Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930897
Nº Convencional: JTRP00027241
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
INDEMNIZAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS FUTUROS
CITAÇÃO
JUROS
APRECIAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
JULGAMENTO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RP199911119930897
Data do Acordão: 11/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 240/94
Data Dec. Recorrida: 01/25/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART7 N1.
CPC67 ART712 N1.
CCIV66 ART494 ART496 N3 ART564 ART566 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/05/20 IN BMJ N297 PAG250.
AC RL DE 1979/11/02 IN BMJ N296 PAG323.
AC RP DE 1987/04/09 IN CJ T2 ANOXII PAG234.
AC RP DE 1988/06/16 IN BMJ N379 PAG788.
AC RL DE 1993/06/24 IN CJ T3 ANOXVIII PAG137.
AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396.
AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86.
AC STJ DE 1998/06/04 IN BMJ N478 PAG344.
AC STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ T1 ANOV PAG163.
Sumário: I - O Estado assegura a protecção jurídica (de que o apoio judiciário é uma modalidade) a todos aqueles que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para designadamente, "custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial".
II - Provando-se que A. aufere em França, onde está emigrado, cerca de 300 contos por mês, que é solteiro e suporta os encargos normais de habitação, alimentação e vestuário e que B. possui casa de habitação e carro, auferindo uma pensão de reforma mensal de cerca de 200.000$00, suportando os encargos normais do seu agregado familiar, composto por esposa e dois filhos, bem indeferido foi o pedido de apoio judiciário por ambos formulado.
III - Como é jurisprudência assente, baseando-se as respostas dadas aos quesitos em documentos particulares ou em prova testemunhal não reduzida a escrito, não pode a Relação alterá-las, por a tanto se opor o artigo 712 n.1 do Código de Processo Civil, a tal não obstando a circunstância de as testemunhas não terem sido indicadas para prova aos quesitos postos em crise no recurso.
IV - O montante da indemnização por danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo tribunal tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
V - Se A., em consequência do acidente, sofreu traumatismo crâneo-encefálico e contusão da coluna cervical, ficando internado durante três dias no hospital e, depois de ter saído, começou a sentir tonturas, dores de cabeça, perda de equilíbrio e de orientação, passando, depois, a ser seguido no Hospital da Lapa, tendo usado durante três meses um colar cervical, teve alta clínica em 9 de Junho de 1993 (o acidente ocorreu em 10 de Março de 1993) e, apesar dos tratamentos a que foi submetido, ficou a sofrer da coluna cervical, e síndroma pós-comocional, caracterizado por cefaleias violentas, nervosismo, irritabilidade facial, variação de humor, incapacidade de concentração e dificuldades de memória, sequelas que lhe determinaram uma Incapacidade Permanente Parcial de 20%, tinha, na altura, 23 anos de idade e era fisicamente bem constituído e saudável, considera-se ajustada a indemnização de 1.500 contos, reportada à altura do acidente, a título de danos não patrimoniais.
VI - Se A. tinha, à data do acidente, 23 anos de idade, (portanto com uma vida activa durante 42 anos e perda do rendimento do trabalho correspondente), o vencimento mensal de 255.000$00 - 13 vezes por ano - e ficou com uma Incapacidade Permanente Parcial de 20%, é razoável fixar em 11.500.000$00 (arredondamento por defeito) a indemnização devida a título de danos futuros, aplicando-se o índice de 17,423208 correspondente à taxa de juro de 5% ao ano - 255.000$00 x 13 x 20% x 17,423208.
VII - Tendo A. formulado um pedido de indemnização, com juros desde a citação, há que respeitar tal opção em detrimento da aplicação do critério geral estabelecido no artigo 566 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: