Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022452 | ||
| Relator: | PASSOS LOPES | ||
| Descritores: | OBRAS DE CONSERVAÇÃO ORDINÁRIA PRÉDIO HERANÇA INDIVISA OBJECTO ARRENDAMENTO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS ALTERAÇÃO ESPECIFICAÇÃO MÁ FÉ CONDENAÇÃO ILÍQUIDA | ||
| Nº do Documento: | RP199711209731049 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1180/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/27/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 ART2068 ART2088 ART2089. CPC67 ART456 N2 ART661 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ N14/94 DE 1994/05/26 IN DR I-S DE 1994/10/04. AC STJ DE 1972/01/14 IN BMJ N213 PAG209. AC RL DE 1984/03/22 IN CJ T2 ANOIX PAG111. | ||
| Sumário: | I - A especificação pode ser sempre alterada até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio. II - O tribunal pode, perante a escassez da matéria de facto provada, proferir uma condenação ilíquida. III - A lei exige para a má fé, em todas as suas variantes, um verdadeiro dolo, não bastando uma simples culpa, ainda que muito grave. IV - Antes de ser partilhada a herança indivisa os herdeiros não são comproprietários de cada um dos bens que a compõem. V - Os herdeiros, considerados pessoal e individualmente, não são os titulares, como senhorios, do direito de arrendamento relativo a um prédio da herança ilíquida e indivisa, direito que, a existir, pertence ao acervo hereditário, não podendo os mesmos herdeiros ser pessoal e individualmente responsabilizados pelos danos emergentes da não realização de obras de conservação do locado. VI - Os danos não patrimoniais são os que respeitam a interesses insusceptíveis de avaliação pecuniária e que representam a lesão de interesses de ordem espiritual, e devem ser calculados segundo critérios de equidade. | ||
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