Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027241 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO RESPOSTAS AOS QUESITOS ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS EQUIDADE INDEMNIZAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS FUTUROS CITAÇÃO JUROS APRECIAÇÃO DA PROVA MATÉRIA DE FACTO JULGAMENTO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199911119930897 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 240/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/25/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART7 N1. CPC67 ART712 N1. CCIV66 ART494 ART496 N3 ART564 ART566 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/05/20 IN BMJ N297 PAG250. AC RL DE 1979/11/02 IN BMJ N296 PAG323. AC RP DE 1987/04/09 IN CJ T2 ANOXII PAG234. AC RP DE 1988/06/16 IN BMJ N379 PAG788. AC RL DE 1993/06/24 IN CJ T3 ANOXVIII PAG137. AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396. AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86. AC STJ DE 1998/06/04 IN BMJ N478 PAG344. AC STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ T1 ANOV PAG163. | ||
| Sumário: | I - O Estado assegura a protecção jurídica (de que o apoio judiciário é uma modalidade) a todos aqueles que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para designadamente, "custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial". II - Provando-se que A. aufere em França, onde está emigrado, cerca de 300 contos por mês, que é solteiro e suporta os encargos normais de habitação, alimentação e vestuário e que B. possui casa de habitação e carro, auferindo uma pensão de reforma mensal de cerca de 200.000$00, suportando os encargos normais do seu agregado familiar, composto por esposa e dois filhos, bem indeferido foi o pedido de apoio judiciário por ambos formulado. III - Como é jurisprudência assente, baseando-se as respostas dadas aos quesitos em documentos particulares ou em prova testemunhal não reduzida a escrito, não pode a Relação alterá-las, por a tanto se opor o artigo 712 n.1 do Código de Processo Civil, a tal não obstando a circunstância de as testemunhas não terem sido indicadas para prova aos quesitos postos em crise no recurso. IV - O montante da indemnização por danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo tribunal tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. V - Se A., em consequência do acidente, sofreu traumatismo crâneo-encefálico e contusão da coluna cervical, ficando internado durante três dias no hospital e, depois de ter saído, começou a sentir tonturas, dores de cabeça, perda de equilíbrio e de orientação, passando, depois, a ser seguido no Hospital da Lapa, tendo usado durante três meses um colar cervical, teve alta clínica em 9 de Junho de 1993 (o acidente ocorreu em 10 de Março de 1993) e, apesar dos tratamentos a que foi submetido, ficou a sofrer da coluna cervical, e síndroma pós-comocional, caracterizado por cefaleias violentas, nervosismo, irritabilidade facial, variação de humor, incapacidade de concentração e dificuldades de memória, sequelas que lhe determinaram uma Incapacidade Permanente Parcial de 20%, tinha, na altura, 23 anos de idade e era fisicamente bem constituído e saudável, considera-se ajustada a indemnização de 1.500 contos, reportada à altura do acidente, a título de danos não patrimoniais. VI - Se A. tinha, à data do acidente, 23 anos de idade, (portanto com uma vida activa durante 42 anos e perda do rendimento do trabalho correspondente), o vencimento mensal de 255.000$00 - 13 vezes por ano - e ficou com uma Incapacidade Permanente Parcial de 20%, é razoável fixar em 11.500.000$00 (arredondamento por defeito) a indemnização devida a título de danos futuros, aplicando-se o índice de 17,423208 correspondente à taxa de juro de 5% ao ano - 255.000$00 x 13 x 20% x 17,423208. VII - Tendo A. formulado um pedido de indemnização, com juros desde a citação, há que respeitar tal opção em detrimento da aplicação do critério geral estabelecido no artigo 566 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |