Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0711446
Nº Convencional: JTRP00040373
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PICADA DE INSECTO
Nº do Documento: RP200705280711446
Data do Acordão: 05/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 93 - FLS 22.
Área Temática: .
Sumário: Não configura um acidente de trabalho indemnizável a situação em que a trabalhadora, ao sair do seu local de trabalho quando caminhava na rampa que liga o edifício à via pública foi atingida por um insecto no glóbulo ocular esquerdo, dado que tal acidente, embora com uma relação espácio – temporal com o trabalho, resultou de um caso de força maior e que não corresponde a qualquer risco criado ou agravado pelas condições de trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B……….., patrocinada pelo Ministério Público, deduziu contra Companhia de Seguros X………., S.A. acção declarativa emergente de acidente de trabalho, com processo especial, pedindo que se condene a R. a pagar-lhe as seguintes prestações:
1 – Capital de remição de uma pensão de € 159,66, fixada na data da alta, ocorrida em 2004-07-05;
2 – Indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta, ITA – € 719,99, 00, de 2002-06-27 a 2002-09-25;
3 – Indemnização pelo período de incapacidade temporária parcial de 5% – € 511,92, respeitante ao período compreendido entre 2002-09-26 a 2004-07-04;
4 – A quantia de € 1.430,00 gasta em medicamentos, consultas médicas, exames médicos, óculos e transportes para receber tratamentos.
5 – Juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até efectivo pagamento.
Alega, para tanto, que no dia 2002-06-26, cerca das 17,30 horas, após terminar o trabalho e quando caminhava na rampa que liga o edifício onde presta trabalho à via pública, foi atingida por um insecto no glóbulo ocular esquerdo, tendo ficado afectada com incapacidade temporária e com incapacidade permanente parcial de 2,5% a partir da data da alta, 2004-07-05. Mais alega que a tentativa de conciliação se frustrou porque a R. não aceitou a existência e caracterização do acidente como de trabalho, bem como o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente.
Contestou a R., no que ao recurso interessa, por excepção, reafirmando a posição expressa na tentativa de conciliação e alegando que o acidente se encontra descaracterizado, uma vez que a picada do insecto nenhuma relação tem com o trabalho e corresponde a um risco genérico e independente de qualquer intervenção humana. A final, por discordar do resultado do exame médico singular, efectuado no Tribunal, requer a realização de exame por Junta Médica para determinar o grau de incapacidade da A., tendo formulado os pertinentes quesitos.
Foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto [MF] e elaborada a base instrutória [BI], que não suscitaram qualquer reclamação, ordenando-se a final o desdobramento do processo com vista à realização do exame médico colegial.
No apenso respectivo foi fixada à A. a incapacidade permanente parcial de 2,5%.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi dada resposta à BI, sem reclamações.
Proferida sentença, foi a R. condenada a pagar à A. as seguintes prestações:
1 – Capital de remição de uma pensão de € 159,66 fixada na data da alta, 2004-07-05;
2 – Indemnização pelo período de ITA – € 719,99, 00, de 2002-06-27 a 2002-09-25;
3 – Indemnização pelo período de incapacidade temporária parcial de 5% – € 511,92, de 2002-09-26 a 2004-07-04;
4 – A quantia de € 1.430,00 gasta em medicamentos, consultas médicas, exames médicos, óculos e transportes para receber tratamentos.
5 – Juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até efectivo pagamento.
Inconformada com o decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue tal decisão e que se a substitua por outra, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

1. Da discussão da causa resultou provado que a Sinistrada foi picada na vista por um insecto - vareja - quando havia terminado o seu horário do trabalho e se encontrava ainda na rampa das instalações do local da prestação do trabalho que permite o acesso à via pública.
2. A Autora é analista e a sua entidade patronal dedica-se à produção de soros injectáveis.
3. O trabalho desenvolvido pela Sinistrada não implica o uso de insectos, bem pelo contrário, encontra-se junto aos autos com a contestação da ora Recorrente um documento escrito e assinado pela Autora em que a mesma expressamente refere não existir dentro ou fora do seu local de trabalho qualquer local onde se acumulem insectos.
4. Foi a primeira vez que a Autora foi picada por um insecto nas instalações da entidade patronal, sendo que o local em que ocorreu o evento era ao ar livre, em espaço aberto e amplo.
5. A Recorrente defende a falta de elementos para a qualificação do evento dos autos nos termos do disposto no art. 6º da LAT, nomeadamente a falta de nexo causal entre o evento e a actividade prestada, não tendo existido qualquer risco especifico da profissão.
6. O Supremo Tribunal de Justiça entendeu que: "para qualificar um acidente como de trabalho não basta que se tenha verificado no local e hora de trabalho, pois é necessário um nexo causal com o trabalho ou serviço a ser prestado. No caso de força maior só é de considerar acidente de trabalho quando nele concorra um risco especial do trabalho ou serviço a ser executado", in BMJ Nº 341 ANO 1984 PAG 331.
7. Da discussão da causa não resultou que o evento tivesse algum ligação com o trabalho prestado pela Sinistrada ou que pudesse ter sido originado pelo mesmo.
8. O douto tribunal a quo proferiu uma sentença condenatória da ora Recorrente com base na qualificação do evento nos termos dispostos no art. 6º da LAT fundamentando que o mesmo sucedeu no local de trabalho da Sinistrada e assemelhando o caso dos autos com uma queda sem motivo justificável tida por um trabalhador no local de trabalho.
9. Embora o tribunal a quo tenha considerado inicialmente que "a situação dos autos é daquelas que se pode prestar a algumas dúvidas dado tratar-se de uma situação pouco vulgar e que à primeira vista parece ser uma situação alheia à situação do trabalho", acabou por qualificar o evento e condenar a ora Recorrente na reparação do acidente de trabalho.
10. A ora Recorrente não se conforma com a aplicação do Direito aos factos porquanto se por um lado entende que o evento nem sequer poderá ser passível de subsunção no art. 6º da LAT por total ausência de risco decorrente das condições de trabalho, por outro, ainda que se admitisse tal qualificação, uma vez que dos autos não resultou o contrário face a tal ausência de risco, então o tribunal a quo deveria ter aplicado o disposto no art. 7º n.º 1 alínea d) da LAT e descaracterizar o evento não havendo lugar à reparação do infortúnio laboral por total ausência de um nexo de causalidade entre o evento lesivo e o trabalho prestado.
11. No momento em que se deu o evento a Sinistrada estava exposta a um risco genérico que atingiria qualquer pessoa colocada naquele local e circunstâncias, sendo que da discussão da causa não foi possível concluir o contrário.
12. Ao condenar a ora Recorrente nos termos da sentença proferida, o douto tribunal a quo violou o disposto nos arts. 6º e 7º n.º 1 alínea d) da Lei 100/97, de 13.09.
13. Deve a ora Recorrente ser absolvida do pedido nos moldes explanados.

A A. apresentou a sua alegação de resposta ao recurso de apelação interposto pela R., concluindo pelo não provimento do mesmo.

Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:

A) - A autora vem prestando ininterruptamente trabalho durante cerca de vinte anos para a entidade patronal “C………., S. A.”, empresa que se dedica à produção de soros injectáveis, que vende para instituições médicas e com categoria profissional de “analista”, funções que ainda desempenha na presente data.
B) - A autora prestou e ainda presta trabalho na Rua ………., … Porto, efectuando um horário de trabalho das 8, 30 horas às 13 horas e das 14 horas às 17, 30 horas de Segunda a Sexta-Feira.
C) - Procedeu-se a tentativa de conciliação conforme o auto de fls. 60, 61 e 62.
D) - A ré seguradora não aceitou conciliar-se com a autora pelos motivos constantes do auto e apenas aceitou a transferência da responsabilidade por acidentes de trabalho por parte da entidade patronal e pelo vencimento auferido pela autora à data do acidente.
E) - Na data do acidente vigorava entre a Ré Seguradora e a entidade patronal da Autora o contrato de Seguro titulado pela apólice nº …….., através do qual aquela assumiu a responsabilidade infortunística emergente de acidente de trabalho sofridos pela Autora, pela retribuição de 544,00 €, acrescida de 112,00 € x 11 meses de subsídio de alimentação e 25,00 € x 11 de prémio de assiduidade e diuturnidades.
F) - Apesar de a entidade patronal da Autora ter participado à Ré Seguradora um acidente de trabalho nos termos que constam do documento de fls. 4, a Ré Seguradora recusou-se a prestar assistência à Autora e por qualquer forma a responsabilizar-se pelo evento.
G) - No dia 26 de Junho de 2002, cerca das 17,30 horas, logo após terminar o trabalho, quando caminhava na rampa que liga o edifício onde presta trabalho à via pública, logo após terminar o horário normal de trabalho, a Autora vinha a conversar com uma colega de trabalho quando foi atingida por um insecto no glóbulo ocular esquerdo.
H) - A autora teve a sensação de que o objecto que a atingiu era um insecto e, quando foi atingida, sofreu uma forte dor e pensou que ia desmaiar, o que não chegou a acontecer, e foi para casa com a sensação de ter qualquer coisa na vista.
I) - Quando chegou a casa, com o auxílio da filha e do namorado desta, verificaram que uma parte do insecto estava cravada na vista e conseguiram removê-lo.
J) - No dia seguinte ao referido na resposta dada ao quesito em 1º (26-06-2002), a Autora foi trabalhar, apresentando o olho esquerdo inflamado.
K) - No dia 3 de Julho de 2002 a autora foi ao Hospital de ………. onde lhe foram efectuados dois TACs e lhe foi diagnosticado “Querato-conjuntivite epidémica bilateral” e foi medicada com corticóides antibióticos e lubrificantes oculares de aplicação tópica.
L) - A partir de Outubro de 2002 a autora passou a ser acompanhada na “D………., Ld.ª” onde recebeu tratamento, sendo medicada devido a Queratoconjuntivite epidémica bilateral com leucomas corneanos difusos e baixa de visão acentuada segundo o médico assistente devida a picada de “vareja” em 26/06/2002.
M) - A autora esteve impossibilitada de prestar todo e qualquer trabalho desde 26/06/2002 até 25/09/2002 e a partir desta data até à data da alta, fixada pelo perito médico deste Tribunal em 5/07/2004, prestou trabalho com uma incapacidade temporária parcial de 5%.
N) - A autora deslocou-se ao tribunal pelo menos por quatro vezes.
O) - A autora gastou em tratamentos as seguintes quantias que teve de suportar em virtude de a ré não lhe ter prestado assistência médica e como consequência do acidente sofrido:
- Consultas médicas 605,72€
- TACs 52,38€
- Um par de óculos que lhe foram receitados em virtude do acidente sofrido 450,00€
- Transportes a tratamentos 6,50€
- Medicamentos 230,80€
- Total - 1.345,40€.
P) - Em virtude do acidente sofrido a autora esteve incapacitada totalmente para o trabalho de 27/06/2002 até 25/09/2002 e com uma incapacidade para o trabalho temporária de 5% desde 26/09/2002 até 4/07/2004, tendo auferido da Segurança Social a quantia diária de 10,29 € (dez euros e vinte e nove cêntimos) a título de subsídio de doença referente ao período de 08/07/2002 até 16/09/2002.
Q) - Como consequência do acidente a autora apresenta as lesões descritas no parecer de oftalmologia de fls. 53 “querato conjuntivite bilateral. Ao exame oftalmológico apresenta VOD 10/10 com correcção e VOE 10/10 com correcção e apresenta em ambos os olhos alguns infiltrados corneanos fora do eixo visual. Tem naturais queixas de fotofobia.” Bem como no auto de exame médico de fls. 58 que se dá por reproduzido e que determinam uma IPP de 2,5% a partir de 5/07/2004 data em que o perito médico do Tribunal de Trabalho fixou a alta, exame médico de fls. 58.
O Direito.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[1], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se o acidente dos autos é indemnizável.
Vejamos.
Entende o Tribunal a quo que o acidente dos autos é qualificável como de trabalho, pois a picada do insecto no glóbulo ocular da A. aconteceu por causa do trabalho, na medida em que a trabalhadora se encontrava no tempo e no local do trabalho quando o evento se verificou. Entende a R., ora recorrente, que a picada do insecto não tem relação com o trabalho, estando a A. sujeita a um risco geral, como qualquer pessoa, em qualquer outro lugar e sem intervenção humana.
Ora, tendo o acidente ocorrido no dia 2002-06-26, é-lhe aplicável a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro[2] e o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.
Dispõe o primeiro deles, o seguinte:
Artigo 6.º
Conceito de acidente de trabalho
1. É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
2. Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
a) No trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior;
3. Entende-se por local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude dos seus trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador.
4. Entende-se por tempo de trabalho, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
Artigo 7.º
Descaracterização do acidente
1. Não dá direito a reparação o acidente:
d) Que provier de caso de força maior.
2. Só se considera caso de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho, nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pela entidade empregadora em condições de perigo evidente.

Por seu turno, dispõe o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril:
Artigo 6.º
Conceito de acidente de trabalho
2. Na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da lei estão compreendidos os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador:
a) Entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho.

Diz-se habitualmente que o conceito de acidente de trabalho se decompõe em três elementos, a saber:
- espacial,
- temporal e
- causal.
In casu, parece claro que se verificam os dois primeiros, pois o acidente ocorreu no local e no tempo do trabalho.
Na verdade, tendo o evento ocorrido na rampa de acesso à via pública, a A. ainda se encontrava dentro das instalações da entidade empregadora, pois o acidente in itinere tem como elemento espacial o trajecto entre a residência do trabalhador e as instalações do empregador. Portanto, terminada a via pública e ultrapassada a porta de entrada das instalações do empregador, o trabalhador encontra-se no local de trabalho, sujeito ao controlo do empregador, como refere o Art.º 6.º, n.º 3 da Lei citada, mesmo que ainda não se encontre, propriamente, no respectivo posto de trabalho[3]. Assim, estando a A. na rampa de acesso à via pública quando o evento ocorreu, encontrava-se no local do trabalho.
O acidente também se verificou no tempo do trabalho.
Em realidade, o acidente ocorreu “...logo após terminar o trabalho...” e “...logo após terminar o horário normal de trabalho...”, como vem provado sob a alínea G) da respectiva lista. Ora, considerada a definição de tempo de trabalho constante do Art.º 6.º, n.º 4 da Lei citada, é evidente que o acidente ocorreu no tempo de trabalho, pois o evento verificou-se logo a seguir ao termo da jornada de trabalho.
Não existindo qualquer dúvida entre as partes acerca dos elementos temporal e espacial, aceitando ambas as conclusões que acabamos de extrair, já o elemento causal do acidente de trabalho aponta o início das divergências entre elas.
Quando habitualmente se refere os três elementos em que se decompõe o conceito de acidente de trabalho, aponta-se o elemento causal, com o sentido de que deverá existir um nexo de causalidade entre o evento e as lesões. Simplesmente, logo se acrescenta que o acidente, sendo um fenómeno complexo, se divide em sub-nexos, nomeadamente, entre o trabalho e o evento, entre este e as lesões, entre estas e a incapacidade ou a morte do sinistrado[4].
In casu, interessa apenas o primeiro, respeitante à ligação entre o acidente e o trabalho, referindo
- Uns que tendo o acidente ocorrido no local e tempo de trabalho, é acidente de trabalho, pois a verificação dos dois primeiros elementos faz presumir a ocorrência do terceiro,
- Outros exigem que exista uma certa relação entre o evento e o trabalho e
- Outros, ainda, exigem para a qualificação do acidente como de trabalho, que se possa estabelecer um nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho.
Esta última posição corresponde à denominada teoria do risco profissional, apenas qualificando como acidente de trabalho aqueles casos em que se pudesse estabelecer um nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho, assim deixando sem reparação situações que claramente a demandavam.
Tal tese encontra-se, porém, desde há muito ultrapassada pela denominada teoria do risco de autoridade ou do risco económico, de modo que provada em concreto a subordinação jurídica ou económica, estaremos em princípio perante um acidente qualificável como de trabalho, bastando uma certa relação entre o trabalho e o acidente, mas não se exigindo um nexo de causalidade entre eles como característica essencial do acidente de trabalho, isto é, tem de haver apenas uma certa relação entre o agente causante do acidente e as condições de trabalho em que o evento ocorre[5].
No entanto, sendo o acidente qualificado como de trabalho, porque se reuniram todos os pressupostos previstos no Art.º 6.º da LAT, pode mesmo assim não ser indemnizável, se concorreram para a sua verificação factos e circunstâncias que o tornam – legalmente – não ressarcível. Trata-se das hipóteses previstas no Art.º 7.º da mesma Lei, estando invocado nos autos o caso de força maior, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo e definido no seu n.º 2.
Ora, para efeitos de acidente de trabalho, “...Os tratadistas costumam caracterizar o caso de força maior como um fenómeno natural de ordem física ou moral que desafia toda a previsão e cuja causa é completamente estranha à exploração – a sua característica essencial é ser absolutamente independente da empresa: os tremores de terra, o raio, as inundações...”, como refere João Augusto Pacheco e Melo Franco[6]. Todavia, já anteriormente referia A. Veiga Rodrigues o seguinte[7]: “...Os factos ou acontecimentos de força maior podem ser da natureza física: terramotos, ciclone, inundações, raios, tempestades, ataques de animais, picada de insectos [sublinhado nosso], etc., ou de ordem moral: invasões estrangeiras, pilhagem, guerra, etc. Todavia, quando tais factos constituam o risco específico do trabalho ou um risco genérico agravado, actuando sobre o trabalhador que executava trabalhos expressamente ordenados pela entidade patronal em condições de perigo evidente, dão lugar a um verdadeiro acidente de trabalho, assim se devendo considerar os sofridos pelos trabalhadores em tais condições...”.
Aplicando estes ensinamentos[8], afigura-se-nos que o caso dos autos configura um acidente não indemnizável.
Na verdade, mesmo dando de barato que ele é qualificável como de trabalho – o que não nos parece, uma vez que o agente causante [picada do insecto] tem uma relação com o trabalho apenas no que aos elementos espácio-temporais concerne – certo é que o acidente resultou de caso de força maior, o qual não corresponde a risco criado pelas condições de trabalho [não se provou a existência de insectos no local de trabalho ou nas suas proximidades], nem se produziu ao executar serviço expressamente ordenado pela entidade empregadora em condições de perigo evidente [a A. estava a dirigir-se para a via pública quando sentiu a picada do insecto].
De resto, o caso invocado na sentença [Cfr. Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 1980, pág. 35], que versou sobre uma picada de abelha que foi considerado acidente de trabalho indemnizável, foi decidido em conformidade com os parâmetros acima referidos, pois havia no local de trabalho várias colmeias, o que configurava um risco criado pelas condições de trabalho, contrariamente à hipótese vertente.
Em conclusão, tendo o acidente dos autos resultado de caso de força maior, consistente na picada de um insecto, tal acidente não é indemnizável.
Procedem, deste modo, as conclusões do recurso.

Decisão.
Termos em que se acorda em conceder provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença.
Sem custas, dada a legal isenção da A.

Porto, 28 de Maio de 2007
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro

___________________________________
[1] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531
[2] Abreviadamente, de ora em diante, designada apenas por LAT.
[3] Cfr. Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, pág. 184.
[4] Cfr., a mero título de exemplo, Vítor Ribeiro, in Acidentes de Trabalho, Reflexões e Notas Práticas, 1984, págs. 219 a 221.
[5] Cfr. A. Veiga Rodrigues, in Acidentes de Trabalho, Anotações à Lei N.º 1:942, págs. 8 e 9, Feliciano Tomás de Resende, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, págs. 17 e segs., e Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, págs. 41 e 42.
Cfr. também os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1995-01-25 e de 1995-09-27, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano III-1995, respectivamente, Tomo I, págs. 260 a 262 e Tomo III, págs. 269 e 270.
[6] In Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Direito do Trabalho, Boletim do Ministério da Justiça (Suplemento), 1979, pág. 74, que a seguir, refere:
“…o caso fortuito escapando também às previsões humanas tem a sua causa no funcionamento da empresa: um descarrilamento, a explosão de uma caldeira.
O acidente devido a caso fortuito é indemnizável, não o sendo o devido a caso de força maior, salvo se, como se prescreve na lei, constituir risco criado pelas condições do trabalho, e por isso o pastor que no campo em dia de sol intenso tem um ataque de insolação, ou o operário da construção civil vítima de um raio, estavam sujeitos ao risco criado pelas condições do seu trabalho e, como tal, devem considerar-se vítimas de um acidente de trabalho…”.
[7] Cfr. A. Veiga Rodrigues, in Acidentes de Trabalho, Anotações à Lei N.º 1:942, págs. 32 e 33.
[8] Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1984-11-22, de 1988-11-03 e de 1989-03-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 341, págs. 331 a 335, n.º 381, págs. 476 a 480 e n.º 385, págs. 491 a 495.