Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025638 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | DESPESA HOSPITALAR ACIDENTE DE VIAÇÃO EXECUÇÃO SUJEITO PASSIVO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199903259930365 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1262/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 194/92 DE 1992/09/08 ART4 N1. CONST97 ART13 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/09/23 IN CJSTJ T3 PAGV PAG27. | ||
| Sumário: | I - O disposto no artigo 4 n.1 do Decreto-Lei n.194/92, de 8 de Setembro ( que determina que a execução por dívidas resultantes de assistência hospitalar a sinistrados em acidentes de viação " corre solidariamente contra " o transportador e a respectiva seguradora, se seguro houver ), não sofre de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, porque não define em definitivo, de modo geral e abstracto, quem são os sujeitos do dever de indemnizar, e tais sujeitos sempre terão de ser apurados se forem deduzidos embargos de executado. | ||
| Reclamações: | |||