Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9731049
Nº Convencional: JTRP00022452
Relator: PASSOS LOPES
Descritores: OBRAS DE CONSERVAÇÃO ORDINÁRIA
PRÉDIO
HERANÇA INDIVISA
OBJECTO
ARRENDAMENTO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
ALTERAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO
MÁ FÉ
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA
Nº do Documento: RP199711209731049
Data do Acordão: 11/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1180/92
Data Dec. Recorrida: 03/27/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 ART2068 ART2088 ART2089.
CPC67 ART456 N2 ART661 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ N14/94 DE 1994/05/26 IN DR I-S DE 1994/10/04.
AC STJ DE 1972/01/14 IN BMJ N213 PAG209.
AC RL DE 1984/03/22 IN CJ T2 ANOIX PAG111.
Sumário: I - A especificação pode ser sempre alterada até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio.
II - O tribunal pode, perante a escassez da matéria de facto provada, proferir uma condenação ilíquida.
III - A lei exige para a má fé, em todas as suas variantes, um verdadeiro dolo, não bastando uma simples culpa, ainda que muito grave.
IV - Antes de ser partilhada a herança indivisa os herdeiros não são comproprietários de cada um dos bens que a compõem.
V - Os herdeiros, considerados pessoal e individualmente, não são os titulares, como senhorios, do direito de arrendamento relativo a um prédio da herança ilíquida e indivisa, direito que, a existir, pertence ao acervo hereditário, não podendo os mesmos herdeiros ser pessoal e individualmente responsabilizados pelos danos emergentes da não realização de obras de conservação do locado.
VI - Os danos não patrimoniais são os que respeitam a interesses insusceptíveis de avaliação pecuniária e que representam a lesão de interesses de ordem espiritual, e devem ser calculados segundo critérios de equidade.
Reclamações: