Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450622
Nº Convencional: JTRP00012265
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ACÇÃO DE DESPEJO
LEGITIMIDADE ACTIVA
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199501129450622
Data do Acordão: 01/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 256/92-2
Data Dec. Recorrida: 03/17/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART18 N1.
CCIV66 ART1024 N1 ART1682-A N1 A.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART64.
Sumário: I - Uma vez que a acção de despejo não envolve, relativamente ao cônjuge não proprietário, o risco da perda do imóvel ou de direitos que só por ambos os cônjuges possam ser exercidos, torna-se desnecessária a intervenção dos dois cônjuges para o uso daquele meio processual.
II - O senhorio pode resolver o contrato se o arrendatário conservar encerrado, por mais de um ano, o prédio arrendado para comércio ou indústria.
Reclamações: