Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00017515 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS ARTICULADOS MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP199511219520291 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 962/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/14/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART3 N1 ART653 N2. | ||
| Sumário: | I - As respostas aos quesitos, além de positivas, negativas e restritivas, também podem ser explicativas, mas têm de confinar-se à matéria articulada pelas partes. II - Tendo o autor reivindicado a propriedade e a posse de um prédio que diz ter cedido, por mera tolerância, para que a ré lá habitasse, mas invocando esta a celebração de um contrato de arrendamento do mesmo, não pode o juiz, nas respostas aos quesitos, dar como provados factos com base nos quais conclui, na sentença, pela existência dum comodato. | ||
| Reclamações: | |||