Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0635017
Nº Convencional: JTRP00039645
Relator: MADEIRA PINTO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
ARRENDAMENTO RURAL
Nº do Documento: RP200610260635017
Data do Acordão: 10/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 689 - FLS. 68.
Área Temática: .
Sumário: I- Da delimitação e integração na RAN resulta uma limitação ao exercício do poder de gozo dos imóveis, proibindo-se, em princípio, o aproveitamento urbanístico das áreas nelas incluídas: os terrenos, ainda que possuam potencialidades edificativas, não podem, por força da lei, ser utilizados na construção.
II- Tratando-se de área de RAN, não há lugar a constituição ex novo de servidão non aedificandi.
III- Tratando-se de expropriação parcial de uma exploração agrícola constituída por dois prédios rústicos que constituem uma unidade económica, não tendo sido requerida a expropriação total pelos proprietários, o arrendatário, pode optar pela resolução do contrato de arrendamento ou pela redução proporcional da renda.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: I – Relatório:

Nestes autos de expropriação por utilidade pública urgente em que é Expropriante o “ I.E.P. - Instituto das Estradas de Portugal “e são proprietários Expropriados B………….. e mulher C………… e Expropriado arrendatário rural D…………, todos com os sinais nos autos, inconformados com o valor atribuído pelo Acórdão da Arbitragem à parcela Expropriada, no valor global de €328.278,00 para os expropriados proprietários e de €41.431,00 para o arrendatário rural, as partes dele vieram interpor recurso.
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Para tanto, e em síntese, a expropriante sustenta que o montante indemnizatório determinado pelos senhores árbitros é manifestamente excessivo, devendo antes ser atribuído ao expropriado proprietário a indemnização no montante de € 295.940,00.
Para tanto, alegou, em suma, que: o solo deve ser classificado como « solo apto para outros fins»; a parcela deve ser avaliada tendo em conta o seu rendimento possível ou efectivo como terreno de produção agrícola; não deve ser atribuída qualquer indemnização a título de benfeitorias, do poço, regueira e drenos, uma vez que o seu valor já se encontra abrangido pelo valor indemnizatório; é exagerado, em todo o caso, o valor atribuído às mesmas; não existe desvalorização da parcela sobrante; a indemnização que vier a ser definida para o proprietário deve ser deduzida na importância que se fixar a título de indemnização a atribuir aos arrendatários, já que esta última indemnização exprime a menos-valia ou o ónus que o arrendamento representa para a propriedade.
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No recurso apresentado pelos Expropriados proprietários, os mesmos sustentaram que os Árbitros não valorizaram o terreno como deviam.
Para tanto, alegam, em resumo, o seguinte: sendo a localização do prédio expectante, na revisão do Plano Director Municipal de Vila do Conde, a alteração da capacidade de uso é uma certeza, razão pela qual se entende que numa situação normal o valor real e venal do prédio deve ser encontrado como solo apto para construção; a parte do terreno da parcela com frente para a via pública e numa profundidade de 50 metros em relação àquela, deverá ser valorizada como são os de construção, face á sua classificação no PDM, ou equivalente ao que nela seja possível edificar, considerando o seu carácter habitacional que é a existente, quer do outro lado do arruamento, quer no enfiamento do mesmo arruamento a 50 metros do expropriado; deve ser adoptado o índice de ocupação de 0,40 m2, por se entender que é o mais adequado ao prédio e que contribui para o apuramento da justa indemnização; o solo agrícola possui boas condições para a cultura a que está submetida, quer pelas suas características agrológicas, quer pela sua exposição solar; o valor atribuído às benfeitorias revela-se manifestamente deficiente; a parte sobrante do prédio sofrerá desvalorização, até porque a qualidade de vida naquela local sofrerá, agora, uma redução drástica, passando a raiar um nível muito próximo do humanamente insustentável.
Conclui, pugnando pela indemnização num valor global de € 962.674,43.
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Por seu turno, o expropriado arrendatário rural, pede que lhe seja fixada uma indemnização no valor de € 115.689,44.
Afirma, em resumo, que: o arrendatário rural é considerado encargo autónomo para efeito de indemnização; na indemnização respeitante ao arrendatário rural atende-se, além do valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, ao valor das benfeitorias a que o rendeiro tenha direito e aos demais prejuízos emergentes da cessação do arrendamento, existe um contrato de arrendamento, a favor do aqui recorrente, filho do expropriado proprietário, que paga uma renda mensal de esc. 100.000$00, ficando ainda com a obrigação de pagar a electricidade e de manter 30 cabeças de gado pertencentes ao pai; o número de efectivos, em cabeças de gado, era de cerca de 120 cabeças.
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Notificados do recurso interposto pela expropriante, os expropriados proprietários e arrendatário, vieram responder, impugnando o que vem dito nesse recurso, dando como reproduzido o que foi dito nos respectivos recursos por si interpostos, ao abrigo do artigo. 52º, do Código das Expropriações.
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Procedeu-se à avaliação, pelos peritos nomeados para esse efeito, tendo os peritos nomeados pelo tribunal e o indicado pelos expropriados apresentado laudo maioritário, onde concluem que o valor a atribuir aos expropriados proprietários deve ser de €404.138,72, enquanto para o expropriado arrendatário rural entendem ser de € 146.956,52.
Por seu turno, o perito indicado pela expropriante apresentou laudo onde defende que aquelas indemnizações se devem quedar por € 306.070,00 e € 21.440,85, respectivamente.
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As partes foram notificadas dos referidos relatórios periciais, sendo que nenhuma reclamou.
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A expropriante e os expropriados proprietários e arrendatário, respectivamente, apresentaram as respectivas alegações.
Foi proferida sentença em que se julgou:
parcialmente procedente o recurso interposto pelos Expropriados proprietários, B……….. e C……………, revogando a decisão arbitral e fixando a indemnização a atribuir aos mesmos em € 404.138,72 (quatrocentos e quatro mil cento e trinta e oito euros e setenta e dois cêntimos ), com referência à data da declaração de utilidade pública objecto deste recurso;
parcialmente procedente o recurso apresentado pelo Expropriado arrendatário, D…………, revogando a decisão arbitral e fixando a indemnização a atribuir ao mesmo em € 146.956,52 ( cento e quarenta e seis mil novecentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos ), com referência à data da declaração de utilidade pública objecto deste recurso
e julgou totalmente improcedente o recurso interposto pela Expropriante.
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Novamente inconformada, apenas a Expropriante apelou da sentença, tendo terminado a respectiva alegação com as seguintes conclusões:
1. O relatório de avaliação dos peritos do tribunal está submetido à livre apreciação do julgador e deve ser objecto uma leitura critica, tendo em conta a sua comparação com os demais elementos dos autos;
2. O relatório dos peritos do tribunal não fundamenta as suas opções, não revelando as qualidades necessárias para lograr convencer o tribunal e justificar a indemnização proposta;
3. O relatório do perito da expropriante é isento, fundamentado e obediente aos critérios legais e constitucionais de fixação da justa indemnização;
4. O valor por m2 do solo expropriado deve ser o que resulta da ponderação efectuada pelo perito da expropriante, uma vez que é aquela que melhor se adequa às circunstâncias de facto;
5. Atendendo á classificação legal de solo adoptado, não deve ser atribuído qualquer valor indemnizatório a titulo de benfeitorias;
6. Não se encontra devidamente fundamentada a desvalorização da parte sobrante atribuída;
7. A indemnização a atribuir ao arrendatário rural, deverá ser a que resulta dos critérios utilizados pelo perito da expropriante.
8. A decisão recorrida, ao não os interpretar da forma acima assinalada,
violou o disposto nos artigos 23º, 25º, nºs 1 e 3, 29º e 31º, nºs 1 e 2 do CE/99, o regulamento de PDM de Vila do Conde em vigor e o artº 62º, nº 2, da CRP.

Os expropriados responderam ás alegações, defendendo a manutenção do julgado.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Fundamentos de facto:
Considero assentes os seguintes factos:
1. Por despacho de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas – Despacho nº 11 056-A/2003 (2ª série) de 9 de Maio de 2003 – foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos, necessários à construção da obra da concessão norte “A 7/IC 1” – Póvoa de Varzim -Famalicão – sublanços IC 1 ( Póvoa de Varzim )- EN 206-Famalicão, como consta da declaração publicada no Diário da República nº 128, II Série, de 3 de Junho de 2003.
2. Para a execução das referidas obras tornou-se necessária a expropriação de uma parcela de terreno, com a área de 29.594 m2, a destacar do prédio rústico situado na freguesia de ….., concelho de Vila do Conde, descrita com o nº 00054 na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde e inscrita na matriz rústica sob o artigo 215º, com a área total de 73.000 m2, que confronta do Norte com Estrada, do Sul com E……… e Outro, do Nascente com F……… e do Poente com G………… e Outro.
3. O perito permanente designado pelo Tribunal da Relação do Porto efectuou a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, em 23.07.2003, tendo apresentado o relatório e laudo de respostas aos quesitos formulados pelos expropiados de fls, 75 a 83 e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
4. Entregue o respectivo relatório da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” à entidade expropriante, esta entrou na posse administrativa da parcela no dia 16 de Outubro de 2003.
5. Não tendo sido possível a aquisição amigável da parcela de terreno objecto do presente processo, foi promovida a competente arbitragem, tendo os expropriados apresentado os respectivos quesitos.
6. Os senhores árbitros apresentaram laudos de arbitragem discordantes, tendo o acórdão maioritário subscrito pelos peritos indicados pelo tribunal e perito indicado pelos expropriados, fixado em € 328.278,00 a indemnização a pagar pela expropriação da parcela em causa aos expropriados proprietários e em € 41.431,00 ao expropriado arrendatário, enquanto o laudo arbitral do perito indicado pela expropiante, fixou tais indemnizações em € 209.896,86 e € 16.473,75, respectivamente, nos termos dos relatórios de fls. 288 a 297 e respostas aos quesitos de fls.298 a 305 e relatório de fls.316 a 322 e respostas aos quesitos de fls. 323 a 326, respectivamente .
7. A parcela em causa foi destacada de uma exploração agrícola única composta por dois prédios rústicos, o referido artº 215 R da freguesia de ……, concelho de Vila do Conde e o artº 204 R da mesma freguesia, de solos ricos, devidamente equipada, com construções dispersas, relacionadas com as alfaias, o gado e os agricultores, com a extensão total de 113.000 m2, tendo entrada a Nascente pela Rua ……, nº …. e também acesso a Poente pela Rua ….. .
8. O prédio está classificado no PDM do concelho de Vila do Conde como “reserva Agrícola Nacional” ( RAN ).
9. Os acessos à propriedade, com iluminação pública, estão pavimentados, com «calçada á portuguesa» e com cubos e dispõe de rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão junto da parcela e de rede telefónica.
10.A parcela expropiada tem uma forma muito alongada, curvilínea e irregular, tendo um desenvolvimento de cerca de 560 m, no sentido Nascente/Poente, ficando a sua área contida entre os seus confrontantes, a Sul, e os limites da expropriação do lado Norte da parcela.
11. O seu solo é plano e praticamente de nível, dispondo de abundante água de rega, que se apoia num sistema de rega com drenagem das águas de que dispõe.
12. A parcela em causa, constituída essencialmente por um terreno agrícola, é destacada de uma casa de lavoura, com a habitação dos proprietários e as instalações próprias de uma exploração que se vem dedicando á agro-pecuária, nomeadamente á produção de carne e leite.
13. De acordo com o laudo dos peritos maioritários referidos, o valor da parcela expropriada será calculado (tendo em conta uma rotação bianual de culturas tradicionais na região de milho x ferra x batata x hortaliça ) da seguinte forma: 1º ano – milho – 8.000 Kg x € 0,25 = € 2.000,00, Encargos de Exploração (60%) = € 1.200,00 = € 800,00; ferra – 35.000 Kg x € 0,03 € 1.050,00/ Encargos de Exploração ( 30% ) = € 315,00 = € 735,00 – rendimento líquido do 1º ano = € 1.535,00; 2º ano - ; rendimento líquido do 2º ano, tendo em conta a produção de batata ( 35.000 Kg ) e de hortaliças ( 25.000 Kg ) e os Encargos da Exploração ( de 65% e e 50%, respectivamente ), é de € 6.812,50. Capitalizando este rendimento a 4 %, teremos o valor do hectare por terreno: € 4.173,75 : 0,04 = € 104.343,75, a que corresponde o valor unitário de € 10,40 e da parcela de € 307.777,60 ( 29.594 m2 x € 10,40 m2 ).
14. De acordo com os peritos maioritários, com excepção da regueira com 150 metros e da poça com 40 m2, que fazem parte do solo, entendem dever ser valorizadas as restantes benfeitorias identificadas na vistoria “ ad perpetuam rei memoriam”, a saber:
- 46 árvores de € 20,00 unidade - € 920,00;
- 320 m2 de ramada x 13,75 €/m2 – € 4.400,00;
- muro de suporte de 140 m.l. x 1,50 m x 40 €/m2 - € 8.400,00;
- muro de vedação e suporte de 150 m.l x 1.20 m x 40,00 €/m,2 - € 7.200,00;
- drenos com 1.100 m.l. x 12,50 €/m2 - € 2.750,00;
- silo com 200 m2 x 50,00 €/m2;
- portão com ( 3.0 x 2.20 ) m2 x 200,00 €/m2 - € 1.320,00 – valor total = € 34.990,00.
15. De acordo com os referidos peritos, a parte sobrante sofre desvalorização, quer no que se refere á diminuição da qualidade de vida pela passagem da auto-estrada, quer pela perda de acesso pela Rua ……, que entendem corresponder a 5% do valor do solo de exploração agrícola sobrante no valor de € 43.371,12 ( 113.000 m2 – 29.594 m2 ) x 10,40 €/m2 x 5%; quer ainda porque a vacaria leiteira, com a área de 300 m2, resulta na sua quase totalidade na zona de servidão « non edificandi», a que corresponde a 40% do seu valor, donde resulta um valor de € 18.000 € ( 300 m2 x 150,00 m2 x 40% ). Daqui resulta que o valor total da desvalorização, é computado pelos referidos peritos em € 61.371,12.
17. O aqui arrendatário expropriado, tomou de arrendamento a exploração agrícola referenciada sob o número 7 da matéria provada para fim de arrendamento rural, por escrito datado de 27 de Setembro de 1996, com início em 1 de Novembro de 1996, por um período de 10 anos, e pela renda anual de 250 contos anuais, tendo nesse escrito o aqui expropriado proprietário declarado dar de arrendamento.
18. O arrendatário expropriado é filho dos arrendatários proprietários, tendo nascido no dia 24 de Fevereiro de 1957.
19. Aquando da vistoria ad perpetuam rei memoriam, foi inventariado o seguinte equipamento afecto á exploração agrícola em causa e pertença do rendeiro:
dois tractores e um carregador frontal; uma rotativa; um desensilador; um semeador pneumático de quatro linhas; uma rotofreza; uma cisterna de 6.000 litros; uma charrua e um sistema de ordenha e tanque frigorífico de 4.200 litros, sem indicação dos respectivos valores.
20. Sendo a área total da exploração agrícola de 113.000 m2, a área agrícola expropriada de 29.594 m2, corresponde a: 29.695 m2 x 100: 113.000 m2 = 26,19 % da área total; é nesta percentagem que os peritos indicados pelo tribunal e o indicado pelos expropriados entendem existir uma subutilização dos investimentos em construções, máquinas e equipamentos, que corresponde a € 18.333,00 € ( 70.000,00 € x 26,19% ).
21.O arrendatário expropriado orientou a exploração exclusivamente para a produção de lei e crias, para a qual dispõe de uma área cultivada de 11,3 há e beneficiando de uma quota leiteira para a campanha de 2004/2005 de 270.000 Kg/ano.
22. De acordo com os referidos peritos, e nos termos constantes do laudo pericial de fls. 288 a 297, cujo teor, nesta matéria, se dá aqui por integralmente reproduzido, o rendimento líquido médio anual da exploração agro-pecuária do arrendatário corresponde a € 117.825,92 ( € 9.426,07 x 100: 8 ).
23. Segundo os referidos peritos, a construção da auto-estrada a cerca de 20 metros do estábulo provoca stress nos animais, o qual verificou-se, fundamentalmente, durante o período dos trabalhos de construção da nova estrada, correspondendo a uma quebra de 15% do rendimento líquido total da exploração, durante o período de dois anos, ou seja: 0,15 x 35.992,00 €/ano x 2 anos = € 10.797,60; donde a indemnização total a efectuar ao arrendatário, de acordo com os referidos peritos, ascenderá a € 146.956,52 ( 18.333,00 + 117.825,92 + 10.797,60 ).
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A matéria de facto dada como provada resultou da conjugação do teor do relatório da " vistoria ad perpetuam rei memoriam" supra referenciada, dos laudos periciais elaborados pelos peritos nomeados, quer indicados pelo tribunal quer indicados pelas partes, das respostas aos quesitos dadas por esses peritos supra referenciados e dos restantes documentos juntos aos autos, nomeadamente de fls 41 a 49, o assento de nascimento de fls. 235 e o contrato escrito de arrendamento constante de fls. 262 e 263.
Logo se vê que este tribunal não acolheu a decisão do tribunal de 1ª instâcia sobre a matéria de facto provada, tendo-a alterado nos termos expostos, fazendo uso da faculdade contida na 1ª parte da alínea a), do nº 1, do artº 712º, do Código de Processo Civil, na redacção do D.L. 329-A/95, de 12.09.
Com efeito, com base nos elementos de prova supra expostos que serviram de base á decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, este tribunal procedeu a uma análise crítica da prova na sua globalidade, inclusive o relatório pericial maioritário, mas considerando-o como apenas um elemento de prova conjugado com os demais e valorando-o nessa conformidade, dado que a força probatória dos laudos periciais é fixada livremente pelo Tribunal, cabendo a este a decisão soberana de decidir, de acordo com o disposto no artº 61º, nºs 2 e 3 do Código das Expropiações aplicável á expropriação dos autos – aprovado pela Lei nº 168/99, de 18.09 – artºs 515º e 655º CPC e artºs 202º, nº 1, 2º3º e 205º, nº 1, Constituição da República Portuguesa de 1976.

III-Fundamentos de direito:

O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º,nº1e3,doC.P.Civil.
Em matéria de expropriações por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos importa, antes de mais, atender aos princípios da justa indemnização, da igualdade (justiça e proporcionalidade) e da imparcialidade consagrados nos arts. 13º, nº 1, 18º, 62º, nº 2, e 266º, nº2, da Constituição da República Portuguesa.
No artº 23º, do C. das Expropriações, aprovado pelo DL nº 168/99, de 18/09 (CE/99), em vigor à data da declaração da expropriação por utilidade pública da parcela nº 64 a que dizem respeito estes autos, vem definido o alcance (conteúdo) do direito à justa indemnização, estabelecendo-se que "a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data"-nº1 desta norma.
A expropriação resolve-se numa conversão de valores patrimoniais, ou em concretizações do princípio da igualdade tendentes a colocar os expropriados na situação idêntica à de outrem cujos prédios idênticos não foram objecto de expropriação (Menezes Cordeiro e Teixeira de Sousa, "Expropriação por Utilidade Pública", Parecer na CJ, 1990,Tomo 5, 23-29).
Como refere o Prof. Alves Correia ("As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública", 1992), pág.127 e sgs.) ocorrerá a violação do princípio da igualdade sempre que a expropriação não for acompanhada da justa indemnização. Só esta compensará o expropriado pelo especial sacrifício por ele suportado em resultado da intervenção dos poderes públicos na sua propriedade e da consequente desigualdade em que o mesmo ficou relativamente aos restantes cidadãos.
A indemnização será justa na medida em que corresponda ao valor do dano material suportado pelo expropriado, ou seja, ao valor venal, de mercado ou de compra e venda dos bens afectados pela expropriação (Alves Correia, ob. cit., pág.129).
O mesmo Autor sustenta (O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, p. 532 e segs.) que o conceito constitucional de justa indemnização implica três ideias: a proibição de uma indemnização meramente nominal, irrisória ou simbólica; o respeito pelo princípio da igualdade de encargos, e a consideração do interesse público da expropriação.
O princípio da igualdade desdobra-se em dois níveis fundamentais de comparação: o princípio da igualdade no âmbito da relação interna e o princípio da igualdade no âmbito da relação externa da expropriação. No domínio da relação externa da expropriação, comparam-se os expropriados com os não expropriados, devendo a indemnização por expropriação ser fixada num montante tal que impeça um tratamento desigual entre os dois grupos.
Por outro lado, há que evitar também que a indemnização leve a um enriquecimento ilegítimo do expropriado.
Por isso, o que se pretende é o justo equilíbrio de prestações entre as duas partes detentoras dos interesses em conflito.
Ou seja, o valor corrente e real do bem expropriado é que constitui a base da indemnização dos prejuízos que advêm para o expropriado do acto expropriativo. A indemnização por utilidade pública apenas engloba a perda patrimonial e tem por fim criar uma nova situação patrimonial de valor igual mas com exclusão de factores subjectivos - cfr. Acs. da Relação de Lisboa, de 7/06/1984, in Colec. Jurisp., III, pág. 143; 22/01/1982, in BMJ nº 319, pág. 331 e de 24/06/1982, in BMJ nº 324, pág. 614.
De facto, o espírito da lei é marcado pela preocupação de evitar a especulação ou sobrevalorização desregrada dos terrenos - vide Ac. da Relação de Coimbra, de 18/10/1983, in CJ, IV, pág. 57, e da Relação do Porto, de 31/01/1978, in CJ, I, pág. 162.
Estes princípios que norteiam e são o critério último para a fixação do montante indemnizatório, encontram-se hoje plasmados nos artºs 23º ss. do Código das expropriações.
O ressarcimento justo dos danos decorrentes da expropriação engloba, por um lado, a indemnização pelo valor real do bem expropriado e, por outro, dos prejuízos, apreciados de acordo com um critério objectivo, causados na parte não expropriada do prédio (isto, porque neste caso se trata de uma expropriação parcial) - assim, deverá acrescer ao valor do bem o montante dos danos socialmente relevantes sofridos pelos Expropriados em consequência da expropriação.
“In casu”, de acordo com o Plano Director Municipal de Vila do Conde, a parcela de terreno expropriada enquadra-se como “ Ran – Reserva Agrícola Nacional”.
Da delimitação e integração na RAN resulta uma limitação ao exercício do poder de gozo dos imóveis, proibindo-se, em princípio, o aproveitamento urbanístico das áreas nelas incluídas: os terrenos, ainda que possuam potencialidades edificativas, não podem, por força da lei, ser utilizados na construção.
Dispõe o artº 25º, nº 1 do C.E. que “para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em: a) solo apto para a construção; b) solo para outros fins.
No caso sub judice, e face à ausência dos elementos caracterizadores de um solo apto para construção (artº 25º, nº 2 do C.E.) e àquela classificação no PDM aplicável, a parcela em apreço deverá ser classificada como “solo para outros fins”.
Estatui o artº 27º, nº 1 do citado diploma legal que “o valor do solo apto para outros fins será o resultado da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica.
Por seu turno, preceitua o nº 3 do citado artigo que “caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no nº 1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.”
Finalmente, de referir que se trata no caso dos autos de expropriação parcial de uma exploração agrícola constituída por dois prédios rústicos que constituem uma unidade económica, com cerca de 113.000m2,exporada por um arrendatário rural, tendo sido expropiada a área de 29,594 m2, não tendo sido requerida a expropriação total pelos proprietários, nos termos dos artº 3º, nº 2 e 55º Código das Expropriações.
Feitas estas considerações, vejamos as questões de direito suscitadas no recurso da expropriante:
A primeira consiste em saber qual o montante indemnizatório a atribuir aos expropriados proprietários.

Os peritos indicados pelo tribunal e o perito indicado pelos expropriados, procederam á elaboração do seu laudo para apurar o montante indemnizatório devido aos proprietários da parcela expropriada quanto ao valor do solo, nos termos das disposições dos artigos 27º, nº 3 e 29º, nºs 1 e 3 Cód. Expr., considerando uma rotação bianual da culturas tradicionais na região, chegando ao seguinte cálculo: 1º ano – milho – 8.000 Kg x € 0,25 = € 2.000,00, Encargos de Exploração ( 60% ) = € 1.200,00 = € 800,00; ferra – 35.000 Kg x € 0,03 € 1.050,00/ Encargos de Exploração ( 30% ) = € 315,00 = € 735,00 – rendimento líquido do 1º ano = € 1.535,00; 2º ano - ; rendimento líquido do 2º ano, tendo em conta a produção de batata ( 35.000 Kg ) e de hortaliças ( 25.000 Kg ) e os Encargos da Exploração ( de 65% e e 50%, respectivamente ), é de € 6.812,50. Capitalizando este rendimento a 4 %, teremos o valor do hectare por terreno: € 4.173,75: 0,04 = € 104.343,75, a que corresponde o valor unitário de € 10,40 e da parcela de € 307.777,60 ( 29.594 m2 x € 10,40 m2 ).
Não havendo no processo quaisquer elementos de facto que nos permitam duvidar do cálculo do valor efectuado pela maioria dos peritos, sendo aquele o legal, decide-se fixar o valor do terreno expropriado nesse valor, tal como o fez a sentença recorrida.
No que concerne às benfeitorias, os peritos maioritários afirmaram que, com excepção da regueira com 150 metros e da poça com 40 m2, que fazem parte do solo, entendem dever ser valorizadas as restantes benfeitorias identificadas na vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, a saber:
- 46 árvores de € 20,00 unidade - € 920,00;
- 320 m2 de ramada x 13,75 €/m2 – € 4.400,00;
- muro de suporte de 140 m.l. x 1,50 m x 40 €/m2 - € 8.400,00;
- muro de vedação e suporte de 150 m.l x 1.20 m x 40,00 €/m,2 - € 7.200,00;
- drenos com 1.100 m.l. x 12,50 €/m2 - € 2.750,00;
- silo com 200 m2 x 50,00 €/m2;
- portão com ( 3.0 x 2.20 ) m2 x 200,00 €/m2 - € 1.320,00 – valor total = € 34.990,00.
Trata-se de benfeitorias úteis de acordo com o disposto no artº 216º do Código Civil, devendo os proprietários serem ressarcidos pelo seu valor.
Não havendo no processo quaisquer elementos de facto que nos permitam duvidar do cálculo do valor das benfeitorias atribuído pela maioria dos peritos, decide-se aceitá-lo, como o fez a sentença recorrida.
No que respeita à desvalorização da parte sobrante os peritos maioritários afirmaram que a parte sobrante sofre desvalorização, quer no que se refere á diminuição da qualidade de vida pela passagem da auto-estrada, quer pela perda de acesso pela Rua ……, que entendem corresponder a 5% do valor do solo de exploração agrícola sobrante no valor de € 43.371,12 (113.000 m2 – 29.594 m2) x 10,40 €/m2 x 5%; quer ainda porque a vacaria leiteira, com a área de 300 m2, resulta na sua quase totalidade na zona de servidão « non edificandi», a que corresponde a 40% do seu valor, donde resulta um valor de € 18.000 € ( 300 m2 x 150,00 m2 x 40% ). Daqui resulta que o valor total da desvalorização, é computado pelos referidos peritos em € 61.371,12.
Ora, aqui não podemos aceitar a pretendida indemnização por desvalorização da parte sobrante nos termos em que foi apresentada pelo relatório pericial maioritário e aceite na sentença recorrida.
Com efeito, não ficou provado nos autos que a exploração agrícola supra referida, onde se inseria a parcela expropriada, tivesse ficado dividida ou da expropriação em si tivessem resultado outros prejuízos ou encargos.
Com efeito, a expropriação desenvolveu-se na extrema sul da exploração agrícola, passando agora a parte sobrante a ter uma extrema sul com a auto-estrada que determinou a expropriação, em forma rectilínea quando antes era irregular, o que facilita a sua futura exploração agrícola; acresce que a exploração agrícola sobrante perfaz cerca de ¾ da área anterior, mantendo o acesso principal, pela Rua …… e o acesso na extrema norte/poente pela Rua ……, com largura para o trânsito automóvel;
acresce que tratando-se de área de RAN, não há lugar a constituição ex novo de servidão non aedificandi, nomeadamente na área da vacaria;
Não vemos fundamento, assim, para que os proprietários da parcela expropriada, devam receber qualquer montante indemnizatório por “desvalorização da parte sobrante” da sua exploração agrícola.
Não se provou que em virtude da expropriação os expropriados proprietários tivessem visto “diminuída a sua qualidade de vida” em mais que qualquer outro proprietário ou morador de áreas contíguas á dita auto-estrada que não foi expropriado.
Atribuir nesta expropriação indemnização aos expropriados por tal conceito vago e subjectivo dos referidos peritos maioritários, seria injustiçar os moradores contíguos á dita AE não expropriados…uma “lotaria” para os expropriados.
Também, como vimos, não há diminuição significativa de cómodos, nomeadamente, perda ou diminuição de acessos da parte sobrante, que mereçam a tutela jurídica nesta sede e configurem indemnização a atribuir aos referidos expropriados.
Nesta parte, revoga-se a sentença recorrida.
Nesta conformidade fixa-se em € 342.767,60 a indemnização a atribuir aos expropriados proprietários.
A segunda questão a decidir é a fixação do montante da indemnização para o arrendatário rural expropriado.
Nos termos do artº 9º, nº 1, Cód Expr., o arrendamento rural é considerado interessado para os fins do Código das Expropriações.
O art. 30º, nº 1, do Código das Expropriações estatui expressamente que “são considerados encargos autónomos para efeito de indemnização dos arrendatários”, o arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, o arrendamento rural e o arrendatário para habitação, caso o arrendatário tenha optado por indemnização.
No caso vertente, tal como resultou provado, temos um arrendamento rural a favor do expropriado arrendatário, de toda a exploração agrícola acima referenciada, o qual respeita a formalidade exigida pelo art. 3º, nº 1, do D.L. nº 385/88, de 25/10.
Trata-se no caso dos autos de expropriação parcial de uma exploração agrícola constituída por dois prédios rústicos que constituem uma unidade económica, com cerca de 113.000m2, explorada por um arrendatário rural, tendo sido expropiada a área de 29,594 m2, não tendo sido requerida a expropriação total pelos proprietários, nos termos dos artº 3º, nº 2 e 55º Código das Expropriações.
Assim, o arrendatário, “pode optar pela resolução do contrato de arrendamento ou pela redução proporcional da renda”, nos termos do artº 25º, nºs 4 e 5 do D.L.385/88, de 25.10, nas suas relações com o senhorio, dado que no caso dos autos não se verifica a caducidade do arrendamento.
Quanto ao que á expropriação diz respeito, quanto á parcela expropriada “na indemnização, além dos valores dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, atende-se, ainda, ao valor das benfeitorias a que o arrendatário tenha direito e aos demais prejuízos emergentes da cessação do arrendamento, calculados nos termos gerais de direito”, nos termos dos nºs 3 e 4 do referido artº 25º do D.L. 385/88, de 25.10.
Tal indemnização é autónoma da devida aos proprietários e cumulável com aquela, por força das normas jurídicas supra referidas – neste sentido vide Ac. R.E. de 25.02.2001, CJ, Ano XXVI, T.I, p. 271.
Destarte, porque devem ser indemnizáveis de acordo com as regras expostas, concorda-se com o laudo dos peritos maioritários quanto aos montantes relativos “á quebra provocada no rendimento líquido médio anual” e “perda temporária do rendimento provocado pela abertura da nova estrada”, face aos elementos de facto e critérios nele expostos.
Já não vemos fundamento para a atribuição de indemnização “pelo sub-aproveitamento de construções, parque de máquinas e equipamentos” ali referido, porquanto as máquinas a considerar do arrendatário e afectas á referenciada exploração agrícola são apenas as referidas no laudo de respostas ao quesito 14º dos expropriados aquando do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam” e não quaisquer outras, que não resultaram provadas, sendo certo que não foi feita prova dos seus valor.
Ora, dada a pequena quantidade das máquinas inventariadas e a grandeza da exploração agrícola, que apenas ficou coarctada de cerca de ¼ da sua área e mesmo assim continua a ter mais de nove hectares, quando a unidade de cultura da zona é de dois hectares, cremos que não há sub-aproveitamento desse parque de máquinas agrícolas a considerar como dano emergente desta expropriação para o rendeiro.
Assim, ao referido rendeiro é devida a indemnização global de € 128,623,52.
Por fim, impõe-se averiguar o momento a que deve reportar-se o cômputo da indemnização.
De acordo com o disposto no art.24º, nº1, do C. das Expropriações “o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizada, à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, com exclusão da habitação”.
A perícia reportou a avaliação à data da declaração de utilidade pública, por isso, os valores fixados para a indemnização devem ser actualizados à data deste acórdão, conforme o disposto no citado normativo.
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3-DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal:

a) em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação formulado pela expropriante, revogando-se a sentença recorrida, quando fixou o valor indemnizatório pela expropriação da parcela nº 64, na quantia de €404,138,72 aos proprietários e de € 146,956,52 ao arrendatário rural e, em consequência, fixa-se, agora, a indemnização a atribuir aos expropriados proprietários da referida parcela no valor global de € 342.767,60 (trezentos e quarenta e dois mil setecentos e sessenta e sete euros e sessenta cêntimos) e ao arrendatário rural no valor de € 128.623,52 (cento e vinte e oito mil seiscentos e vinte e três euros e cinquenta e dois cêntimos), a actualizar desde a data da declaração de utilidade pública de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor com exclusão da habitação;
c) Custas da apelação pela expropiante e pelos expropriados, de acordo com os decaimentos. (artº 446º do C.P.C.).
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Porto, 26 de Outubro de 2006
Manuel Lopes Madeira Pinto
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Estêvão Vaz Saleiro de Abreu