não sofre de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, porque não define em definitivo, de modo geral e abstracto, quem são os sujeitos do dever de indemnizar, e tais sujeitos sempre terão de ser apurados se forem deduzidos embargos de executado.
Reclamações: